CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 529, 530,
531, 532 e 533 –
DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA
SENTENÇA –
CAPÍTULO IV – DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PRESTAR ALIMENTOS -
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Art 529. Quando o executado for funcionário
público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à
legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de
pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º. Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à
autoridade, à empresa ou ao empregador,determinando, sob pena de crime de
desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do
executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º. O ofício conterá o nome e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser
descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito
o depósito.
§ 3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos,
o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do
executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que,
somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos
líquidos.
Correspondência no CPC/1973, art 734 caput e parágrafo
único com a seguinte redação.
Art 734. Quando o devedor for funcionário público
militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação
do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da
prestação alimentícia.
Parágrafo único, referente ao § 1º do art 529 do
CPC/2015. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por
ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da
prestação e o tempo de sua duração.
1. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Segundo
o art 529, caput, do CPC, o desconto
em folha de pagamento é possível quando o devedor for funcionário público,
militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação
do trabalho, hipótese na qual o exequente poderá requerer o desconto, em folha
de pagamento, da importância da prestação e o tempo de sua duração. Os dispositivos
indicam que essa forma de expropriação depende do pedido do exequente, não podendo,
dessa forma, ser determinado de ofício pelo juiz.
Aduz
o art 529, § 1º, do CPC que o juiz, ao proferir a decisão admitindo o desconto em
folha de pagamento, oficiará a autoridade, à empresa ou ao empregador,
determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da
primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Apesar
da omissão legal, sempre que o profissional liberal for comprovadamente
remunerado pelo seu trabalho de forma estável e periódica, é admissível oficiar
ao pagador para que realize o devido desconto em tais pagamentos.
No
§ 3º do art 529, do CPC, em regra também aplicável ao processo de execução,
consagra-se recente entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto
em folha de pagamento pode servir ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas
(Informativo 485/STJ: 4ª Turma, REsp 997.515/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 18.10.2011, DJe 26.10.2011). o dispositivo prevê que, nesse caso, a soma de
desconto para pagamento de parcelas vencidas e vincendas não pode superar 50%
dos ganhos líquidos do devedor. A regra é interessante porque geralmente se
estabelecia como teto de desconto o valor de trinta por cento da remuneração, e
no caso de cumulação de prestações vencidas e vincendas, o valor será superior
a esse por expressa autorização legal.
O
terceiro não é prejudicado com o desconto determinado pelo juiz, não havendo
interesse de agir numa eventual irresignação; afinal, para o pagador não importa
para quem o pagamento é destinado. Na hipótese de descumprir a ordem do juiz e
continuar a pagar diretamente ao devedor de alimentos, os valores indevidamente
desviados poderão ser cobrados pelo credor de alimentos diretamente do terceiro
pagador, que ainda poderá responder pelo crime de desobediência, nos termos do
art 529, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
932/933. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO
Não consigo extrair
do art 529, caput, do CPC, a conclusão
de que o desconto em folha de pagamento é meio executivo que depende de pedido
expresso do exequente, não sendo lícito ao juiz determina-lo de ofício. Ao prever
que o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento, o dispositivo
ora comentado não retira do juiz o poder de determina-lo de ofício. Nesse caso,
a lógica da exigência de pedido expresso de prisão civil é inaplicável porque o
meio executivo não recai sobre o corpo do devedor, e sim sobre o seu patrimônio,
aplicando-se os poderes do juiz na determinação do meio executivo mais
adequado.
Por
outro lado, quando o legislador pretendeu podar o poder executivo do juiz,
condicionando determinado meio executivo a pedido expresso do exequente, o fez
de maneira mais explícita, como pode se notar da redação do art 854, caput, do CPC, ao exigir de forma
expressa o requerimento do exequente para a penhora pelo sistema BacenJud. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 933. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 530. Não cumprida a obrigação,
observar-se-á o disposto nos arts 831 e seguintes.
