segunda-feira, 26 de maio de 2014

1. CITAÇÃO. - CITAÇÃO REAL e CITAÇÃO FICTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  1. CITAÇÃO.
ü  Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
ü   Citação é o ato pelo qual se chama o réu ou terceiro para integrar a relação processual;
ü  A citação, a partir da perspectiva do réu é a maior expressão do devido processo.
·         “Pela citação, assim, dá-se ciência ao citando de que um pedido se formula em face dele, ou pelo menos que possa ser de seu interesse, oferecendo-se-lhe oportunidade de defesa, no momento próprio” (E. F. SANTOS: 337);
ü   O vício na citação nunca é convalidado e pode ser alegado a qualquer tempo, pois sem ela é possível arguir a inexistência do processo. Não há preclusão;
ü  Esse é o ato que envolve o réu na relação processual.
·         Ex: Ação de despejo por denuncia vazia (imotivada); há um fiador no trato, que não é réu, mas há um interesse no locador de citá-lo para arcar com as sucumbências. Ex: no caso de denunciação da lide, feita pelo autor, há uma espécie de litisconsórcio ativo.
ü   A citação tem por objetivo integrar um sujeito à relação processual (não necessariamente o réu).
·         “O autor, quando propõe a ação, estabelece relação angular entre ele e o juiz. O Juiz, determinando a citação, faz com que o réu, depois do cumprimento do ato citatório, venha fazer parte da relação processual, completando-a” (E. F. SANTOS: 336);
ü   Geralmente a citação pede para que o réu responda e caso ele não o faça que sofra consequência da revelia (Contumácia – inércia – do réu).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
CITAÇÃO REAL e CITAÇÃO FICTA

ü  São citações REAIS:
·         CITAÇÃO Postal;
·         Citação por mandado pessoal (oficial).
ü   São Citações FICTAS:
·         Citação por Edital;
·         Citação por mandado com Hora Certa (oficial).
ü   Na citação ficta, se o réu não comparece certifica-se que ele é revel, e é nomeado um curador (normalmente um advogado, mas isso não é obrigatório) que atuará no interesse do revel; a revelia nesse caso tem seu efeito diminuído e não há presunção de veracidade dos fatos alegados.
·         Se o réu aparece depois de nomeado o curador, cessa a atuação deste curador no processo.

ü   Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
ü  § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
ü  § 2º comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

ü  Comparecimento espontâneo: Se o réu constitui um advogado no processo (junta procuração) isso supre a necessidade da citação.
·         Isso só acontece se o juiz já havia determinado a citação.
o   Se o juiz, por exemplo, mandou que o autor revisasse a petição, então não há como começar a contar o prazo da citação, mas se o juiz depois enviar a citação o prazo passa a contar daí.
ü   Citação na pessoa do advogado: alguns entendem que não conta a citação se o advogado a recebeu sem ter poderes específicos para tanto, pois a citação requer poderes especiais.
·         Confunde-se, porém, nesse caso o comparecimento espontâneo com o poder de receber citação, sendo que na verdade são coisas distintas e o comparecimento espontâneo independe disso (se o réu, constituiu um advogado no processo, independe quem recebeu a citação).
·         Desse modo, dever-se-ia considerar suprida a falta de citação diante da constituição de um advogado no processo, independente de ele ter poderes ou não para receber a citação, uma vez que esta não se confunde com o comparecimento espontâneo.
ü   Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurar legalmente autorizado.
ü  §1º. Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
ü  § 2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

ü  Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
ü   Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

ü  Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
ü   I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
ü  II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
ü   III – aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
ü  IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.

ü  Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
ü   §1º. O oficial de justiça passará a certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
ü  § 2º. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
ü  § 3º. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.

ü  Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
ü   § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
ü  § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
ü  § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 noventa) dias.
ü  § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
ü  § 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
ü  § 6º. Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

ü  Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.


ü  Efeitos da citação: Prevenção do Juízo, litispendência, litigiosidade da coisa, constituição do devedor em mora, interrupção da prescrição.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 1º BIMESTRE – 1. INTRODUÇÃO – AÇÃO, JURISDIÇÃO EO PROCESSO - VARGAS DIGITADOR

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 1º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR
Ø  1. INTRODUÇÃO – AÇÃO, JURISDIÇÃO EO PROCESSO.
ü  Antigamente não se vislumbra o direito de ação desvinculado do direito material mas depois chegou-se à compreensão de que havia um direito de ação independentemente da existência ou não de um direito material.

