domingo, 10 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL – DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO  VIII – DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO I

DO JUIZ

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     ·       Vide Súmula 206 d0 STF.

IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e,, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes;

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente, ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V- se for credor ou detentor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

VI – se for sócio, economista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes, mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     ·        Sobre dissolução de sociedade conjugal trata o art. 2º e seu parágrafo único da Lei in. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

** Vide art. 565 do CPP.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide art. 564, III, d, do CPP.

I – promover, privativamente, a aça penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

** Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

** Vide arts. 42 do CPP.

     ·       Vide arts. 24, 28, 29 3 46 do CPP.


II – fiscalizar a execução da lei.

** Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide  arts. 127 a 130 da CF sobre o Ministério Público.

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente consanguíneo u afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhe for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     ·       Vide Súmula 234 do STJ.

     ·       Vide art. 252, I, do CPP.

CAPÍTULO III

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

     ·       Vide art. 5º, LIII, da CF, sobre o acusado.

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, ter-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Art.260. se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que,sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     ·       Vide art. 457 do CPP.

·       Vide arts 66 a 68, 78, § 1º, e 80 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     ·       Vide art. 5º, LV, da CF.

     ·       Vide Súmula 523 e 708 do STF.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativa, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

** Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.792, de 1º-12-2003.

Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

·       Vide art. 564, III, c, do CPP, sobre nomeação de curador de menor.

Art. 263. Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz,ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz.

     ·       Vide Lei n. 1.060, de 5-2-1950.

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

·       Vide art. 456 do CPP.

§ 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

** § 2º acrescentado  pela Lei n. 11.719, de 20-6-2008.

Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

Art. 267. Nos termos do art. 252, na funcionarão como defensores os parentes do juiz.

CAPÍTULO IV

DOS ASSISTENTES

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.

     ·       Vide art. 391 do CPP.

     ·       Vide art. 26 da Lei n. 7492, de 16-6-1986.

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts 584, § 1º, e 598.

** A Lei n. 11.689, de 9-6-2008, que atribui o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri extinguiu  o libelo.

     ·       Vide Súmulas 208 e 210 do STF.

§ 1º. O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2º.  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este,intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

CAPÍTULO V

DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA


Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça no que lhe for aplicável.