CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 308, 309, 310 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO II – DA TUTELA DE
URGÊNCIA – CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM
CARÁTER ANTECEDENTE vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
308. Efetivada a tutela
cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30
(trinta) dias,, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o
pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas contas processuais.
§
1º. O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela
cautelar.
§
2º. A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido
principal.
§
3º. Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para audiência de
conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou
pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
Correspondência
no CPC 1973, art. 806, caput, com a seguinte redação:
Art.
806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento
preparatório.
Demais
sem correspondência no CPC/1973.
1.
CONCESSÃO
E EFETIVAÇÃO DA TUTELA
Havendo a efetivação da
tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor terá um prazo de 30
dias para formular o pedido principal nos mesmos autos em que foi deduzido o
pedido de tutela cautelar. Caso o autor não deduza o pedido principal, dentro
do prazo legal, cessa a eficácia da medida cautelar. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 499. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A exigência legal tem o
nítido objetivo de evitar que a medida cautelar, provisória por natureza, se
eternize. Favorecida a parte com a proteção cautelar, cabe a discussão da
efetiva existência do material, que se dará com a devida formulação dôo pedido
principal, sendo bastante razoável o prazo de 30 dias para a sua elaboração. O
objetivo de não eternizar a medida cautelar é providência que se impõe nas
situações cautelares que geram à parte contrária uma constrição de bens ou
restrição de direitos, não sendo justificável que o réu permaneça
indefinidamente nessa situação de desvantagem material. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 499/500. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A redução do dispositivo
legal é suficientemente clara ao estabelecer que o termo inicial da contagem do
prazo é a efetivação da medida cautelar, ou seja, é o efetivo cumprimento no
plano dos fatos da decisão concessiva da tutela cautelar. Para fins de contagem
do prazo do art. 308, caput, do CPC,
é irrelevante o momento da propositura do processo ou mesmo da concessão da
tutela; o único momento que interessa é o da efetivação da medida cautelar.
Registre-se que, em respeito ao princípio do contraditório, o prazo só terá início após a intimação da parte de
que a medida cautelar foi devidamente cumprida. Sendo parcialmente efetivada a
decisão judicial, o prazo terá sua contagem iniciada, considerando-se que nesse
caso já existe tutela cautelar a proteger a parte, ainda que parcial (Informativo 427/STJ: 1ª Seção, REsp
1.115.370/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.2010, DJ. 30.03.2010).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 500. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça entendia, na vigência do CPC/1973 que, sendo diversos os réus, o prazo
para a propositura da ação principal após a efetivação de medida cautelar
somente tinha início para aqueles que sofreram constrição judicial em seus bens
(Informativo 424?STJ: 3ª Turma, REsp
1.040.404-GO, rel. originário Min. Sidnei Beneti, rel. p/acórdão Min. Nancy
Andrighi, j. 23.02.2010, DJe 19.05.2010). o entendimento pode ser preservado na
hipótese em que o pedido principal é elaborado depois da prolação da sentença
cautelar, porque nesse caso haverá novo processo e nele não precisará
necessariamente constar todos os réus do processo cautelar. Por outro lado,
sendo o pedido principal elaborado antes da prolação de referida sentença, o
pedido cautelar se converte em processo principal, não tendo sentido, num mesmo
processo, existir um pedido cautelar para um dos réus e um pedido principal
para o outro. Entendo que nesse caso, mesmo tendo sido a medida cautelar
efetivada contra somente um ou alguns dos réus, a conversão em processo
principal seja feita para todos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 500. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por vezes, após o prazo de
30 dias, não será admissível a elaboração do pedido principal em razão da
ausência de interesse de agir. Basta imaginar uma medida cautelar de constrição
de bens de dívida que só se torne exigível após o vencimento do prazo de 30
dias, hipótese na qual não se poderá exigir do autor a elaboração de pedido de
cobrança ou executivo antes do vencimento da dívida. Nesse caso, o prazo de 30
dias não se contará da efetivação da medida cautelar, mas do vencimento da
dívida, ou seja, do momento a partir do qual a parte protegida pela cautelar
