sábado, 5 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 107, 108, 109 Do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 107, 108, 109
Do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo I – Disposições Gerais
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Art. 107. A vaidade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 1

1.        Princípio da liberdade das formas

Já se disse que a forma do negócio jurídico é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de praticar determinado negócio jurídico. Como regra geral, vige no direito brasileiro o princípio da liberdade das formas, a qual reputa válida todos os meios de exteriorização da vontade. Em alguns casos, porém, a lei exige determinada forma específica para a validade do ato. Em tais hipóteses, a inobservância dessa forma levará à nulidade do negócio (CC, art 166, IV). É o que se verifica ainda quando o Código Civil diz que a validade do negócio jurídico requer a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 02.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

É nulo o negócio jurídico quando “não revestir a forma prescrita em lei” ou “for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade” (art 166, IV e V). Em alguns casos a lei reclama também a publicidade, mediante o sistema de Registros Públicos (CC art 221). Cumpre frisar que o formalismo e a publicidade são garantias do direito.

Na mesma esteira do art 166, IV e V, CC, retrotranscrito, estabelece o art 407 do CPC/2015, “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Por sua vez, estatui o art 188 do mesmo diploma: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.”  Podem ser distinguidas três espécies de formas: forma livre, forma especial ou solene e forma contratual. (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, Vol. I, p. 357, Saraiva, 2010).

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. 1

1.        Forma única

Uma das exceções legais ao princípio da liberdade das formas é a que se refere aos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Em tal caso, estipula a lei uma única forma admitida para tais negócios jurídicos. Inobservada essa forma única prescrita em lei, o negócio jurídico será nulo. Contudo, esse próprio artigo 108 expressamente abre a possibilidade de que a lei possa afastar essa obrigatoriedade da escritura pública. é o que acontece com negócios jurídicos de aquisição de imóveis regido pelo regime especial do Sistema Financeiro da Habitação (Lei n. 4.380/64) e os contratos de compra e venda com alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97).

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. 1

1.        Forma especialmente eleita pela vontade das partes

Por ser mais formal, a utilização da escritura pública garante maior segurança jurídica às partes. Em contrapartida, a opção pela utilização da escritura pública acresce custos de transação ao negócio jurídico, já que torna a celebração do negócio mais cara e demorada. Têm as partes, entretanto, liberdade para escolher celebra um negócio jurídico utilizando-se de uma forma mais simples, célere e menos onerosa, ou optar por utilizar uma forma mais segura e custosa. De todo modo, tendo optado pela utilização do instrumento público, a utilização dessa forma será um requisito indispensável para a validade do negócio jurídico. E nem poderia ser diferente, sob pena de esvaziar a própria garantia de segurança jurídica a que buscaram as partes. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 02.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).