quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 633, 634, 635 - Continua - Do Depósito Voluntário- VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 633, 634, 635 - Continua
- Do Depósito Voluntário- VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo IX – Do Depósito -
(art. 627 a 652) Seção I – Do Depósito voluntário –
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Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele prender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Como aponta Nelson Rosenvald, mais uma vez o legislador afirma que nos contratos de depósito o prazo é assinalado em favor do credor, excetuando-se a regra geral do CC 133. Destarte, mesmo que o contrato possua termo, nada impedirá a pretensão antecipada à restituição da coisa ao depositante, pois nem sempre a exigibilidade do crédito coincide com o vencimento normal da obrigação.

Todavia, o dispositivo descreve quatro situações excepcionais – que na verdade se resumem a três -, em que justificadamente o depositário poderá manter a posse direta da coisa.

Primeiro, quando seja titular de direito de retenção da coisa em razão de dispêndio com valores líquidos de conservação do bem depositado ou prejuízos que dele advierem (CC 643 e 644).

Segundo, quando o bem depositado se tornar litigioso, em razão de constrição sobre ele efetuada. Nesse caso, o depositário que foi interpelado a respeito do fato ficará atento à lição do CC 312, evitando a restituição da coisa ao depositante, sob pena de se responsabilizar perante os credores de seu credor.

Terceiro, nos casos em que houver suspeitas da origem ilícita do bem depositado, caberá ao depositário comunicar à autoridade policial o fato, pois os seus deveres indisponíveis perante a sociedade se sobrepõem ao atendimento das obrigações contratuais perante o depositante.

De forma positiva, o legislador inovou ao alterar a redação da norma, adotando a expressão “dolosamente obtida”, em vez de “furtada, ou roubada”, pois é possível a prática de outras modalidades de ilícito a partir de uma conduta dolosa (v.g., estelionato, apropriação indébita). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 662 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Existe um histórico, antecedendo o comentário de Ricardo Fiuza, onde o presente dispositivo foi objeto de emenda, por parte da Câmara dos Deputados, no período inicial de tramitação do projeto, para aprimorar a linguagem e atender a doutrina. A emenda proposta teve em vista que a origem criminosa da coisa pode estar não só em furto, ou roubo, mas em qualquer outro fato criminoso, como a apropriação indébita e o estelionato. Daí a expressão “dolosamente obtida”, agora adotada. Trata-se, em resumo, de mera repetição do CC 1.268 de 1916, com essa melhoria.

Segundo a doutrina, em regra, ainda que celebrado por prazo determinado, o depositário deverá restituir o objeto depositado assim que reclamado pelo depositante, mesmo antes do vencimento do prazo estipulado. Isto pontue o depósito é realizado, como já referido, sempre em favor deste último, cabendo-lhe, pois, escolher o momento certo em que se extinguirá o aludido contrato.

Entretanto, a esta obrigação do depositário, admitem-se algumas exceções: primeiro, se o depositário tiver o direito de retenção a que se refere o CC 644, o qual será examinado oportunamente; segundo, se o objeto estiver judicialmente embargado, “assim entendida qualquer forma de apreensão judicial, como o arresto, sequestro ou a penhora” (Ad Peneira de Queiroz, Direito civil: direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IIEPC, 1999, p. 163); terceiro, se sobre o objeto depositado pender execução, “tendo o depositário sido notificado para não abrir mão do bem” (Arnoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro: obrigações e contratos, 14.ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 449); quarto, se houver razoável e fundamentada suspeita de que o objeto foi obtido por meio criminoso pelo depositante; e quinto, se noutro depósito a coisa depositada se fundar (CC 638).

O CC/2002, além de alterar a redação do art. 1.268, acrescentou a esse dispositivo mais uma hipótese de exonerar-se o depositário em caso de sua recusa a restituir a coisa depositada. Tal hipótese consiste no fato de ele possuir o direito de retenção do bem até o pagamento dos encargos devidos pelo depositante. Embora não previsto no CC de 1916, art. 1.268, este já constituía um motivo de recusa à restituição, sendo que referido pelo art. 1.279 do mesmo diploma.

Agora, com a complementação do dispositivo em exame, note-se que tal enumeração pretendeu ser taxativa, de modo que, fora os casos aqui expressamente previstos, não pode o depositário recusar-se a devolver a coisa que lhe foi confiada. Essa é a premissa. Entretanto, há ainda a ressalva à restituição do depósito prevista no CC 638, quando noutro depósito se fundar. Para a melhor compreensão sistêmica, cremos conveniente a remissão a este último dispositivo, tal como feia em relação ao CC 644. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 339-340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme esclarece Marco Túlio de Carvalho Rocha, o depósito pressupõe a confiança do depositante na devolução da coisa pelo depositário. Em regra, o depósito é realizado no interesse do depositante e, por essa razão, mesmo que o contrato seja por prazo determinado, pode o depositante reclamar a coisa depositada a qualquer tempo. Em tal caso, havendo interesse do depositário no depósito a prazo fixo, faz jus ao recebimento por todo prejuízo que sofrer em razão do contrato.

O depositário somente pode negar-se a devolver a coisa ao depositante se este não lhe pagar qualquer quantia que lhe deva (CC 644), se houver embargo judicial, inclusive execução notificada ao depositário, ou se houver fundada suspeita de que a coisa foi dolosamente obtida.

A não restituição da coisa pelo depositário sujeita-o ao pagamento de perdas e danos (CC 652). Embora a CF, 5º, LXVII a permita, a prisão do depositário infiel foi considerada revogado pelo STF, em razão da adesão do Brasil ao Pacto de San José da Costa Rica (RE 466343, HC 87585, julgados em 3.12.08) (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 28.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

Nessa norma, como comenta o professor Nelson Rosenvald, o legislador complementa o exame do dispositivo pregresso. Assim, se o depositário suspeitar objetivamente da origem ilícita da coisa móvel depositada, não apenas se recusará a restituí-la ao depositante como também solicitará o recolhimento do objeto ao depósito público.

Vê-se que o depositário deverá expor o fundamento da suspeita perante o magistrado, não só para demonstrar com certa segurança a veracidade de suas alegações como ainda para se exonerar de eventual responsabilidade criminal e cível por coautoria ou participação.

A nosso viso, a propositura de ação de consignação em pagamento (CC 335 e CPC 539), será a melhor forma de o devedor se desvincular de responsabilidade, tanto na hipótese em apreço como nas situações alinhavadas no artigo antecedente. Para tanto, basta conjugar os CC 633 e 634, com o CC 635, principalmente pela inclusão do termo “outrossim”. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 662 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como sugere a doutrina, apresentado por Ricardo Fiuza, no caso de o depositário possuir razoável e fundamentada suspeita de que o objeto depositado fora obtido dolosamente pelo depositante, a lei confere àquele o poder-dever de recusar-se a restituí-lo a este último e requer, após expor os fatos que fundamentem a sua desconfiança, seja providenciado o recolhimento do objeto ao Depósito Público.

É importante salientar que, “embora a lei não exija prova indubitável de que a coisa foi subtraída a seu dono, ela requer, pelo menos, que a suspeita seja razoável” (Silvio Rodrigues, Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27.ed., São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 264), buscando, assim, evitar a submissão do depositante a constrangimentos injustos e desnecessários. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 339-340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se o depositário suspeitar que a coisa foi obtida pelo depositante por meios ilícitos, o depositário requererá seu depósito em estabelecimento público. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 28.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebe-la.

Como esclarece o mestre Nelson Rosenvald, além das hipóteses do CC 633, será viável o exercício da ação de consignação em pagamento pelo depositário nos contratos sem prazo, quando houver justificativa razoável no sentido da impossibilidade de guarda a coisa em razão de evento superveniente à contratação. Outrossim, exige-se a prova da recusa do credor à devolução antecipada.

Seriam casos de onerosidade excessiva perante o depositário que acarretariam a resolução antecipada, porém justificada, da relação contratual, sem que se possam exigir perdas e danos do devedor. ilustrativamente, uma grave doença do depositário ou de familiar; a necessidade de uma viagem urgente; algum dano ao local em que se deu o depósito, impossibilitando a adequada conservação do bem móvel.

O artigo é necessário, pois a desconstituição da obrigação pelo devedor mediante consignação seria restrita às hipóteses do CC 335. Porém, nada menciona o referido dispositivo acerca da impossibilidade superveniente do devedor em realizar o pagamento.

Mesmo nos contratos de depósito com termo, nos quais o prazo é assinalado em favor do credor, e qualquer restituição antecipada implica inadimplemento absoluto, será possível ao depositário demonstrar a ocorrência do evento superveniente que justifique a resolução antecipada do contrato. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 663 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo na esteira do relator Ricardo Fiuza, em regra, deve o depositário devolver o objeto assim que reclamado, mesmo que o prazo fixado ainda não se tenha ultrapassado. Porém, a lei faculta ao depositário, desde que haja motivo plausível para não mais continuar com a guarda da coisa, devolvê-la ao depositante e, no caso de sua recusa em recebe-la, requerer seja providenciado o seu depósito judicial.

Anote-se, porém, indispensável a razoabilidade do motivo determinante que leve o depositário a pretender exonerar-se das responsabilidades pelo depósito antes admitido, “como, por exemplo, moléstia grave, viagem que ele tenha de empreender, serviço militar etc.” (Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil: direito das obrigações, 4.ed., São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 236). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha, que se o depositante não requerer a coisa ao término do prazo ou, não havendo prazo, quando intimado pelo depositário, este poderá requerer o depósito judicial da mesma se não for do seu interesse mantê-la sob sua custódia. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 28.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).