sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

DA SUPERFÍCIE - ART 1.369 A 1.377 - DO CONDOMÍNIO GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL

Sobre condomínio: Decreto n. 14.645, de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 3º (entidades privadas, direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio); Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de 1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n. 4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança), 585, V (taxas e despesas de condomínio); Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, I (registro de imóveis), e 178, III (registro da convenção de condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, § 3º, a (empresas imobiliárias); Lei n. 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de 1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de 1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X e parágrafo único (despesas de condomínio), 23, X, XIII, § 1º (obrigações do locatário), 25, caput (cobrança de despesa ordinária), e 34 (exercício do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art. 13, III (imóvel de propriedade da União); Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único, 50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda)

CAPÍTULO IX

TÍTULO IV


·       Vide arts. 21 a 24 da Lei n. 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

·       Vide art. 21, caput, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
·       Vide art. 167, I, n. 39, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

·       Vide art. 21, § 1º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa, se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

·       Vide art. 21, § 2º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

·       Vide art. 21, § 3º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado, pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

·       Vide art. 21, §§ 4º e 5º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

·       Vide art. 22,  da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

·       Vide art. 24, § 1º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente da indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

·       Vide art. 24, caput e § 2º, da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.


Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - ART. 1.361 A 1.368-A - DO CONDOMÍNIO GERAL - DO DIREITO DAS COISAS - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO III
DO DIREITO DAS COISAS
TITULO VI
DO CONDOMÍNIO GERAL

·       Sobre condomínio: Decreto n. 14.645, de 10 de julho de 1934, art. 148, parágrafo único (quedas d’água); Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, art. 16 (desapropriação); Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 9º, parágrafo único (jazida em área de condomínio); Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 3º (entidades privadas, direito à propriedade da terra); Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias); Lei n. 4.593, de 29 de dezembro de 1964, arts. 20 e 22 (desapropriação, extinção do condomínio); Decreto n. 55.891, de 31 de março de 1965, arts. 24, 51 e 54 (disposições do regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 62 (sociedades imobiliárias); Decreto n. 56.792, de 26 de agosto de 1965, art. 19, I, b, 21, IV, e 28, §§ 1º e 2º (disposições do Regulamento do Estatuto da Terra); Lei n. 5.869, de 11 de setembro de 1965, art. 17 (loteamento, propriedades rurais); Lei n. 4.864, de 29 de novembro de 1965, arts. 1º, I, e 6º (estímulo à indústria da construção civil); Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, art. 3º, § 2º (loteamento urbano); Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil); arts. 12, IX (representação em juízo do condomínio), 275 (procedimento sumário, cobrança), 585, V (taxas e despesas de condomínio); Decreto n. 72.105, de 18 de abril de 1973, art. 39 (divisão de condomínio); Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, I (registro de imóveis), e 178, III (registro da convenção de condomínio); Decreto-lei n. 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 9º, § 3º, a (empresas imobiliárias); Lei n. 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 20, V (corretor de imóveis); Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980, art. 29, III (empréstimo); Decreto-lei n. 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, art. 13, parágrafo único (ocupação de imóvel da União); Decreto n. 93.902, de 9 de janeiro de 1987, art. 5º, parágrafo único, b (locação pela administração federal); Provimento n. 66, de 20 de dezembro de 1988, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 3º (elaboração de memoriais no âmbito da Lei de Condomínio); Decreto n. 99.266, de 28 de maio de 1990, arts. 35, caput, e 36 (bens imóveis residenciais da União); Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 22, X e parágrafo único (despesas de condomínio), 23, X, XIII, § 1º (obrigações do locatário), 25, caput (cobrança de despesa ordinária), e 34 (exercício do direito de preferência); Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993, art. 13, III (imóvel de propriedade da União); Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 49 (tributação, incorporação de prédio em condomínio); e decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 15 e parágrafo único, 37, parágrafo único, 50, IV, 122, § 2º, II, § 4º, 123, § 1º, 150, § 1º, III, 534 e 632, IV (imposto de renda).

CAPÍTULO IX
DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
ART. 1.361 A 1.368-A

·       VIDE Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969 (alienação fiduciária em garantia), c/c o art. 2.043 do Código Civil.

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

·       Alienação fiduciária de coisa imóvel – vide arts. 22 a 33 da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997.

§ 1º. Constitui-se a propriedade fiduciária, com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

·       Vide arts. 129, § 5º, 130 e 131 (registro de títulos e documentos) da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
·       A Resolução n. 320, de 5 de junho de 2009, do CONTRAN, estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos – CRV.

§ 2º. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

·       Vide art. 1.197 do Código Civil.

§ 3º. A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

·       Vide Súmulas 18 e 92 do STJ.

Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

I – o total da dívida, ou sua estimativa;

II – o prazo, ou a época do pagamento;

III – a taxa de juros, se houver;

IV – a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

I – a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

II – a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

·       Vide Súmulas 72 e 245 do STJ.

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

·       Vide art. 1.428 do Código Civil.

Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.427 e 1.436.

Art. 1.368. O terceiro interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

·       Vide arts. 345 a 351 (sub-rogação) do Código Civil.

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.


·       Artigo acrescentado pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004.