quinta-feira, 18 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 994 e 995 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 994 e 995
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - VARGAS, Paulo S.R.
 
LIVRO III – Art. 994 a 1.008 - TITULO II – DOS RECURSOS
– CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS vargasdigitador.blogspot.com

994. são cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.

Correspondência no CPC/1973, art 496, com a seguinte ordem e redação:

Art 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – [Este referente aos incisos II e III do art 994, do CPC/2015, ora analisado] -  agravo;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – [Este referente ao inciso IX do art 994, do CPC/2015, ora analisado] – embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

1.    PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

Somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal. A conclusão é gerada de uma interpretação do art 22, I, da CF, que atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre processo. Entendendo-se que a criação de um recurso e nitidamente legislar sobre processo e sendo tal tarefa privativa da União, somente a lei federal poderá prever um recurso, que por essa razão estarão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.

O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídica processual. Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art 190 do CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal. Também a doutrina não pode criar novas espécies recursais. Tampouco poderão leis estaduais e municipais fazê-lo, também excluídos os regimentos internos de Tribunal. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.636.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). 

2.    ROL TAXATIVO DE RECURSOS

Ainda que o rol legal de recursos seja taxativo, é incorreto dizer o mesmo do rol previsto no art 994 deste CPC. O dispositivo legal limita-se a prever os recursos disciplinados, e alguns casos somente parcialmente – pelo próprio Atual Código de Processo Civil. Significa dizer que leis extravagantes, desde que federais, podem criar e regulamentar espécies recursais não previstas no dispositivo ora analisado. É o caso, por exemplo, do recurso inominado dos Juizados Especiais previsto no art 41 da Lei 9.099/95 e os embargos infringentes na execução fiscal, previsto no art 34 da Lei 6.830/80. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.636.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). 

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 995
 DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS - LIVRO III – Art. 994 a 1.008 –
TITULO II – DOS RECURSOS -  CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – 
vargasdigitador.blogspot.com

995. os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 497 e 558, com a seguinte redação:

Art 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art 558 desta Lei.

Art 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento de decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

1.    EFEITO SUSPENSIVO

O efeito suspensivo diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Essa ineficácia da decisão, salvo as excepcionais hipóteses previstas em lei – efeitos secundários da sentença, por exemplo, o art 495 deste CPC -, não se limita a impedir a execução, considerando-se que determinadas decisões judiciais não têm execução (sentença declaratória e constitutiva) e ainda assim serão impugnadas por recursos dotados de efeito suspensivo.

Como bem apontado pela melhor doutrina, a afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada correta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo. Havendo a previsão em lei de recurso a ser “recebido com efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já surge no mundo jurídico ineficaz, não sendo a interposição do recurso que gera tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. O recurso, nesse caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão até seu julgamento. Essa é a razão pela qual não se admite execução provisória de sentença no prazo de interposição do recurso de apelação, porque, sendo esse recurso recebido no efeito suspensivo (art 1.012, caput, do CPC), dever-se-á aguardar o transcurso do prazo, sendo certo que a interposição da apelação continuará a impedir a geração de efeitos da sentença até o seu final julgamento, ao passo que a não interposição produz o trânsito em julgado, com a liberação de seus efeitos.

A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico – com sua publicação – imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda está em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração dos efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do recurso de agravo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.637.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DIFERENTES ESPÉCIES DE EFEITO SUSPENSIVO

Nem todo recurso tem efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não o tem, é chamado de efeito suspensivo impróprio.

Dessa forma, existem dois critérios para a concessão do efeito suspensivo: 1º critério: ope legis, no qual a própria lei se encarrega da previsão de tal efeito como regra; e 2º critério: ope judicis, no qual caberá ao juiz no caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo.

A distinção é interessante porque no primeiro critério – efeito suspensivo próprio – a decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo, além de não depender de provocação da parte, tem uma natureza declaratória, com efeitos ex tunc, considerando-se que reafirma e prorroga a situação de ineficácia natural da decisão recorrida. Já no segundo critério – efeito suspensivo impróprio -, a decisão, que depende de expresso pedido do recorrente, é a responsável pela concessão do efeito suspensivo, que somente existirá a partir dela, sendo, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.637/1.638.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS E OPE IUDICIS

O art 995, caput, do CPC prevê que, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede a geração de efeitos da decisão impugnada, ou seja, no primeiro caso tem-se o efeito suspensivo próprio e no segundo, o impróprio. O parágrafo único prevê os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pelo relator no caso concreto: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela geração imediata de efeitos da decisão e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda que o dispositivo não o preveja explicitamente, o pedido expresso do recorrente continua a ser requisito para a concessão de efeito suspensivo pelo relator.

Como se pode notar do dispositivo legal os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito.

Registre-se nesse tocante o disposto no art 1.012, § 4º do CPC, que prevê os requisitos para a concessão de efeito suspensivo a apelação que não o tenha por previsão legal. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art 995, parágrafo único do CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido.

O dispositivo capta de uma forma mais adequada a nova realidade inaugurada pelo CPC atual quanto às diferentes espécies de tutela provisória, e bem por isso não deve ter sua aplicação limitada ao recurso de apelação. Entendo que, mesmo que haja previsão genérica de efeito suspensivo ope iudicis no art 995, caput do CPC, o art 1.012, § 4º, deste CPC deve ser considerada norma da teoria geral dos recursos, o que não chegaria a ser uma novidade considerada a natureza de recurso padrão da apelação, que tem vários dispositivos aplicáveis a todas as espécies recursais.

Como o parágrafo único do art 995 do CPC atribui ao relator o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso, não surgem maiores complicações para recursos que, interpostos no tribunal, já têm sua distribuição feita in continenti, com a determinação do relator. Prevendo dificuldades na aplicação da regra aos recursos que têm procedimento binário, com interposição perante o órgão julgador (a quo) e o julgamento perante o órgão competente para tanto (ad quem), o legislador prevê regras expressas para a instrumentalização do pedido de efeito suspensivo perante o juízo ad quem mesmo que os autos ainda estejam no juízo a quo (art 1.012, § 3º e art 1.029, § 5º, ambos do atual CPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.638/1.639.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Este CAPÍTULO I – “DOS RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS " continua nos artigos 996 a 1.008, que vêm a seguir.