quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.260, 1.261, 1.262 Da Aquisição da Propriedade Móvel (Da usucapião) - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado - Art. 1.260, 1.261, 1.262

Da Aquisição da Propriedade Móvel (Da usucapião) - VARGAS, Paulo S. R.

- Parte Especial - Livro IIITítulo III – Da Propriedade (Art. 1.260 ao 1.262) Capítulo III – Da Aquisição da Propriedade Móvel - Seção I – Da Usucapião –

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Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-te-á a propriedade.

 

Conforme os ensinamentos de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, adquire a propriedade aquele que possui bem móvel durante três anos, de forma ininterrupta e sem oposição, mediante justo título e boa-fé. Para que seja dispensada a prova do justo título e da boa-fé, exige-se que a posse se prolongue pelo lapso de cinco anos ininterruptos, conforme CC 1.261. há precedente do superior Tribunal de Justiça no sentido de que veículo furtado não pode ser adquirido por usucapião ordinário (REsp 247.345). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, contudo, admitem a possibilidade, aduzindo que “duas razões sustentam a admissibilidade da usucapião pelo ladrão: a) a usucapião extraordinária de bens imóveis e móveis não pede o requerimento da boa-fé. Assim, mesmo aquele que sabe que a coisa pertence a outrem, pode usucapir no longo prazo de cinco anos; b) a usucapião proveniente de aquisição violenta da posse é viável no tocante aos bens imóveis e o termo inicial da prescrição aquisitiva é o instante da cessação da violência (CC 1.208). Assim, também terminará a violência no momento posterior à prática do ilícito de subtração do veículo, daí iniciada a contagem do lustro legal. Note-se que a mansidão e a pacificidade da posse cessam quando o Ministério Público oferece denúncia pelo fato típico, ante o caráter de publicidade emanado da ação penal. Há de ponderar-se que, mesmo sendo julgada procedente a pretensão, o possuidor poderá prejudicar-se reflexamente, pois o magistrado oficiará ao juízo penal sobre o ilícito criminal, e a possível sentença condenatória incluirá como um dos efeitos secundários o perdimento dos bens obtidos com a prática do ilícito” (Direitos reais, Lumen Juris, 4º ed., p. 340).

 

Nos casos de alienação fiduciária em que ocorra o inadimplemento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de impossibilidade da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (CC 1.208), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização” (STJ, Quarta Turma, REsp n. 881.270, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 19.03.2010).

 

Súmulas do supremo Tribunal Federal: “340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. “193. O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.

 

Enunciado 86 do Conselho da Justiça Federal: “A expressão ‘justo título’ contida nos CC 1.242 e 1.260, abrange todo título jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro”. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 07.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No lecionar de Francisco Eduardo Loureiro, a usucapião é o primeiro modo de aquisição de coisa móvel previsto no Código Civil de 1916. Em sua substância, o artigo em exame reproduz o que continha o art. 618 e seu parágrafo do Código Civil de 1916, embora com aprimoramento da redação.

 

O objeto da usucapião é coisa móvel, bem corpóreo, de modo que não há usucapião de propriedade imaterial, marca ou patente, na impossibilidade da prática de atos possessórios sobre direitos e créditos. Embora haja quem defenda posição contrária, a jurisprudência majoritária nega a possibilidade de se usucapir bens imateriais, tais como ações de uma sociedade anônima (RJTJESP 69/166) ou direito de marca e nome industrial (TJTJESP 99/197).

 

Inicia o legislador - ao contrário do que ocorre na usucapião sobre coisa imóvel -, por tratar da usucapião na modalidade ordinária, com prazo reduzido de três anos, para disciplinar, no artigo subsequente, a usucapião extraordinária. Não se cogita das modalidades de usucapião especial urbano, rural ou coletivo sobre coisas móveis. Os requisitos da usucapião ordinária são rigorosamente os mesmos, salvo no tocante ao prazo, da usucapião sobre bens imóveis, ou seja: coisa hábil, posse contínua, sem oposição, com animus domini, justo título e boa-fé. A única alteração dos requisitos se refere ao prazo da usucapião, que se reduz de dez para três anos. Remete-se o leitor ao comentário ao CC 1.242, em que se analisou cada um dos requisitos da posse ad usucapionem.