passa a ter as condições de elaborar o pedido principal. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 500. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Durante a vigência do
CPC/1973 havia grande controvérsia a respeito da natureza jurídica do prazo
previsto pelo art. 806 do diploma processual revogado e que no ataul CPC está
previsto, de forma adaptada, no caput
do art. 308. Enquanto parcela da doutrina sustentava tratar-se de prazo
decadencial, afirmando-o fatal e improrrogável, outra parcela criticava tal
entendimento, asseverando ser possível que o prazo legal fosse suspenso ou
interrompido. Existe decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
tratar-se de prazo decadencial (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag. 1.319.920/SP, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2010, DJe 03/02/2011). Como entendo que a
elaboração do pedido principal fará necessariamente nascer um processo
principal, seja fruto de conversão do processo cautelar seja de forma autônoma,
não vejo razão para o Superior Tribunal de Justiça modificar seu entendimento a
respeito do tema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 500. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Descumprido o prazo legal, a
medida cautelar extinguiu-se ipso iure, ou seja, perde sua eficácia automaticamente. Na
vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça entendia que a não
propositura da ação principal dentro do prazo legal acarretava a extinção do
processo cautelar sem a resolução do mérito (Súmula 483/STJ: “A falta de
ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da
eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”). No CPC atual,
entendo que o destino será o mesmo se o autor deixar de cumprir a exigência
prevista no art. 308, caput, do CPC,
desde que o processo cautelar ainda não tenha sido decidido por meio de decisão
transitada em julgado. Nesse caso, será impossível extinguir o processo
cautelar pelo singelo motivo de ele já estar extinto, sendo caso, portanto, de
mera cessação da eficácia da tutela cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 501. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ELABORAÇÃO
DO PEDIDO PRINCIPAL MESMO DIANTE DA NÃO CONCESSÃO OU NÃO EFETIVAÇÃO
A elaboração de pedido
principal quando houver cautelar concedida em razão de pedido antecedente
depende da efetivação dessa tutela, nos termos do caput do art. 308, do CPC. Nota-se, na praxe forense, que não é
raro a parte obter uma tutela de urgência de natureza cautelar e não conseguir
efetivá-la: basta imaginar a constrição de um bem que não chega a ser
localizado. Na realidade, qualquer obstáculo pode surgir no caso concreto e
impedir a efetivação da tutela cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 501.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nesse caso, é evidente que o
autor não precisa elaborar o pedido principal previsto no art. 308, caput, do CPC, para manter a tutela
cautelar já concedida. E que, enquanto a tutela não for efetivada, o
procedimento cautelar previsto nos arts. 305 a 307, do CPC, terá seguimento
normal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 501. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Entendo que o autor, diante
dessa circunstância, possa emendar sua petição inicial convertendo o pedido
cautelar em processo principal, nos termos do art. 308, caput, do CPC, ainda que outros atos processuais já tenham sido
praticados no processo. Ou seja, mesmo que já tenha sido o réu citado, já tenha
até mesmo contestado, parece possível ao autor essa conversão, mantendo-se a
eficácia cautelar durante o processo principal, conforme previsto no art. 296, caput do CPC. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 501. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O mesmo se diga do momento
posterior à prolação da sentença cautelar concessiva da tutela. É possível que
mesmo não tendo sido efetivada a tutela cautelar concedida em sentença, o autor
já elabore seu pedido principal, quando conforme já afirmado, haverá um novo
processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 501. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Não sendo concedida a tutela
cautelar pleiteada antecipadamente cabe a aplicação do procedimento previsto
nos arts. 305 a 307 do CPC, mas também pode o autor, independentemente do
momento procedimental, emendar sua petição inicial convertendo o pedido
cautelar em processo principal. Também poderá elaborar seu pedido principal por
meio de novo processo diante de sentença terminativa ou de improcedência de seu
pedido cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 501. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
3.
CONVERSÃO
DO PEDIDO CAUTELAR EM PRINCIPAL
Caso a elaboração do pedido
principal ocorra antes da prolação da sentença cautelar, haverá uma conversão
do processo cautelar em processo principal, sendo interpretada a expressão “mesmos
autos”, utilizada no caput do art.
