segunda-feira, 16 de junho de 2014

4. PROCEDIMENTO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS – POSTADO NO BLOG

 DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   4. PROCEDIMENTO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO

Ø   Procedimento Sumário:
Ø   Prazo para audiência: 30 dias

Ø  Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Ø  Número de testemunhas: 5 para cada parte

Ø  Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Ø   Aplicação do artigo 400, § 1º e 2º

Ø  Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
Ø  Art. 400. § 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ø  Art. 400. § 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Ø   Alegações orais: igual ao rito ordinário (debates)

Ø  Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Ø  Cisão de Audiência:
·        Antes dos debates e da sentença.
§  Somente quando houver prova faltante imprescindível (previsão legal).
Ø   Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Ø  Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

Ø  Crimes de JECRIM,  se não for possível aplicar o sumaríssimo, aplica-se o sumário.

Ø  Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

Ø  Procedimento Sumaríssimo – Lei 9.099/95:
·        Quando cabe: Art. 394, § 1º, III
·        Quando não cabe:
§  Em caso de citação por edital (art. 66, § único);
§  Pela complexidade ou circunstâncias do caso (art. 77, § 2º)
§  Lei Maria da Penha;
§  Crimes Militares (art. 90-a) não se aplica nem o sumário nem o ordinário também.
§  Concurso formal com dois crimes de pena até dois anos.
v  Súmula 243 dos STJ: manda somar as penas para decidir o rito.
v  Ainda assim, não deveria ser assim, já que a prescrição dos crimes é isolada.
·        Histórico
·        Fase pré-processual:
§  Termo circunstanciado (art. 69);
§  Competência: Ratione Loci (art. 63);
§  Audiência Preliminar (art. 72) – Conciliação;
v  Composição Civil (art. 74);
v  Transação Penal (art. 76).
§  Recursos
§  Questões Jurisprudenciais
·        Fase Processual (arts 77 a 83)
§  Denúncia oral;
§  Citação;
§  Defesa arrola testemunhas (5 dias de antecedência)
§  Audiência de Instrução e Julgamento
v  Defesa responde;
v  Juiz recebe (se não rejeitar);
v  Provas Orais;
v  Debates;
v  Sentença;
§  Recursos;

§  Trânsito em julgado da sentença penal.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO

3. PROCEDIMENTO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS – POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   3. PROCEDIMENTO ESPECIAL

Ø   A peculiaridade é algum fato ou dado antes do recebimento da denúncia, após o rito é ordinário.
Ø  Falência – arts. 503-512
·        Os artigos foram revogados pela lei 11.101/05
·        O artigo 185 que manda aplicar o rito sumário independentemente da pena é aplicado.
Ø   Funcionário Público – arts. 513-518:
·        Característica exclusiva: antes do recebimento da denúncia o acusado é notificado para apresentar defesa preliminar.
·        Crimes afiançáveis e Inafiançáveis: sempre ordinário.
Ø   Crimes Contra a Honra – Arts. 519-523:
·        Antes do recebimento da denúncia há uma tentativa de conciliação.
Ø   Crimes contra a propriedade intelectual – Arts. 524-530.
·        Há um laudo preliminar que deve ser feito em 30 dias.
Ø   Restauração dos Autos – Arts. 541-548.
Ø  Medida de Segurança para fato atípico:
·        Lei da nova parte geral revogou esses artigos.
Ø   Procedimento dos Tribunais – arts. 556-562:
·        Artigos revogados pela lei 8.038/90;
·        O julgamento do mérito é de acordo com o regimento interno.
Ø   Procedimento Especial fora do CPP:
·        Imprensa: Lei 5.250/67:
§  Eficácia suspensa pelo STF;
§  Aplica-se a regra geral do rito comum.
·        Abuso de Autoridade: Lei 4.898/65.
§  A pena máxima é 6 meses, o rito é sempre sumaríssimo.
·        Estatuto do Idoso: Lei 10.741/03
§  Rito do JECRIM para penas até 4 anos;
§  Apenas o procedimento do sumaríssimo, por uma questão de celeridade, mas não se aplica os institutos despenalizadores.
·        Lei de Drogas: Lei 11.343/06
§  No artigo 28, para uso de drogas, aplica-se o JECRIM, mas não existe pena;
§  Nos outros crimes aplica-se as peculiaridades da lei.
·        Crimes eleitorais: Lei 4737/65
§  Utiliza-se a regra geral do CPP;
§  É diferente do crime apurado na vara eleitoral.
·        Lei Maria da Penha: Lei 11340/06
§  Não há aplicação do JECRIM;
§  Aplica-se a regra comum, rito sumaríssimo até 4 anos e ordinário para mais.
·        Competência originária dos Tribunais: Lei 8.038/90 + Reg. Interno
§  Cabe ao JECRIM, mas quem julga é o tribunal.
Ø   Citação por edital no JECRIM:
·        O rito passa a ser o sumário.
Ø   Causa complexa no JECRIM:

·        O juiz pode mandar para o procedimento sumário.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO

6. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. 7. Requerimento de Diligências - 8. Debates Orais - 2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CONTINUAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS – POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


