sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 1.982, 1.983, 1.984 Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 Livro dos Comentários Artigo por Artigo - LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002* Institui o Código Civil, Baseado em comentários de Doutores, Mestres, Jurisconsultos ícones, estudiosos e universitários do Direito Civil Brasileiro, coletânea estruturada no conhecimento e pesquisa do Bacharel do Direito e Pós em Direito da Família VARGAS, DIGITADOR - vargasdigita-dor.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130 - Phone Number: +55 22 98847-3044. Três comentários para cada artigo do Direito Civil, do 1º ao 2.046. Lançamento 2022 Aguardem!


Código Civil Comentado – Art. 1.982, 1.983, 1.984
Do Testamenteiro – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap:
+55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044 m.me/DireitoVargas
– Parte Especial – Livro V – Do Direito das Sucessões -
Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo XIV –
Do Testamenteiro – (Art. 1.976 a 1.990)

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Existe um rol jurídico para as atribuições do testamenteiro, como se viu espalhados pelos artigos anteriores, embora o relator lembre em sua doutrina desta forma: O testamenteiro já tem as atribuições elencadas nos artigos antecedentes — e nos arts. 1.135 e 1.137 do CPC —,mas a enumeração não é fechada, pois o testador pode conferir ao testamenteiro, nos limites da lei, outras atribuições. No entanto, há uma retificação a fazer, que é atualizar o CPC/1973 pretérito que, observando o CPC/2015 altera e ordena em seu § 4º observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 até o 737 (Nota VD). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028, CC 1.982, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como visto alhures, nos comentários de Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento. A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.

E, assim, preceituam os artigos 1.980, 1.981 e 1.982 do Código Civil. Giuliana Lima, em “considerações cobre o Testamento”, (jusbra-sil.com.br – 2017) – acrescenta, cumprir as obrigações que lhe forem conferidas pelo testador (CC, art. 1.982);

A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As par-tes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jus-brasil.com.br., comentários ao CC 1.982, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães, Mezzalira et al consoante comentários anteriormente feitos, o testador, dentro dos limites das leis, pode atribuir ao testamenteiro inúmeras funções, encargos, para cumprir aquilo que o testador faria na execução do testamento. Sabe-se, todavia, que o testador já faleceu e não mais poderá fazer a sua vontade, delegando todas as funções aos testamenteiro.

Jurisprudência: Nos termos do art. 1.137 do CPC/1973, haja vista terem sido modificados a partir do CPC/2015, aludindo-se aos artigos 735 § 4º até o art. 737 do mesmo título, e este parêntese sirva para todos os comentários aqui expressos neste acórdão (Nota VG), são deveres do testamenteiro: a) cumprir as obrigações do testamento; b) propugnar a validade do testamento; c) defender a posse dos bens da herança; e d) requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias. Em consequência disso, o entendimento prevalecente na doutrina e jurisprudência é de que o testamenteiro deve figurar no polo passivo das ações em que se discute a validade do testamento. Preliminar de legitimidade passiva acolhida para cassar este ponto da sentença. 3. (...). 4. Não há falar em nulidade do testamento particular quando as provas colhidas apontam para a sua confirmação, não ocorrendo qualquer violação aos artigos 1.876, § 2º e 1.878, do Código Civil, ou aos arts. 1.130 e 1.133, veja nota acima, do CPC. 5. A disposição de ultima vontade do testador deve ser preservada se não for comprovada a incapacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. 6. A deserdação consiste no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas. As hipóteses de deserdação encontram-se elencadas nos arts. 1.814, 1.962 e 1.963 do Código civil. 7. Não há que se falar em deserdação quando a agressão relatada pelo testador ocorreu em defesa de uma causa nobre, justificável, qual seja, a integridade física, mental e psicológica tanto dos filhos quanto da mãe que se encontrava enferma e era constantemente agredida física, mental e psicologicamente pelo testador. 8. Não logrando êxito os autores em provar que a relação existente entre o testador e a legatária era de concubinato, a manifestação de vontade do testador em lhe conceder parte disponível da herança deve ser mantida. 9. (...). 10. Apelação dos autores conhecida, acolhida a preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo do réu prejudicado. (TJDF – Acórdão n. 818413, 201401 10307785APC, Relator: Simone Lucindo, Revisor: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, J. 09/09/2014, publicação DJe 12/09/2014, p. 82). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.982, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.

Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Em sua função doutrinária, aponta o relator que este artigo e o parágrafo único estariam mais bem localizados como parágrafos do Art. 1.980, e o que se disse ali se aplica aqui. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028, CC 1.983, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os comentários pertinem ao CC 1.980, algures, Alonga-se o relator nas obrigações e deveres que concernem ao testamenteiro. O testamenteiro deve cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e dar contas do que recebeu e despendeu. Prestar contas é uma das principais obrigações do testamenteiro, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento (CPC, Art. 1.135, cujo parágrafo único considera ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas, claro está a disposição do CPC/1973 pelo autor correspondendo ao CPC/2015, no artigo 735, § 4º até o art. 737). (No-ta VG).

