sábado, 22 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 121, 122, 123 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 121, 122, 123

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção II – Da Assistência Simples - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Correspondência no CPC 1973, no art. 52, com a seguinte redação:

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

1.    PODERES DO ASSISTENTE SIMPLES

O assistente simples não defende direito próprio na demanda, apenas auxiliando o assistido na defesa de seu direito, de forma que a sua atuação no processo está condicionada à vontade do assistido, não se admitindo que a sua atuação contrarie interesses deste. Essa subordinação da atuação do assistente simples, apesar de não estar prevista expressamente em lei, é decorrência natural das razões que fundamentam a participação do assistente no processo, não sendo crível que um sujeito que ingressa no processo com a função de auxiliar da parte atue contrariamente aos seus interesses. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa necessária condição de subordinação na atuação do assistente simples não significa que ele só possa praticar atos que o assistido já tenha praticado, porque nesse caso será muito limitada a atuação auxiliar desse assistente. A única postura vedada ao assistente simples é contrariar a vontade expressa do assistido, praticando ato processual contrário  a ato processual praticado pelo assistido em sentido diverso do pretendido pelo assistente. Não há, entretanto, nenhum obstáculo para praticar atos diante da mera omissão do assistido, entendimento, inclusive, que otimiza a atuação do assistente simples, considerando-se que somente repetir o que já foi realizado pelo assistido seria delimitar, demasiadamente a importância do auxílio prestado pelo assistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Infelizmente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo pela inadmissibilidade do recurso do assistente diante da inércia recursal do assistido, com fundamento ora na falta de legitimidade, ora pela falta de interesse do assistente, dando a entender que a omissão do assistido não permitiria a atuação do assistente (Informativo 385/STJ, 3ª Turma, REsp 585.395-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em razão desse entendimento jurisprudencial deve ser saudada a redação do parágrafo único do art. 121 deste CPC no sentido de que mesmo diante de omissão do assistido o assistente será considerado seu substituto processual, de forma que poderá livremente praticar o ato processual. O ato, entretanto, poderá se tornar ineficaz se posteriormente o assistido se manifestar expressamente contra a sua prática. Afinal, a subordinação do assistente à vontade do assistido continuará a ser a regra mesmo diante de ato praticado por aquele diante da omissão deste. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, sendo possível no acordo de procedimento previsto no art. 190 do CPC de hoje a convenção sobre ônus processuais, é importante afastar a atuação do assistente diante da omissão do assistido quando ela for decorrência de tal ajustamento prévio. Dessa forma, caso as partes convencionem que não será cabível o recurso de agravo de instrumento no processo, a omissão do assistido diante de uma decisão interlocutória não decorrerá de vontade espontânea ou de desídia, mas de compromisso previamente firmado. E nesse caso o assistente não poderá ser considerado substituto legal do assistido e qualquer ato por ele praticado será ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Havia uma interessante especialidade no tocante à atuação do assistente simples prevista pelo art. 52, parágrafo único do CPC/1973, que previa a hipótese de revelia do assistido, e nesse caso considerava o assistente seu gestor de negócios. A doutrina era uníssona em criticar o dispositivo legal porque a qualidade processual do assistente diante da revelia do assistido não era propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, e com características muito distintas da atuação do assistente. Sempre se defendeu que ao invés de gestor de negócios o assistente deveria se tornar substituto processual do assistido revel. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O parágrafo único do art. 121 do CPC prestigiou a doutrina e consagrou a qualidade de substituto processual do assistente não só na hipótese de revelia do assistido, mas pontualmente diante de qualquer omissão sua. Cumpre consignar, entretanto, que se trata de uma espécie sui generis de substituição processual, considerando-se que o “substituído” faz parte da relação jurídica processual, sendo somente uma parte relapsa em se defender (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Atuando como substituto processual, sua atuação processual será plena, somente não atingindo atos de disposição de direito material, que a ele serão vetados. Poderá, assim, contestar, pedir e participar da produção de provas, bem como recorrer livremente das decisões judiciais, mas não poderá reconhecer o pedido, renunciar ou transacionar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 196. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção II – Da Assistência Simples - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Correspondência no CPC 1973, art. 53, com a seguinte redação:

Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

1.    ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO

Em virtude de não estar em juízo defendendo interesse próprio, é integralmente justificável a regra repetida do art. 53 do CPC/1973 pelo art. 122 do Novo Livro. Não pode o assistente simples se opor a atos de disposição – tanto de direito material quanto de direito processual – praticados pelo assistido. Dessa forma, reconhecido juridicamente o pedido, ocorrendo a renúncia ou transação, bem como a desistência da ação, o processo será extinto, e nada poderá fazer contra isso o assistente simples, dada a natureza nitidamente acessória dessa espécie de intervenção. É indubitável, entretanto, que a prática de tais atos processuais será determinante na aplicação ou não do art. 123 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 197. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Correspondência no CPC 1973 no art. 55, I e II, com a seguinte redação:

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

1.    IMUTABILIDADE DA JUSTIÇA DA DECISÃO (EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO)

A participação do assistente no processo torna para ele imutável e indiscutível a justiça da decisão após o trânsito em julgado. Por justiça da decisão a doutrina corretamente entende os fundamentos fáticos e jurídicos que motivam a sentença. É efeito anômalo de imutabilidade e indiscutibilidade, considerando-se que o instituto típico que gera tal segurança jurídica é a coisa julgada material, que somente atinge o dispositivo da sentença, enquanto o art. 123 do CPC determina que tais efeitos sejam gerados relativamente à fundamentação da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao não poder mais discutir a justiça da decisão, o assistente ficará impedido de voltar a suscitar as questões já enfrentadas e resolvidas no processo em que interveio em futuro processo. Promovida ação de reparação de danos por acidente automobilístico, ingressando a seguradora como assistente do réu (que poderia tê-la denunciado à lide, mas não o fez) e acolhido o pedido do autor com o fundamento que o réu deu causa ao acidente, não poderá a seguradora – assistente na primeira demanda – alegar que não deve ressarcir porque a responsabilidade pelo acidente é de terceiros e o contrato não cobre tal circunstância. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS

Há duas exceções à regra da eficácia de intervenção, apontando duas circunstâncias nas quais o assistente não sofre o efeito da imutabilidade e indiscutibilidade da justiça da decisão. Trata-se da chamada exceptio male gesti processus, de alegação de exceção de má gestão processual que afastará os efeitos do dispositivo legal ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sempre que se provar que, em razão do estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, o assistente poderá voltar a discutir os fundamentos da decisão em futuro processo (art. 123, I, co CPC). Sendo possível a intervenção do assistente a qualquer momento do processo, é natural que, ingressando na relação jurídica processual em estágio adiantado do procedimento, não poderá mais produzir provas, deixando de influir de forma significativa no convencimento do juiz. Por outro lado, como o assistente – ao menos o simples – tem sua atuação subordinada à vontade do assistido, sempre que for impedido por este de produzir provas capazes de influir no convencimento do juiz, também não suportará os efeitos da eficácia da intervenção. É o caso, por exemplo, de o assistido pedir o julgamento antecipado da lide, tornando ineficaz o pedido de produção de prova feito pelo assistente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Outro motivo para afastar a incidência da imutabilidade de indiscutibilidade da justiça da decisão é a demonstração pela assistente de que desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 123, II, do CPC). Nessa hipótese busca-se evitar um prejuízo ao assistente em virtude de atuação deficitária do assistido no processo, seja de forma culposa ou dolosa. Não seria mesmo crível a geração de efeito danoso ao assistente na hipótese de desídia ou má-fé do assistido em fazer alegações ou produzir provas das quais o assistente não tinha conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    EFICÁCIA DA INTERVENÇÃO E COISA JULGADA MATERIAL


A doutrina costuma corretamente afirmar que a eficácia da intervenção prevista pelo art. 123 do CPC é ao mesmo tempo mais ampla e mais restrita que a coisa julgada material. É mais ampla porque atinge a fundamentação, não sendo possível imaginar hipótese em que o assistente possa discutir o dispositivo sem a alteração da fundamentação, enquanto a coisa julgada material limita-se ao dispositivo da sentença. É mais restrita porque existem exceções à sua geração fundadas na inexistência de efetiva participação do assistente no processo, ao passo que a coisa julgada material não é excepcionada em razão da forma de atuação das partes no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 198/199. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 120 VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 120

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção I – Disposições Comuns - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

Correspondência no CPC 1973 no art. 51, caput e incisos I, II e III, com a seguinte redação:

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de cindo dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação a fim de serem autuadas em apenso;

II – autorizará a produção de provas;

