sábado, 29 de março de 2014

DIREITO ADMINISTRATIVO – - 1º BIMESTRE - 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA - VARGAS DIGITADOR

- 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

ü   O Direito administrativo surgiu com a formação do conceito de Estado de Direito;
ü  Iniciou-se na frança, havendo lá uma jurisdição administrativa para preservar a separação dos poderes (administração era juiz e parte);
ü  Princípios do Direito Francês:
ü  Separação das autoridades administrativa e judiciária;
ü  Decisões executórias;
ü  Legalidade;
ü  Responsabilidade do poder público.
ü  No Direito alemão houve uma evolução que se iniciou com a Lei do Fisco;
ü  No Direito Italiano houve uma grade influência do sistema francês;
ü  No Direito Anglo-Americano houve resistência ao Direito Administrativo, mas surgiu com o crescimento da atuação estatal no campo social e econômico;
ü  No Brasil havia uma jurisdição administrativa no período imperial, e com o aumento da atuação estatal nos ambitos, “social e econômico”, começou-se a se desenvolver o Direito Administrativo.

ü  Objeto:
ü  Relações jurídicas nascidas da ação da administração;
ü  Na França, de início tinha como objetivo interpretar a lei;
ü  Com a Revolução Industrial e a maior necessidade de intervenção do Estado começou a se desenvolver a ideia de direito administrativo como complexo de normas e princípios que regem a organização administrativa;

ü  Conceito:
ü  Nas palavras da Professara Maria Sylvia Zanella Di Pietro é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas  que integram a administração pública,a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
ü  Não pode ser resumido ao Poder Executivo ou ao Serviço Público.

ü  Conteúdo:
ü  Estado de Polícia – assegura a ordem pública (menor interferência Estatal na atividade privada);
ü  Estado do Bem-Estar -  desenvolver atividades como educação, saúde, assistência e previdência social com o objetivo de promover o bem-estar coletivo (maior interferência Estatal).
- 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ü   Administração Pública:
ü   - Sentido Subjetivo, formal ou orgânico: entes que exercem a atividade administrativa;
ü   * SENTIDO AMPLO: órgãos governamentais e administrativos;
ü   * Objetivo, material ou funcional: natureza da atividade exercida pelos entes;
ü   * SENTIDO ESTRITO: apenas órgãos administrativos, função administrativa;

ü  Diferenças na alteração jurídica anterior pelas funções do Estado:
ü   * LEGISLATIVO: produção jurídica primária. (acima e à margem das relações);
ü   * JURISDIÇÃO: produção jurídica subsidiária. (acima e à margem das relações);
ü   * ADMINISTRAÇÃO: produção jurídica complementar. (parte nas relações);

ü  Funções:
ü   * Função Política: Atividades colegislativas e de direção;
ü   * Função Administrativa: Atividades de serviço público; intervenção; fomento; polícia;

ü  ATIVIDADES:
ü   Fomento: incentivo à iniciativa privada de utilidade pública;
ü   Serviço Público: atividade de satisfação do interesse coletivo;
ü   Polícia: Restrições legais ao direito individual em prol do interesse público;
ü   Intervenção: Regulamentação e fiscalização da atividade econômica.

- 3. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

ü  O regime jurídico da administração determina os regimes de direito público e privado aos quais a administração pode se submeter;
ü   O regime jurídico administrativo corresponde ao conjunto de características que colocam a administração pública em posição privilegiada;

ü  Bipolaridade do Direito Administrativo:
ü   Proteção aos direitos individuais – princípio da legalidade;
ü   Satisfação dos interesses coletivos – supremacia do interesse público sobre o particular;

ü  Prerrogativas – Privilégios:
ü  Autoexecutoriedade; autotutela; poder de expropriar; requisitar bens e serviços etc;

ü   Sujeições – Restrições:
ü  Legalidade; publicidade; nulidade do ato etc.

