quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

Comentários ao Código Penal – Art. 92 Das Penas - Efeitos específicos da condenação VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 92
Das Penas - Efeitos específicos da condenação
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –

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Parte Geral –Título V – Das Penas –
Capítulo VI – Dos Efeitos da Condenação

 

Efeitos específicos da condenação (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 92. São também efeitos da condenação:

 

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

 

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

 

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

 

II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.

 

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Todos os itens com Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

 

Nas suas anotações, referente aos Efeitos específicos da condenação, Rogério Greco, Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários aos efeitos, art. 92 do CP, p. 213-216, diz: “São também efeitos da condenação: As hipóteses de efeitos específicos da condenação, previstas no art. 92 do. Código Penal, como bem observado por Jair Leonardo Lopes, são “verdadeiras penas acessórias mascaradas de efeitos da condenação”. (LOPES, Jair Leonardo. Curso de direito penal - Parte gerai, p. 241). Devem ser declarados expressamente no decisum condenatório, sob pena de não serem aplicados, haja vista que não são considerados como efeitos automáticos da sentença penal condenatória transitada em julgado.

 

A perda do cargo em face de condenação criminal não é automática, haja vista que depende de fundamentação específica (art. 92, parágrafo único, do CP). Atende ao princípio da motivação a sentença que aplica fundamentadamente a perda do cargo público, considerando tanto a quantidade da pena privativa de liberdade cominada (elemento objetivo) quanto a existência de abuso de poder (elemento subjetivo) na conduta de policial que mata pessoa que estava sob sua guarda (STJ, AgRg-REsp 824.72 l/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T„ DJe 31/5/2010).

 

Ao contrário do disposto no art. 92, I, do Código Penal, que exige sejam externados os motivos para a decretação da perda do cargo, função ou emprego público, a Lei nº 9.455/97, em seu § 5° do art. 1º, prevê como efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, a referida penalidade de perda do cargo, função ou emprego público. Precedente do STJ (STJ, HC 92247/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 7/2/2008, p. 1).

 

Os efeitos da condenação, dispostos no art. 92 do Código Penal, não possuem incidência automática, razão pela qual, caso o D. Magistrado entenda pela aplicação do mencionado artigo, deve fundamentar devidamente a decisão (STJ, REsp. 810931/ RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 6/8/ 2007, p. 649).

 

Da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo nas hipóteses da alínea a e b do inciso I do art. 92 do Código Penal - As hipóteses tratadas pelo inciso 1 do art. 92 do Código Penal, conforme assevera Cezar Roberto Bitencourt, “não se destinam exclusivamente aos chamados crimes funcionais (arts. 312 a 347 do CP), mas a qualquer crime que um funcionário público cometer com violação de deveres que a sua condição de funcionário impõe, cuja pena de prisão aplicada seja igual ou superior a um ano, ou, então, a qualquer crime praticado por funcionário público, cuja pena aplicada seja superior a quatro anos”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal - Parte geral, v. 1, p. 630).

 

A alínea a do inciso I do art. 92 do Código Penal prevê a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

 

Como assevera a alínea b do inciso I do art. 92 do Código Penal, não importando a natureza da infração penal, se o agente vier a ser condenado a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos, poderá ser decretada a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.

 

A perda a que se refere o art. 92, I, a e b, do Código Penal, aplica-se de modo geral a todo e qualquer cargo, função pública ou mandato exercido pelo condenado ao tempo da condenação, nenhuma razão havendo para limitar-se-á ao posto onde os réus se encontravam ao tempo da prática do crime (TJMG, Processo 1.0433. 03.099298-9/001, Rel. Des. Hélcio Valentim, DJ 27/7/2009).

 

Diante do trânsito em julgado de sentença penal condenatória que decreta a perda do cargo público, a autoridade administrativa tem o dever de proceder à demissão do servidor ou à cassação da aposentadoria, independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, que se mostra desnecessária. Isso porque qualquer resultado a que chegar a apuração realizada no âmbito administrativo não terá o condão de modificar a força do decreto penal condenatório (STJ, RMS 22570/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Uma, 5ª T. DJe 19/5/2008).

