sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 610, 611, 612, 613 - Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

 

Direito Civil Comentado - Art. 610, 611, 612,613
- Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VIII – Da Empreitada

 (Art. 610 a 626)

 

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

 

§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

 

§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

O dispositivo merece uma bem-fadada e extensa conceituação de empreitada e explana-se aqui o conceito dado por vários autores que serão expostos em dados bibliográficos. Isso posto, começando com Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 610, p. 327 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

 

A empreitada recebe no CC-02 disciplina própria, apartada do gênero locação. Embora o Código não a defina como o faz o Código Civil italiano (art. 1.655), é importante realçar alguns avanços introduzidos na moldura desse contrato nominado. As modificações procedidas pela Comissão Supervisora pareceram ao Relator parcial, Prof. Agostinho de Arruda Alvim, em sua Exposição Complementar, perfeitamente satisfatórias, vislumbrando ele, quanto à empreitada, a sua importância econômica e o interesse das firmas construtoras. Dentre elas, cita-se a incluída ao caput do art. 614, conferindo o direito do empreiteiro de exigir o pagamento na proporção da obra executada, quando esta constar de partes distintas ou for de natureza das que se determinem por medida.

 

Conceitualmente pode ser dito que a empreitada é o contrato em que se convenciona a execução de uma determinada obra, obrigando-se o executante, denominado empreiteiro, por seu trabalho ou de terceiros, com ou sem os materiais a ela necessários, perante o empreitante, dono da obra, e de acordo com as instruções deste, que por ela fica obrigado a remunerá-la, independente ao tempo necessário, por valor certo ou proporcional aos níveis do seu perfazimento. É contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene.

 

Quanto ao modo em que é definida a remuneração, a empreitada apresenta-se em espécies também distintas. A de preço fixo (marché à forfait), que compreende valor pré-fixado pela obra em sua totalidade, sem segmentar as atividades de sua execução. A de preço fixo absoluto, que não admite variação remuneratória da mão-de-obra ou do preço dos materiais empregados na obra. A de preço fixo relativo, que permite quantia variável em face do valor de componentes da obra.

 

A norma cogita, no caput, acerca das duas espécies de empreitada: a de mão-de-obra ou de lavor, onde o empreitante na execução fornece apenas o seu trabalho, e a mista, quando concorre o empreitante também com o fornecimento de materiais usados na obra. A diferenciação entre elas provoca efeitos jurídicos distintos, no tocante aos riscos da coisa empreitada. Assim, quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra (Art. 611). Se, entretanto, o empreiteiro só fornece a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono (Art. 612).

 

A obrigação de o empreiteiro fornecer materiais não é presumida. Resulta, pois, de previsão legal ou de cláusula contratual que sobre ela disponha. Trata-se do contrato de empreitada onde se almeja a execução de toda a obra (empreitada global), nela se compreendendo, portanto, os materiais utilizados. Outra solução oportuna dada pelo NCC diz respeito a distinguir, com nitidez, o objeto do contrato, ficando assente que da elaboração de um projeto contratado não resulta a obrigação de executá-lo ou de fiscalizar-lhe a execução, atividades específicas e não inerentes ao projeto em si mesmo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 610, p. 327 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No lecionar de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 610, p. 635-636, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores:

 

Conforme já analisado quando do estudo da locação, na sua origem no Direito romano, ela compreendia três formas: a locação de coisas; de serviços; de obra. A primeira é atualmente a locação; a segunda, a prestação de serviço; e a locação de obra se converteu no contrato de empreitada, o qual passamos a examinar.

 

A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga perante outra (dono da obra) à realização de certa obra, mediante um preço, sem que se configure dependência ou subordinação. O conceito engloba os três elementos do negócio jurídico: partes; preço e a realização da obra.

 

A nomenclatura clássica dos sujeitos do contrato pode gerar confusão. “Dono da obra” seria uma expressão perfeita se restringíssemos o campo do contrato à construção civil. Apesar de grande parte das empreitadas se localizar nesse setor da economia, nada impede que compreenda a realização de uma atividade incorpórea, como a obrigação de um músico de preparar os arranjos de um trabalho musical, ou de um promoter de organizar a recepção a uma grande personalidade.