- 4. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ü   Classificação dos princípios:
ü   * Onivalentes ou universais: comum a todos os ramos do saber;
ü   *  Plurivalentes ou regionais: comum a várias ciências;
ü   * Monovalentes: Comum a apenas um ramo do conhecimento;
ü   * Setoriais: Comum a vários setores de uma ciência;

ü  Importância dos Princípios:
ü   * O Direito Administrativo não é codificado;
ü   * O Direito administrativo é bipolar (liberdade do indivíduo e autoridade da administração);

ü  LEGALIDADE:
ü   * Conceito: A administração só pode fazer o que a lei permite;
ü   * Garantia de respeito aos direitos individuais;

ü  SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:
ü   * Conceito: Tanto na elaboração da lei quanto na sua execução pela autoridade administrativa deve ser preservado o interesse público;
ü   * Desenvolveu-se quando o direito passou de instrumento de garantia dos direitos do individuo a instrumento de justiça social;
ü   * Consequências: autorização para desapropriar, intervir, policiar, punir etc.;
ü   * Desvio de poder ou finalidade: uso do poder da autoridade para prejudicar ou beneficiar pessoas específicas (amigos / inimigos);
ü   * O interesse público é indisponível.

ü  IMPESSOALIDADE:
ü   * Conceito: Os atos administrativos são imputáveis ao órgão da administração, a administração não pode atuar em benefício ou prejuízo de pessoas determinadas;
ü   * Reflete o Princípio da Isonomia;
ü   * Manifestações:
·        Proibição da promoção pessoal de agentes ou autoridades;
·        Reconhecimento dos atos praticados por funcionários de fato (os atos são do órgão);
·        Necessidade de concurso público para ingresso nos cargos públicos;

ü  PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE:
ü   * Conceito: Presunção de verdade (certeza dos fatos) e legalidade (os atos são verdadeiros até prova em contrário);
ü   * Consequência: execução imediata das decisões administrativas;

ü  ESPECIALIDADE:
ü   * Conceito: Descentralização administrativa, criação de entidades com fim de especializar a função;
ü   * A entidade criada não pode se desviar dos objetivos estabelecidos na lei que a criou;

ü  CONTROLE OU TUTELA:
ü   * Conceito: Possibilidade de a administração direita fiscalizar a administração indireta quanto à observância da especialidade;
ü   * Deve ser exercido na forma da lei, sem ferir a autonomia da entidade;

ü  AUTOTUTELA:
ü   * Conceito: Controle da administração sobre os seus próprios atos (podendo alunar os ilegais e revogar os inconvenientes) sem manifestação do judiciário;
ü   * Decorre do Princípio da Legalidade;

ü  HIERARQUIA:
ü   * Conceito: Relação de coordenação e subordinação entre os órgãos da administração;
ü   * Prerrogativas decorrentes do princípio:
ü                 - Revisão dos atos subordinados;
ü                 - Delegação e avocação de atribuições;
ü                 - Punição;

ü  CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO:
ü  * Conceito: Impossibilidade de paralisação do serviço público;
ü   * Consequências:
ü                 - Proibição de greve nos serviços públicos;
ü                 - Preenchimento temporário de vagas por suplência, delegação e substituição;
ü                 - Impossibilidade de avocação de exceção de contrato não cumprido;
ü                 - Possibilidade de usar bens da empresa contratada para continuidade dos serviços;
ü                 - Possibilidades de encampação da concessão de serviço público;

ü  PUBLICIDADE:
ü   * Conceito: Ampla divulgação dos atos praticados pela administração pública;
ü   * Exceção:
ü                 - Proteção da intimidade ou interesse social;
ü                 - Resguardo do sigilo da fonte;
ü   * Habeas Data e MS para assegurar o direito à informação;

ü  MORALIDADE ADMINISTRATIVA:
ü   * Conceito: A atuação da administração deve se dar com lealdade e boa-fé,s endo vedado o comportamento malicioso que vise confundir,dificultar ou minimizar o exercício de direitos;
ü   * Desvio de poder: a imoralidade é uma hipótese de ilegalidade que pode atingir os atos administrativos, configurando desvio de poder;
ü   * Possibilidade de ação popular;
ü   * Consequências dos atos de improbidade:
ü                 - Suspensão de direitos políticos;
ü                 - Perda de função pública;
ü                 - Indisponibilidade de bens;
ü                 - Ressarcimento ao erário;
ü   A imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos por acarretar a invalidade do ato, que pode ser decretada tanto pela administração, quanto pelo judiciário;

