sexta-feira, 3 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 759 a 763 - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 759 a 763   
  Disposições Comuns à Tutela e à Curatela VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção X – 
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela vargasdigitador.blogspot.com

Art 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

I – nomeação feita em conformidade com a lei;

II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

§ 1º. O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

§ 2º. Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.187, caput, I e II e 1.188, nesta ordem e seguinte redação:

Art 1.187. o tutor ou acusador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:

I – da nomeação feita na conformidade da lei civil;

II – da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

Art 1.188. (Este referente aos §§ 1º e 2º, do art 759 do CPC/2015, ora analisado). Prestado o compromisso por temo em livro próprio publicado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.

1.    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO DO TUTOR E CURADOR PARA PRESTAR COMPROMISSO

A tutela é regulada pelos arts 1.728 a 1.766 do CC e a curatela pelos arts 1.767 a 1.783 do CC. O art 759, em seu caput e em seus dois incisos, trata tão somente do aspecto procedimental da nomeação do tutor ou curador, prevendo sua intimação para que preste compromisso de bem desempenhar o encargo em juízo no prazo de 5 dias, servindo os dois incisos do dispositivo legal para prever o termo inicial da contagem desse prazo. Nos termos do art 1.744, I, do CC, o juiz responsabiliza-se pessoalmente pela não nomeação ou pela nomeação tardia do tutor e do curador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.190.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FORMALIDADES DA PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO

O art 759, § 1º, do CPC, que prevê que o tutor ou curador prestará compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz deve obrigatoriamente ser interpretado à luz do art 1.745, parágrafo único, do CC, que prevê que o juiz poderá, desde que o patrimônio do menor seja de valor considerável, determinar a prestação de caução, que poderá ou não se dar por meio de hipoteca. A dispensa da caução em razão de reconhecida idoneidade do tutor ou curador torna o juiz subsidiariamente responsável pelos prejuízos causados ao incapaz, nos termos do art 1.744, II, do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.190.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EFEITO DE PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO

Nos termos do art 759, § 2º, do CPC, prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.191.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção X – 
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela vargasdigitador.blogspot.com

Art 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentado escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§ 1º. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alega-la.

§ 2º. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.192, I, II e parágrafo único e 1.193 caput da seguinte distribuição, porém com redação similar:

Art 1.192, I, II referentes ao Caput, I, II do artigo 760, do CPC/2015, ora analisado.

Parágrafo único, referente ao § 1º do artigo 760, do CPC/2015, ora analisado.

Art 1.193, caput, referente ao § 2º do artigo 760, do CPC/2015, ora analisado.

1.    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO DO TUTOR E CURADOR PARA PRESTAR COMPROMISSO

As hipóteses de escusa ao encargo da tutela e curatela estão previstos no art. 1..736 do CC e da curatela no art. 1.744 do CC. O art 760, caput, do CPC, prevê o prazo de 5 dias para o pedido ser dirigido ao juiz, enquanto seus dois incisos preveem o termo inicial do prazo para a hipótese de escusa apresentada antes de prestado o compromisso e depois de já assumida a condição de tutor ou curador. O dispositivo revogou, ainda que parcialmente, o art 1.738 do CC, que prevê outro prazo (ao dias) e outro termo inicial (de sua designação).

            Interessante que o § 1º do art 760 do CPC prevê que não requerida a escusa no prazo legal, reputar-se-á renunciado o direito de alega-la. Em meu entendimento, bastaria a aplicação das tradicionais regras da preclusão temporal, não sendo necessária ao Código de Processo Civil a previsão de renúncia.

            Apesar da omissão do art 760 do CPC, o pedido de escusa elaborado pelo tutor ou orador, só será decidido após a devida manifestação do Ministério Público. O juiz pode recusar a escusa, hipótese na qual caberá ao sujeito indicado por ele continuar na tutela ou curatela, até que a decisão que o dispense transite em julgado. O indeferimento do pedido é feito por decisão interlocutória, sendo impreciso o art 760, § 2º, do CPC, ao prever sentença transitada em julgado. Não estando prevista no rol do art 1.015 do CPC não é cabível contra ela o recurso de agravo de instrumento. Como nesse caso a impugnação ser realizada somente na apelação ou contrarrazões, nos termos do art 1.009, parágrafo único, do CPC, a decisão deverá ser atacada por meio de mandado de segurança. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.191/1.192.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção X – 
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Art 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

Correspondência no CPC/1973. Artigos 1.194 e 1.195, com a seguinte redação:

Art 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador. (Este referente ao Caput do art. 761 do CPC/2015, ora analisado).

