quarta-feira, 2 de setembro de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA TUTELA ANTECIPADA– LIVRO V – TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - CAPÍTULO I - Arts. 295 a 306 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
DA TUTELA ANTECIPADA– LIVRO V –
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
 DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA
TUTELA DE EVIDÊNCIA - CAPÍTULO I -
  Arts. 295 a 306 – VARGAS DIGITADOR


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 295. A tutela antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, pode fundamentar-se em urgência ou evidência e ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


Art. 296. A tutela antecipada requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.


Art. 297. A tutela antecipada conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada em decisão fundamentada.


Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela antecipada conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


Art. 298. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela antecipada.


Parágrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença no que couber.


Art. 299. Na decisão que conceder, negar ou revogar a tutela antecipada o juiz justificará as razões de seu convencimento de modo claro e preciso.


Parágrafo único. A decisão é impugnável por agravo de instrumento.


Art. 300. A tutela antecipada será requerida ao juiz da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.


Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela antecipada será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

CAPÍTULO II

DA TUTELA DE URGÊNCIA


Art. 301. A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.


§ 1º. Para concessão da tutela de urgência, o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o réu possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.


§ 2º. A tutela antecipada de urgência pode ser concedida limiarmente.


Art. 302. A tutela antecipada de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Art. 303. Independentemente da reparação por dano processual, o autor responde ao réu pelo prejuízo que lhe causar a efetivação da tutela antecipada cautelar, se:


I – a sentença lhe for desfavorável;


II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias;


III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;


IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.


§ 1º. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


§ 2º. A responsabilização civil do requerente da tutela antecipada satisfativa observará o procedimento do cumprimento provisório de sentença.


Art. 304. Nos casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada satisfativa e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e do perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional.


§ 1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:


I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias, ou em outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar;


II – o réu será citado imediatamente, mas o prazo de resposta somente começará a correr após a intimação do aditamento a que se refere o inciso I deste § 1º.


§ 2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.


§ 3º. O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.


§ 4º. Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.


§ 5º. O autor terá, ainda, de indicar, na petição inicial, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.


§ 6º. Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial, em até cinco dias. Não sendo emendada neste prazo, a petição inicial será indeferida e o processo, extinto sem resolução de mérito.


Art. 305. A tutela antecipada satisfativa concedida nos termos do art. 304, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.


§ 1º. No caso previsto no caput, o processo será extinto.


§ 2º. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada satisfativa estabilizada nos termos do caput.


§ 3º. A tutela antecipada satisfativa conservará seus efeitos, enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.


§ 4º. Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela satisfativa foi concedida.


§ 5º. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.


CAPÍTULO III


DA TUTELA DA EVIDÊNCIA


Art. 306. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, quando:


I – ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu;


II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;


III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada no contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.



Parágrafo único. A decisão baseada nos incisos II e III deste artigo pode ser proferida liminarmente.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DO VALOR DA CAUSA– TÍTULO V – CAPÍTULO IV - Arts. 292 a 294 – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
DO VALOR DA CAUSA– TÍTULO V –
CAPÍTULO IV - Arts. 292 a 294
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DO VALOR DA CAUSA


Art. 292. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.


Art. 293. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:


I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação;


II – quando o litígio tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;


III – na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais pedidas pelo autor;


IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação o valor da avaliação da área ou bem objeto do pedido;


V – nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor pretendido;


VI – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;


VII – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;


VIII – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;


§ 1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras;


§ 2º. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.


§ 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, essa decisão é impugnável por agravo de instrumento.



Art. 294. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. A decisão do juiz que acolher a impugnação do réu é impugnável por agravo de instrumento, salvo se for um capítulo da sentença, quando então será impugnável por apelação.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – TÍTULO IV - CAPÍTULO IV - Arts. 285 a 291 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
 – TÍTULO IV - CAPÍTULO IV - Arts.
285 a 291 – VARGAS DIGITADOR


DA DISTRIBUIÇÃO  
E DO REGISTRO


Art. 285. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.


Art. 286. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.


Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.


Art. 287. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:


I – quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada;


II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;


III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.


Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de adaptação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.


Art. 288. A petição deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não-eletrônico, para recebimento de intimações.


Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:


I – no caso previsto no art. 104;


II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;


III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.


Art. 289. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta da distribuição, compensando-a.


Art. 290. A distribuição poderá ser localizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela defensoria Pública.



Art. 291. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DAS NULIDADES – TÍTULO III - CAPÍTULO IV - Arts. 276 a 284 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
DAS NULIDADES – TÍTULO III - CAPÍTULO IV
- Arts. 276 a 284 – VARGAS DIGITADOR


DAS NULIDADES


Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.


Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.


Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.


Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.


Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.


§ 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.


§ 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.


Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.


Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam; a nulidade de uma parte do ato não prejudicará todavia, as outras que dela sejam independentes.


Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.


§ 1º. O ato não se repetirá nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.


§ 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observar as prescrições legais.


Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.


Art. 284. O ato negocial praticado pela parte ou por participante do processo, homologado ou não em juízo, está sujeito à invalidação, nos termos da lei.


§ 1º. É anulável o ato negocial praticado no cumprimento de sentença e no processo de execução.



§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o pronunciamento homologatório resolver o mérito e transitar em julgado, caso em que será cabível ação rescisória, nos termos do art. 978.