CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.012 -
DA APELAÇÃO – VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 1.009 a 1.014 -
TITULO II – DA APELAÇÃO
– CAPÍTULO II – vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º.
Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I –
homologa divisão u demarcação de terras;
II –
condena a pagar alimentos;
III –
extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do
executado;
IV –
julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V –
confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI –
decreta a interdição.
§ 2º.
Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório
depois de publicada a sentença.
§ 3º. O
pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser
formulado por requerimento dirigido ao:
I –
tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua
distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para
julgá-la;
II –
relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º.
Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator
se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Correspondência
no CPC/1973, nos artigos 520 e incisos I, II, V, VI e VII; 521 caput e 558
caput, nesta ordem e seguinte redação:
Art
520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no
entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I –
homologar a divisão ou a demarcação;
II –
condenar a prestação de alimentos;
V –
[Este referente ao inciso III, do art 1.012, do CPC/2015] – rejeitar
liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI -
[Este referente ao inciso IV, do art 1.012, do CPC/2015] – julgar procedente o
pedido de instituição de arbitragem;
VII –
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Art
521. [Este referente ao § 2º, do art 1.012, do CPC/2015]. Recebida a apelação,
em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no
efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória
da sentença, extraindo a respectiva carta.
Art
558. [Este referente ao § 4º, do art 1.012, do CPC/2015]. O relator poderá, a
requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento de decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara.
Demais
itens não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.
1. EFEITO SUSPENSIVO
O efeito suspensivo diz respeito à
impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o
recurso interposto. Essa ineficácia da decisão, salvo as excepcionais hipóteses
previstas em lei – efeitos secundários da sentença, por exemplo, o art 495
Deste CPC (Informativo 417/STJ, 3ª Turma, REsp 981.001-SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 24.11.2009, DJe 02.12.2009 -, não se limita a impedir a execução,
considerando-se que determinadas decisões judiciais não têm execução (sentença
declaratória e constitutiva) e ainda assim serão impugnadas por recursos
dotados de efeito suspensivo.
É comum se afirmar que a apelação, ao menos
em regra, tem efeito suspensivo, mas como bem apontado pela melhor doutrina, a
afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada
correta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da
decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso
que tenha coo regra efeito suspensivo. Havendo a previsão em lei de recurso a
ser “recebido com efeito suspensivo”, a decisão recorrível por tal recurso já
surge no mundo jurídico ineficaz, nas sendo a interposição do recurso que gera
tal suspensão, mas a previsão legal de efeito suspensivo. o recurso, nesse
caso, uma vez interposto, prolonga o estado inicial de ineficácia da decisão
até seu julgamento.
Essa é a razão pela qual não se admite
execução provisória de sentença no prazo de interposição do recurso de
apelação, porque, sendo esse recurso recebido no efeito suspensivo (art 1.012, caput, deste CPC), dever-se-á aguardar o
transcurso do prazo, sendo certo que a interposição da apelação continuará a
impedir a geração de efeitos da sentença até o seu final julgamento, ao passo
que a não interposição produz o trânsito em julgado, com a liberação de seus
efeitos. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.671/1.972. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO
O art 1.012, caput, deste CPC, prevê como regra o efeito suspensivo ope legis, de forma que a mera prolação
da sentença já é o suficiente para retirar-lhe os efeitos, sendo a suspensão da
eficácia prorrogada até o julgamento da apelação. Há, entretanto, exceções a
essa regra, nas quais o efeito suspensivo será ope iudicis, dependendo, portanto, do preenchimento de requisitos
legais no caso concreto.
Ainda que a apelação seja tradicionalmente
lebrada como recurso com efeito suspensivo é importante lembrar que, existem
exceções previstas em lei, quando a sentença terá eficácia imediata, que só
será suspensa diante de acolhimento de pedido de efeito suspensivo formulado
pelo apelante (efeito suspensivo ope
iudicis ou impróprio).