308 do CPC, como mesmo processo. Situação diferente se verifica quando a
elaboração do pedido principal se der após a prolação da sentença cautelar,
quando não será mais possível a referida conversão. Nesse caso, entendo que
haverá um novo processo, cujo objeto será o direito material alegado pelo autor,
podendo inclusive não ser possível sua propositura nos mesmos autos do processo
cautelar. Basta imaginar uma sentença cautelar levando os autos ao tribunal e o
autor elaborando o pedido principal em primeiro grau... (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 501/502. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Seja como for, na formulação
do pedido principal, a causa de pedir poderá ser aditada, nos termos do § 2º do
art. 308 do CPC. A norma dever ser elogiada em razão dos diferentes objetos da
tutela cautelar e da tutela principal, sendo possível ao autor elaborar um
pedido de natureza cautelar sem revelar todas as causas de pedir para seu
pedido principal. O aditamento previsto no dispositivo, ora analisado, evita
que o autor, ao elaborar pedido antecedente de tutela cautelar, se veja forçado
a expor todas as causas de pedir que fundamentarão seu futuro e eventual pedido
principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 502. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Nos termos do art. 308, §
3º, do CPC, apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a
audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente,
sem necessidade de nova citação do réu. A intimação pessoal deve ficar
reservada à hipótese de ausência de advogado do réu constituído nos autos,
sendo sempre realizada na pessoa do advogado quando a parte tiver um patrono
devidamente constituído. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 502. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Tenho certa implicância com
a dispensa de citação do réu quando a elaboração do pedido principal se der
após a prolação da sentença cautelar, porque nesse caso entendo que haverá um
novo processo para veicular o pedido principal. Partindo dessa premissa, não
será possível aplicar a regra do § 3º do art. 308 do CPC, sendo indispensável a
citação do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 502. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
4.
PROCESSO
CAUTELAR AUTÔNOMO
Tradicionalmente,
entendia-se que a concessão da tutela cautelar dependia da instauração de um
processo específico para esse determinado fim, chamado de processo cautelar. Firma
na concepção da autonomia das ações, concluía-se que a medida cautelar deveria
ser resultado de uma atividade específica desenvolvida pelo juiz com o fim de
assegurar o resultado útil do processo, de forma que era, ao menos em regra, necessária
a formação de um processo específico para o desenvolvimento dessa atividade acautelatória.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 502. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Justamente em razão da
autonomia da cautelar, havia tradicional distinção do processo cautelar
interposto antes e durante o processo principal; o processo cautelar preparatório
ou antecedente – nomenclatura preferível porque nem sempre esse processo “prepara”
coisa alguma – é aquele que precede a existência da ação principal, enquanto o processo
cautelar incidental (ou incidente) é
aquele ingressado durante o trâmite da ação principal. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 502. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
É bem verdade que ainda sob
a vigência do CPC/1973, parcela da doutrina passou a defender o fim da
autonomia cautelar para sua concessão incidental, ou seja, a desnecessidade de
propositura de um processo cautelar incidental, bastando a apresentação, no
próprio processo principal, de petição veiculando o pedido cautelar. O próprio
Superior Tribunal de Justiça aderiu à tese em alguns julgados. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 502. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No CPC atual não resta
dúvida da extinção do processo cautelar incidental, tanto assim que o art. 308,
= 1º, do CPC expressamente admite que o pedido principal seja formulado
conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. Sendo possível essa cumulação
inicial dos dois pedidos, também se admite a cumulação superveniente com a
elaboração do pedido principal para dar início ao processo e o pedido cautelar
sendo elaborado durante o andamento do processo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 502/503. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Sendo indiscutível o fim do
processo cautelar incidental, o mesmo não se pode dizer do processo cautelar
antecedente. Ainda que o art. 308, caput,
do CPC, preveja uma possível conversão do pedido cautelar antecedente em
processo principal, a verdade é que será várias as hipóteses em que o processo que
veicula o pedido cautelar chegará ao seu fim, sem qualquer conversão em
processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 503. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Se o autor não consegue sua
tutela cautelar formulada em caráter antecedente de forma liminar, o processo
prossegue nos termos dos arts. 305 a 307 do CPC. Não tenho qualquer dúvida de
que nesse caso haverá um processo cautelar, com pedido cautelar que poderá ser
acolhido ou rejeitado da sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 503. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por outro lado, sendo
concedida a tutela cautelar, mas não efetivada, não tem início a contagem do
prazo previsto no art. 308, caput, do
CPC. Nesse caso, ainda que seja admitido ao autor já elaborar o pedido principal,
poderá não o fazer e ainda assim manterá a eficácia da tutela cautelar já
concedida. E o processo seguirá o procedimento previsto nos arts. 305 usque 307 do CPC, sendo um processo
cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 503. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO II – DA TUTELA DE
URGÊNCIA – CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM
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Art.
