sexta-feira, 25 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 529, 530, 531, 532 e 533 – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 529, 530, 531, 532 e 533 – DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO IV – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º. Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador,determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º. O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Correspondência no CPC/1973, art 734 caput e parágrafo único com a seguinte redação.

Art 734. Quando o devedor for funcionário público militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único, referente ao § 1º do art 529 do CPC/2015. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

1.    DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Segundo o art 529, caput, do CPC, o desconto em folha de pagamento é possível quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, hipótese na qual o exequente poderá requerer o desconto, em folha de pagamento, da importância da prestação e o tempo de sua duração. Os dispositivos indicam que essa forma de expropriação depende do pedido do exequente, não podendo, dessa forma, ser determinado de ofício pelo juiz.

Aduz o art 529, § 1º, do CPC que o juiz, ao proferir a decisão admitindo o desconto em folha de pagamento, oficiará a autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Apesar da omissão legal, sempre que o profissional liberal for comprovadamente remunerado pelo seu trabalho de forma estável e periódica, é admissível oficiar ao pagador para que realize o devido desconto em tais pagamentos.

No § 3º do art 529, do CPC, em regra também aplicável ao processo de execução, consagra-se recente entendimento jurisprudencial no sentido de que o desconto em folha de pagamento pode servir ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas (Informativo 485/STJ: 4ª Turma, REsp 997.515/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.10.2011, DJe 26.10.2011). o dispositivo prevê que, nesse caso, a soma de desconto para pagamento de parcelas vencidas e vincendas não pode superar 50% dos ganhos líquidos do devedor. A regra é interessante porque geralmente se estabelecia como teto de desconto o valor de trinta por cento da remuneração, e no caso de cumulação de prestações vencidas e vincendas, o valor será superior a esse por expressa autorização legal.

O terceiro não é prejudicado com o desconto determinado pelo juiz, não havendo interesse de agir numa eventual irresignação; afinal, para o pagador não importa para quem o pagamento é destinado. Na hipótese de descumprir a ordem do juiz e continuar a pagar diretamente ao devedor de alimentos, os valores indevidamente desviados poderão ser cobrados pelo credor de alimentos diretamente do terceiro pagador, que ainda poderá responder pelo crime de desobediência, nos termos do art 529, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 932/933. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO

Não consigo extrair do art 529, caput, do CPC, a conclusão de que o desconto em folha de pagamento é meio executivo que depende de pedido expresso do exequente, não sendo lícito ao juiz determina-lo de ofício. Ao prever que o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento, o dispositivo ora comentado não retira do juiz o poder de determina-lo de ofício. Nesse caso, a lógica da exigência de pedido expresso de prisão civil é inaplicável porque o meio executivo não recai sobre o corpo do devedor, e sim sobre o seu patrimônio, aplicando-se os poderes do juiz na determinação do meio executivo mais adequado.

Por outro lado, quando o legislador pretendeu podar o poder executivo do juiz, condicionando determinado meio executivo a pedido expresso do exequente, o fez de maneira mais explícita, como pode se notar da redação do art 854, caput, do CPC, ao exigir de forma expressa o requerimento do exequente para a penhora pelo sistema BacenJud. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 933. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts 831 e seguintes.

Sem correspondência no CPC/1973


1.    PROCEDIMENTO COMUM POR PENHORA/EXPROPRIAÇÃO

Não sendo eficaz a multa, o que significará que a medida executiva não convencerá o executado a realizar o pagamento, o art 530 do CPC prevê que a execução seguirá observando-se os arts 831 e seguintes do CPC, ou seja, adotar-se-á a partir daí o procedimento comum da execução de pagar quantia certa, com a penhora, avaliação e expropriação do bem penhorado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 933/934. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).




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Art 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processo em autos apartados.

§ 2º. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ALIMENTOS DEFINITIVOS OU PROVISÓRIOS

No tocante às decisões judiciais, o procedimento especial da execução de alimentos não necessita de sentença civil condenatória para ser aplicado, podendo ser aplicada também às decisões interlocutórias que determinem a condenação ao pagamento de alimentos provisionais ou provisórios, ainda que essa distinção terminológica tenha perdido sentido com o atual CPC, que não prevê mais a ação cautelar de alimentos provisionais. É justamente nesse sentido a previsão do art 528, caput, do CPC, ao prever a executabilidade de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos.

No mesmo sentido é o art 531, caput, do CPC, ao prever que as regras no Capítulo se aplicam aos alimentos definitivos ou provisórios, tendo sido suprimido do texto final a expressão “legítimos” prevista no projeto de lei aprovado no Câmara. A indicação da provisoriedade e definitividade serve apenas para determinar a forma de autuação da execução: autos em apartado, no primeiro caso e nos próprios autos da decisão, no segundo (§§ 1º e 2º). O mais importante do dispositivo, entretanto, foi não limitar regras como da prisão civil e do desconto em folha de pagamento aos alimentos legitimos, permitindo que tais medidas executivas sejam também aplicadas em execuções de alimentos derivados de ato ilícito e remuneração de trabalho. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 934. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da pratica do crime de abandono material.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CRIME DE ABANDONO MATERIAL

Nos termos do art 532 do CPC, caso o juiz entenda que o executado adota na execução de alimentos uma postura procrastinatória, em nítido prejuízo do exequente e de sua sobrevivência digna, deverá dar ciência ao Ministério Público dos indícios da pratica do crime de abandono material.