ü  RAZOABILIDADE:
ü   Conceito: Obediência aos critérios aceitáveis do ponto de vista racional (visa limitar a discricionariedade administrativa);

ü  PROPORCIONALIDADE:
ü   Conceito: Exigência de proporcionalidade entre os meios e os fins;

ü  MOTIVAÇÃO:
ü   Conceito: Necessidade de indicação dos fundamentos de ato e de direito das decisões da administração;
ü   Exigida sempre que se tratar de direitos ou interesses individuais;
ü   Pode ser prévia ou contemporânea à edição do ato;
ü   Necessário para verificação do atendimento à legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade;

ü  EFICIÊNCIA:
ü   Conceito: Dever de a administração realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional;

ü  SEGURANÇA JURÍDICA:
ü   Conceito: Pretende vedar a aplicação retroativa da nova interpretação da lei na administração pública.

- 5. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ü   Da função administrativa decorrem alguns poderes que são inerentes à Administração Pública e pelos quais ela faz a vontade da lei sobrepor-se à vontade individual;
ü   Embora chamado de poder não é uma faculdade, mas um PODER-DEVER pois o administrador deve cumpri-lo;

ü  Poderes não-autônomos:  
ü   Poder Discricionário: tem em seu bojo a ideia de prerrogativa, aspectos do ato que podem ser apreciados pela Administração no caso concreto;
ü   Poder Vinculado: tem em seu bojo a ideia de restrição, a atribuição da administração é vinculada, sujeita à lei em praticamente todos os aspectos;

ü  PODER NORMATIVO:
ü   São atos pelos quais emanam normas, isto é, atos com efeito geral e abstrato;
ü   Esse poder regulamentar é uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo;
ü  Espécies:
ü   Originário – regulamento autônomo: inova na ordem jurídica, estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei;
ü   Derivado – regulamento executivo: não inova na ordem jurídica, contém normas para a fiel execução da lei;
ü   Classificação:
ü   Regulamentos jurídicos ou normativos: normas gerais para todos os cidadãos sem vínculo com o particular e com menor discricionariedade;
ü   Regulamentos administrativos ou de organização: há vínculos direito do particular com a administração e maior discricionariedade;

ü  PODER DISCIPLINAR:
ü   Trata-se do poder de apurar as infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa;
ü   Uma vez ciente da falta a administração tem a obrigação de punir;
ü   Esse poder é discricionário de forma limitada, deve haver um procedimento legal para apuração antes da aplicação da penalidade;

ü  PODERES DECORRENTES DA HIERARQUIA:
ü   A organização administrativa decorre da distribuição de competências e da hierarquia e disso decorrem alguns poderes:
ü   Editar atos normativos com efeitos apenas internos;
ü   Dar ordens aos subordinados;
ü   Controle dos atos dos órgãos inferiores;
ü   Aplicar sanções;
ü   Avocar atribuições;
ü   A expressão hierarquia tem três sentidos:
ü   1. Princípio (técnico político): critério de organização administrativa;
ü   2. Ordenamento hierárquico (jurídico): estabelece a competência para exercício das determinadas funções;
ü   3. Relação pessoal (jurídica): hierarquia entre superior e inferior;