 

Podem ser usucapidos semoventes e coisas inanimadas. Os casos mais frequentes de usucapião sobre coisas móveis recaem sobre direitos de uso de linha telefônica e veículos. Em relação ao primeiro caso, depois de certo titubeio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 193, do seguinte teor: “O direito de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”. Talvez a solução encontrada pelo pretório não seja a de maior rigor técnico, pois não se pode falar propriamente em posse sobre a linha, mas apenas em direito de uso do assinante em relação a serviço de concessão pública. O entendimento do tribunal, porém, serviu para acomodar e dar solução confortável à situação jurídica na qual o adquirente dos direitos de uso não conseguia formalizar a transferência formal da assinatura para seu nome.

 

Em relação ao segundo caso, cabe, em tese, usucapião ordinária ao terceiro de boa-fé que adquire veículo irregular, ainda que proveniente de furto, desde que tenha posse pelo prazo de três anos, contínua e sem oposição, com ânimo de dono. O justo título se consubstancia no negócio de aquisição do veículo, muitas vezes merecedor de registro no departamento de trânsito, ou seja, potencialmente hábil à transferência da propriedade, mas que padece de vício substancial. Em sentido contrário, porém, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, entendendo que o veículo objeto de furto não pode ser possuído “como próprio”, em razão da precariedade da posse (REsp n. 247.345/MG, rel. Min. Nancy Andrighi). Não parece, contudo, ser precária a posse do terceiro adquirente de boa-fé, diante da falta de relação jurídica preexistente com o dono da coisa. Ademais, na accessio possessionis pode o possuidor aproveitar ou descartar a posse do antecessor, de modo que a posse violenta ou clandestina do furtador não contamina necessariamente a do terceiro adquirente de boa-fé.

 

Diversa, porém, é a solução no caso do próprio ladrão ou do receptador doloso requererem a usucapião. Embora Nelson Rosenvald alerte que a usucapião extraordinária não exige boa-fé e que a violência cessa quando adquire o furtador a soberania sobre a coisa (Direitos reais, teoria e questões, 2. ed. Niterói, Impetus, 2003, p. 101), na verdade, no caso nem posse há, mas mera detenção. Enquanto o ladrão não dá a conhecer ao esbulhado onde se encontra a coisa, impedindo sua reação e recuperação da res, persiste a clandestinidade, que, na forma da parte final do CC 1.208, antes comentado, impede o nascimento da posse. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.262-63. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 07/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD). 


Em artigo de Felipe Carvalho de Souza, “Usucapião de bem móvel extraordinário e sua incompatibilidade com o princípio da eticidade” publicado em novembro de 2015 no site Jus.com.br, ele comenta: A possibilidade da usucapião extraordinária de bem móvel oriundo de furto ou roubo é questão tormentosa na doutrina na atualidade. Diante disso, demonstra-se aqui, que tal instituto não coaduna com o princípio da Eticidade. O CC 1261 prevê uma modalidade de usucapião para o bem móvel, que independe de boa-fé e da possibilidade da usucapião extraordinária sobre bens oriundos de furto e roubo, já que tal instituto não exige a boa-fé. Em síntese, quer-se saber se o produto oriundo de furto ou de roubo, mesmo quando o proprietário legítimo exerça a função social para aquele bem e busque auxílio do Estado para reavê-lo por ter sido subtraído de forma violenta, se vê impedido pela ineficácia do Estado em garantir a proteção do bem do cidadão. Identifica-se, em dados estatísticos, que dos inquéritos policiais no estado de Minas Gerais que apuram crimes contra o patrimônio, citam-se como exemplos, o furto e roubo, em mais de 80% dos casos não se descobriu a autoria. O grande conflito seria a possibilidade da usucapião sobre bens oriundos de práticas criminosas, pois o instituto seria incompatível com um dos princípios norteadores do Código Civil, qual seja, a Eticidade. Observamos ainda que o produto adquirido de forma ilícita não pode ser passível de posse. Seria mera detenção, pois não há possibilidade do próprio autor do delito se beneficiar do instituto da usucapião para aquisição da ‘’RES’’ produto de furto ou de roubo, fato esse que colidiria com o princípio ora citado.