Ø   6. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
·        O interrogatório é o último ato;
·        Natureza Jurídica: Meio de Prova X Meio de Defesa;
§  A priori é meio de defesa,mas também pode ser considerado meio de prova.
·        Pode ser realizado a qualquer tempo;
·        Oitiva do acusado em sede de recurso:
§  Já foi ouvido: é possível;
§  Não foi ouvido: suprime um grau de jurisdição, deve baixar os autos para a oitiva.
·        Características do Interrogatório:
§  Ato personalíssimo: não cabe procuração, só o acusado e só o juiz pessoalmente;
§  Ato oral: deve ser falado (exceto, é claro, se o acusado for mudo);
§  Ato não preclusivo: pode ser feito a qualquer momento;
§  Ato dispensável: pelo acusado;
§  O silêncio não pode ser usado;
§  O réu pode mentir e omitir;
§  O réu pode confessar: prova relativa.
v  Retratabilidade: o acusado pode se retratar da confissão;
v  Divisibilidade: o juiz pode aceitar apenas parte da confissão;
v  Delação: aquele que confessa e atribui o fato a terceiro, essa atribuição não vale como confissão.
Ø   7. Requerimento de Diligências:
·        Pode ou não acontecer.
Ø   Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Ø  8. Debates Orais:
·        Há vinte minutos para cada uma das partes;
·        O tempo para réplica é de 10  minutos, só há tréplica se houver réplica.

Ø  Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º. Havendo mais de um acusado, o temo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3º. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Ø  Cisão da Audiência:
·        Ocorre em caso de deferimento do requerimento de diligências;
·        Feita a diligência abre-se vistas para a acusação e prazo de 5 dias para memoriais;
·        Juntados aos autos, a defesa tem mais 5 dias para memoriais.

Ø  Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, sem seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

Ø  Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§ 2º. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO

2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CONTINUAÇÃO - 1. Oitiva do Ofendido: - 2. Oitiva das Testemunhas: 3. Esclarecimento do peritos; 4. Acareação: 5. Reconhecimento de pessoas e coisas; DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS - POSTADO NO BLOG

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Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


Ø  1. Oitiva do Ofendido:
·        Se o ofendido não estiver presente espontaneamente, deve haver a condução coercitiva.
·        O ofendido deve receber comunicações sobre a vida do acusado (se foi preso, fugiu etc.);
·        O ofendido deve ter um espaço separado na audiência.
·        Há segredo de justiça: os dados do ofendido são omitidos;
·        É possível colher a declaração por vídeo conferência e também é possível a retirada do acusado do local, mas tudo isso deve ser fundamentado.

Ø  Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2º. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3º. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4º. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5º. Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6º. O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Ø  2. Oitiva das Testemunhas:
·        Cada parte tem direito a 8 testemunhas para cada fato.
·        Primeiro são ouvidas as testemunhas da acusação: a acusação pergunta primeiro;
·        Em seguida são ouvidas as testemunhas da defesa: a defesa pergunta primeiro;
·        É adotado o sistema do cross examination no qual a parte pergunta diretamente para a testemunha
§  Antes era adotado o sistema presidencialista, e as perguntas passavam pelo juiz;
§  No novo sistema o juiz apenas coordena, impedindo perguntas indutivas, impertinentes, já respondidas etc.;
·        Além das testemunhas arroladas, podem ser ouvidas outras, como informantes do juízo.
§  Os informantes não contam como testemunhas e não prestam compromisso.
·        Contradita: diz respeito à pessoa da testemunha, não ao fato narrado, o juiz pode excluí-la ao ouvi-la como informante;
·        Depois de feitas as perguntas o juiz pode inquirir as testemunhas;
·        As testemunhas podem ser conduzidas coercitivamente se for necessário;
·        É possível a desistência de testemunha, independente da concordância da outra parte;
·        O juiz pode determinar a saída do acusado e a oitiva por teleconferência;
·        A testemunha que não é da terra é ouvida por precatória;
§  O advogado é notificado da data da precatória, mas não da oitiva (os tribunais entendem que isso não gera nulidade).
·        Princípios da prova testemunhal:
§  Retrospectividade: o testemunho se refere a atos passados;
§  Objetividade: a testemunha não pode dar suas opiniões sobre o acusado;
§  Oralidade: o depoimento colhido é oral;
§  Individualidade: deve ser ouvida uma testemunha de cada vez.
·        Classificação das Testemunhas:
§  Numerárias: arroladas e compromissadas;
§  Extranumerárias: além do número permitido, que o juiz ouve mas que também são compromissadas;
§  Referidas: citadas por outras testemunhas;
§  Próprias: depõem sobre o tema a ser provado;
§  Impróprias: depõem sobre um ato do processo;
§  Diretas: falam sobre o que viram;
§  Indiretas: falam sobre algo que não viram, mas ouviram dizer;
§  De antecedentes: falam sobre a vida anteacta do acusado.
·        O lugar do depoimento, em regra, é o fórum, mas as pessoas impossibilitadas são ouvidas onde estão.
·        Prerrogativas:
§  Artigo 221 em relação a alguns cargos políticos nos quais as pessoas podem testemunhar na data e local que lhes for conveniente, o presidente, vice e presidentes do Senado e Câmara podem testemunhar por escrito;
§  Os militares são requisitados ao seu superior;
§  O funcionário público é intimado, devendo ser comunicado o seu chefe.

Ø  Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Ø  3. Esclarecimento do peritos;
Ø  4. Acareação:
·        A acareação consiste em colocar as pessoas frente a frente, para que esclareçam os pontos controvertidos de seus depoimentos.

Ø   5. Reconhecimento de pessoas e coisas;

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