DIREITO DO TRABALHO 1º TRIMESTRE – 3º PERÍODO – VARGAS DIGITADOR
1.
DIREITO
DO TRABALHO - PRÉVIA: DEFINIÇÃO, HISTÓRIA, FINALIDADES E DIVISÃO.
- CONCEITO
DE DIREITO DO TRABALHO: “Ramo da Ciência do Direito que tem por objeto as
normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações
de trabalho subordinado, determinam seus sujeitos e as organizações destinadas
à proteção deste trabalho em sua estrutura e atividade”.
- Essa definição possui todos os elementos da
ciência jurídica: normas, princípios e instituições;
- O direito do trabalho clássico cuida do
trabalhador subordinado (relações empregado/empregador);
- O trabalho autônomo é tratado pelo Direito Civil;
- Modernamente o Direito do Trabalho está ampliando
suas fronteiras e se preocupando com as outras formas de relação de trabalho.
E
L E M E N T O S C O N S T I T U T I V
O S
|
|
Normas
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Princípios
Regras
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Instituições
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Ministério Público do Trabalho
Justiça do Trabalho
Organizações
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- HISTÓRIA:
- Com a Revolução Francesa surgiu a ideia de
liberdade, incluindo a contratual;
- Com o crescimento das indústrias e face às
péssimas condições de trabalho, os trabalhadores começaram a se organizar,
ainda que, nessa primeira fase, isso fosse proibido;
- Em meados do século XIX surgiram doutrinas
sociais que instrumentaram os movimentos dos trabalhadores;
- A partir disso o Estado passou a tolerar as
associações de trabalhadores;
- Depois das grandes guerras a Democracia começa a
ganhar força e isso se reflete no direito do trabalho;
- Mais tarde, surge o reconhecimento da matéria
trabalhista nas constituições e posteriores legislações trabalhistas.
PERÍODOS
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1. Proibição
2. Tolerância
3. Reconhecimento
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CAUSAS DE SURGIMENTO DO MODERNO DIREITO
DO TRABALHO
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1. Revolução Industrial
2. Estado Intervencionista
3. Reivindicações dos trabalhadores
|
- Para o Direito do Trabalho o Brasil, podemos
mencionar, entre os fatores estrangeiros que influenciaram seu surgimento:
1. Surgimento de legislações trabalhistas na
Europa;
2. Ingresso do Brasil na OIT.
- Dentre os fatores nacionais, podemos citar:
1. Movimento operário entre o fim do século XIX e
início do século XX;
2. Surto Industrial pós I Grande Guerra.
- As normas trabalhistas mais importantes são:
1. As Constituições Federais, começando pelo CF de
1934 e destacando-se a de 1988;
2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
-
FINALIDADES:
- O Direito do Trabalho recebeu influências
filosóficas e políticas;
- Apresentaram-se diversas visões quanto ao papel e
missão do direito do trabalho:
1. Tutelar: Busca proteger o trabalhador diante do
poder econômico do empregador;
2. Conservador: há doutrinas que veem a CLT como
uma maneira do Estado de diminuir a força dos sindicatos, tornando-os órgãos
assistencialistas, no sentido de que é o Estado que concede os benefícios, a
lei;
3. Econômica: As vantagens concedidas aos
trabalhadores dependem do estudo de viabilidade econômica;
4. Social: por meio da promoção de valores sociais busca
assegurar a dignidade;
5. Coordenadora: Busca coordenar os interesses do
capital e do trabalho;
6. Atual: O direito do trabalho evolui de várias
concepções e constitui-se de uma síntese que considera todas essas concepções.
O direito do trabalho precisa mudar para se adaptar às realidades econômicas e
sociais, porém sem se esquecer dos valores como a dignidade e as conquistas
sociais.
- DIVISÃO:
- O
Direito do Trabalho se divide entre:
1. Individual: cuida das relações entre empregado e
empregador;
2. Coletivo: preocupa-se com as relações
intersindicais.
2.
RELAÇÕES
COM OUTRAS DISCIPLINAS - NATUREZA JURÍDICA
- DIREITO
COMUM:
- O Art. 8º § único trata da possibilidade de
aplicação subsidiária do direito comum, quando ele estiver de acordo com os princípios
do direito do trabalho;
- Assim, aplica-se primeiro a lei especial, e
apenas como auxílio o direito comum;
- A legislação do trabalho fixa a porta de entrada
do direito comum, nos casos de omissão do direito do trabalho e de
compatibilidade do direito comum;
- Fazem parte do direito comum o direito civil e o
direito comercial.
- DIREITO
CIVIL:
- No
antigo código havia uma distância entre o Direito Civil e o Direito do
Trabalho, pois o Código de 1916 era voltado para o positivismo da norma;
- o Novo Código Civil de 2002 passou a destacar os
princípios e valores, valendo não apenas aquilo que está escrito no contrato,
mas a boa-fé, as intenções etc.;
- Os princípios expressos no novo código se
relacionam com o direito no trabalho, uma vez que destacam: o equilíbrio entre
as partes; a função social; o dano moral etc.