O abandono material é crime tipificado no art 244 do CP, sendo limitada sua aplicação ao devedor que deixa, sem justa causa, de prover a subsistência de cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto ao trabalho ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, de forma que só haverá crime possível na execução de alimentos genuínos. Ainda que a decisão sobre a configuração ou não de crime seja de responsabilidade do juízo penal, não fará qualquer sentido o juiz cível se valer do art 532, do CPC, em execução de alimentos não genuínos, como no caso da obrigação ter como origem ato ilícito ou remuneração por trabalho.

Sendo caso de participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica por ser o exequente incapaz, o Ministério Público poderá, mesmo sem a provocação do juiz, dar início aos procedimentos cabíveis para a apuração do crime de abandono material. Também o exequente pode pedir providências ao Ministério Público, na esfera penal, independentemente de decisão do juiz nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 934/935. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).



PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
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Art 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º. O capital a que se refere o caput, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, título da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.

§ 2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancaria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º. Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstancias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º. A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º. Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Correspondência no CPC/1973, art 475-Q, com a seguinte redação:

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1º. Este capital representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º. O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrrado de imediato pelo juiz.

§ 3º. Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstancias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º. Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.

§ 5º. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

1.    CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

Tratando-se a obrigação alimentar de espécie de obrigação continuada, o art 533, caput, do CPC, prevê o dever de o juiz exigir do devedor de alimento a constituição de um capital que possa garantir ao alimentado o pagamento mensal dos alimentos até a extinção da obrigação, sempre que o direito alimentar tenha caráter indenizatório. A aplicação do dispositivo ora comentado, por se tratar de medida executiva, não depende de qualquer disposição nesse sentido na sentença exequenda.

O dispositivo legal é expresso no sentido de depender a constituição do capital de pedido expresso do exequente, que pode preferir se valer de outros meios executivos como o desconto em folha de pagamento é a penhora/expropriação de bens. Trata-se, portanto de exceção ao princípio de que o juiz pode adotar de ofício as medidas executivas que se mostrem mais aptas à satisfação do direito no caso concreto. Havendo o pedido, o juiz será obrigado a determinar a constituição do capital (Súmula 313/STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição  de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado).

Segundo correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo resistência do executado em constituir o capital conforme determinado pelo juiz da execução de alimentos, será cabível a aplicação de multa (astreintes) para pressioná-lo ao cumprimento da determinação judicial (STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.281.742/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/09/2014, DJe 11/09/2014).

Naturalmente, a manutenção de capital constituído só se justifica enquanto durar a obrigação alimentar, sendo nesse sentido o art 533, § 5º, do CPC ao prever que sendo extinta a obrigação, por qualquer motivo, o juiz mandará liberar o capital, a cessar o desconto em folha de pagamento ou cancelar as garantias prestadas, quando uma dessas medidas tiver sido adotada (art. 533, § 2º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 936. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DO CAPITAL A SER CONSTITUÍDO

Justamente para garantir o recebimento dos alimentos, uma vez constituído o capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, esse capital se tornará inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação (adequação aos arts 31-B da Lei nº 4.591/1964 – Lei de Incorporações), segundo previsão do § 1º do dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 936/937. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SUBSTITUIÇÃO POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ainda que seja uma excelente garantia de que o alimentado receberá os alimentos a que tem direito, a constituição do capital ora analisada cria, no ais das vezes, uma onerosidade excessiva ao alimentante, o que não se deve admitir à luz do art 805, do atual CPC. Para evitar tal situação, poderá o juiz, nos termos do art 533, § 2º, do CPC, substituir a constituição do capital pela inclusão do alimentado em folha de pagamento de empresa de notória capacidade econômica, ou, ainda, desde que assim requeira o executado, por fiança bancária (desde que prestada por instituição financeira idônea) ou garantia real (dispensada a Fazenda Pública para a qual se presume a solvabilidade), em valor a ser arbitrado pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 937. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS

O § 3º do dispositivo legal ora comentado prevê a possibilidade de aumento ou redução da prestação alimentar na hipótese de modificação superveniente das condições econômicas, somente confirmando expressamente a aplicabilidade à sentença condenatória de alimentos decorrentes de indenização, o art 505, I, do CPC. Os pedidos de majoração ou diminuição podem ser formulados por ambas as partes e exigem a propositura de ação própria embora haja doutrina que defenda tratar-se de revisão incidental.

Entendo que, uma vez modificado o valor dos alimentos, haverá reflexo também no capital necessário a garantir se pagamento, de forma que modificado o valor, também deve se admitir a modificação do capital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 937. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a previsão do art 533, § 4º, do CPC, ao determinar que os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo não ofende o art 7º, IV, da CF (Súmula 490/STF: A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 937. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).