segunda-feira, 20 de abril de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 924, 925, 926 Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 924, 925, 926
Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art. 921 a 926) Capítulo IV – Do Título Nominativo
– vargasdigitador.blogspot.com

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Na pauta de Marcelo Fortes Barbosa Filho, é possível, ausente legal, efetuar a conversão de um título nominativo em endossável ou ao portador. Essa conversão altera a forma de circulação do título sempre de acordo com a conveniência do portador legitimado (credor), o qual deve arcar com todos os custos decorrentes da emissão de um novo título de crédito. Havendo possibilidade legal, o emitente (devedor) não pode se negar à conversão solicitada, cabendo tomar o momento da entrega do novo documento ao portador legitimado (credor) como marco temporal definitivo para a alteração da disciplina do documento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 925 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para Ricardo Fiuza, de acordo com a Doutrina, se a legislação específica assim o permitir, o proprietário do título tem o direito de requerer do emitente, pagando as despesas administrativas, que o título nominativo seja transformado em título à ordem ou ao portador, procedendo à baixa no competente registro. A partir de então, o título passa a incorporar as características dos títulos cambiais próprios, podendo circular livremente mediante endosso em preto ou em branco. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 473, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Referindo-se ao artigo diz Wille Duarte Costa, as ações das sociedades anônimas devem ser, obrigatoriamente, nominativas, não podendo, por isso mesmo, ocorrer sua transformação em ações ao portador. Além delas, existindo outros diferentes títulos nominativos, nenhum poderá ser transformado em título ao portador, por proibição legal. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 319, Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acrescenta Maria Bernadete Miranda que, não havendo proibição legal, o título nominativo poderá ser transformado em título à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa. Porém, devemos lembrar que existe a proibição dos títulos típicos nominativos – endossáveis e ao portador determinados pela Lei n. 8.021/90. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Lecionando Marcelo Fortes Barbosa Filho, efetivada a transmissão da propriedade de um título nominativo, mediante a rigorosa observância dos ditames fixados pelos CC 922 e 923, o emitente (devedor) não ostentará qualquer responsabilidade patrimonial sobre uma operação reconhecida como ilícita desde que ausente a má-fé. Essa responsabilidade deve ser imputada exclusivamente aos partícipes do negócio consumado, ou seja, ao alienante e ao adquirente. Efetivada a lavratura de termo ou de anotação em seus livros, o respeito à forma torna o emitente imune a qualquer arguição de autoria de um prejudicado, a não ser que seja provado seu conhecimento prévio da ilicitude proposta. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 926 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No caminho trilhado por Ricardo Fiuza, a transferência do título nominativo, seja mediante registro, seja mediante endosso, que for feita, de boa-fé, pelo emitente, de acordo com as regras previstas neste capítulo, produz o efeito de desonerá-lo de toda e qualquer responsabilidade no tocante à forma como o título entrou em circulação por ordem de seu proprietário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 473, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acompanhando Maria Bernadete Miranda a partir do momento em que o título nominativo entra em circulação, os sucessivos endossantes tornam-se devedores solidários e são coobrigados pelo pagamento do título. O emitente que de boa-fé fizer sua transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes, ficará desonerado de qualquer responsabilidade. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Assim, caminhando com Wille Duarte Costa, o Código Civil de 2002 não revoga a lei especial número 8.021, de 12/04/1990, 1990, que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais. Por consequência, tratando-se de títulos nominativos, existe expressa proibição. Não há boa-fé nisso, se existe lei anterior proibindo expressamente a transformação.

Dessa forma, havendo descumprimento do disposto na Lei 8.021/90, o responsável pelo pagamento ou resgate sujeitar-se-á à multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data da operação até o dia do seu efetivo pagamento. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 320, Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente e terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro emitente.

Corroborando Marcelo Fortes Barbosa Filho, diante da natureza nominativa de um título de crédito, a eficácia de todos os negócios ou constrições judiciais que ostentem como objeto o próprio documento dependem sempre da conclusão de uma anotação nos livros especialmente mantidos pelo emitente (devedor). Antes da consecução de tal formalidade, os efeitos do ato judicial ou da declaração negocial não podem atingir o emitente ou qualquer terceiro. A situação de cada título nominativo é sempre indicada pelos assentamentos mantidos pelo emitente, referencial único para sua aferição. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 926 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Ricardo Fiuza em sua Doutrina, mostra ser a empresa ou instituição emitente, responsável pela validade do título emitido sob sua responsabilidade. Assim, a ocorrência de qualquer situação, de natureza extrajudicial ou judicial, que altere ou possa alterar a validade do título nominativo somente valerá e produzirá efeitos, perante o emitente ou terceiros, após a devida averbação no registro respectivo mantido pelo emitente. Assim, enquanto não registrados os atos que possam provocar alteração na situação formal do título, estarão despidos de eficácia jurídica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 474, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Quanto aos títulos nominativos, afirma Wille Duarte Costa, a disposição obriga a averbação ou registro por termo no livro próprio emitente, com assinatura de cedente e cessionário e demais dados exigidos. Então, havendo endossos para transferência do título nominativo, ele não produz qualquer efeito jurídico, se não ocorrer o registro nos livros do emitente. E conclui:

Sempre afirmamos que título de crédito não nasce por força da natureza ou independente da vontade do homem. Só a lei pode permitir que produza efeitos jurídicos. Daí que não se pode criar título de crédito sem base em lei própria, que o institua. Todo título de crédito deve ter sua lei de regência que pode regular sua emissão, circulação, garantias e efeitos de modo diferente do estabelecido no Código civil, a despeito de tudo que ficou regulado. E se a Lei regular de modo diferente o novo título de crédito, aplica-se o CC 903. Daí, insistir-se na inutilidade das normas introduzidas sobre títulos de crédito, em tudo imprestáveis e sem razão de ser. Trata-se, sem dúvida alguma, de uma imitação do Codice Civile italiano de 1942, piorada. O Código de 1916 só tratou do título ao portador, mesmo assim em sete artigos (arts. 1.505 a 1.511).

Não ficou estabelecido mesmo por qual razão foram introduzidas normas sobre títulos de crédito, criando disposições em tudo supérfluas por que não dizer desnecessárias, que não melhoraram tais títulos, na medida em que foram mantidas as atuais e vigentes disposições sobre os títulos típicos cambiais e cambiariformes. A pretensão não foi a unificação dos Códigos e absorção do Direito Comercial pelo Civil? Por que, então, a dicotomia estabelecendo normas até mesmo diferentes das disciplinadas pelo Direito Cambiário, mantendo-se este?

Como está, mesmo com sua inutilidade, as disposições sobre títulos de crédito no novo Código/2002 servirão, sem dúvida alguma, para a procrastinação de alguns que, nas execuções propostas contra endossantes, por exemplo, poderão alegar que “o endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do título” (CC.914), não havendo cláusula expressa em contrário. Embora, como já se disse, que não se aplicam tais disposições aos títulos típicos constante de lei especiais, é certo que as normas do Código Civil vão servir de pretexto para criar defesa infundada, mas que pode confundir juízes e servir para prejudicar o verdadeiro e legítimo possuidor e credor do título de crédito típico. É perda de tempo analisar mais profundamente as disposições do Código Civil/2002 sobre “títulos de crédito”, pois não se chegará a lugar algum. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 321-322, Acesso 20/04/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).