quinta-feira, 12 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 185 Dos Atos Jurídicos Lícitos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 185
Dos Atos Jurídicos Lícitos - VARGAS, Paulo S. R.

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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título II Dos Atos Jurídicos Lícitos
 – Capítulo V – (art. 185)

Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

Haverá uma introdução mais consubstanciada deste artigo 185, que se estenderá por longo percurso dentre as Provas dos Fatos Jurídicos – Conceitos de Prova, por ser de grande importância do estudo da prova no Direito material. Por hora, fica a expectativa dos autores simplesmente na parte da abertura do Capítulo V. Inicialmente, o relator Ricardo Fiuza mostra em sua doutrina:

Disciplina jurídica dos atos jurídicos em sentido estrito: Os atos jurídicos em sentido estrito geram consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo, como ocorre nos negócios jurídicos, regulamentação da autonomia privada. Trata-se dos atos materiais (acessão, fixação e transferência de domicilio, especificação etc.) e das participações (aviso, confissão, notificação etc.). Juntamente com os negócios jurídicos constituem espécie de um gênero, que é o ato jurídico em sentido amplo. E, assim sendo, aos atos lícitos, que não são negócios jurídicos, aplicam-se, no que couberem, as disposições atinentes aos negócios jurídicos (CC, art. 185). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 185, p. 115, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Na explanação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 185, p. 140 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, o Código divisou o ato jurídico em sentido estrito do negócio jurídico, ambos compreendidos no gênero ato jurídico em sentido amplo. Distingue-se o ato jurídico em sentido estrito do negócio jurídico porque neste existe manifestação da vontade apta a determinar efeitos jurídicos, ao passo que naquele os efeitos jurídicos dimanam da lei.

Classifica Orlando Gomes (Introdução ao direito civil, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 253) os atos jurídicos em atos materiais e de participações. Aqueles são comportamentos como a fixação do domicílio, e não têm destinatário; enquanto estes são declarações de vontade, sem intento negociai, mas que objetivam infundir em outrem um evento psíquico, como no caso das notificações, interpelações e protestos (arts. 867 e segs. do CPC/1973, há correspondências importantes a partir do art. 726 do CPC/2015, iniciando com o título Seção II Da Notificação e da Interpelação, Nota VD). Aos atos jurídicos lícitos, no que couber, aplicam-se as regras pertinentes aos negócios jurídicos. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 185, p. 140 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 17/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Dos atos lícitos, tem-se a valiosa apreciação da Equipe de Guimarães e Mezzalira. O código Civil acolheu a classificação aos atos jurídicos em atos jurídicos em sentido estrito e em negócios jurídicos.

Enquanto que nos negócios jurídicos o sujeito pratica o ato querendo a produção de determinados a efeitos jurídicos, os atos jurídicos em sentido estrito são praticados pelo sujeito com indiferença quanto às suas consequências jurídicas. Tanto os atos jurídicos em sentido estrito quanto os negócios jurídicos são, portanto, espécies do gênero atos jurídicos lícitos. Apesar das inegáveis particularidades que os distinguem, não há dúvidas de sua semelhante natureza. Ambos são atos de vontade, merecendo, pois, a mesma disciplina jurídica no que que se refere a esses pontos comuns. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 185, acessado em 17/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).