O § 1º do art 1.012 deste CPC prevê um rol
exemplificativo de hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo ope legis ou próprio. O rol é
exemplificativo porque, apesar de exaurir as hipóteses de apelação sem efeito
suspensivo próprio previstas no atual CPC há normas em legislação extravagante
no mesmo sentido: art 14 da Lei 7.347/1985, na ação civil pública (na ação
popular o Superior Tribunal de Justiça prefere a aplicação do art 19 da Lei
4.717/1965, de apelação no duplo efeito (STJ, 2ª Turma, REsp 1.188.564/SP, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/08/2010, DJe 10/09/2010; Informativo 501/STJ, 3ª Turma, REsp
1.280.171-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.08.2012, DJe 15.08.2012), art 14, §
3º da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança, art 58, V, da Lei 8.245/1991,
nas ações regidas pela Lei de Locações e art 14 da Lei 5.478/1968 (ação de
alimentos, também aplicável à ação exoneratória (Informativo 501/STJ, 3ª Turma,
REsp 1.279.171-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.08.2012, DJe 15.08.2012).
Além disso, a previsão do art 1.012, § 1º, V
deste CPC tem um potencial de aumentar consideravelmente a quantidade de
apelações sem efeito suspensivo. E isso porque a sentença que confirma ou
concede a tutela de evidência passa a ser recorrível por apelação sem efeito
suspensivo. Caso a aposta do legislador em aumentar significativamente a
eficácia vinculante de precedentes criados com essa exata finalidade pelos
tribunais, será extremamente comum a concessão de tutela da evidência nos
termos do art 311, II, deste CPC, com o que as sentenças que a venham a
confirmar serão impugnadas por apelação sem efeito suspensivo.
Por fim, cabe uma observação quanto à
apelação que impugna decisão interlocutória, nos termos do art 1.009, § 1º
Deste mesmo Diploma Legal. Nesse caso, apesar da omissão legal, parece correto
concluir que quanto às decisões interlocutórias impugnadas por sentença a
apelação não terá efeito suspensivo. Realmente não teria qualquer sentido
suspender os efeitos de uma decisão que já vem gerando normalmente seus efeitos
desde sua prolação em razão da apelação. Ademais, mesmo que recorrida em
apelação, o tratamento procedimental destinado a essa situação deve ser o do
agravo de instrumento, que não tem efeito suspensivo legal.
Nesses casos caberá o cumprimento provisório
da sentença na pendência da apelação, nos termos do § 2º do art 1.012, deste
CPC, que só será suspensa se o apelante, preenchendo os requisitos previstos no
art 1.012, § 4º, deste Livro, tiver seu pedido de efeito suspensivo concedido
pelo relator da apelação. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.672/1.973. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3. EFEITO SUSPENSIVO IMPRÓPRIO
Conforme já afirmado, nem toda apelação tem
efeito suspensivo previsto em lei, mas quando a lei excepcionalmente afasta
esse efeito da apelação no caso concreto, será possível ao apelante sua
obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. O
efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado
de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso
concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em
regra o recurso não o tem, é chamado de efeito suspensivo impróprio.
Dessa forma, existem dois critério para a
concessão do efeito suspensivo: 1º critério: ope legis, no qual a própria lei se encarrega da previsão de tal
efeito como regra; e 2º critério: ope
iudicis, no qual caberá ao juiz no caso concreto, desde que preenchidos os
requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo.
A distinção é interessante porque no primeiro
critério – efeitos suspensivo próprio – a decisão que recebe o recurso no
efeito suspensivo, além de não depender de provocação da parte, tem uma
natureza declaratória, com efeitos ex
tunc, considerando-se que reafirma e prorroga a situação de ineficácia
natural da decisão recorrida. Já no segundo critério - efeito suspensivo
impróprio -, a decisão, que depende de expresso pedido do recorrente, é a
responsável pela concessão do efeito suspensivo, que somente existirá a partir
dela, sendo portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc.
O art 1.012, § 4º deste CPC, trata dos
requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais
completa e adequada do que o art 995, caput,
deste CPC. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser
suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do
recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou
de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a
concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos
requisitos da tutela de urgência, como ocorre no art 995, parágrafo único,
deste CPC, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao
apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito
suspensivo seja concedido.