 

No contrato em enfoque, a obrigação de fazer é insuficiente; requer-se do empreiteiro um fazer qualificado, pois ele será convocado para exercitar uma atividade em razão de suas especiais aptidões técnicas. Ademais, cuida-se de obrigação de resultado, pois é esperada a entrega de um produto final que atenda às legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Não se confunde com a prestação de serviço em que a atividade em si é o móvel da relação contratual. Aqui a atividade é o meio de obtenção do resultado desejado.

 

O contrato de empreitada possui as seguintes características: é bilateral, incidindo obrigações para ambas as partes (remuneração x entrega do produto); oneroso, por impor sacrifícios correspectivos para as partes, sendo a remuneração mediante um preço essencial à configuração da empreitada, mesmo que o pagamento não se dê em dinheiro, mas em outra espécie (v. g., entrega de um apartamento quando a construção ficar pronta); comutativo, sendo as prestações conhecidas e pré-estimadas pelas partes, embora seja possível a estipulação de contrato aleatório, caso em que haverá incerteza quanto à existência ou quantidade da coisa (arts. 458 e 459 do CC); consensual, sendo suficiente o consenso para o seu aperfeiçoamento; e não solene, dispensando forma especial. Contudo, é interessante que seja documentado ad probationem, a fim de que os contratantes possam se resguardar quanto a direitos e obrigações.

 

O caput do dispositivo ressalta as duas modalidades de empreitada: a) empreitada de mão de obra ou de lavor - o empreiteiro se responsabiliza pela administração e fiscalização do trabalho humano, enquanto o dono da obra fornece os materiais necessários; b) empreitada mista - aqui a atividade do empreiteiro é mais ampla, pois executa o trabalho e ministra os materiais. Conjugam-se obrigações de dar e fazer. Não obstante certa aproximação, é algo distinto da compra e venda, pois a entrega dos produtos em troca de remuneração não importa em obrigação de dar pura, mas integra a atividade-fim de execução da obra.


Pela leitura do § 1º, vê-se que a empreitada mista não se presume, exigindo-se a convenção das partes ou imposição legal. Ademais, se o empreiteiro for contratado para a elaboração do projeto, a obrigação de resultado é alcançada com a sua entrega ao dono da obra, pois a sua execução ou fiscalização é atividade independente, consoante preconiza o § 2º do art. 610. Enfim, projeto, fiscalização e execução são tarefas distintas, somente sendo aglutinadas por imposição contratual. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 610, p. 635-636, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aqui a crítica feita por Sebastião de Assis Neto, et al em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 1. Conceito, p. 1.149. Comentários ao CC 610: a empreitada ocorre quando determinada pessoa – denominada de empreiteiro – se obriga, sem relação de subordinação nem de dependência, à execução de uma obra determinada em favor de outra – cognominada de dono da obra ou emitente.

Pode ser simplesmente de lavor ou de lavor e materiais, pois o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais (CC-2002, art. 610).

Quanto a empreitada é simplesmente de lavor, o empreiteiro pode, ainda, contratar terceiras pessoas – subordinadas a ele (e não ao dono da obra) – que lhe auxiliam na execução da obra.

Já a empreitada mista ou de lavor e materiais é aquela em que o empreiteiro se obriga, não só a fornecer a mão de obra, nas formas acima referidas, mas também os materiais necessários para a execução.

Por fim, fala-se também em uma terceira forma de empreitada, que é aquela em que o dono da obra se obriga, pessoalmente, não só pelos materiais, mas também pelo pagamento da remuneração do empreiteiro e dos demais empregados, sejam eles contratados por ele ou pelo próprio empreiteiro. Denomina-se essa modalidade de empreitada por administração.

Pode, também, ser total ou parcial, conforme o empreiteiro se obrigue a parte dela ou a toda a obra. A obrigação de fornecer os materiais não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. Essas atribuições, caso queira o contratante, devem ser expressamente ajustadas no contrato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 1. Conceito, p. 1.149. Comentários ao CC 610. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dados Bibliográficos: Darcy Arruda Miranda, Anotações ao Código Civil brasileiro, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1995, v. 3; Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 4 (p. 433); Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro; teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3; Amoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1978, v. 3; José Lopes de Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978; Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2; Ari Ferreira de Queiroz, Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999.

