segunda-feira, 8 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.156 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.156 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ou qual o juiz está vinculado.

§ 2º. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutençpão do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º. Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da erícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Correspondência no CPC/1973, art. 1145, §§ 1º,  2º e 3º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 145. Caput. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421,

§§ 1º e 2º - (estes referentes ao § 1º do art. 156 do CPC/2015) - § 1º. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário devidamente inscritos no órgão de classe competente respeitado o disposto no Capítulo VI, Seção VII, deste Código.  § 2º. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§§. 2º, 3º e 4º. Sem Correspondência no CPC 1973

§ 3º. (este referente ao § 5º do art. 156 do CPC/2015) - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

1.    PROVA PERICIAL

A prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de conhecimento, o juízo se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito. Mesmo quando o juiz tenha tal conhecimento, em respeito ao princípio do contraditório, deverá indicar um perito para a produção da prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ESCOLHA DO PERITO

Com relação ao perito há uma modificação no tocante a escolha pelo juiz, enquanto o art. 145, § 2º do CPC 1973 previa que os peritos seriam escolhidos livremente pelo juiz, bastando o preenchimento de certos requisitos formais (nível universitário e registro em órgão de classe competente), o art. 156, § 1º, do atual Código prevê que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E mais, a escolha aparentemente deixa de ser do juiz porque o art. 157, § 2º, do Livro atual do CPC prevê que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado deve ser lembrado o art. 471 do Novo Código, que permite que as partes escolham o perito desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Nesse caso a lista disponibilizada pelo tribunal é irrelevante, podendo ser escolhido perito estranho a ela, sendo tal hipótese mais uma demonstração clara da perda de poder do juiz na nomeação do perito judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 266. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    CADASTRO DE PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DEÓRGÃOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS

Com o objetivo de democratizar e qualificar as pessoas humanas e órgãos habilitados a realização de perícias judiciais cabe aos tribunais a realização de consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Já se adiantando a possibilidade de os tribunais não criarem e muito menos abastecerem o cadastro com pessoas habilitadas a realização de perícias, o § 5º do Código prevê que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, na prática retornando-se, assim, ao sistema anterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    AVALIAÇÕES E REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS

O § 3º do dispositivo comentado é uma norma com excelente intenção, mas que tem tudo para cair no esquecimento pelo desuso. Nos termos do dispositivo legal os tribunais, responsáveis pela criação dos cadastros de peritos, deverão realizar avaliações e reavaliações periódicas para sua manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O objetivo – nobre, reconheço – é manter um cadastro com pessoas qualificadas ao exercício de suas funções entre os peritos cadastrados, inclusive no tocante a atualização do conhecimento, de forma que os peritos ultrapassados, que não se adequarem às novas exigências de conhecimento, serão excluídos do cadastro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A medida é facilmente tomada contra um serventuário eventual da justiça, como é o caso do perito. Com os serventuários permanentes haveria dificuldades legais para o desligamento, mas realmente seria algo interessante de se pensar em avaliações periódicas para aferir se tais serventuários continuam aptos a exercer suas funções. Inclusive os juízes, promotores, defensores públicos. E também os advogados, públicos e privados. Desconfio seriamente que o resultado seria alarmante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Nos termos do art. 148, II do CPC analisado, as causas de impedimento e suspeição previstas para o juiz são aplicáveis aos demais auxiliares da justiça, inclusive o perito. Por outro lado, o art. 471 deste Código atual, consagra a possibilidade de o perito ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou quando atrasar sem motivo legítimo a entrega do laudo pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para aplicação de tais dispositivos legais é preciso saber exatamente quam é a pessoa humana responsável pela perícia, porque mesmo o juiz indicando um órgão técnico ou científico como responsável pela perícia a prova pericial será sempre produzida por uma ou mais pessoas humanas vinculadas a esse órgão.

            Diante de tal realidade o § 4º do art. 156 do CPC, hoje prevê que sendo indicado para a perícia um órgão técnico ou científico cabe ao indicado informar ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.