 

Cabe citar ser o Brasil um dos países mais violentos da América Latina, que, por sua vez, se apresenta como  região mais violenta do mundo, os dados são do “Estudo Global Sobre Homicídios” em pesquisa realizada pela ONU, com dados do ano de 1997, o Brasil foi indicado na quinta posição em quantidade de roubos no mundo. Entende-se que a modalidade de usucapião extraordinária, além de colidir com o princípio da Eticidade, também não condiz com a realidade social de nosso país, que vive um colapso em seu sistema de segurança pública. Sendo assim, com a devida vênia, há que se discordar dos doutrinadores que legitimam a usucapião extraordinária de bem móvel oriundo de furto ou roubo.

 

Conforme assevera Deocleciano Guimarães: “Do latim usucapião, capitação ou aquisição pelo uso prolongado. Seu significado original era de posse. A lei das XII tábuas estabeleceu que quem possuísse por dois anos um imóvel tornar-se-ia proprietário.”

 

Era modalidade de aquisição ius civile, portanto, destinado aos cidadãos romanos. Posteriormente, no direito clássico, surgiu a usucapião que estipulava que quem possuísse um imóvel provincial por certo tempo poderia repelir qualquer ameaça à sua propriedade pela longi temporis praescriptio. Essa alegação poderia ser utilizada tanto pelos cidadãos romanos, como pelos estrangeiros.

 

O fato de a usucapião constituir-se em espécie de prescrição se justifica, em última análise, ao princípio constante na construção jurídica romana, qual seja o direito de proteger aos que vigiam. Pois que seu principal fundamento se baseia no interesse social, e consequentemente, no interesse público, quer no tocante à prescrição extintiva ou liberatória, quer à prescrição aquisitiva. Assim, quando o proprietário de um bem imóvel se mostra negligente diante de uma violação por parte de um ocupante e não reclama a restauração do estado do status quo ante, dentro do prazo que a lei estipula, para o proprietário, opera-se a prescrição extintiva, ao passo que, para o ocupante, poder-se-á verificar a prescrição aquisitiva”. (Guimarães, 2011:582). (Felipe Carvalho de Souza, “Usucapião de bem móvel extraordinário e sua incompatibilidade com o princípio da eticidade” publicado em novembro de 2015 no site Jus.com.br. Acessado 07/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé.

 

No diapasão de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame reproduz o que continha o art. 619 do Código Civil de 1916, apenas corrigindo antigo defeito de redação, que falava em “título de boa-fé”, agora transformado, de modo adequado, em “título ou boa-fé”. Os requisitos da usucapião extraordinária - posse contínua, sem oposição e com animus domini - foram analisados no comentário ao CC 1.238 do Código Civil, ao qual se remete o leitor. Note-se, como lá acentuado, que não exige a lei a posse ser justa. Ao contrário, ao dispensar a boa-fé dos requisitos desta modalidade de usucapião, admite implicitamente a existência de vícios conhecidos do possuidor. Ressalte-se, porém, que a posse violenta e a posse clandestina são aquelas adquiridas de modo ilícito, cuja causa ofende o ordenamento, mas a clandestinidade e a violência são pretéritas e não mais persistem. Enquanto perdurarem, não nasce a posse, nos exatos termos da parte final do CC 1.208. Tudo o que se afirmou no comentário ao CC 1.238 aqui se aplica, com exceção do tempo da posse, que é de apenas cinco anos. No que se refere ao objeto da usucapião sobre bens móveis, em especial a possibilidade de recair sobre veículos objeto de furto, remete-se o leitor ao artigo anterior. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.272. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 07/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