ü  PODER DE POLÍCIA:
ü   Fundamento: princípio da supremacia do interesse público;
ü   Utilizado para condicionar o exercício dos direitos ao bem estar coletivo (da segurança);
ü   Espécies:
ü   1. Polícia Administrativa: Caráter preventivo, ocorrência de ilícito administrativo, age sobre bens, direitos ou atividades;
ü   2. Polícia Judiciária: Caráter repressivo, ocorrência de ilícito penal, incide sobre pessoas;
ü   Divisão:
ü   1. Poder Legislativo: criação de leis para impor limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas;
ü   2. Poder Executivo: regulamentação e controle preventivo da administração das leis;
ü    Modo de Atuação:
ü   1. Atos Normativos: estabelece limitações aos indivíduos de forma isonômica, pela lie, ou regulamentação da lei por decretos;
ü   2. Atos Administrativos: medidas preventivas para adequar o comportamento à lei ou repressivas para coagir os infratores a cumprir a lei;
ü   Características:
ü   Discricionariedade: liberdade de apreciação, mas também é vinculado em alguns casos;
ü   Autoexecutoriedade: possibilidade de executar suas decisões sem recorrer ao judiciário. Divide-se em exigibilidade (meios indiretos de coação, como multa) e executoriedade (meios diretos para a execução de decisões, como força pública). Só pode ser utilizado quando houver autorização expressa;
ü   Coercibilidade: Força coercitiva que garante a autoexecutoriedade.

- 6. SERVIÇO PÚBLICO
ü   Conceito: oferecimento de utilidade ou comodidade fruível pelos administrados, prestada pela administração;
ü   Elementos:
ü   Orgânico (subjetivo): complexo de órgãos, agentes e recursos;
ü  Material (objetivo): função, tarefa, atividade;
ü  Formal: Atividade exercida por regras exorbitantes ao direito civil;
ü  Princípios:
ü  Continuidade: o serviço público não pode parar;
ü  Mutabilidade do regime jurídico: o regime de execução dos serviços pode ser alterado se houver interesse público ameaçado;
ü  Igualdade dos usuários;
ü  Classificação:
ü  Quanto ao exercício:
ü  Próprios: exercidos diretamente pelo Estado;
ü  Impróprios: exercidos por pessoas diferentes do Estado;
ü  Quanto ao objeto:
ü  1. Administrativo: abrange funções administrativas;
ü  2. Comercial ou Industrial: visa atender necessidades coletivas de ordem econômica;
ü  3. Social: visa atender necessidade coletiva relativa aos direitos sociais;
ü  Quanto ao modo:
ü  1. Uti singuli:  satisfação individual e direta;
ü   2. Uti universi:  prestados à coletividade e usufruídos indiretamente;
ü  Originários ou derivados:
ü  1. Originários ou congênitos: próprios ou privativos do Estado;
ü  2. Derivados ou adquiridos: absorvidos pelo estado em monopólio ou concorrência com o particular;
ü  Quanto à exclusividade:
ü  Exclusivos: Previsto na CF;
ü  Nãoexclusivos: Exercidos pelo Estado ou particular mediante autorização;

ü  Execução:
ü   Direta: A Administração usa meios próprios para a prestação;
ü  Indireta: exercida por terceiro (concessão, autorização ou permissão);
ü  Outorga: Transferência da titularidade do serviço, feita apenas por lei.

- 7. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ü  Conceitos Importantes:
ü  Desconcentração: Distribuição INTERNA de competência (dentro da mesma pessoa jurídica);
ü  Descentralização: Distribuição EXTERNA de competência (outra pessoa física ou jurídica). Pode ser política ou administrativa;
ü  1. Descentralização política: Competência dividida originalmente, sem delegação;
ü  2. Descentralização administrativa: Atribuições não decorrem da CF, ocorre delegação. A Descentralização administrativa pode ser:
ü  a) Territorial: entidade com personalidade jurídica de direito público com limitação geográfica;
ü  b) Por serviços, funcional e técnica: Pessoa jurídica de direito público ou privado, competência para o exercício de serviço público;
ü  Descentralização por colaboração: Por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, transfere a execução de serviço público, mas o poder público conserva a titularidade do serviço;
ü   Administração indireta: pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas ou autorizadas por lei para desempenho de atividades assumidas pelo Estado.