Art 1.195. o tutor ou curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias. (Este referente ao parágrafo único do art. 761 do CPC/2015, ora analisado).

1.    REMOÇÃO DO TUTOR E CURADOR

O art 760 do CPC prevê as condições para a escusa do encargo da tutela e curatela, ou seja, sujeitos que, apesar de poderem ser tutores ou curadores, preferem não assumir o encargo. O art 761 do CPC prevê outra hipótese: dos sujeitos que são proibidos de exercer o encargo, e uma vez sendo nomeados pelo juiz, cabe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse o pedido de sua remoção. As hipóteses de proibição estão previstas nos arts 1.735, 1.764, III, 1.66 e 1.767 do CC.

            Diante do pedido de remoção, o art 761, caput, do CPC prevê que o curador ou autor será citado para contestar o pedido no prazo de 5 dias, em defesa na qual alegará qualquer matéria para demonstração de que desempenhou o encargo com zelo e boa-fé, observando-se a partir daí o procedimento comum, o que revela que esse pedido de remição será realizado por meio de uma ação incidental (STJ, 2ª Seção, CC 101.401/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/11/2010, DJe 23/11/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.192.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção X – 
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Art 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

Correspondência no CPC/1973, art 1.197, no mesmo sentido.

1.    SUBSTITUTO INTERINO

O art 762 do CPC prevê a possibilidade da suspensão imediata das funções de tutor ou curador, com a consequente nomeação de um substituto, em casos de extrema gravidade. Segundo a melhor doutrina, são situações que envolvem risco iminente à saúde, segurança, vida ou formação do tutelado ou curatelado, ou ainda quando comprometerem seriamente seu patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu suficiente para a suspensão do encargo a beligerância familiar das partes no processo, sendo nesse caso cabível a indicação de substituto interino que não esteja vinculado aos interesses dos litigantes (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.137.787/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/10/2010, DJe 24/11/2010).

            Aparentemente se trata de tutela provisória de urgência, quando o juiz não puder aguardar a solução da ação de remoção do tutor e curador. A substituição pode ser realizada mediante provocação ou de ofício, e sempre que a urgência permita o membro do Ministério Público que atua no processo como fiscal da ordem jurídica deve ser ouvido antes da decisão. Trata-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento nos termos do art 1.015, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.193.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção X – 
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Art 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso de prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

§ 1º. Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

§ 2º. Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

Correspondência no CPC/1973, no art 1.198, com a seguinte redação:

Art 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos dez dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

1.    PRAZO DO ENCARGO

O encargo do tutor e do curador não é eterno, extinguindo-se nos termos do art 1.763 do CC, mas pode superar o prazo legal. Segundo o art 1.765, caput, do CC, o encargo da tutela é de dois anos, sendo prorrogável caso assim quiser o tutor e o juiz entender conveniente a continuação do encargo, nos termos do art 1.765, parágrafo único, do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.193.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

O art 763 do CPC prevê o procedimento a ser observado quando verificar-se no caso concreto o advento do termo de dois anos, indicando o prazo de 10 dias após o vencimento do prazo legal para o tutor requerer sua exoneração, sendo que seu silêncio significará a concordância tácita do tutor em continuar no exercício da tutela ou curatela, salvo se o juiz, ainda assim, o dispensar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.194.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PRESTAÇÃO DE CONTAS

Cessada a tutela ou curatela é obrigatória a prestação de contas pelo tutor ou curador. Entende o Superior Tribunal de Justiça que essa obrigatoriedade decorre da natureza do múnus público que o tutor e o curador detém, como também pelos valores percebidos e gerenciados, por si, em nome do tutelado ou do curatelado (STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.076/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/03/2014, DJe 16/06/2014).

O § 2º do art 763 do CPC exige que essa prestação de contas se dê na forma da lei civil, ou seja, nos termos dos arts 1.755 a 1.762. Melhor teria andado o legislador se tivesse se limitado a prever a conformidade com a lei, não necessariamente a lei civil, porque é aplicável ao caso o art 553 do CPC ora analisado, que exige que a prestação de contas do tutor ou curador se dê em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.194.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).