domingo, 16 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 46, 47, 48 – Das Pessoas Jurídicas – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 46, 47, 48 –
 Das Pessoas Jurídicas Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo IDisposições Gerais
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 46. O registro declarará: 1

I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

1.         Elementos do registro público de constituição das pessoas jurídicas de direito privado

Como já antecipado, ao afirmar que o registro é pressuposto necessário e inafastável   para que a pessoa jurídica adquira personalidade jurídica, o legislador buscou assegurar a necessária segurança jurídica para que terceiros interessados possam vir a se relacionar com as pessoas jurídicas. Por essa razão, cada um dos elementos necessários do registro visa a dissipar uma possível dúvida que possa comprometer a segurança do registro visa a dissipar uma possível dúvida que possa comprometer a segurança dos que tenham interesse em se relacionar com a sociedade sobre aspectos da sociedade que possam influenciar nos negócios jurídicos por ela celebrados. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 14.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. 1, 2

1.        Representação da pessoa jurídica

Naturalmente, não tendo existência corpórea, a manifestação de vontade das pessoas jurídicas se dá por intermédio de seus administradores, os quais são imbuídos de poderes específicos para externar a vontade da pessoa jurídica indicados pelo estatuto social (CC, art 46, III). Por essa razão, os atos praticados por tais administradores vinculam a pessoa jurídica e não as pessoas físicas que a representam.

2.        Teoria da aparência

Como amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, a representação da sociedade é um campo fértil para a aplicação da teoria da aparência, necessária para preservar terceiros de boa-fé que venham a manter relações jurídicas com pessoas jurídicas de direito privado que, apesar de aparentarem poderes de representação não os tenham. Em precisa conceituação de Angelo Falzea a aparência de direito é “a situação de fato que manifesta como real uma situação jurídica não real. Este ‘aparecer sem ser’ coloca em jogo interesses humanos relevantes que a lei não pode ignorar”. (1) Por essa razão, em respeito à confiança criada no espírito de terceiros que venham a contratar com a sociedade, imbuídos na legítima crença de que um falso diretor, um falso gerente ou um falso representante tenha efetivos poderes de representação, mesmo os atos praticados por tais pessoas poderão obrigar a sociedade.  (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 14.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.1

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. 2

1.        Administração coletiva da pessoa jurídica

Enquanto o artigo 47 do CC disciplina a forma com que a sociedade se relaciona com terceiros, o artigo 48 disciplina as relações internas das pessoas jurídicas. Isso porque, como é comum que aconteça, muitas vezes a administração das pessoas jurídicas não é feita por uma única pessoa, e sim por um grupo de pessoas, que de algum modo precisam se relacionar para praticar os necessários atos de administração da pessoa jurídica. A forma pela qual a administração da pessoa jurídica será exercida é cláusula essencial de seu ato constitutivo (CC, art 46, III), que poderá livremente dispor sobre a maioria necessária para aprovar as decisões de administração da sociedade. Em respeito à autonomia negocial dos membros da sociedade, diz o artigo 48 que apenas se o ato constitutivo não dispuser de outra forma é que as decisões se tomarão por maioria simples (metade mais um) dos presentes.

2.        Anulação das decisões de administração coletivas contrárias à lei ou ao estatuto

O parágrafo único do artigo 48 afasta a regra geral dos prazos de decadência afirmando que “decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude”. Além disso, cumpre notar que nesse pondo o legislador expressamente mencionou que as decisões de administração coletivas contrarias à lei ou ao estatuto eivadas de simulação (hipótese de nulidade absoluta que não convalesce pelo decurso do tempo – CC, arts 167 e 169) ficam sujeitas a esse prazo decadencial de três anos. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 14.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).