CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VIII – DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO
ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA - DECRETO LEI N.
3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO
I
DO
JUIZ
Art.
251. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e
manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar
a força pública.
Art.
252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I
– tiver
funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II
– ele
próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III
– tiver
funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de
direito, sobre a questão;
·
Vide Súmula 206 d0 STF.
IV
– ele
próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado
no feito.
Art.
253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo
os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art.
254. O juiz dar-se-á por suspeito, e,, se não o fizer, poderá
ser recusado por qualquer das partes;
I
– se
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II
– se
ele, seu cônjuge, ascendente, ou descendente, estiver respondendo a processo
por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III
– se
ele, seu cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau,
inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado
por qualquer das partes;
IV
– se
tiver aconselhado qualquer das partes;
V-
se
for credor ou detentor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI
– se
for sócio, economista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art.
255. O impedimento ou
suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento
que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes, mas, ainda que
dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o
padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
·
Sobre
dissolução de sociedade conjugal trata o art. 2º e seu parágrafo único da Lei
in. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
Art.
256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida,
quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
** Vide art. 565 do CPP.
CAPÍTULO
II
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
257. Ao Ministério Público cabe:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
** Vide art. 564, III, d, do
CPP.
I
– promover,
privativamente, a aça penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
** Inciso I acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
**
Vide
arts. 42 do CPP.
·
Vide
arts.
24, 28, 29 3 46 do CPP.
II
– fiscalizar
a execução da lei.
** Inciso II acrescentado
pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
·
Vide
arts. 127 a 130 da CF sobre o Ministério
Público.
Art.
258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos
processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente
consanguíneo u afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, e a eles se estendem, no que lhe for aplicável, as prescrições
relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
·
Vide Súmula 234 do STJ.
·
Vide art. 252, I, do CPP.
CAPÍTULO
III
DO
ACUSADO E SEU DEFENSOR
·
Vide art. 5º, LIII, da CF, sobre o acusado.
Art.
259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu
verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando
certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do
julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação,
ter-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes.
Art.260.
se
o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que,sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá
mandar conduzi-lo à sua presença.
·
Vide art. 457 do CPP.
·
Vide arts 66 a 68, 78, § 1º, e 80 da Lei n.
9.099, de 26-9-1995.
Art.
261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será
processado ou julgado sem defensor.
·
Vide art. 5º, LV, da CF.
·
Vide Súmula 523 e 708 do STF.
Parágrafo
único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público
ou dativa, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
** Parágrafo único
acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.
Art.
262. Ao acusado menor
dar-se-á curador.
·
Vide art. 564, III, c, do CPP, sobre nomeação de curador de menor.
Art.
263. Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo
juiz,ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança,
ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo
único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os
honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz.
·
Vide Lei n. 1.060, de 5-2-1950.
Art.
264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores
serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis, a prestar seu
patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art.
265. O defensor não poderá
abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz,
sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
·
Vide
art.
456 do CPP.
§
2º. Incumbe
ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o
juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear
defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
** § 2º acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.
Art.
266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato,
se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art.
267. Nos termos do art. 252, na funcionarão como defensores os
parentes do juiz.
CAPÍTULO
IV
DOS
ASSISTENTES
Art.
268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como
assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na
falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
·
Vide art. 391 do CPP.
·
Vide art. 26 da Lei n. 7492, de 16-6-1986.
Art.
269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado
a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art.
270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como
assistente do Ministério Público.
Art.
271. Ao assistente será permitido propor meios de prova,
requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar
do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou
por ele próprio, nos casos dos arts 584, § 1º, e 598.
** A Lei n. 11.689, de
9-6-2008, que atribui o procedimento relativo aos processos da competência do
Tribunal do Júri extinguiu o libelo.
·
Vide
Súmulas
208 e 210 do STF.
§
1º. O
juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas
propostas pelo assistente.
§
2º. O processo prosseguirá independentemente de
nova intimação do assistente, quando este,intimado, deixar de comparecer a
qualquer dos atos de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior
devidamente comprovado.
Art.
272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a
admissão do assistente.
Art.
273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá
recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO
V
DOS
FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art.
274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos
serventuários e funcionários da justiça no que lhe for aplicável.