 

Não estando presentes os pressupostos elencados no art. 92, I, a, do Código Penal - não houve violação de dever para com a Administração Pública e sendo possível a ele estender benefícios legais, não é possível tornar concreto este efeito da condenação (TJRS, Ap. Crim. 70013 991054, 8a Câm. Crim., Rei. Des. Fabianne Breton Baisch, J. 30/5/2007).

 

A violação de dever funcional no exercício da função pública e inerente a ela denota infidelidade, abuso da fé pública e desprezo pelo mandato eletivo, sendo imperiosa a decretação da perda do cargo ao alcaide que pratica crimes de responsabilidade {TJMG, Processo 1.0000.00.335908-0/000(3), Rel. Des. Sérgio Braga, DJ 11/5/2007).

 

A incidência do efeito extrapenal específico disposto no art. 92, I, a, do CP nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua ‘aplicação’ por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal (STJ, HC 35427/MG, Rei. Min. Paulo Medina, 6ª T., DJ 20/11/2006, p. 363).

 

Policiais militares que fizeram uso da função para solicitar vantagem indevida - Consumação do crime - Perda do cargo público - Efeito da condenação - Art. 92, inciso I, do CP - Cabimento, tendo em vista o cometimento do crime através do exercício da função (TJMG, Processo 1.0024.99. 0145 27-8/001 [1], Rel. Des. Sérgio Braga. DJ 17/ 5/2004).

 

Da incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado - Pelo art. 92, II, a lei penal busca proteger aqueles que ainda se encontram sob a autoridade dos pais, tutores ou curadores.

 

Aquele que, no exercício do pátrio poder (hoje entendido como poder familiar), tutela ou curatela, praticar um crime doloso, punido com pena de reclusão, independentemente da quantidade de pena aplicada, contra filho, tutelado ou curatelado, poderá ser declarado incapacitado, pela sentença penal condenatória, para continuar no exercício de suas funções.

 

Não se aplica o mencionado efeito da condenação se o crime doloso, punido com pena de reclusão, for praticado contra terceira pessoa, que não o filho, o tutelado ou o curatelado. Dessa forma, se um curador estiver sendo processado por estupro contra vítima que não seja o curatelado, se vier a ser definitivamente condenado por este crime, isto não fará com que seja declarado incapacitado para o exercício da curatela.

 

Mãe que favorece a prostituição da própria filha claramente não tem mais condição de exercitar o pátrio poder (mater ou poder familiar, nota VD), que, segundo novo conceito, é um autêntico pátrio dever (poder familiar ou mater dever, nota VD) (TJSP, Ap. 135612, Rel. Des. Camargo Sampaio, RT 519, p. 328).

 

Da inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso - Se o agente, por exemplo, querendo dolosamente causar lesões corporais na vítima, volitivamente a atropela, deverá ser responsabilizado pelo crime previsto pelo art. 129 do Código Penal, em qualquer uma de suas modalidades (leve, grave ou gravíssima). Para esses casos, a lei penal fez a previsão de outro efeito da condenação, qual seja, a inabilitação para dirigir veículo e, conforme bem destacou Guilherme de Souza Nucci, “a nova legislação de trânsito não alterou este efeito da condenação, pois, no caso presente, o veículo é usado como instrumento do delito doloso, nada tendo a ver com os crimes culposos de trânsito”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 257).

 

Dos efeitos da condenação nos crimes contra a propriedade imaterial - Vide art. 530-G do Capítulo IV (Do Processo e do julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial), do Título U (Dos Processos Especiais), do Livro U (Dos Processos em Espécie) do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n2 10.695, de 1º de julho de 2003.

 

Da Lei de Tortura - O § 5º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, assegura que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício peio dobro do prazo da pena aplicada.

 

Existe controvérsia doutrinária no que diz respeito à necessidade de serem declarados expressamente esses efeitos na sentença penal condenatória, ou se podem ser considerados automáticos, bastando a condenação do agente pela prática do crime de tortura.