309. Cessa a eficácia da
tutela concedida em caráter antecedente, se:
I
– o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II
– não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III
– o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou
extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo
único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à
parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Correspondência
no CPC/1973, art. 808 com a seguinte redação:
Art.
808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I
– se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II
– se não for executado dentro de 30 (trinta) dias;
III
– se o juiz declarar extinto o processo principal com ou sem julgamento do
mérito.
Parágrafo
único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido,
salvo por novo fundamento.
1.
CESSAÇÃO
DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR
O art. 309 do CPC prevê em
seus três incisos as causas de cessação de eficácia da tutela cautelar. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 503. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
NÃO
DEDUÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL
A primeira causa de cessação
da eficácia da tutela cautelar é a não elaboração do pedido principal no prazo
de 30 dias (art. 308, caput, do CPC,
c.c. art. 309, I do mesmo diploma legal), hipótese aplicável somente às cautelares requeridas em caráter
antecedente. Cumpre consignar que a perda de eficácia decorre de pleno
direito com escoamento do prazo legal (tendo a decisão, que a reconhece, efeito ex tunc), reconhecendo-se o decurso do prazo e a consequente perda
da eficácia da tutela cautelar. Concordo com a posição doutrinária que entende
ser necessária a decisão, porque, somente por meio desta obtêm-se os efeitos
práticos da cessação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 504. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por outro lado, é importante
ressaltar que a cessação de eficácia da tutela cautelar nesse caso não
significa a extinção do processo cautelar, fenômenos processuais que não devem
ser confundidos. A cessação atinge os efeitos da tutela cautelar já concedida,
sendo plenamente possível que, prosseguindo a demanda cautelar, essa tutela
venha a ser novamente concedida por meio de outra decisão. Concedida a medida
cautelar em sede liminar, a cessação dos efeitos dessa medida só levará o processo
cautelar à extinção na hipótese de este processo perder seu objeto em razão de
tal cessação dos efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende
ser hipótese de extinção do processo cautelar sem a resolução do mérito (STJ,
4ª Turma, REsp 704.538/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2008, DJ
05.05.2008) tendo, inclusive, sumulado tal entendimento (Súmula 482: “A falta
de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda
da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 504. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
AUSÊNCIA
DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR NO PRAZO DE 30 DIAS
A ausência de efetivação da
tutela cautelar impede que ela gere efeitos, de forma que a cessação nesse caso
não será dos efeitos da tutela cautelar, ainda não gerados, mas da eficácia da
decisão que concedeu a tutela cautelar. Essa perda de eficácia pode partir de
duas premissas: uma perda superveniente de interesse do favorecido pela
concessão da tutela cautelar, que pode ser entendida como espécie de renúncia
tácita da parte, ou uma ausência de urgência para sua efetivação, demonstrada
pelo desinteresse em executá-la. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 504. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
É evidente que o atraso na
efetivação da tutela cautelar deve ser imputado exclusivamente ao favorecido
por sua concessão, não sendo correta a aplicação do art. 309, II, do CPC, na hipótese
de atraso ser computado ao cartório judicial ou à parte contrária. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 504. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO PRINCIPAL OU EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO
Conforme já exposto, o
pedido principal poderá ser veiculado em processo principal autônomo – proposto
após a prolação da sentença cautelar – ou em processo principal fruto da
conversão do pedido cautelar – pedido principal julgado improcedente ou extinto
sem julgamento do mérito, o processo no qual ele está veiculado, cessa a
eficácia da medida cautelar, já que em ambos os caos a decisão gera a derrota
do autor, sendo consequência a perda de eficácia da tutela cautelar que o
favorecia (STJ, 1ª Turma, REsp 647.868, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.05.2005, DJ
20.10.2005). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 504/505. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Ainda que exista a corrente
a defender que essa perda de eficácia só se justifica após o trânsito em
julgado dessa sentença, afirmando que possibilidade de reforma da decisão
poderá demonstrar que o autor tinha tanto o direito material como o direito à
cautela, parece mais correto entender que a simples prolação da sentença, ainda
