terça-feira, 9 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.159, 160, 161 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.159, 160, 161 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção III – Do Depositário e do Administrador - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

Correspondência no CPC/1973, no art. 148, com a seguinte redação:

Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

1.    GUARDA E CONSERVAÇÃO DE BENS CONSTRITOS JUDICIALMENTE

Segundo o art. 159 do CPC, o juízo se valerá de auxiliares eventuais para a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados: são o depositário e o administrador, parecendo o legislador não fazer distinção entre um e outro, ainda que academicamente possa se entender que o administrador, além de guardar e conservar, deve realizar a gestão dos bens. Como o próprio dispositivo prevê que a guarda e conservação dos bens constritos judicialmente podem ser confiadas a outros sujeitos além do depositário e o administrador, resta claro que a tarefa poderá ser feita por terceiros de confiança do juiz. Conforme previsto no próprio dispositivo, a lei pode prever de forma diferente, como se verifica no art. 852, I, CPC atual, que prevê que se tratando de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração poderá o juiz determinar a alienação antecipada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os depositários e os administradores devem ser devidamente ressarcidos pelo trabalho de guarda e conservação dos bens constritos judicialmente, inclusive pelas despesas necessárias ao desempenho da tarefa a contento. Por outro lado, respondem pelos danos gerados às partes no exercício de suas atividades, tanto por ato doloso como culposo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção III – Do Depositário e do Administrador - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Correspondência no CPC/1973, no art. 149, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 149. O depositário ou o administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.

1.    REMUNERAÇÃO DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR

O depositário e administrador, apesar de prestar um serviço público de auxílio ao juízo, devem ser devidamente remunerados, sendo o valor do trabalho desenvolvido fixado pelo juiz levando em conta as circunstâncias previstas no artigo legal ora analisado (situação dos bens, tempo do serviço e dificuldades de sua execução). Sendo parcela da doutrina, sendo o depositário ou administrador parte no processo e proprietário da coisa, não fará jus à remuneração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 270. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O juiz pode nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador quando a execução do trabalho demandar uma pluralidade de sujeitos para ser realizada a contento. Nesse caso os prepostos passam a ter as mesmas obrigações do depositário e do administrador, mas a remuneração será dirigida a esses, que conforme contrato celebrado entre as partes repassará os valores combinados àqueles. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção III – Do Depositário e do Administrador - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Correspondência no CPC/1973, art. 150, caput, com a seguinte redação:

Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    RESPONDABILIDADE DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR

Sempre que o depositário ou administrador, atuando com culpa ou dolo, gerar prejuízo à parte, responderá por tais danos (depende da propositura de ação autônoma), além de perder a remuneração que lhe foi arbitrada. Nesse caso, os valores devem ser devolvidos à parte que adiantou o pagamento, independentemente de ter sido ela a parte que suportou o prejuízo em razão do ato do serventuário eventual do juízo. Apesar de perder o direito à sua remuneração, o depositário e o administrador mantêm o direito a reaver o que gastou de forma legítima no exercício do encargo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ainda que não venha expressamente previsto no artigo ora comentado, além de responder civilmente às partes pelos prejuízos causados e perder a remuneração que lhe foi atribuída, poderá ser responsabilizado por outros danos (a terceiros) e suportar sanções de natureza penal, processual e administrativa, a depender do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DEPOSITÁRIO INFIEL

É considerado depositário infiel  aquele que não devolve a coisa depositada quando assim determinado pelo juiz. Nesse caso é cabível ao juiz a determinação de busca e apreensão da coisa, sendo inaplicável a aplicação de astreintes porque o depositário, mesmo que infiel, não é parte na demanda. Sendo recuperada ou não a coisa o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, além de poder ser responsabilizado penalmente e sofrer multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do caput do art. 79 do atual Livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 271. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O Supremo Tribunal Federal, em entendimento que seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo 384/STJ, 3ª Turma, HC 122.251-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.02.2009, DJe 03.03.2009), entende não ser possível a decretação de prisão civil do depositário infiel. Valendo-se da tese de que os pactos internacionais que tenham como objeto os direitos humanos têm lugar singular no ordenamento jurídico brasileiro, localizando-se abaixo da Constituição Federal, mas acima da legislação interna, a Corte Suprema entende que a única prisão civil admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a do devedor de alimentos. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil (no caso o Pacto de São José da Costa Rica) torna inaplicável a legislação infraconstitucional que com ele conflite, de forma que, não havendo previsão constitucional do procedimento para a prisão civil do depositário infiel, esta é incabível (STF, HC 88.240/SP, 1ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, 07.10.2008, DJ21.09.2009). o entendimento foi pacificado pela edição da súmula vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 272. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.157, 158 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.157, 158 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Correspondência no CPC/1973, art. 146, caput e Parágrafo único, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art. 157 do CPC/2015) – a escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (artigo 423)

§ 2º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    DEVER E ESCUSA DO PERITO

O encargo de perito representa a prestação de um serviço público eventual, e, segundo o art. 378 do CPC, ninguém está eximido de auxiliar o juízo na busca da verdade. Significa dizer que o perito tem um dever de prestar o serviço técnico, sendo naturalmente remunerado por isso. Existe, entretanto, uma possibilidade de o perito se livrar de seu dever de auxiliar o juízo, deixando de trabalhar no processo: motivo legítimo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 268. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A escusa deve ser apresentada dentro de 15 dias (no art. 146. § 1º, do CPC/1973 era de 5 dias) da intimação ou do impedimento ou suspeição superveniente, prevendo o art. 157, § 1º, do CPC atual, que decorrido esse prazo reputar-se-á renunciado o direito de alegar a escusa. Na realidade, o prazo de 15 dias é preclusivo, de forma que decorrido o prazo sem a manifestação do perito não mais poderá este requerer sua dispensa em razão do fenômeno da preclusão temporal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 268. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    LISTA DE PERITOS

Com relação ao perito há uma modificação no tocante à escolha pelo juiz. Enquanto o art. 145, = 2º do CPC/1973 previa que os peritos seriam escolhidos livremente pelo juiz, bastando o preenchimento de certos requisitos formais (nível universitário e registro em órgão de classe competente), o art. 156, § 1º, do CPC prevê que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

E mais, a escolha aparentemente deixa de ser do juiz porque o art. 157, § 2º
 , do CPC, prevê que será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção II – Do Perito - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

Correspondência no CPC/1973, no art. 147, com a seguinte redação:

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

1.    RESPONSABILIDADE DO PERITO

O perito responde quando, por culpa ou dolo, presta informações inverídicas, pelos danos causados à parte prejudicada no processo por tais informações. Além da responsabilidade civil pelos danos gerados à parte são cabíveis outras sanções previstas em lei, inclusive a penal (art. 342 do CP) que aparecia de forma expressa no art. 147 do CPC/1973. Além disso, o juiz comunicará o fato ao respectivo órgão de classe para que esse tome as medidas (sanções administrativas que entender cabíveis). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Processualmente o perito será sancionado com a inabilitação para atuar em outras perícias no prazo de 2 a 5 anos (no art. 147 do CPC/1973 o prazo era de 2 anos). A fixação do tempo dependerá do binômio grau da conduta/alcance e repercussão concreto do ato. Como o perito pode fazer parte de diferentes cadastros, já que não há qualquer impedimento para que atue em diferentes tribunais, a sanção se aplicará a todo o território nacional, independentemente do local do cometimento da infração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 269. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).