 

Sheila Bierrenbach, dissertando sobre o tema, assevera: “Confrontando este parágrafo com o art. 92 do Código Penal, verifica-se que, enquanto os efeitos específicos previstos no estatuto básico devem ser motivadamente declarados na sentença, os ora analisados são automáticos, decorrendo tão somente da condenação, não carecendo de manifestação do juiz da sentença. (BIERRENBACH, Sheila; LIMA, Walberto Fernandes. Comentários à lei de tortura - Aspectos penais e processuais penais, p. 79).

 

Em sentido contrário e, segundo entendemos, permissa venia, corretamente, Marcos Ramayana aduz que o § 5º do art. I2 da Lei de Tortura exige que “o juiz declare expressamente na parte dispositiva da sentença a perda do cargo, função ou emprego público”, (RAMAYANA, Marcos. Leis penais especiais comentadas, p. 266), não podendo ser considerados, portanto, como automáticos.

 

Dos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor - Os arts. 16 e 18 da Lei n2 7.716, de 5 de janeiro de 1989, dizem, respectivamente: Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses. Art. 18. Os efeitos de que tratam o$ arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - O art. 218-B, inserido no Código Penal por meio da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, prevê o delito favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. O § 3º do mencionado artigo constituiu como efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento onde são levadas a efeito a prostituição ou outra forma de exploração sexual de alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, a exemplo do que pode ocorrer em boates, casas de show, hotéis, motéis etc. (Greco, Rogério. Código Penal comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários sobre: “São também efeitos da condenação – Art. 92 do CP, p. 213-216. Ed. Impetus.com.br, acessado em 01/02/2023 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em artigo atual, publicado há 6 meses, Júlia Coutinho, em comentários ao artigo 92 do CP, intitulado “Reabilitação Criminal – O que é preciso fazer para retirar condenação da minha ficha criminal”, fala com conhecimento sobre a Ação de Reabilitação Criminal – Lei n. 7.210/84 de Execução Penal (LEP):

 

A condenação por sentença criminal, além da pena imposta, traz outros efeitos, denominados de extrapenais, que estão previstos no artigo 92 do Código Penal, vejamos:

 

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


Sendo assim, após o cumprimento da pena poderá o condenado, desde que preencha os requisitos exigidos, ingressar com ação de reabilitação criminal para promover o sigilo dos registros criminais e recuperar as prerrogativas retiradas com os efeitos extrapenais da condenação (artigo 92, CP).

 

Na sequência, Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 92 do Código Penal, ao falar do que “são também efeitos da condenação” , indica:

 

Na primeira alínea “a”, perda do cargo ou função do crime funcional não é automática. Devem ser declaradas na sentença declaratória as penas igual ou superior a um ano, desde que praticado com abuso de poder ou violação de dever com administração Pública.

 

Embora o artigo 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontra no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia.

 

Esta segunda alínea “b”, aplica-se a qualquer delito com penas superiores ao crime dolosos com pena superior a quatro anos e a sentença deve deduzir de forma fundamentada a perda do cargo público.

 

“O inciso II, aponta para um efeito específico que denota a incompatibilidade do exercício do poder familiar, tutela ou curatela por autor de crime doloso. Evidentemente que para se vislumbrar esta incompatibilidade é imprescindível que além de doloso e sujeito à pena de reclusão, o delito tenha sido praticado em desfavor de filho, tutelado ou curatelado sobre quem exerce, respectivamente, o poder familiar, a tutela ou curatela.” (Código Penal Comentado, coord. Miguel Reale Jr., Editora Saraiva p. 253).

 

Em caso de condenação perde o sentenciado o poder familiar somente em relação à vítima e não alcança os demais filhos, tutelados e curatelados não envolvidos no crime.

 

A inabilitação de dirigir veículo quando utilizado como meio de prática de crime doloso não tem efeito automático da sentença. Precisam ser declarados e fundamentados na condenação. Apesar de permanente os efeitos, é passível de ser atingida com reabilitação.

A jurisprudência interpreta que a inabilitação de dirigir veículos deve ser aplicada somente no prazo da condenação e não de forma permanente, atendendo aos princípios da proporcionalidade. [...] (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 92 do Código Penal, ao falar do que “são também efeitos da condenação” publicado no site Direito.com, acessado em 01/02/2023, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).