sexta-feira, 26 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.010, 1011 - DA APELAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.010, 1011 - 
 DA APELAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 1.009 a 1.014 - TITULO II – DA APELAÇÃO
– CAPÍTULO II – vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

§ 1º. O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Correspondência no CPC/1973, arts 514 e incisos, e 518 e 518 (...) § 2º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – o pedido de nova decisão.

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

Art 518 (...) § 2º. (Este referente ao § 3º do art 1.010, do CPC/2015, ora analisado). Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA APELAÇÃO

Segundo a previsão do art 1.010 do CPC, a petição de apelação deverá preencher quatro requisitos formais mínimos: os nomes e qualificação das partes, a exposição dos fatos e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão.

Pela própria redação do art 1.010, caput, do CPC, é possível concluir que a apelação deve ser redigida em uma só peça processual, ainda que na praxe forense seja muito mais frequente a formulação de duas peças, sendo uma de interposição, dirigida ao juízo de primeiro grau, e outra de razões recursais, dirigida ao tribunal competente. O tema é de pouca importância, sendo irrelevante o recurso ser apresentado em uma ou em duas peças, uma vez que a única exigência é que as razoes já sejam apresentadas no momento de interposição do recurso, sendo inviável a apresentação de razões recursais após a interposição do recurso em razão da preclusão consumativa.

Os requisitos formais exigidos pelo art 1.010 deste CPC merecem breves considerações.

A qualificação das partes é um requisito na maioria das vezes dispensável, uma vez que na maioria dos casos essa qualificação já terá sido feita nos autos, até porque constitui exigência da petição inicial (art 319, II, deste CPC). Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça entende que o desrespeito à essa exigência legal não gera nulidade, tratando-se de mera irregularidade (STJ, 5ª Turma, REsp 782.601/RS rel. Min. Laurita Vaz, j. 01/12/2009, DJe 15/12/2009). A exigência de sua repetição na apelação mostra-se desnecessária, somente se justificando quando não houver tal qualificação no momento de interposição da apelação, como ocorre com o recurso de terceiro prejudicado.

A exigência de exposição do fato e do direito prevista no inciso II do dispositivo ora comentado é de difícil compreensão. Exatamente qual fato deve ser exposto? E qual direito trata o dispositivo? Se o objetivo do legislador foi exigir do apelante um breve resumo do processo poderia ter sido mais claro nesse sentido. Da forma como foi redigido o dispositivo ora comentado a norma tende a ter sua aplicação  reduzida ou até mesmo ignorada pelo apelante.

Os fundamentos de fato e de direito compõem a causa de pedir da apelação, sendo imprescindível a descrição das razoes do inconformismo do apelante. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça a reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso, bastando para que o recurso seja admitido ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 207.336/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/06/2015, DJe 12/06/2015; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 717.147/DF, rel. Mon. Raul Araújo, j. 21/05/2013, DJe 24/05/2013).

Não existe recurso sem pedido, mas, diferente do previsto no inciso IV do art 1.010 do CPC, ele nem sempre será de nova decisão. Tudo dependerá de o pedido ser de anulação, integração (art 1.013, § 3º, III, do CPC) ou de reforma da decisão, sendo que o pedido de nova decisão propriamente dito só ocorre na última hipótese. Na realidade sempre se pede uma segunda decisão, mas a decisão que anula a sentença não pode ser tecnicamente qualificada de nova decisão, já que não decide a causa, que deverá ser decidida por outra decisão (sentença ou até mesmo decisão do próprio tribunal da aplicação da teoria da causa natural). E no caso do art 1.013, § 3º, III, deste CPC, o pedido será de julgamento originário de pedido não enfrentado, não havendo, portanto, pedido de nova decisão, mas de complementação da decisão impugnada.

Ausente do dispositivo legal, a indicação do tribunal que deve receber os autos do processo não é um requisito formal da apelação, sendo que a sua ausência ou mesmo a indicação errônea não gera qualquer consequência prática. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.668/1.669.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

 CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.011 - 
 DA APELAÇÃO – LIVRO III – Art. 1.009 a 1.014 –
TITULO II – DA APELAÇÃO– CAPÍTULO II –
vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art 932, incisos III a V;

II – se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Correspondência no CPC/1973, somente em relação ao inciso I, no caput do art 557, com a seguinte redação:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROCEDIMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

Nos termos do art 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. O art 930, caput, deste CPC, prevê que a distribuição será feita de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Sendo hipótese de aplicação do art 932, III, IV e V, deste CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso pelo órgão colegiado. Nos termos do art 934, deste CPC, após a elaboração do voto os autos serão apresentados ao presidente que designará dia para julgamento ordenando a publicação da pauta no órgão oficial.

Diferente do que ocorria no procedimento da apelação previsto pelo CPC/1973, no atual CPC a apelação deixa de ter revisor, de forma que o único julgador que terá contato prévio com o recurso antes da sessão de julgamento é o relator. Cada vez mais os julgamentos colegiados são na realidade o julgamento de um julgador só, com o restante do “órgão colegiado” simplesmente seguindo o relator, sem qualquer preocupação de seu acerto ou erro na decisão. A retirada do revisor da apelação apenas reforça essa impressão de que temos julgamentos substancialmente monocráticos e apenas formalmente colegiados. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.670.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO II – “DA APELAÇÃO" continua nos artigos 1.012 a 1.014, que vêm a seguir.