 

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

O dispositivo em pauta fala dos Riscos na Empreitada, segundo Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – 2. Riscos da Empreitada, p. 1.150. Comentários ao CC 611: alínea a) quando o empreiteiro fornece os materiais (art. 611): correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas, se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Vale dizer: Se o dono da obra estiver em mora para recebe-la, como quando já tenha sido notificado pelo empreiteiro de que ela se encontra em sua disposição, suportará ele eventuais perdas ou deteriorações, ainda que a coisa não lhe tenha sido entregue.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 2. Riscos da Empreitada, alínea a), p. 1.150. Comentários ao CC 611. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apesar de parecer mui clara a redação do dispositivo em pauta, existem nuances comprometedoras como mostra o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 611, p. 636-637, acompanhe: “Parece-nos que o legislador agravou a condição do empreiteiro, a ponto de fazê-lo assumir os riscos de eventual acidente, pelo fato de temporariamente ser o proprietário dos materiais (res perito domino), repercutindo a perda da coisa sobre o seu patrimônio (art. 237 do CC), pois apenas ao instante do pagamento o dono da obra incorporará os referidos materiais ao seu acervo econômico.”

Contudo, se o dono da obra estiver em mora ao receber a obra já executada, transferem-se os riscos a ele, isentando-se o empreiteiro dali em diante. É a mesma solução conferida ao contrato de compra e venda (art. 492, § 2º, do CC) e constante da regra geral, que subtrai do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa em razão da mora do credor (art. 400 do CC). A fim de se acautelar no tocante à responsabilidade pela mora, o empreiteiro exercitará a pretensão de consignação, depositando judicialmente a obra (art. 539 do CPC).

Aliás, a nova redação do dispositivo corrige um equívoco histórico. No Código Civil de 1916 (art. 1.238), o fato de o dono da obra se recusar a receber a coisa no tempo, local ou forma ajustados, implicava responsabilidade conjunta com o empreiteiro. Nada mais injusto, pois a oferta da obra já finalizada, sem que a recusa do recebimento seja objetivamente justificada, não pode implicar riscos para aquele que executou a sua prestação conforme a boa-fé, em parâmetros de confiança e retidão.

Lembre-se de que, se o dono da obra houver instruído o empreiteiro a concluir o produto e remetê-lo a um lugar distinto de onde fora ele produzido (v.g., confecção de dez vestidos por um costureiro para envio a outro município no qual será realizada uma festa), o empreiteiro exaure a sua responsabilidade no momento em que entrega o produto cm perfeitas condições ao transportador (art. 494 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 611, p. 636-637, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a avaliação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 611: A empreitada pode ser de lavor, ficando o empreiteiro obrigado exclusivamente, pela elaboração do trabalho contratado ou pode ser mista, em que o empreiteiro fica obrigado a fornecer os materiais necessários à execução do serviço, além de executá-lo.

Na empreitada mista, há, portanto, uma transferência de propriedade dos materiais do empreiteiro ao dono da obra, em razão disso, o dispositivo cuida de distribuir os riscos pela perda dos materiais em razão de caso fortuito ou de força maior e o faz segundo a regra geral res perit domino: enquanto a obra não é entregue ao dono da obra, os riscos são suportados pelo empreiteiro; passam ao dono da obra após este a recebê-la. Como nas obrigações em geral, a mora do credor transfere a ele a responsabilidade pelos riscos. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 611, acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Segundo a orientação do relator, no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 612, p. 328 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Correm por conta do empreitante ou comitente a responsabilidade sobre os riscos da obra, quando se tratar de empreitada de lavor, desde que não haja culpa do empreiteiro. Particularizando a questão, - essa responsabilidade diz respeito unicamente sobre a coisa, a incidir a hipótese de perda ou deterioração da obra empreitada. Entretanto, no que pertine à execução, i. é, à mão-de-obra, o empreiteiro responderá por ela.