ü  AUTARQUIA:
ü   Característica Principal: Pessoa Jurídica de direito público criada para o desempenho de atividade típica da Administração Pública;
ü  Origem: Criada por lei;
ü  Regime Jurídico: Direito Público;
ü  Autoadministração: Sim;
ü  Patrimônio: Próprio;
ü  Sujeito à Especialidade: Sim;
ü  Sujeito ao Controle ou Tutela: Sim;
ü  Classificação quanto ao tipo de atividade:
ü  Econômicas (controle e incentivo em relação a determinadas mercadorias);
ü  De crédito;
ü  Industriais;
ü  De previdência e assistência;
ü  Profissionais ou corporativas (fiscalizam o exercício de determinada profissão);
ü  Culturais e de ensino;
ü  Classificação quanto à capacidade administrativa:
ü  Geográfica ou territorial (capacidade genérica);
ü  De serviço ou institucional (capacidade específica);
ü  Classificação quanto à estrutura:
ü  Fundacionais (fundação de direito público – elemento essencial: patrimônio);
ü   Corporativas (elemento essencial: membro que se associam);
ü  Classificação quanto ao âmbito de atuação:
ü  Federal;
ü  Estadual;
ü  Municipal.


ü  FUNDAÇÃO:
ü   Característica Principal: Dotação de bens, total ou parcialmente públicos para desempenho de funções de ordem social;
ü  Origem: Criada ou autorizada por lei;
ü  Regime Jurídico: Direito Público (autarquia fundacional) ou Direito Privado;
ü  Autoadministração: Sim;
ü  Patrimônio: Próprio;
ü  Sujeito à Especialidade: Sim;
ü  Sujeito ao Controle ou Tutela: Sim;
ü  Funcionários: CLT, mas equiparados a funcionário público;
ü  Quando em regime de direito privado, mantém as seguintes características:
ü  Subordinação à fiscalização, controle e gestão financeira;
ü  Só poderá ser extinta por lei;
ü  Não há juízo privativo (mas há na esfera estadual);
ü  Dirigentes sujeitos a mandato de segurança no exercício das funções delegadas do poder público;
ü  Imunidade tributária vinculada às atividades essenciais;
ü  Submissão à lei 8.666/93 nas licitações e contratos;
ü  Cabe ação popular quando houver ato lesivo ao patrimônio.

ü  CONSÓRCIO PÚBLICO:
ü   Característica Principal: Associação temporária entre dois ou mais entes da federação para a gestão conjunta dos serviços públicos;
ü  Origem: criadas mediante autorização legislativa;
ü  Procedimento: subscrição do protocolo de intenções; publicação do protocolo; ratificação ou disciplina do protocolo por lei promulgada por cada ente; celebração do contrato;
ü  Regime privado: Constituída após registro em cartório;
ü  Regime público: Constituída com a lei de criação;
ü  Regime Jurídico: Direito Público (Associação Pública); ou Privado;
ü  Autoadministração: Sim;
ü  Patrimônio Próprio: Sim;
ü  Sujeito à Especialidade: Sim;
ü  Sujeito ao controle ou tutela: Sim;
ü  Privilégios:
ü  Poder de promover desapropriações e instituir servidões;
ü  Pode ser contratado pela administração sem licitação;
ü  Maiores limites para escolha da modalidade de licitação;
ü  Poder de dispensar licitação no contrato de programa com entes federativos e administração;
ü  Valores mais elevados para dispensa de licitação;
ü  Tipos de Contrato:
ü  Contatos de rateio: para que os entes entreguem recursos ao consórcio. Os recursos devem estar previstos na lei orçamentária;
ü  Contratos de programa: celebrado entre o consórcio e seus associados para prestação de serviços.

ü  EMPRESAS ESTATAIS – EMPRESA PÚBLICA:
ü   Característica principal: Capital inteiramente público;
ü  Origem: criação autorizada por lei;
ü  Regime jurídico: Direito Privado;
ü  Formato: Qualquer forma admitida em Direito;
ü  Sujeição à Especialidade: Sim;
ü  Sujeição ao controle ou tutela: Sim;
ü  Desempenho de atividade de natureza econômica:
ü  Garantir a segurança nacional ou,
ü  Havendo relevante interesse coletivo;
ü  Derrogação parcial do Direito Comum.

