domingo, 11 de novembro de 2018

PC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.030 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL


PC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.030
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
Art. 1.029 e 1.035 Seção II – Subseção I – Disposições Gerais
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Art 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a)    a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b)    a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a)    o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b)    o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c)    o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art 1.042.

§ 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art 1.021.

·         art 1.030 com redação dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.

Correspondência no CPC/1973, art 542 caput e § 1º, com a seguinte redação:

Art 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões.

§ 1º. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973

1.    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Este Código de Processo Civil em sua redação originária modificava substancialmente o procedimento da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário ao retirar do órgão a quo a competência, ao menos em regra, para fazer o juízo de admissibilidade. Pela previsão expressa da redação originária do parágrafo único do art 1.030 do CPC, a admissibilidade de tais recursos seria feita somente nos tribunais superiores. O recurso especial e o recurso extraordinário continuariam a ser interpostos perante o juízo prolator do acórdão impugnado, mas tal órgão teria um trabalho meramente cartorial: após a interposição intimaria o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, e decorrido esse prazo, com ou sem resposta do recorrido, remeteria os autos ao tribunal superior competente.

O sistema adotado pelo novo Livro do CPC prometia revolucionar o procedimento do recurso especial e extraordinário ao retirar do presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau a competência para fazer juízo de admissibilidade. Essa nova competência para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais a ser realizado privativamente nos tribunais superiores levou os membros desses tribunais a preverem o caos em razão de um aumento substancial de trabalho. E foi a principal razão, pelo menos declarada, da Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o Novo Código de Processo Civil durante seu período de vacância.

A projeção do caos e a forte pressão corporativa dos tribunais superiores exercida no Congresso Nacional resultaram em modificação completa do art 1.030 deste atual CPC, que fundamentalmente fez o sistema retornar ao sistema já em vigência no CPC/1973. Ou seja, a admissibilidade continua a ser feita em segundo grau de jurisdição, em todo e qualquer recurso especial e extraordinário, só chegando tais recursos aos tribunais superiores se superado positivamente tal juízo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.742.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

O prazo para o ingresso dos recursos excepcionais é de 15 dias, sendo aplicáveis as regras de contagem de prazo em dobro, devendo-se alertar que a contagem em dobro do prazo na hipótese de haver na demanda litisconsortes com pluralidade de patronos de diferentes sociedades de advogados depende, além da sucumbência de mais de um dos litisconsortes (Súmula 64/STF), de que mais de um deles tenha ingressado com o recurso que gerou o acórdão – ou excepcionalmente a decisão na hipótese do art 34 da LEF -, que agora se pretende impugnar por meio do recurso extraordinário e/ou do recurso especial.

Sendo caso de necessária interposição de recurso extraordinário e recurso especial, ou sendo esse o desejo do recorrente, o prazo para ambos será de 15 dias, mas correrão de forma autônoma, de maneira que não é necessária a interposição simultânea – no mesmo dia, visto que o prazo é contado em dias – dos dois recursos. O termo inicial de contagem naturalmente será o mesmo, mas dentro do prazo legal é permitida a interposição dos recursos em dias diferentes.

O recorrido será intimado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias, e, transcorrido esse prazo, com ou sem a resposta, os autos serão remetidos ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau para o juízo de admissibilidade recursal e outras providencias, previstas nos incisos do art 1.030 deste CPC. Ainda que omisso o atual Livro do CPC, havendo interposição de recurso especial e/ou extraordinário retido, o recorrente principal será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e somente após o transcurso desse prazo, com ou sem as contrarrazões, aplicar-se-á os incisos do art 1.030, deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.742/1.743.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NEGATIVA DE SEGUIMENTO

Nos termos do art 1.030, I, deste CPC, existem dois motivos para a negativa do seguimento do recurso especial e extraordinário. Trata-se naturalmente de um equívoco – mais um – da Lei 13.256, de 04.02.2016, porque no inciso V do mesmo dispositivo obviamente se prevê mais uma hipótese de negativa de seguimento quando o juízo de admissibilidade for negativo. Aliás, a péssima forma legislativa merece um questionamento: as hipóteses prevista no inciso I do art 1.030 deste CPC não são hipóteses de inadmissão do recurso especial ou extraordinário?