Tendo inclusive a interpretação dada por Ivana Teixeira, para que o testador fique tranquilo, ele indica alguém para que suas deliberações sejam cumpridas, chamado de testamenteiro. Sua nomeação poderá ser feita no testamento ou por meio de codicilo. Tem papel fundamental para fazer cumprir o testamento.

A principal função do testamenteiro é dar cumprimento ao testamento e defender sua validade, bem como poderá desempenhar possíveis atribuições que delegue o testador, sendo pois, também chamado de executor testamentário.

A doutrina divide-se afirmando que a natureza jurídica do testamenteiro é do encargo, enquanto outra parte afirma ser uma espécie de mandato. De acordo com Silvio Rodrigues, “é uma instituição autônoma, com características próprias, que não se confunde com o mandato nem com outros institutos, apesar de algumas semelhanças”. Para Pontes de Miranda, não é um mandado, trata-se na verdade de um “cargo” privado.

O testador poderá nomear um ou mais testamenteiros para atuarem em conjunto ou separadamente (art. 1.976). Poderão ser nomeados de maneira sucessiva, ou seja, ordem de nomeação de maneira que apenas na falta ou impedimento do primeiro, deve ser chamado o segundo, e assim por diante. Quando tiverem os testamenteiros funções distintas, nomeados separadamente, cada um exercerá a atividade que lhe foi imposta pelo testador. (Ivana Teixeira, em seu artigo “As partes no testamento e no inventário”, publicado em 2.015 no site jusbrasil.com.br., comentários aos CC 1.980, 1.981, 1.982 e 1.983 acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo diapasão, corroboram com a orientação do relator, Ricardo Fiuza, quanto à incumbência do testamenteiro, disposta no art. 1980, contribui a equipe de Guimarães e Mezzalira, apontando para o artigo em comento (CC 1983), seja, incumbe ao testamenteiro nomeado pelo testador ou, em sua falta, pelo juiz, fazer cumprir o testamento em prazo razoável sem retardar o desfecho do Inventário, a partilha dos bens estabelecida pelo testador. Esta é uma responsabilidade sua que prevalecerá até que sejam cumpridas as disposições testamentárias com a entrega dos bens a quem de direito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direi-to.com, nos comentários ao CC 1.980, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

No retrospecto este artigo corresponde ao Art. 2.034 do Projeto de Lei n. 634/75. Na Câmara, na primeira fase de tramitação do projeto, trocou-se “ao cabeça-de-casal” por “a um dos cônjuges”. Ver Art. 1.763 do Código Civil de 1916.

O comentário do relator em sua Doutrina, o testamenteiro, como estamos vendo, é figura típica de cessão testamentária. Em regra, é o autor da herança que nomeia o testamenteiro. Na falta dessa nomeação, porém, a execução testamentária compete a um dos cônjuges — ao sobrevivente, é lógico — e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz, e o testamenteiro, por isso, é chamado dativo.

Numa interpretação compreensiva do texto, deve-se admitir que a testamentaria, no caso, seja confiada ao companheiro, se o de cujus vivia em união estável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.028-1.029, CC 1.984, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encontrado no site modeloinicial.com.br. acórdão do TJMG – Apelação Cível, publicado em 22/11/2019. Ementa: apelação cível. Abertura. Registro e cumprimento de testamento. Inventário extrajudicial. Possibilidade. Herdeiros maiores e concordes. Art. 610, § 1º, CPC. Nomeação de testamenteiro. Rol do art. 1.984, CC. Constitui princípio comezinho de hermenêutica jurídica que a interpretação de um artigo de lei tem no caput seu centro gravitacional de modo que to-dos os parágrafos devem ser lidos tendo em consonância o que nele é disposto. O § 1º do art. 610, CPC não pode ser lido desassociado do que está previsto no caput, sob pena de subverter o método interpretativo. Após a abertura e registro do testamento em juízo, sendo os interessados capazes e concordes, não havendo conflito de interesses, é possível a realização do inventário extrajudicial. A nomeação do testamenteiro deve seguir a ordem estabelecida no art. 1.984, CC, quando ausente a indicação pelo testador (TJMG – AC 1.0000.19.066119-9/001. Rel.: Des. Alberto Henrique, J. 21/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019. (modeloinici-al.com.br. acórdão do TJMG – Apelação Cível, publicado em 22/11/2019, Acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães, Mezzalira et al, a miúde, o testador, quando orientado por profissional, indica o seu testamenteiro um ou vários. Outras vezes, desejoso de fazer o testamento, descuidando-se de nomear o executor ou onerado a lei prevê que poderá ser nomeado testamenteiro o cônjuge supérstite, dependendo do regime de bens, e na falta deste ou sua recusa, ao juiz incumbe a nomeação do testamenteiro, profissional de sua confiança ou “habitué” dos foros.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Registro de testamento. Nomeação de testamenteiro. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, na falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz. Inexistindo herdeiros, o juiz nomeará testamenteiro que melhor atender aos interesses da sucessão. Negado seguimento. (Agravo de instrumento n. 70060216694, Sétima Câmara Cível, TJRS, rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/06/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.984, acessado em 08/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD)