sábado, 19 de abril de 2014

DIREITO PENAL III 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR; 1. CRIMES CONTRA O CASAMENTO; Bigamia; Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento; Simulação de autoridade para celebração de casamento; Simulação de casamento; - 2. CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO; Registro de nascimento inexistente; Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; Sonegação de estado de filiação;

DIREITO PENAL III 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  1. CRIMES CONTRA O CASAMENTO
ü   Bigamia
ü  Art. 235. Contrair alguém, sendo casado,novo casamento:
ü  Pena: reclusão, de dois a seis anos.
ü  § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
ü  § 2º - anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
ü  Crime: A Bigamia pressupõe um casamento em vigência (não necessariamente válido).
·        Bigamia Própria: Cometida pelo agente que é casado (caput).
·        Bigamia Imprópria: Trata-se de uma forma de participação, em relação ao agente que não é casado e se casa com pessoa casada.
v  Participação: Tendo em vista que a bigamia imprópria tem uma pena menor, pela razoabilidade, aplica-se essa pena ao partícipe da bigamia própria.
ü   Sujeito Ativo: Crime Próprio.
·        Sujeito Casado (bigamia própria);
·        No caso da bigamia imprópria, deve ser o nubente que sabe que o outro é casado;
·        Crime Plurissubjetivo: O crime depende da existência de uma segunda pessoa.
ü   Sujeito Passivo: Podem ser vários.
·        O Estado;
·        O cônjuge do casamento vigente;
·        O novo cônjuge (se inocente).
ü   Elemento Objetivo:
·        A bigamia inclui também a poligamia;
·        O separado judicialmente não pode casar novamente, senão até a realização do divórcio;
·        O casamento no exterior também impede o novo casamento;
·        Os casamentos inexistentes (entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo) não influenciam nesse crime.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Direito:
·        Não existe forma culposa;
·        É possível alegação de erro de proibição (por exemplo: estrangeiro de um país que permite a bigamia, se casa no Brasil);
ü   Conduta: Casar > Crime Comissivo.
·        Pode ser Comissivo por Omissão;
ü   Consumação: Com a efetivação do casamento, decorrente da declaração da autoridade celebrante, independente do momento do registro;
·        Crime instantâneo com efeitos permanentes.
ü   Tentativa: É possível, caso a autoridade seja impedida de declarar o casamento;
ü  Objeto Material: O casamento;
ü  Objeto Jurídico: o matrimônio monogâmico e a família;
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada;
ü  Demais Características:
·        Prescrição: O prazo se inicia com o conhecimento do fato pelas autoridades;
·        Presunção de Morte: Extingue a sociedade matrimonial, deixa de constituir esse crime.
v  Também não constituem esse crime: casamento simulado, divórcio etc.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
ü   Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
ü  Pena – detenção, de seis meses a dois anos;
ü  Parágrafo único – a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento anule o casamento.

ü  Crime:
·        Norma Penal em Branco: em relação à definição de erro essencial e impedimento, ambos previstos no Código Civil (art. 1.557 e 1.521).
ü   Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Qualquer pessoa pode cometer esse crime;
·        Crime Recíproco: é possível que ambos os nubentes cometam esse crime um contra o outro;
·        Concurso Formal: Se o agente for casado, há concurso em relação à bigamia.
ü   Sujeito Passivo:
·        O Estado;
·        O Cônjuge inocente;
ü   Elemento objetivo: Norma Penal em Branco;
·        O Código Civil descreve as hipóteses de erro essencial e impedimento matrimonial;
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Genérico.
·        Não há modalidade culposa;
ü   Conduta:
·        Tipo Misto: Há duas condutas distintas previstas: induzir ou ocultar;
·        Esse crime pode ser uma conduta de dois tempos:
v  Contrair induzindo;
v  Contrair ocultando.
·        Não há omissão, apenas a conduta do agente para ocultar o impedimento.
ü   Consumação:
·        Ocorre com a declaração de casamento pela autoridade competente;
·        Crime Impossível: Se o outro nubente souber do impedimento.
ü   Tentativa: Não existe.
·        O § único exige que o casamento tenha sido celebrado e posteriormente anulado.
ü   Objeto Material: O Casamento;
ü  Objeto Jurídico: A Instituição Jurídica do Casamento Regular;
ü  Ação Penal: Privada Personalíssima, somente o contraente pode intentá-la;
ü  Demais Características:
·        Condição Objetiva de Procedibilidade: deve haver anulação do casamento.

Conhecimento Prévio de Impedimento


ü  Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
ü   Pena: detenção de três meses a um ano.

ü  Crime: Trata-se de um tipo subsidiário do crime de bigamia, pois trata-se de caso no qual o agente se casa sabendo da existência de impedimento diverso do casamento anterior.
ü   Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa;
·        Os contraentes podem ser coautores se ambos conhecem o impedimento;
ü   Sujeito Passivo:
·        Cônjuge Inocente;
·        O Estado.
ü   Elemento Objetivo: Norma Penal em Branco;
·        O Código Civil descreve as hipóteses de impedimento.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Direto;
·        O agente deve conhecer o impedimento;
·        Erro de tipo: Agente não sabe da existência de impedimento, afasta-se o dolo e o crime;
·        Não há modalidade culposa.
ü   Conduta: Casar > Crime Comissivo.
ü   Consumação: Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes;
·        Ocorre com a declaração de casamento pela autoridade competente;
ü   Tentativa:
·        Possível após o início da cerimônia pela interrupção da declaração da autoridade;
ü   Objeto Material: O Casamento;
ü   Objeto Jurídico: O Casamento Regular;
ü   Ação Penal: Pública Incondicionada;
ü  Demais Características:
·        Havendo menor potencial ofensivo esse crime pode ser julgado pelo JECRIM.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

ü   Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
ü   Pena: detenção de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

ü  Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa;
·        Exceção: Não comete esse crime a autoridade que tem a competência para o ato.
ü   Sujeito Passivo:
·        Os Nubentes Inocentes;
·        O Estado.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Comum.
·        Não há modalidade culposa;
ü   Conduta: Atribuir-se > Crime Comissivo.
ü   Consumação: Crime Formal;
·        Se consuma com qualquer ato que é próprio da autoridade.
ü   Tentativa: É possível se a conduta puder ser fracionada.
ü   Objeto Material: Função Pública de Celebração de Casamento
ü  Objeto Jurídico: Instituição do Casamento Regular.
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada;
ü  Demais Características:
·        Havendo menor potencial ofensivo esse crime pode ser julgado pelo JECRIM

Simulação de casamento

ü   Art. 229. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
ü   Pena: detenção de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

ü  Crime:
·        Crime Subsidiário: Só será possível a aplicação desse tipo se a conduta não constitui crime mais grave.
ü   Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
ü   Sujeito Passivo:
·        Nubente enganado;
·        Estado;
ü   Elemento Objetivo: O casamento e o engano de outra pessoa;
·        A simulação da cerimônia não precisa seguir exatamente os trâmites da cerimônia real.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Comum;
·        Não há modalidade culposa;
ü   Conduta: Simular > Crime Comissivo;
ü   Consumação:
·        O crime se consuma com a declaração final da autoridade e a assinatura dos interessados;
ü   Tentativa: É possível, antes do fim da falsa cerimônia;
·        Também é possível se a pessoa não se enganar;
ü   Objeto Material: O casamento simulado;
ü  Objeto Jurídico: Instituição do Casamento Regular;
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 2. CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de nascimento inexistente
ü   Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
ü  Pena: reclusão, de dois a seis anos.

ü  Crime: Trata-se de inscrição falsa no registro civil de nascimento;
ü   Sujeito Ativo: Crime de Mão Própria;
·        Apenas o declarante do nascimento pode cometer esse crime;
·        Admite a participação e coautoria.
ü   Sujeito Passivo:
·        O Estado;
·        Outras pessoas eventualmente lesadas.
ü   Elemento Objetivo:
·        Inscrição: é o lançamento do nascimento no livro;
·        Nascimento: o nascimento inexistente é aquele de pessoa que nunca existiu, ou do natimorto.
v  Há métodos para identificar se houve ou não nascimento com vida. O natimorto é registrado em um livro diferente.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Comum.
·        Não há modalidade culposa;
·        Erro de Proibição: erro sobre a legitimidade do registro;
·        Erro de Tipo: erro sobre a existência do nascimento.
ü   Conduta: Promover > Crime Comissivo.
ü   Consumação: Crime Formal;
·        O crime se consuma com o lançamento da inscrição no livro próprio (não basta a emissão da certidão);
ü   Tentativa: é possível se for impedido o registro no livro.
ü   Objeto Material: Registro Civil.
ü   Ação Penal: Pública Incondicionada.
ü   Demais Características:
·        Início do Prazo Prescricional: Com o conhecimento da autoridade.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

ü   Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
ü   Pena: reclusão, de dois a seis anos.
ü  Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
ü  Pena: detenção, de uma a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

ü  Crime: esse crime tem um tipo misto cumulativo, quem comete mais do que uma das condutas previstas no tipo responde por um crime para cada conduta.
ü   Sujeito Ativo: Depende;
·        Modalidade dar parto alheio como próprio: O agente deve ser mulher;
·        Demais Modalidade; Qualquer Pessoa.
ü   Sujeito Passivo:
ü   O Estado;
ü  O “Filho”;
ü  O terceiro prejudicado.
ü  Elemento Objetivo:
·        Parto Alheio: Deve ser entendido como simulação de Maternidade;
v  Nos casos de doação de zigoto, é possível considerar o parto como sendo da doadora ou da receptora.
·        Recém-Nascido: A melhor posição doutrinária sobre isso é aquela que considera recém-nascido até o 7º dia do nascimento.
·        Direito Inerente ao Estado-Civil: é aquele que liga uma pessoa à sua família.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Específico.
·        Para alguns autores. Devido à pontuação da redação do tipo:
v  Dolo Específico: nos casos de ocultar ou substituir recém-nascido;
v  Dolo Comum: nos demais casos;
ü   Conduta: há dois núcleos de condutas:
·        Condutas-Meios: dar, registrar, ocultar e substituir -0 só são típicas se por uma conduta-fim suprimirem ou alterarem o direito inerente ao estado civil.
ü   Consumação:
·        Modalidade Registral: com o lançamento no livro;
·        Demais Modalidade: com uma situação que altere, suprima etc.;
ü   Tentativa: É possível em todas as modalidades.
ü   Objeto Material: o parto alheio; falso registro; ou recém-nascido.
ü  Objeto Jurídico: Direito referente ao Estado de Filiação;
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.
ü  Demais Características:
·        Parágrafo único: Impede a interpretação jurisprudencial de que pela ausência do dolo pode-se absolver o agente.

Sonegação de estado de filiação

ü   243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
ü  Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.

ü  Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
ü   Sujeito Passivo:
·        A Pessoa deixada;
·        O estado.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Específico
·        Além da conduta o agente deve ter a intenção de prejudicar direito inerente ao estaco civil.
·        Não há modalidade culposa.
ü   Conduta: Deixar > Crime Comissivo;
·        Não basta apenas deixar, é preciso que ao fazer isso oculte ou atribua outra filiação.
ü   Consumação: Com o abandono, não PE preciso que efetivamente ocorra o prejuízo ao estado civil, basta a intenção.
ü  Tentativa: É admitida nas duas modalidades;
ü  Objeto Material: A pessoa abandonada.
ü  Objeto Jurídico: Direito inerente ao estado civil.
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.


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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

CONTINUAÇÃO DIREITO PROCESSO PENAL I IV PERÍODO - 2º BIMESTRE FINAL – VARGAS DIGITADOR - 7 AÇÃO PENAL NOS CRIMES COMPLEXOS e 8 REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS E AÇÃO CIVIL EX DELICTO

ü  7. AÇÃO PENAL NOS CRIMES COMPLEXOS

ü  Crime Complexo:  Trata-se de figura em que vários bens jurídicos penalmente tutelados são atingidos por meio do mesmo tipo penal, é a fusão de vários crimes contidos num mesmo tipo penal.
·        Ex: Estupro = Constrangimento + ameaça ou lesão corporal;
ü   É preciso analisar as disposições legais para determinar a ação penal a ser utilizada no caso desses crimes complexos.

ü  CP, art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
ü   CP, TIT VI, CAP IV, Art. 225 – nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