É bem verdade que das hipóteses previstas no inciso I do art 1.030 a única que honestamente pode ser enquadrada como inadmissão é aquela que prevê a negativa de seguimento por já existir decisão do Supremo Tribunal Federal que não tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria. Ainda assim, se o próprio caput do dispositivo legal prevê a negativa de seguimento, todos continuaram a fingir que realmente se trata de inadmissibilidade, e nessa verdadeira ficção legal será incompreensível que as hipóteses do inciso I não estejam no inciso V do art 1.030 deste CPC. A par da péssima técnica legislativa, é preciso se compreender o alcance do inciso I do art 1.030 deste CPC.

A alínea “a” do dispositivo legal versa sobre duas situações distintas, ainda que ambas associadas à repercussão geral. A primeira hipótese para a inadmissão é a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal que não tenha reconhecido a existência de repercussão geral da matéria, sendo nesse caso legítima a inadmissão porque um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário já foi reconhecido como inexistente pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que tem eficácia vinculante erga omnes. A segunda hipótese é o recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Ainda que tal julgamento tenha eficácia vinculante erga omnes, entendo que nesse caso a questão é de mérito, somente sendo tratada como sendo de admissibilidade para permitir que o recurso seja inadmitido em segundo grau.

Na alínea “b” do inciso I do art 1.030 deste CPC está prevista a negativa de seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Mais uma vez o legislador finge que uma matéria de mérito é admissibilidade recursal para legitimar a inconstitucionalidade de o tribunal de segundo grau inadmitir um recurso para o qual não tem legitimidade de julgar o mérito.

Insisto que, além das hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do art 1.030 deste CPC, qualquer decisão de inadmissão proferida nos termos do inciso V também significa que foi negado seguimento ao recurso especial ou extraordinário. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.743/1.744.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO

Segundo o art 1.030, II, deste CPC, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Federal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

O dispositivo permite a conclusão de que na hipótese de possível retratação pelo órgão julgador não cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau analisar a admissibilidade do recurso, conclusão corroborada pela alínea “a” do inciso V do art 1.030 deste CPC, que prevê a realização do juízo de admissibilidade somente se o recurso não tiver sido submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos.

Caso não ocorra o juízo de retratação, caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau analisar a admissibilidade do recurso e, caso tal juízo seja positivo, encaminhá-lo para o tribunal superior, nos termos do art 1.030, V, “c”, deste CPC.

5.    SOBRESTAMENTO DE RECURSOS

Nos termos do inciso III do art 1.030 deste CPC, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

Nesse caso o recurso terá sido submetido ao regime de julgamento repetitivo, de forma que não cabe o juízo de admissibilidade (art 1.030, V, “a”, deste CPC), limitando-se o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau a determinar o sobrestamento do recurso à espera do julgamento dos paradigmas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.744.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    SELEÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA

O inciso IV do art 1.030 deste CPC prevê que cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art 1.036. Antes da escolha dos recursos paradigmas cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau fazer o juízo de admissibilidade, só podendo ser selecionados os recursos admissíveis, ainda que tal admissibilidade venha a ser novamente analisada pelo tribunal superior. Diante dessa dupla análise, deve o presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau ter redobrada atenção na admissão do recurso, para que o paradigma não venha posteriormente a ser inadmitido pelo tribunal superior. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.7444/1.745.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    RECORRIBILIDADE

De todas as decisões do presidente e vice-presidente descritas nos incisos do art 1.030 do CPC, apenas aquelas consagradas nos incisos I, III e V, tem previsão expressa de recorribilidade, dando a entender que as decisões com fundamento nos incisos II e IV são irrecorríveis.

Da decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art 1.030 deste CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau. Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo grau.

O § 2º do art 1.030 deste CPC é um nítido retrocesso quando comparado com o texto originário deste CPC, que previa expressamente para essa hipótese o cabimento de recurso de agravo para o tribunal superior. Mais uma vez o desejo dos tribunais superiores em não terem mais trabalho que já tinham na vigência do CPC/1973 motivou a mudança legislativa, excluindo da parte o direito de acesso aos tribunais superiores, até porque da decisão desse agravo interno não caberá recurso aos tribunais superiores e tampouco estes aceitam a reclamação constitucional.

O § 1º do art 1.030 deste CPC admite o recurso previsto no art 1.042 do mesmo Livro, de competência dos tribunais superiores, na hipótese de inadmissão com fundamento no inciso V do dispositivo legal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.745.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO V – “DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL " continua nos artigos 1.031 a 1.035, que vêm a seguir.