A Doutrina de Ricardo Fiuza não acrescenta nenhum plus. Caracteriza-se a usucapião extraordinária de bem móvel quando houver posse ininterrupta e pacífica, pelo prazo de cinco anos, sem que se tenha justo título e boa-fé (v. Súmula 445 do STF). A norma é idêntica ao art. 619 do Código Civil de 1916, ressaltando-se que foi suprimido o parágrafo único. Deve, pois, a ela ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 651, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Investindo no saber do unisalesiano.edu.br, Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” tem-se que, usucapião de bens móveis não é forma originária de aquisição somente da propriedade imóvel, sendo também aplicada aos bens móveis. Assim sendo, há duas formas de usucapião de móveis, a ordinária (CC 1.260) e a extraordinária (CC 1.261). a) Estabelece o primeiro dispositivo citado que aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Esse era o menor prazo de usucapião previsto na lei brasileira. Todavia, com a introdução no Código Civil da nova modalidade de usucapião especial urbano por abandono do lar, o menor prazo passou a ser de dois anos (CC 1.240-A). b) Seguindo no estudo da categoria em apreço, nos termos do CC 1.261, se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião extraordinária, independentemente de título ou boa-fé. Resumindo, percebe-se que são requisitos da usucapião ordinária de bens móveis: Posse mansa, pacífica em com intenção de dono por três anos. Justo título e boa-fé. Para a caracterização do que seja justo título, aqui também pode ser aplicado o Enunciado n. 86 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, pelo qual a expressão justo título, contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC/2002, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. Por outra via, para a usucapião extraordinária de bens móveis, há apenas o requisito da posse de mansa, pacífica e com intenção de dono por cinco anos. Quanto ao justo título e à boa-fé, como ocorre com a usucapião extraordinária de bens imóveis, há uma presunção absoluta ou iure et de iure das suas presenças. Deve ficar claro que as formas constitucionais ou especiais de usucapião imobiliária, obviamente, não se aplicam aos bens móveis. Partindo para a exemplificação, a situação típica de usucapião mobiliária envolvia as linhas telefônicas, nos termos da Súmula 193 do STJ. Porém, como é notório, as linhas telefônicas perderam o valor de mercado de outrora, não tendo, em realidade, valor algum. Sendo assim, perdeu-se o interesse em sua usucapião. (unisalesiano.edu.br,Formas De Aquisição Da Propriedade Móvel Formas Originárias E Derivadas” acesso ao site em 07.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


 Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

 Na toada de Francisco Eduardo Loureiro, manteve o legislador tratamento unitário, tal como já fazia o Código Civil de 1.916, quanto ao regime do aproveitamento da posse do possuidor anterior (CC 1.243) e da incidência das causas obstativas, suspensivas e interruptivas da prescrição (CC 1.244), ao prazo da usucapião sobre coisas imóveis e móveis. Remete-se o leitor aos comentários aos aludidos CC 1.243 e 1.244 aplicando-se inteiramente o que lá se disse à usucapião sobre coisas móveis. Em resumo, estendeu o legislador o regime jurídico da usucapião sobre coisas imóveis - salvo no tocante ao prazo - à usucapião sobre coisas móveis. No que se refere a aspectos processuais, algumas distinções persistem. Assim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que se aplica o art. 94 do Código de Processo Civil de 1973, hoje correspondendo no CPC/2015  ao art. 46 §§ 1º ao 5º (Grifo VD), à usucapião sobre coisa móvel, cuja competência é a do foro do domicílio do réu (REsp n. 31.204-1-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro). A reforma processual excluiu do rito sumário a ação de usucapião sobre coisa móvel que, assim, se regula pelo rito ordinário do procedimento comum. Não se aplicam as regras do procedimento especial dos arts. 941 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, Capítulo VII Da Ação De Usucapião De Terras Particulares com reflexos e correspondência no CPC/2015, mantendo-se o art. 941 anterior e o novo art. 246 § 3º do CPC/2015 bem como os arts. 569 do Capítulo IV Da Ação De Divisão E Da Demarcação De Terras Particulares, seção I – disposições Gerais (Grifo VD), expressamente circunscrito à ação de usucapião sobre coisa imóvel, com peculiaridades como a citação de confrontantes e cientificação das Fazendas Públicas incompatíveis com a coisa móvel. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.273. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 07/10/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Sem alteração para a Doutrina de Ricardo Fiuza na usucapião de coisas móveis também é permitido que seja acrescenta à sua posse, a de seus antecessores (CC 1.243). Aplicam-se à usucapião de bens móveis as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição (CC 1.244).  É o artigo idêntico ao parágrafo único do art. 619 do Código Civil de 1916, suprimido pelo dispositivo anterior, devendo a ele ser dado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 651, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/10/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No luzir de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo 1) trata  da aplicação subsidiária das regras relativas à usucapião de imóvel; 2) o possuidor pode, com a finalidade de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Na hipótese do CC 1.242, também depende de justo título e boa-fé; e 3) se estende ao possuidor o disposto em relação ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud  Direito.com acesso em 07.10.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).