PC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.030
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
Art. 1.029 e 1.035 – Seção
II – Subseção I – Disposições Gerais
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Art 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I –
negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão
constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal
exarado no regime de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime
de julgamento de recursos repetitivos;
II –
encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação,
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão
geral ou de recursos repetitivos;
III –
sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV -
selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou
infraconstitucional, nos termos do § 6º do art 1.036;
V –
realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de
repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da
controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de
retratação.
§ 1º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá
agravo ao tribunal superior, nos termos do art 1.042.
§ 2º.
Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno,
nos termos do art 1.021.
·
art 1.030 com redação
dada pela Lei 13.256, de 04.02.2016.
Correspondência
no CPC/1973, art 542 caput e § 1º, com a seguinte redação:
Art
542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista, para apresentar contrarrazões.
§ 1º.
Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
Demais
itens, sem correspondência no CPC/1973
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Este Código de Processo Civil em sua redação
originária modificava substancialmente o procedimento da admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário ao retirar do órgão a quo a competência, ao menos em regra, para fazer o juízo de
admissibilidade. Pela previsão expressa da redação originária do parágrafo
único do art 1.030 do CPC, a admissibilidade de tais recursos seria feita
somente nos tribunais superiores. O recurso especial e o recurso extraordinário
continuariam a ser interpostos perante o juízo prolator do acórdão impugnado,
mas tal órgão teria um trabalho meramente cartorial: após a interposição
intimaria o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, e
decorrido esse prazo, com ou sem resposta do recorrido, remeteria os autos ao
tribunal superior competente.
O sistema adotado pelo novo Livro do CPC
prometia revolucionar o procedimento do recurso especial e extraordinário ao
retirar do presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau a competência
para fazer juízo de admissibilidade. Essa nova competência para o juízo de
admissibilidade dos recursos excepcionais a ser realizado privativamente nos
tribunais superiores levou os membros desses tribunais a preverem o caos em
razão de um aumento substancial de trabalho. E foi a principal razão, pelo
menos declarada, da Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o Novo Código de
Processo Civil durante seu período de vacância.
A projeção do caos e a forte pressão
corporativa dos tribunais superiores exercida no Congresso Nacional resultaram
em modificação completa do art 1.030 deste atual CPC, que fundamentalmente fez
o sistema retornar ao sistema já em vigência no CPC/1973. Ou seja, a
admissibilidade continua a ser feita em segundo grau de jurisdição, em todo e
qualquer recurso especial e extraordinário, só chegando tais recursos aos
tribunais superiores se superado positivamente tal juízo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.742. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PROCEDIMENTO
O prazo para o ingresso dos recursos
excepcionais é de 15 dias, sendo aplicáveis as regras de contagem de prazo em
dobro, devendo-se alertar que a contagem em dobro do prazo na hipótese de haver
na demanda litisconsortes com pluralidade de patronos de diferentes sociedades
de advogados depende, além da sucumbência de mais de um dos litisconsortes
(Súmula 64/STF), de que mais de um deles tenha ingressado com o recurso que
gerou o acórdão – ou excepcionalmente a decisão na hipótese do art 34 da LEF -,
que agora se pretende impugnar por meio do recurso extraordinário e/ou do
recurso especial.
Sendo caso de necessária interposição de
recurso extraordinário e recurso especial, ou sendo esse o desejo do
recorrente, o prazo para ambos será de 15 dias, mas correrão de forma autônoma,
de maneira que não é necessária a interposição simultânea – no mesmo dia, visto
que o prazo é contado em dias – dos dois recursos. O termo inicial de contagem
naturalmente será o mesmo, mas dentro do prazo legal é permitida a interposição
dos recursos em dias diferentes.
O recorrido será intimado para apresentar
suas contrarrazões no prazo de 15 dias, e, transcorrido esse prazo, com ou sem
a resposta, os autos serão remetidos ao presidente ou vice-presidente do
tribunal de segundo grau para o juízo de admissibilidade recursal e outras
providencias, previstas nos incisos do art 1.030 deste CPC. Ainda que omisso o
atual Livro do CPC, havendo interposição de recurso especial e/ou
extraordinário retido, o recorrente principal será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias e somente após o transcurso desse prazo, com
ou sem as contrarrazões, aplicar-se-á os incisos do art 1.030, deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.742/1.743. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
Nos termos do art 1.030, I, deste CPC,
existem dois motivos para a negativa do seguimento do recurso especial e
extraordinário. Trata-se naturalmente de um equívoco – mais um – da Lei 13.256,
de 04.02.2016, porque no inciso V do mesmo dispositivo obviamente se prevê mais
uma hipótese de negativa de seguimento quando o juízo de admissibilidade for
negativo. Aliás, a péssima forma legislativa merece um questionamento: as
hipóteses prevista no inciso I do art 1.030 deste CPC não são hipóteses de
inadmissão do recurso especial ou extraordinário?
É bem verdade que das hipóteses previstas no
inciso I do art 1.030 a única que honestamente pode ser enquadrada como
inadmissão é aquela que prevê a negativa de seguimento por já existir decisão
do Supremo Tribunal Federal que não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral da matéria. Ainda assim, se o próprio caput do dispositivo legal prevê a negativa de seguimento, todos
continuaram a fingir que realmente se trata de inadmissibilidade, e nessa
verdadeira ficção legal será incompreensível que as hipóteses do inciso I não
estejam no inciso V do art 1.030 deste CPC. A par da péssima técnica
legislativa, é preciso se compreender o alcance do inciso I do art 1.030 deste
CPC.