III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

1.    PROCEDIMENTO

O pedido de assistência deve ser formulado por escrito e, como toda peça postulatória, deve conter fundamentação (interesse jurídico) e pedido (intervenção). Não é necessária uma petição inicial porque o direito de intervir como assistente não se confunde com o direito de ação, não havendo, portanto, uma nova ação em razão do pedido de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz pode indeferir o pedido de assistência liminarmente na hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência da pretensão. É o caso, por exemplo, de um pedido fundado em interesse meramente econômico ou ainda em procedimento que não admite tal espécie de intervenção, como o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caso não indefira liminarmente o pedido de assistência, o juiz intimará as partes que terão um prazo comum de 15 dias para se manifestar, 10 dias a mais do que tinham sob a égide do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O caput do art. 120 do atual CPC inova ao deixar de prever a necessidade de criação de autos em apenso na hipótese de haver impugnação de uma ou de ambas as partes. Prestigia-se dessa forma a simplicidade e celeridade, decidindo-se o pedido incidentalmente nos próprios autos principais. Apesar da omissão legal, havendo manifestação favorável ao ingresso do terceiro no processo o procedimento será o mesmo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No inciso II do art. 51 do CPC/1973 havia previsão expressa de autorização para a produção de provas, em regra não repetida no artigo ora comentado. Trata-se de supressão indevida. Ainda que se reconheça que a necessidade de produção de provas nesse caso é de extrema raridade, sendo necessária, e mesmo sem previsão legal a respeito ela deve ser admitida em respeito ao princípio do contraditório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao prever que não havendo manifestação das partes o juiz deferirá o pedido de intervenção, caso não seja hipótese de rejeição liminar, o dispositivo ora comentado afasta dúvida gerada pela redação do art. 51, caput do CPC/1973, que dava a entender que o mero silencia das partes gerava automaticamente a intervenção do terceiro. Atendendo a crítica doutrinária, o caput do art. 120 deste atual CPC não deixa dúvida de que mesmo diante do silêncio das partes o juiz pode indeferir o pedido de assistência se entender não preenchidos os requisitos legais de tal espécie de intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SUSPENSÃO DO PROCESSO

Mantendo tradição do direito anterior o art. 120, caput¸ do CPC prevê que o pedido de assistência e o procedimento para sua decisão não suspendem o processo, que continuará a tramitar normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como o processo não se suspende, haverá situações nas quais a espera pela definição do procedimento para a aceitação do terceiro poderá sacrificar significativamente a atuação daquele que pretende ingressar no processo como assistente. Não havendo a suspensão do processo em virtude do seu pedido, muitas vezes o transcurso do prazo até que seja aceito poderá impossibilitá-lo de praticar determinados atos processuais. Essa situação se verifica sempre que o pedido é feito durante a contagem de um prazo para a prática de determinado ato processual essencial ao processo. Nesse caso, o terceiro deverá ingressar no processo praticando o ato e pleiteando seu ingresso, única forma de garantir a prática do ato caso seja aceito, já que receberá o processo no estado em que ele se encontra. Tem importância fundamental esse entendimento no caso do prazo de contestação, situação na qual se mostrará legítimo ao assistente contestar e ao mesmo tempo pedir a sua intervenção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 194/195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    RECORRIBILIDADE

Com a restrição de cabimento do agravo de instrumento a um rol legal de decisões interlocutórias, o legislador foi atento ao prever expressamente que a decisão que resolve o pedido de assistência é recorrível por tal recurso. A recorribilidade é repetida no art. 1.015, IX, do Livro ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de indeferimento do pedido de ingresso no processo somente terá legitimidade e interesse recursal o sujeito que teve seu pedido de ingresso no processo indeferido, considerando-se que a assistência é sempre voluntária, e se o terceiro abre mão de seu direito recursal significa – ainda que tacitamente – que não pretende mais ingressar no processo como assistente. O recurso interposto por uma das partes nessa situação poderia – quando provido – vincular um terceiro ao processo como assistente que porventura não tenha mais vontade de participar do processo nessa qualidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Também a decisão que deferir o pedido de assistência será recorrível por agravo de instrumento, tendo legitimidade e interesse recursal a(s) parte(s) que não concordar(em) com a intervenção do terceiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 195. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 119 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 119

VARGAS, Paulo S.R.


LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO I – DA ASSISTÊNCIA – Seção I – Disposições Comuns - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Correspondência no CPC 1973 no art. 50, caput, e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

1.    INTERESSE JURÍDICO

O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 191. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ASSISTÊNCIA SIMPLES (ADESIVA)

Essa é a espécie tradicional de assistência, tanto assim que a locução isolada “assistência” significa simples, também chamada de adesiva. Nessa espécie de assistência o interesse jurídico do terceiro na solução da demanda é representando existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 191/192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Note-se, entretanto, que não basta a existência da relação jurídica seja diretamente afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo. Em razão disso, não se admite como assistente o credor de um sujeito que esteja sendo demandado na ação de cobrança. É evidente que nesse caso interessa ao terceiro a improcedência da ação, mantendo-se inalterada a situação patrimonial do seu devedor, existindo também relação jurídica entre ele e uma das partes. A assistência, entretanto, não será admitida em virtude da não afetação dessa relação jurídica, mantida entre a parte e o terceiro, pela decisão a ser proferida no processo. Na realidade, o interesse nesse caso é meramente econômico, ainda que exista entre as partes uma relação jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL (QUALIFICADA)

A assistência litisconsorcial é excepcional, prevista pelo art. 124 do CPC, diferenciando-se substancialmente da assistência simples. A principal diferença entre essas duas espécies de assistência diz respeito à natureza da relação jurídica controvertida apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente. Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material, diferente do que ocorre no litisconsórcio simples, no qual não há relação jurídica do assistente com o adversário do assistido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA

Ao ingressar de modo voluntário em processo alheio para auxiliar uma das partes na busca da vitória judicial, resta suficientemente claro que a assistência preenche os requisitos mínimos para ser considerada uma intervenção de terceiros. É importante registrar que, mesmo quando o terceiro é informado da existência da demanda, a intervenção continua a ser voluntária, considerando-se que ingressará como assistente somente se quiser participar do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa informação ao terceiro, que se dará por meio de intimação, e que não desnatura a natureza voluntária da assistência, por ser iniciativa do juiz ou imposição da lei, como ocorre no art. 59, § 2º, da Lei 8.245/1991 (Locação) e no art. 89 da Lei 8.884/1994 (correspondente ao art. 118 da Lei 12.529/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    QUALQUER PROCEDIMENTO

A assistência é a única espécie de intervenção de terceiro típica admitida em qualquer espécie de processo, inclusive no de execução, como bem demonstra o art. 834 do CC. Certamente é característica que  a distingue das demais espécies de intervenção de terceiros típicas, cujo cabimento é restrito ao processo/fase de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 192. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o parágrafo único do art. 119 do CPC ser mantido a previsão do parágrafo único do art. 50 do CPC/1973 no sentido de ser a assistência cabível em qualquer espécie de procedimento essa é apenas a regra, existindo exceções. Ainda que realmente exista uma amplitude em tal cabimento (procedimento comum, especial, de jurisdição voluntária), há três exceções dignas de nota: a) procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei 9.099/1995); (b) processo objetivo (art. 7º da Lei 9.868/1999); e (c) mandado de segurança (STF, Tribunal Pleno, MS 27.939 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.071.151/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.12.2008, DJe 16.02.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO

Mantendo a tradição do direito anterior, a assistência continua a ser admitida em qualquer grau de jurisdição, portanto a qualquer momento procedimental (desde a petição inicial até o trânsito em julgado). Diferente das outras espécies de intervenção de terceiros, típicas, não se aplica à assistência o fenômeno da preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de indeferir pedido de assistência em sede de embargos de divergência em razão da especial natureza de tal recurso (STJ, 1ª Seção, AgRg nos EREsp 938.607/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/04/2010, DJe 06/03/2012) e o Supremo Tribunal Federal já admitiu o pedido em sede de recurso extraordinário (     STF, Tribunal Pleno, RE 550.769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28/02/2008, DJe 26/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

7.    PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA


Como a assistência é admitida a qualquer momento do procedimento é preciso que o ingresso do assistente não crie tumulto procedimental e tampouco seja responsável por indesejáveis retrocessos. Dessa forma, embora não exista preclusão temporal para o ingresso do terceiro, a partir do momento em que é admitido no processo suporta todas as preclusões já operadas no processo, sendo nesse sentido a expressão “recebe o processo no estado em que se encontra”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 193. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).