ü  DA JURISDIÇÃO
ü   Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
ü  Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

ü  Jurisdição: é a prerrogativa que o Estado garante aos cidadãos quando toma para si o  monopólio da resolução de conflitos;
ü  Trata-se de um poder/dever do Estado de, por meio de seus órgãos, aplicar o direito ao caso concreto;
ü   A jurisdição pode ser contenciosa ou voluntária.
o   Contenciosa:  Situação na qual há conflito de interesses, sendo que a jurisdição tem por finalidade dirimir um litígio. Caracteriza-se pela possibilidade de contraditório.
o   Voluntária: Situação na qual não há conflito de interesses. Na jurisdição voluntária a submissão das partes ao poder judiciário não é resultante da existência de uma lide.

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
LIDE
PARTES
SENTENÇA DE Mérito
Função Jurisdicional
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – GRACIOSA
Acordo de Vontades
Interessados
Homologação
Função Administrativa

ü  Em alguns casos a necessidade de recorrer ao judiciário se dá em virtude de um obstáculo da lei.
ü  A autotutela só é permitida no caso da defesa contra esbulho (turbação) possessório, uma vez que a posse é um fato que gera ainda mais repercussão social que a propriedade que é um direito. Ainda assim a ação deve ser imediata e preencher os requisitos legais.
ü  A jurisdição pode apresentar características diferentes dependendo do bem da vida que ela protege:
o   a) jurisdição certificativa (processo de Conhecimento) nesse caso o juiz diz o direito;
o   b) jurisdição satisfativa (processo de execução) quando é necessário exigir uma ação de uma parte.
o   c) Jurisdição acautelatória (preventiva) (processo cautelar), permite por meio da cognição antecipada, uma decisão para resolver a questão imediata.
DA AÇÃO
ü   art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade;
ü  Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração;
ü  I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
ü  II -  da autenticidade ou falsidade de documento.
ü  Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
ü  Art. 5º. Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
ü  Art. 6°. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

ü  Ação: É importante fixar a ideia da ação como direito abstrato e concreto, isto é, autônomo ou vinculado ao direito material. A ação é o movimento que quebra a inércia da jurisdição;
ü   Ação é o “direito ao exercício da atividade jurisdicional”;
ü  Características: subjetivo, público, genérico, tgem como sujeito passivo o Estado;
ü  Esse direito é genérico, pois pode ser exercitado sem limitações; subjetivo, pois o sujeito que achar que o seu direito foi lesado tem a possibilidade de exercer esse direito ou não; apesar de ser público, prevalece a disponibilidade, exceto na ação penal pública.

ü  Condições da Ação:
ü   As condições servem para que o juiz possa julgar o direito no seu mérito;
ü  As condições da ação são:
·         Possibilidade Jurídica do Pedido;
·         Interesse de Agir (necessidade + adequação)
·         Legitimidade (art. 3º, CPC)
o   Ordinária (art. 6º, CPC);
o   Extraordinária.
ü   A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito.
ü  Legitimidade ORDINÁRIA para a causa: são legítimos para figurar em uma demanda judicial os titulares dos interesses em conflito;
ü  Legitimidade EXTRAORDINÁRIA para a causa: são terceiros que possuem legitimidade para, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio;
ü  Interesse de agir: Decorre da Necessidade + Adequação, isto é, demonstração da necessidade da intervenção do poder judiciário. “é preciso, pois, sob esse prisma, que , em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (CINTRA et.al.)
ü  Possibilidade Jurídica: A possibilidade jurídica diz com o acolhimento do direito por nosso ordenamento.

ü  Elementos da Ação:
ü   Os elementos da ação servem para diferenciar um processo do outro;
ü  São elementos da ação:
o   Partes;
o   Causa de Pedir: Fatos + Fundamentos Jurídicos;
o   Pedido.
ü   As partes devem ser pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser qualquer pessoa;
ü  A causa de pedir sempre compreende o binômio: fatos + mais fundamentos jurídicos (“causa petendi”) em virtude de ter sido adotada a teoria da substanciação;
ü  O pedido é aquilo que se busca no Estado, o provimento jurisdicional buscado pelas partes.

ü  PROCESSO
ü   Pressupostos Processuais:
ü   São necessários para que o processo se constitua e se desenvolva com validade;
ü  Pressupostos Subjetivos: Juiz;
o   Investido de jurisdição;
o   Competente;
o   Imparcial.
ü   Pressupostos Subjetivos: Partes – Capacidade:
o   De agir – de ser parte;
o   De estar em juízo;
o   Postulatória.
ü   Pressupostos Objetivos:
o   Extrínsecos;

o   Intrínsecos.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209. - PROFESSOR PEDRO MARINI

ATOS DO JUIZ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ATOS DO JUIZ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Ø  § 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
Ø  § 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o jui, no curso do processo, resolve questão incidente.
Ø  § 3º. São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Ø  § 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Ø  Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Ø  Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o digitador os registrará, submetendo-se aos juízes para revisão e assinatura.
Ø   Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei…

Ø  Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos como observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Ø  Os atos judiciais estão previstos no art. 162:
·         Sentenças (§1º);
·         Decisão Interlocutória (§ 2º);
·         Despacho de Mero Expediente (§ 3º)
·         Atos meramente ordinatórios (§ 4º).
Ø   Atos meramente ordinatórios:
Ø   São atos praticados pelo escrivão e não tem diferença substancial em relação ao despacho;
Ø  Esses atos são recorríveis enquanto não forem revistos pelo juiz.

Ø  Despacho:
Ø   Não tem potencialidade de causar prejuízos para ninguém;
Ø  Deve ser analisado no caso (se o despacho for antagônico a um pedido de uma parte, por exemplo, terá conteúdo de decisório).

Ø  Decisão Interlocutória:
Ø   Tudo que não for sentença, mas representar uma decisão;
Ø  Algumas decisões posteriores à sentença são interlocutórios.

Ø  Sentença:
Ø   O legislador de 73 tentou definir a sentença de modo a facilitar o sistema de recursos.
Ø  Há dois tipos de sentença:
·         Sentença definitiva: quando há apreciação do mérito, faz coisa julgada;
·         Sentença terminativa: quando não há apreciação do mérito.
Ø   A sentença (em 73) era definida pelo efeito que produz independente de ser terminativa ou definitiva. O recurso para qualquer sentença era a apelação. Antes o juiz esgotava, com a sentença, a jurisdição cognitiva e com o processo de execução ele voltava a exercer a jurisdição satisfativa.

Ø  Sentença e Extinção do Processo:
Ø   Agora retirou-se a expressão de que a sentença extingue o processo e de que com isso acaba a jurisdição. O conceito atual não diz mais que a sentença extingue o processo, mas que ela ocorre quando há determinadas situações, mas isso gera problemas, pois outras decisões importam o conteúdo previsto como sentença, mas mesmo assim o processo continua correndo.
Ø  Deste modo, é preciso entender que mesmo suprimido o texto da lei, a sentença ocorre quando há extinção do processo.
Ø  Alguns autores defendem que agora poderia haver várias sentenças no mesmo processo, mas esse não é o entendimento dos autores clássicos.

Ø  Acórdão:
Ø   O acórdão é o equivalente da sentença, prolatado por um órgão colegiado;
Ø  A decisão prevista no art. 557 também tem característica de sentença;
·         Redação do art. 557: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
·         O relator pode, individualmente, decidir o mérito do processo.
·         Assim, enquanto antes o recurso era sempre julgado por um órgão colegiado, nos casos do art. 557 é possível uma decisão individual e ela deverá atingir às mesmas exigências da sentença, uma vez que tem as mesmas consequências.

Ø   Requisitos da Sentença: Relatório, Motivação e Dispositivo:
Ø   Relatório: não tem nenhum conteúdo decisório, é um mero texto descritivo.
Ø  Motivação: Análise fundamentada das questões de fato e de direito;
·         O juiz vai apreciar as questões (pontos controversos entre as partes);
·         É a resposta do juiz à causa de pedir.
Ø   Dispositivo:
·         O juiz vai apreciar a lide (questões pedidas);

·         É a resposta do juiz ao pedido.
1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209.

ATOS DAS PARTES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ATOS DAS PARTES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Todas as explicações abaixo são de ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, em parênteses apenas a página

Ø   Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Ø  Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Ø  Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
Ø   § 1º depois de conferir a cópia, o escreivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.
Ø  § 2º. Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Ø  Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Ø  Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Ø  No processo, a manifestação de vontade das partes faz nascer, modificar ou extinguir direitos e obrigações, fazendo-se no comum, por manifestação expressa, escrita ou oral, ainda que possa ocorrer de forma tácita. (210)
Ø   Os ônus processuais são faculdades das partes e seu não exercício não é manifestação tácita de vontade, mas uma questão que se relaciona com a preclusão. (211).
Ø  A preclusão pode ser:
·         Consumativa: pela prática do ato que a parte tem ônus (Ex. contestou a ação, não pode fazer isso novamente). (211).
·         Lógica: pela incompatibilidade do ato que se poderia praticar com outro já praticado (211).
·         Temporal: quando o exercício do direito processual não se faz no momento próprio (212).
Ø   “Toda declaração de vontade no processo é ato processual” (213).

Ø  “Os efeitos dos atos processuais, em regra, só se circunscrevem ao processo. Mas, tal seja o conteúdo do ato, pode haver direita repercussão no direito material, a exemplo da transação, do reconhecimento e da renúncia do direito” (213).
1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DE ESTADO - CONTRATUALISTAS - CPTE - LÓGICA DO CAPITALISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS DISCIPLINAS JURÍDICAS - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS - O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - AS GERAÇÕES DE DIREITO - PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - DIREITO CIVIL – PENAL – TRABALHO - PROCESSUAL- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Facebook com Vargas Digitador ou no endereço e telefones: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / Whatsap 22 992138841 / 22 99946-4209.