A alínea “a” do dispositivo legal versa sobre
duas situações distintas, ainda que ambas associadas à repercussão geral. A
primeira hipótese para a inadmissão é a existência de decisão do Supremo
Tribunal Federal que não tenha reconhecido a existência de repercussão geral da
matéria, sendo nesse caso legítima a inadmissão porque um dos requisitos de
admissibilidade do recurso extraordinário já foi reconhecido como inexistente
pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que tem eficácia vinculante erga omnes. A segunda hipótese é o
recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral. Ainda que tal julgamento tenha eficácia vinculante erga omnes, entendo que nesse caso a questão é de mérito, somente
sendo tratada como sendo de admissibilidade para permitir que o recurso seja
inadmitido em segundo grau.
Na alínea “b” do inciso I do art 1.030 deste
CPC está prevista a negativa de seguimento a recurso extraordinário ou a
recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Mais
uma vez o legislador finge que uma matéria de mérito é admissibilidade recursal
para legitimar a inconstitucionalidade de o tribunal de segundo grau inadmitir
um recurso para o qual não tem legitimidade de julgar o mérito.
Insisto que, além das hipóteses previstas nas
alíneas do inciso I do art 1.030 deste CPC, qualquer decisão de inadmissão
proferida nos termos do inciso V também significa que foi negado seguimento ao
recurso especial ou extraordinário. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.743/1.744. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO
Segundo o art 1.030, II, deste CPC, cabe ao
presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau encaminhar o processo
ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão
recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Federal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou
de recursos repetitivos.
O dispositivo permite a conclusão de que na
hipótese de possível retratação pelo órgão julgador não cabe ao presidente ou
vice-presidente do tribunal de segundo grau analisar a admissibilidade do
recurso, conclusão corroborada pela alínea “a” do inciso V do art 1.030 deste
CPC, que prevê a realização do juízo de admissibilidade somente se o recurso
não tiver sido submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos.
Caso não ocorra o juízo de retratação, caberá
ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau analisar a
admissibilidade do recurso e, caso tal juízo seja positivo, encaminhá-lo para o
tribunal superior, nos termos do art 1.030, V, “c”, deste CPC.
5. SOBRESTAMENTO DE RECURSOS
Nos termos do inciso III do art 1.030 deste
CPC, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau
sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Nesse caso o recurso terá sido submetido ao
regime de julgamento repetitivo, de forma que não cabe o juízo de
admissibilidade (art 1.030, V, “a”, deste CPC), limitando-se o presidente ou
vice-presidente do tribunal de segundo grau a determinar o sobrestamento do
recurso à espera do julgamento dos paradigmas. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.744. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
SELEÇÃO DO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
O inciso IV do art 1.030 deste CPC
prevê que cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de segundo grau
selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou
infraconstitucional, nos termos do § 6º do art 1.036. Antes da escolha dos
recursos paradigmas cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de
segundo grau fazer o juízo de admissibilidade, só podendo ser selecionados os
recursos admissíveis, ainda que tal admissibilidade venha a ser novamente
analisada pelo tribunal superior. Diante dessa dupla análise, deve o presidente
ou vice-presidente do tribunal de segundo grau ter redobrada atenção na
admissão do recurso, para que o paradigma não venha posteriormente a ser
inadmitido pelo tribunal superior. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.7444/1.745. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
RECORRIBILIDADE
De todas as decisões do presidente e
vice-presidente descritas nos incisos do art 1.030 do CPC, apenas aquelas
consagradas nos incisos I, III e V, tem previsão expressa de recorribilidade,
dando a entender que as decisões com fundamento nos incisos II e IV são
irrecorríveis.
Da decisão que nega seguimento ao
recurso especial ou extraordinário com fundamento nos incisos I e III do art
1.030 deste CPC cabe agravo interno ao próprio tribunal de segundo grau.
Significa dizer que, pretendendo a parte discutir a incorreção da decisão
monocrática com fundamento na distinção do caso concreto com a tese aplicada
para a inadmissão ou sobrestamento do recurso, não terá recurso para o tribunal
superior, devendo se contentar com recurso para o próprio tribunal de segundo
grau.
O § 2º do art 1.030 deste CPC é um
nítido retrocesso quando comparado com o texto originário deste CPC, que previa
expressamente para essa hipótese o cabimento de recurso de agravo para o
tribunal superior. Mais uma vez o desejo dos tribunais superiores em não terem
mais trabalho que já tinham na vigência do CPC/1973 motivou a mudança
legislativa, excluindo da parte o direito de acesso aos tribunais superiores,
até porque da decisão desse agravo interno não caberá recurso aos tribunais
superiores e tampouco estes aceitam a reclamação constitucional.
O § 1º do art 1.030 deste CPC admite
o recurso previsto no art 1.042 do mesmo Livro, de competência dos tribunais
superiores, na hipótese de inadmissão com fundamento no inciso V do dispositivo
legal. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.745.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO V – “DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL " continua nos artigos 1.031 a 1.035, que vêm a seguir.