Sem correspondência no CPC/1973
1. PROCEDIMENTO COMUM POR
PENHORA/EXPROPRIAÇÃO
Não sendo eficaz a
multa, o que significará que a medida executiva não convencerá o executado a
realizar o pagamento, o art 530 do CPC prevê que a execução seguirá
observando-se os arts 831 e seguintes do CPC, ou seja, adotar-se-á a partir daí
o procedimento comum da execução de pagar quantia certa, com a penhora,
avaliação e expropriação do bem penhorado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 933/934. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 531. O disposto neste Capítulo aplica-se
aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a
dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processo
em autos apartados.
§ 2º. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar
alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a
sentença.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. ALIMENTOS DEFINITIVOS OU PROVISÓRIOS
No tocante às
decisões judiciais, o procedimento especial da execução de alimentos não necessita
de sentença civil condenatória para
ser aplicado, podendo ser aplicada também às decisões interlocutórias que
determinem a condenação ao pagamento de alimentos provisionais ou provisórios,
ainda que essa distinção terminológica tenha perdido sentido com o atual CPC,
que não prevê mais a ação cautelar de alimentos provisionais. É justamente
nesse sentido a previsão do art 528, caput,
do CPC, ao prever a executabilidade de sentença que condene ao pagamento de prestação
alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos.
No
mesmo sentido é o art 531, caput, do
CPC, ao prever que as regras no Capítulo se aplicam aos alimentos definitivos
ou provisórios, tendo sido suprimido do texto final a expressão “legítimos”
prevista no projeto de lei aprovado no Câmara. A indicação da provisoriedade e
definitividade serve apenas para determinar a forma de autuação da execução:
autos em apartado, no primeiro caso e nos próprios autos da decisão, no segundo
(§§ 1º e 2º). O mais importante do dispositivo, entretanto, foi não limitar
regras como da prisão civil e do desconto em folha de pagamento aos alimentos
legitimos, permitindo que tais medidas executivas sejam também aplicadas em execuções
de alimentos derivados de ato ilícito e remuneração de trabalho. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 934. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 532. Verificada a conduta procrastinatória do
executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios
da pratica do crime de abandono material.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. CRIME DE ABANDONO MATERIAL
Nos termos do art
532 do CPC, caso o juiz entenda que o executado adota na execução de alimentos
uma postura procrastinatória, em nítido prejuízo do exequente e de sua sobrevivência
digna, deverá dar ciência ao Ministério Público dos indícios da pratica do
crime de abandono material.
O
abandono material é crime tipificado no art 244 do CP, sendo limitada sua aplicação
ao devedor que deixa, sem justa causa, de prover a subsistência de cônjuge, filho
menor de 18 anos ou inapto ao trabalho ou de ascendente inválido ou maior de 60
anos, de forma que só haverá crime possível na execução de alimentos genuínos. Ainda
que a decisão sobre a configuração ou não de crime seja de responsabilidade do
juízo penal, não fará qualquer sentido o juiz cível se valer do art 532, do
CPC, em execução de alimentos não genuínos, como no caso da obrigação ter como
origem ato ilícito ou remuneração por trabalho.
Sendo
caso de participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica por
ser o exequente incapaz, o Ministério Público poderá, mesmo sem a provocação do
juiz, dar início aos procedimentos cabíveis para a apuração do crime de
abandono material. Também o exequente pode pedir providências ao Ministério
Público, na esfera penal, independentemente de decisão do juiz nesse sentido. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 934/935. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
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SENTENÇA –
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Art 533. Quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do
exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal
da pensão.
§ 1º. O capital a que se refere o caput, representado por
imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, título da
dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de
afetação.
§ 2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital
pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória
capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancaria ou
garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º. Se sobrevier modificação nas condições econômicas,
poderá a parte requerer, conforme as circunstancias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º. A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando
por base o salário-mínimo.
§ 5º. Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz
mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias
prestadas.
Correspondência no CPC/1973, art 475-Q, com a seguinte
redação:
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação
de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição
de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º. Este capital representado por imóveis, títulos da
dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e
impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital
pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de
direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica,
ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a
ser arbitrrado de imediato pelo juiz.