Jurisprudência: “Acidente do trabalho. Indenização com base no direito comum. Contrato de empreitada. Responsabilidade do emprendente. No contrato de empreitada, o empreitante somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente. O empreiteiro não é, de regra, preposto do empreitante. Não-incidência do art. 1.521 do CC. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas ao qual é negado provimento” (STJ, 4’ T., REsp 4.954-MG. rei. Mi Athos Carneiro, DJ de 10-12- 1990). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 612, p. 328 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na complementação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 2. Riscos da Empreitada, alínea b), p. 1.150. Comentários ao CC 612, incluso o art. 613, se o empreiteiro só forneceu mão de obra: Todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. Ainda, sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Exemplifique-se: Armando contrata Germano para pintar um veículo de sua propriedade, fornecendo ao empreiteiro as tintas para a realização do trabalho; após a pintura, mas ainda antes que Germano notifique Armando de que a obra está pronta, uma severa chuva destrói o estabelecimento do empreiteiro atingindo o estabelecimento do empreiteiro, atingindo o automóvel, que vem a perecer. Não há, nesse caso, culpa do empreiteiro nem mora do dono, portanto, Germano não tem direito à retribuição. Se o perecimento da coisa, no entanto, ocorre em virtude de defeito dos materiais fornecidos pelo dono (a lataria do carro vem a corroer em virtude da má qualidade das tintas fornecidas por Armando, por exemplo) e o empreiteiro, em tempo, reclamou dessa circunstância, fará jus, então, à retribuição. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 2. Riscos da Empreitada, alínea b), p. 1.150. Comentários ao CC 612. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aqui o legislador, como relata Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 612, p. 637, complementa a repartição dos riscos, já enfocada no dispositivo pregresso. Na empreitada de lavor ou de mão de obra, todos os riscos correrão por conta do dono da obra, exceto aqueles imputáveis à culpa do empreiteiro. Na medida em que todos os materiais pertencem ao dono da obra, ele se responsabilizará pelo seu perecimento. Já o empreiteiro restringe seus riscos à mão de obra contratada. Isto posto, em havendo acidente de trabalho, a responsabilidade se restringe ao empreiteiro, não se podendo questionar a solidariedade, pelo fato de este não ser preposto do dono da obra.

Zum Beispiel, se no curso da obra alguém utiliza de violência para subtrair os materiais acondicionados no local, o dono assumirá os prejuízos. Porém, se houver desídia na sua guarda, pelo fato de a obra se encontrar abandonada ao tempo do furto ou roubo, o empreiteiro indenizará o proprietário pelos prejuízos. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 612, p. 637, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de Labor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa dó empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Entretecendo-se no Direito Civil – segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 613, p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Defronta-se o legislador a regular sobre o perecimento da coisa, antes de sua entrega ao dono da obra, sem ele se achar incurso em mora e inexistindo culpa do empreiteiro. Este, porém, fica obrigado, para efeito de perceber a remuneração devida pela mão-de-obra, a provar a causa do perecimento no fato da quantidade insuficiente ou da má qualidade ou defeito dos materiais usados, e que, a par disso, houve em tempo hábil reclamado sobre tais deficiências.

Reconhecido o direito do empreiteiro em receber a retribuição, porquanto o perecimento tenha resultado dos fatos por ele denunciado sobreleva anotar acerca do valor da remuneração. Na doutrina de Maria Helena Diniz, “se a perda resultou da má qualidade do material, o empreiteiro terá direito à remuneração avençada” (Curso de direito civil brasileiro; teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3, p. 257). Entenda-se, em minúcia: até o nível em que a obra fora executada (RT, 254/486), o que corresponde à justa retribuição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 613, p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 613: A regra res perit domino regula a distribuição dos riscos também na empreitada de lavor. A propriedade dos materiais e do dono da obra. Portanto, nenhuma responsabilidade tem o empreiteiro pela perda da coisa por caso fortuito ou por força maior. Fica, no entanto, sem direito à retribuição, uma vez que a ausência de culpa do dono da obra não permite que este seja obrigado a pagar pelo que não irá receber.

A parte final do dispositivo segue a regra geral de responsabilizar a parte que culposamente impossibilitou o cumprimento do contrato: se os materiais entregues pelo dono da obra não atenderem à qualidade e à quantidade, necessárias ao serviço, a este deve ser imputada a responsabilidade por indenizar os prejuízos sofridos pelo empreiteiro.

Finalmente, o empreiteiro perde o direito de reclamar indenização se, agindo com culpa, deixa de reclamar quanto à desconformidade dos materiais entregues pelo dono da obra. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 613, acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).