- DIREITO
COMERCIAL:
- As empresas, em princípio, são um dos polos do
direito do trabalho, de modo que as disposições do direito empresarial influem
diretamente no Direito do Trabalho;
- A lei 11.101/2005 mudou o regime de falências,
influenciando o direito dos trabalhadores.
- DIREITO
CONSTITUCIONAL:
- A Constituição é a norma superior a partir da
qual se deve-se analisar todas as leis;
- Ela expressa diversos princípios intrinsecamente
relacionados ao Direito do Trabalho, bem como normas diretamente ligadas a ele
(art. 7º, 8º, 9º, 10...)
- DIREITO
ADMINISTRATIVO:
- As diversas instituições do Direito do Trabalho
são regidas pelo Direito Administrativo (Ex: Ministério do Trabalho, que cuida
da fiscalização no âmbito trabalhista; Justiça do Trabalho, solução dos
conflitos trabalhistas);
- Art. 39 § 3° - aplicação de direitos trabalhistas
a trabalhadores celetistas e funcionários públicos;
- Lei 9.962/2000 – Contratação de trabalhadores pela
Administração Pública Federal.
- DIREITO
PENAL:
- Há diversos crimes no Direito Penal que vão
contra a organização do trabalho. (ex: frustração de direito assegurado pela
lei trabalhista, aliciamento de trabalhadores);
- Do mesmo modo há justa causa que constitui
crime, como o furto; agressão a companheiro de trabalho etc.;
- Lei 9.983/2000 – Crimes previdenciários: atinge
diretamente o Direito do Trabalho.
- DIREITO
TRIBUTÁRIO:
- A
empresa tem a obrigação de descontar o IR dos empregados;
- O PIS/PASEP e o FGTS tem fato gerador ligado ao
Direito do Trabalho.
- DIREITO
PREVIDENCIÁRIO:
- Há normas trabalhistas também no Direito
Previdenciário. Ele cuida da remuneração dos trabalhadores quando eles não
podem mais trabalhar;
- O empregador deve descontar do salário do
trabalhador a contribuição previdenciária;
- A legislação previdenciária inclui direitos
trabalhistas ligados à maternidade e estabilidade do trabalhador acidentado.
- DIREITO
INTERNACIONAL:
- A OIT se dedica às questões mais graves relacionadas
ao mundo do trabalho, como o trabalho da mulher, da criança, os abusos,
assédios etc.;
- As Convenções, se ratificadas pelo Brasil, passam
a integrar nosso ordenamento;
- Há normas da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, e de outras Convenções de Direitos Humanos que também integram nossas
fontes de Direito do Trabalho.
DIREITO
PROCESSUAL DO TRABALHO:
- Tem por especificação fazer valer as Regras do
Direito Material Trabalhista;
- Art. 114 da CF;
- Art. 643 a 910 da CLT.
- ECONOMIA:
- Embora não seja uma matéria de direito, a
economia tem uma forte influência no Direito do Trabalho;
- A Política Salarial, por exemplo, é muito
importante na elaboração de planos econômicos.
-
SOCIOLOGIA:
- A Sociologia e o Direito cuidam do mesmo objeto:
as Relações Sociais;
- O Direito deve caminhar com a Sociologia para
entender os motivos, as causas, e criar leis que resolvam, efetivamente, os
problemas.
- NATUREZA
JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO:
- A natureza jurídica diz com a busca da
localização de determinado instituto dentro do Direito;
- Existem várias justificativas para a
classificação de um Direito como Público e Privado: alguns acreditam que ela
deriva da MATÉRIA; outros que ela deriva do SAJEITO; e modernamente tem que ser
levado em conta o INTERESSE que prevalece na relação;
- Existem muitas divergências entre as definições
de Natureza Jurídica do Direito do
Trabalho:
1. Tradicional – Direito Privado: Explica-se a
natureza do direito do trabalho como sendo ramo de direito privado. É essa teoria
que predomina hoje e se justifica por essa relação ter um vínculo originado no
direito privado; seus sujeitos serem particulares; e a maioria das normas ter
natureza privada;
2. Direito Público: Alguns acreditam que devido à
natureza administrativa de algumas normas, a imperatividade (especialmente
decorrente do art. 9º da CLT) trata-se de ramo do Direito Público; e o caráter
estatutário da norma. Critica-se essa teoria por vários motivos, mas, sobretudo
por, a inserção do trabalhador em uma empresa, tratar-se de uma manifestação de
vontade que conduz a uma relação contratual;
3. Direito Social: Algumas acreditam que o Direito
do Trabalho pertence a um terceiro ramo do Direito, o de Direito Social. Nesse
sentido, observa-se a figura do cidadão e a busca do equilíbrio entre as
partes, de modo a tratar das áreas que possuem um interesse social e coletivo;
4. Direito Misto: Trata-se de um ramo misto entre o
Direito Público e o Direito Privado;
5. Direito Unitário: As normas públicas e privadas
se fundem, formando um direito unitário.
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