§ 3º. Se sobrevier modificação nas condições econômicas,
poderá a parte requerer, conforme as circunstancias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º. Os alimentos podem ser fixados tomando por base o
salário mínimo.
§ 5º. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz
mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias
prestadas.
1. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
Tratando-se a obrigação
alimentar de espécie de obrigação continuada, o art 533, caput, do CPC, prevê o dever de o juiz exigir do devedor de
alimento a constituição de um capital que possa garantir ao alimentado o pagamento
mensal dos alimentos até a extinção da obrigação, sempre que o direito
alimentar tenha caráter indenizatório. A aplicação do dispositivo ora
comentado, por se tratar de medida executiva, não depende de qualquer disposição
nesse sentido na sentença exequenda.
O
dispositivo legal é expresso no sentido de depender a constituição do capital de
pedido expresso do exequente, que pode preferir se valer de outros meios
executivos como o desconto em folha de pagamento é a penhora/expropriação de
bens. Trata-se, portanto de exceção ao princípio de que o juiz pode adotar de
ofício as medidas executivas que se mostrem mais aptas à satisfação do direito
no caso concreto. Havendo o pedido, o juiz será obrigado a determinar a constituição
do capital (Súmula 313/STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária
a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da
pensão, independentemente da situação financeira do demandado).
Segundo
correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo resistência do
executado em constituir o capital conforme determinado pelo juiz da execução de
alimentos, será cabível a aplicação de multa (astreintes) para pressioná-lo ao cumprimento da determinação judicial
(STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.281.742/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j.
02/09/2014, DJe 11/09/2014).
Naturalmente,
a manutenção de capital constituído só se justifica enquanto durar a obrigação alimentar,
sendo nesse sentido o art 533, § 5º, do CPC ao prever que sendo extinta a obrigação,
por qualquer motivo, o juiz mandará liberar o capital, a cessar o desconto em
folha de pagamento ou cancelar as garantias prestadas, quando uma dessas
medidas tiver sido adotada (art. 533, § 2º, do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 936. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. DO CAPITAL A SER CONSTITUÍDO
Justamente para
garantir o recebimento dos alimentos, uma vez constituído o capital,
representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação,
títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, esse
capital se tornará inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do
executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação (adequação aos arts
31-B da Lei nº 4.591/1964 – Lei de Incorporações), segundo previsão do § 1º do
dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
936/937. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. SUBSTITUIÇÃO POR DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO
Ainda que seja uma excelente
garantia de que o alimentado receberá os alimentos a que tem direito, a constituição
do capital ora analisada cria, no ais das vezes, uma onerosidade excessiva ao
alimentante, o que não se deve admitir à luz do art 805, do atual CPC. Para evitar
tal situação, poderá o juiz, nos termos do art 533, § 2º, do CPC, substituir a constituição
do capital pela inclusão do alimentado em folha de pagamento de empresa de notória
capacidade econômica, ou, ainda, desde que assim requeira o executado, por
fiança bancária (desde que prestada por instituição financeira idônea) ou
garantia real (dispensada a Fazenda Pública para a qual se presume a
solvabilidade), em valor a ser arbitrado pelo juiz. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 937. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
O § 3º do
dispositivo legal ora comentado prevê a possibilidade de aumento ou redução da prestação
alimentar na hipótese de modificação superveniente das condições econômicas,
somente confirmando expressamente a aplicabilidade à sentença condenatória de
alimentos decorrentes de indenização, o art 505, I, do CPC. Os pedidos de majoração
ou diminuição podem ser formulados por ambas as partes e exigem a propositura
de ação própria embora haja doutrina que defenda tratar-se de revisão incidental.
Entendo
que, uma vez modificado o valor dos alimentos, haverá reflexo também no capital
necessário a garantir se pagamento, de forma que modificado o valor, também
deve se admitir a modificação do capital. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 937. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS
Segundo a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, a previsão do art 533, § 4º, do CPC, ao determinar
que os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo não ofende
o art 7º, IV, da CF (Súmula 490/STF: A pensão correspondente a indenização oriunda
de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente
ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 937. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).