ü  O artigo 225, no capítulo IV do Código Penal, se refere aos crimes definidos nos capítulos anteriores, o que inclui:
·        CAP I, Art. 213: Estupro;
·        CAP I, Art. 214: Atentado violento ao pudor;
·        CAP I, Art. 215: Posse sexual mediante fraude;
·        CAP I, Art. 216: Atentado ao pudor mediante fraude;
·        CAP I, Art. 216-A: Assédio sexual;
·        CAP II, Art. 218: Corrupção de menores;
·        CAP III: Rapto – Revogado.
ü   Os artigos 223 e 224 que também estão inseridos no capítulo IV do Código Penal falam das formas qualificadas e da presunção de violência:
·        CAP IV, Art. 223: Formas Qualificadas pelo resultado:
v  Lesão Grave;
v  Morte.
·        CAP IV, Art. 224: Casos de Presunção de Violência:
v  Vítima menor de 14 anos;
v  Vítima Alienada ou Débil Mental;
v  Vítima incapaz de oferecer resistência.
ü   O STF tem o seguinte entendimento sumulado:
·        Súmula 608: no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
ü   Conclusão:
·        Nos casos de forma qualificada e presunção de violência, por não se encontrarem no mesmo capítulo que o artigo 225, não sofrem efeito de sua previsão, sendo aplicada a regra do artigo 101, isto é, são hipóteses de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA.
·        Se a lesão corporal for leve, isso é, afastada a hipótese do artigo 223:
v  O STF entende que há violência real, logo é hipótese de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA.
v  A doutrina entende que é caso de AÇÃO PENAL PRIVADA, pois a lesão leve seria parte da conduta do estupro e o fato de o artigo 223 falar apenas em lesão corporal grave implica na conclusão de que o legislador não quis incluir a lesão leve nos casos de ação penal pública incondicionada.
ü   Vítima Pobre:
·        A Ação Penal é PUBLICA CONDICIONADA à representação se a lesão corporal for leve.
ü   CP, Art. 225, § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
ü  I – se a vítima, ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
ü  II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
ü  § 2º - no caso do nº I, do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

·        Existe no CPP uma previsão de concessão de advogado dativo para a vítima pobre:

ü   Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

·        O entendimento, porém, é no sentido de que nos crimes do título VI, a titularidade é do Ministério Público, sendo, consequentemente a ação penal PÚBLICA CONDICIONADA.


4.      REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS E AÇÃO CIVIL EX DELICTO

ü   Representação nos Crimes Tributários:
·        A Lei 4.729/65 cuidava do crime de sonegação fiscal, mas não dizia se a ação penal era pública ou privada.
·        Diante disso, o STF, em sua súmula 609 determinou que a ação penal era pública incondicionada.
·        A Lei 8.137/90 revogou a lei anterior e previu, em seu artigo 15, que a ação penal era pública, sem, no entanto, afirmar se esta ação era condicionada ou incondicionada.
·        A Lei 8.137/90 revogou a lei anterior e previu, em seu artigo 15, que a ação penal era pública, sem, no entanto, afirmar se esta ação era condicionada ou incondicionada.
·        A Lei 9.430/96, em seu artigo 83, determina a necessidade de que o fiscal represente ao Ministério Público.
v  Essa lei foi vítima de uma ADIN, que foi julgada improcedente, logo, o dispositivo encontra-se atualmente em vigor.
·        Nesses casos, o procedimento fiscal é condição objetiva de punibilidade, pois o crime é material.
ü   Ação Civil Ex Delicto:
·        O crime sempre causa um dano civil;
·        Regra Geral: ninguém pode causar dano a outro, se o fizer deve ressarcir (Neminen Laedere).
v  Art. 186, CC: trata do Ato Ilícito Civil;
v  Art. 937, CC: Trata do Dever de Reparação.
·        A esfera penal é distinta da esfera civil sendo possível pleitear a reparação civil antes ou depois do trânsito em julgado da ação penal.
v  Sendo proposta depois, não se admite a discussão da autoria e materialidade.
·        Se o agente for absolvido por excludente de ilicitude (legitima a defesa, estado de necessidade) não há reparação civil, pois o ato cometido é lícito.
v  Se houver desvio de golpe acertar coisa ou pessoa diversa da que provocou a ação) haverá o dever de reparação, mas nesse caso o autor terá direito a ação de regresso contra a pessoa que deu causa ao ato ilícito.
·        O prazo prescricional desta ação é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC).
v  Se o titular for menor, o prazo conta a partir da data em que completou 16 anos.
v  No caso de ação proposta após o trânsito em julgado da ação penal, o prazo conta da data do trânsito em julgado.
·        No caso de Sentença Absolutória Imprópria (Condenação por medida de segurança), o patrimônio do incapaz responde subsidiariamente, após o do seu tutor.
·        O patrão responde pelo dano causado por seu empregado, mas se a ação for proposta após o trânsito em julgado da sentença da ação penal que correu contra o empregado, o processo será de conhecimento, e não de execução, pois a empresa não foi parte do processo penal.

v  Ainda assim, não será discutida a autoria e materialidade.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.