Ainda que a apelação seja tradicionalmente
lembrada como recurso com efeito suspensivo é importante lembrar que, além das
exceções previstas no próprio art 1.012, deste CPC, existem várias e
importantes legislações extravagantes que retiram o efeito suspensivo da
apelação: art 14 da Lei 7.347/1985, na ação civil pública (na ação popular o
Superior Tribunal de Justiça prefere a aplicação do art 19 da Lei 4.717/1965,
de apelação no duplo efeito (STJ, 2ª Turma, REsp 1.188.564/SP, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10/08/2010, DJe 10/09/2010), art 14, § 3º da Lei
12.016/2009, no mandado de segurança, ar 58, V, da Lei 8.245/1991, nas ações
regidas pela Lei de Locações e art 14 da Lei 5.478/1968 (ação de alimentos,
também aplicável à ação exoneratória (Informativo
501/STJ, 3ª Turma, Resp 1.280.171-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 02.08.2012,
DJe 15/08/2012).
Além disso a previsão do art 1.012, § 1º, V,
deste CPC tem um potencial de aumentar consideravelmente a quantidade de
apelações sem efeito suspensivo. E isso porque a sentença que confirma ou
concede a tutela de evidência passa a ser recorrível por apelação sem efeito
suspensivo. Caso a aposta do legislador em aumentar significativamente a
eficácia vinculante de precedentes criados com essa exata finalidade pelos
tribunais, será extremamente comum a concessão de tutela da evidência nos
termos do art 311, II, deste CPC, com o que as sentenças que venham confirmar
serão impugnadas por apelação sem efeito suspensivo.
É importante uma observação quanto à apelação
que impugna decisão interlocutória, nos termos do art 1.009, § 1º do CPC. Nesse
caso, apesar da omissão legal, parece correto concluir que quanto às decisões
interlocutórias impugnadas por sentença a apelação não terá efeito suspensivo.
Realmente não teria qualquer sentido suspender os efeitos de uma decisão que já
vem gerando normalmente seus efeitos desde sus prolação em razão da apelação.
Ademais, mesmo que recorrida em apelação, o tratamento procedimental destinado
a essa situação deve ser o do agravo de instrumento, que não tem efeito
suspensivo legal.
Como o parágrafo único do art 995 deste CPC atribui
ao relator o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso, não surgem maiores
complicações para recursos que, interpostos no tribunal, já têm sua
distribuição feita incontinente, com
a determinação do relator. Prevendo
dificuldades na aplicação da regra aos recursos que têm procedimento binário,
com interposição perante o órgão julgador (a
quo) e o julgamento perante o órgão competente para tanto (ad quem), o legislador prevê regras
expressas para a instrumentalização do pedido de efeito suspensivo perante o
juízo ad quem mesmo que os autos
ainda estejam no juízo a quo.
Para a apelação, o art 1.012, § 3º, do CPC
prevê que o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por simples
requerimento dirigido ao relator, quando a apelação já tiver sido distribuída
(II) ou dirigida ao tribunal no período compreendido entre a interposição e
distribuição do recurso, hipótese em que será o requerimento livremente
distribuído, ficando o relator que o receber prevento para o exame e julgamento
da apelação (I).
Tais regras devem ser saudadas em razão da
notável dificuldade prática no pedido de efeito suspensivo impróprio perante o
tribunal, enquanto os autos do processo, contendo o recurso, estão no primeiro
grau. A exigência tácita de ingresso de uma ação cautelar inominada, em
flagrante ofensa ao sincretismo processual, para se pedir qualquer tutela de
urgência nessas circunstâncias, inclusive o efeito suspensivo impróprio,
desafia a lógica e os princípios da economia processual e celeridade. A
previsão expressa de que não é necessário ingressar com mais uma ação, mas
incidentalmente com um mero requerimento descomplica o processo e por isso deve
ser bastante elogiada. Só lamento que a lei tenha precisado dizer algo tão
óbvio, que poderia já ter sido implementado apenas com alguma boa vontade dos
tribunais. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.673/1.974. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
Este CAPÍTULO II – “DA APELAÇÃO" continua nos artigos 1.013 a 1.014,
que vêm a seguir.