ü  EMPRESAS ESTATAIS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
ü   Característica principal: Capital público e privado (50% +1Público);
ü  Origem: Criação autorizada por lei;
ü  Regime Jurídico: Direito Privado;
ü  Formato: sempre será S.A.;
ü  Sujeição à Especialidade: Sim;
ü  Sujeição ao controle ou tutela: Sim
ü   Desempenho de atividade de natureza econômica:
ü  Garantir a segurança nacional ou,
ü   Havendo relevante interesse coletivo;
ü  Derrogação parcial do direito comum;
ü  Pode ter fins lucrativos para preservar o interesse dos particulares.

ü  AGÊNCIA EXECUTIVA:
ü   Característica principal: qualificação dada a autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com a administração direta para melhoria da eficiência e redução de custos;
ü  Origem: Normalmente é preexistente, recebe a qualificação pelo atendimento de certos requisitos;
ü  Regime Jurídico: Autarquias ou Fundações em regime jurídico especial;

ü  AGÊNCIA REGULADORA:
ü   Característica principal: Órgão ou entidade da administração com função de regular uma matéria específica;
ü  Origem: Criadas por Lei;
ü  Regime Jurídico: Autarquias de Regime Especial (maior autonomia, estabilidade dos dirigentes, caráter final de suas decisões);
ü  Espécies:
ü  Exercem poder de polícia: fiscalização e repressão;
ü  Regulam e Controlam atividades que são objeto de concessão, permissão ou autorização do serviço público;

- 8. ENTIDADES PARAESTATAIS – 3º SETOR

ü  Conceito: trata-se de entidades paralelas ao Estado (sendo o Estado o 1º setor, o mercado o 2º setor, e essas entidades da sociedade civil de fins públicos e não lucrativos como o 3º setor).
ü  Caracteriza-se por prestar atividades de interesse público, por iniciativa privada, sem fins lucrativos, recebendo proteção e por vezes ajuda do Estado (dentro da atividade de fomento);
ü  Não integram a administração direta ou indireta.

ü  SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:
ü   Origem: Instituídos por Lei;
ü  Regime Jurídico: Direito Privado;
ü  Finalidade: Assistência ou Ensino a categorias sociais ou grupos profissionais;
ü  Fins Lucrativos: Não;
ü  Fonte de Renda: dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais;
ü  Atuação Estatal: Fomento;
ü  Atividade: Privada de INTERESSE público;
ü  Ex: SENAI, SENAC etc.;
ü  Especificidades:
ü  Observância dos princípios da licitação;
ü  Exigência de processo seletivo para seleção de pessoal;
ü  Prestação de contas;
ü  Equiparação dos funcionários a servidores públicos para fins criminais;

ü  ENTIDADES DE APOIO:
ü   Origem: Instituídas por servidores públicos, em nome próprio;
ü  Regime Jurídico: Direito Privado;
ü  Finalidades: Prestação em caráter privado de serviços sociais não exclusivos do Estado;
ü  Fins lucrativos: Não;
ü  Forma: Fundação, Associação ou Cooperativa;
ü  Vínculo Jurídico: Convênio com a Administração Pública;
ü  Especificidades:
ü  Utilização de bens públicos (móveis e imóveis) e servidores públicos;

ü  ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
ü   Origem: Recebe Qualificação – Titulo jurídico outorgado e cancelado pelo poder público;
ü  Regime Jurídico: Direito Privado;
ü  Finalidade: Prestação de serviço público de natureza social exercido mediante delegação do Poder Público;
ü  Fins Lucrativos: Não;
ü  Vínculo Jurídico: Contrato de Gestão com a Administração Pública;
ü  Forma: criada como associação ou fundação por iniciativa de particulares;
ü  Áreas de atuação: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde;
ü  Presença de representantes do poder público e membros da comunidade no seu órgão de deliberação;
ü  Supervisão da execução do contrato de gestão – controle de resultado;
ü  Benefícios recebidos do Poder Público:
ü  Destinação de recursos orçamentários e bens mediante permissão de uso sem necessidade de licitação;
ü  Cessão especial de servidores públicos;
ü  Dispensa de licitação nos contratos celebrados com a administração;
ü  Crítica: “Aparentemente, a organização vai exercer atividade de natureza privada, com incentivo do Poder Público, dentro da atividade de fomento. Mas, na realidade, o real objetivo parece ser o de privatizar a forma de gestão de serviço público delegado pelo Estado” (Maria S. Z. Di Pietro: 472);

ü  ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP):
ü   Origem: recebe qualificação jurídica;
ü  Regime Jurídico: Direito Privado;
ü  Fins Lucrativos: Não;
ü  Finalidade: desempenhar serviços sociais exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público;
ü  Vínculo Jurídico: Termo de Parceria;
ü  Benefício: Auxílio por parte do Estado;
ü  Atuação Estatal: Fomento;
ü  Áreas de atuação: assistência social, promoção da cultura, educação, saúde; conservação do patrimônio histórico e artístico entre outras;
ü  Supervisão pelo órgão do Poder Público;
ü  Devem realizar licitação relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da união.

- 9. ÓRGÃOS PÚBLICOS

ü  Teorias sobre as relações do Estado com os agentes públicos:
ü   Teoria do Mandato: vê o agente público como mandatário, mas não explica como um agente que não tem vontade própria, o estado, pode outorgar mandato;
ü  Teoria da representação: vê o agente público como representante do Estado, mas acaba por equiparar a pessoa jurídica ao incapaz e gerar a ideia de que o Estado confere representantes a si mesmo;
ü  Teoria do órgão: é a adotada e entende que o Estado manifesta a sua vontade por meio de seus órgãos, utilizando-se da ideia de imputação, de modo que o ato do funcionário é imputado à Administração (desde que o agente esteja ou aparente estar investido de poder jurídico).

ü  Conceito:
ü   Tendo em vista a teoria adotada, entende-se por órgão público a “unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado” (Di Pietro, 2007: 471);
ü  Dentro desse conceito é importante ressaltar que o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, mas antes constitui uma parcela que integra o todo, não possuindo personalidade própria.

ü  Natureza Jurídica:
ü   Diversas teorias procuram explicar a natureza dos Órgãos Públicos:
ü  Teoria subjetiva: identifica os órgãos na pessoa do agente público, o que implicaria no desaparecimento do órgão em consequência do funcionário;
ü  Teoria objetiva: identifica o órgão como conjunto de atribuições, mas não explica como o órgão expressa a sua vontade;
ü  Teoria eclética: união das anteriores, mas exigindo a presença de ambos faz com que o desaparecimento de um deles implique o desaparecimento do outro;
ü  A teoria que prevalece atualmente é a que vê o órgão como “um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes” (Di Pietro, 2007: 472). Desse modo, embora o orgao tenha funções, cargos ea gentes, ele é diferente deles, possibilitando que os órgãos sejam constituídos por vários agentes e exercendo parcela das atribuições do órgão.

ü  Classificação:
ü   Quanto à esfera de ação:
ü  Centrais: caso atuem em todo território;
ü  Locais: caso atuem em parte do território;
ü  Quanto à posição estatal:
ü  Independentes: sujeitos apenas aos controles constitucionais;
ü  Autônomos: subordinados apenas à chefia dos órgãos independentes e com autonomia administrativa;
ü  Superiores: sujeitos a uma chefia em subordinação e controle hierárquico; subalternos: subordinados a órgãos superiores de decisão.
ü  Quanto à Estrutura:
ü  Simples: com um único centro de atribuições;
ü  Compostos: constituídos por outros órgãos;
ü  Quanto à Composição:
ü  Singulares: um único agente;
ü  Coletivos: integrados por vários agentes;
ü  Burocráticos: caso haja apenas uma pessoa, ou varias ordenados em uma relação hierárquica;
ü  Colegiados: caso a ação dos diversos agentes tenha uma relação de coligação ou coordenação;
ü  Quanto à sua função:
ü  Ativos;
ü  Consultivos;

ü  De controle.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.