que recorrida, o efeito da cessação da tutela cautelar já se opere. Afinal,
essa sentença do processo principal será proferida mediante cognição exauriente
do juiz, devendo gerar efeitos imediatos sobre as decisões fundadas em cognição
sumária, como ocorre com a tutela cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 505.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A extinção terminativa do
processo como causa de cessão de eficácia da tutela cautelar não é exclusiva do
processo principal. Havendo a concessão da tutela cautelar e não sendo essa
efetivada, o processo cautelar seguirá e será possível a prolação de sentença
terminativa do processo cautelar, quando haverá a cessação da eficácia da
tutela cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 505. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Por outro lado, ao prever
apenas o julgamento de improcedência do pedido principal como causa de cessação
de eficácia da tutela cautelar, o legislador inconvenientemente se esqueceu da
possibilidade de improcedência do pedido cautelar. Formulado de forma
antecedente, poderá ser concedido e não efetivado, quando o processo cautelar
seguirá o procedimento previsto nos arts. 305 a 307 do CPC, sendo obviamente
possível que ao prolatar a sentença o juiz julgue improcedente o pedido
cautelar com a conseqüente revogação da tutela concedida liminarmente. Por incrível
que pareça essa hipótese não está entre as causas previstas nos incisos do art.
309 do CPC, mas na há dúvida que numa interpretação sistêmica se conclua por
sua inclusão em tal rol. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 505. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO II – DA TUTELA DE
URGÊNCIA – CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM
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Art.
310. O indeferimento da
tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi
no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de
decadência ou de prescrição.
Correspondência
no CPC/1973, art. 810, com a seguinte redação:
Art.
810. O indeferimento da medida não obsta a que a aparte intente a ação, nem
influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher
a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
1.
COISA
JULGADA
Na doutrina há tradicional
entendimento de que existe coisa julgada material no processo cautelar, sendo
também esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp
724.710/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 20.1102007, DJ 03.12.2007, p. 265). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 505. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Para os doutrinadores que
defendem a ideia de ausência de julgamento de mérito no processo cautelar,
seria mesmo inconcebível a existência de coisa julgada material na sentença. Negar
que existe mérito na cautelar, e por consequências que seja impossível o seu
julgamento, não parece ser a visão mais adequada do fenômeno. Sempre que o juiz acolher ou rejeitar o
pedido cautelar formulado pelo autor, profere sentença de mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 505. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Há parcela da doutrina que,
apesar de reconhecer a existência de um direito substancial de cautela, e bem
por isso a existência de uma lide cautelar e respectivo mérito, que será
julgado sempre que o pedido do autor for acolhido ou rejeitado, entende que não
existe coisa julgada material nessa sentença. O fundamento é de que não há
declaratoriedade relevante na sentença para ser protegida pela coisa julgada
material, considerando-se que o juiz apenas decide pela plausibilidade da
relação jurídica e a existência de uma situação de fato de perigo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 506. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O caráter provisório da
medida cautelar é um importante argumento para aqueles que não admitem a coisa
julgada material na sentença cautelar. Sabendo-se que a tutela cautelar existe
enquanto perdurar a situação de perigo que a originou, situação essa que pode
desaparecer tanto durante o processo como com o julgamento final do processo
cautelar, ou do processo principal, atribui-se à sentença cautelar um prazo de
vida certo, o que seria incompatível com a definitividade da coisa julgada
material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 506. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Alguns breves
esclarecimentos, entretanto, são suficientes para afastar do caráter provisória o da sentença cautelar o fator
impeditivo da formação de coisa julgada material nesse processo. É ponto
pacífico na doutrina que a mudança dos fatos que originaram a concessão de uma
medida cautelar seja motivo suficiente para o juiz revogá-la. Nascida para
afastar uma situação de perito, não haveria mais razão para manter referida
medida, finda essa situação. Mas não será tal característica própria de todas
as sentenças judiciais, e não só da sentença cautelar? (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 506. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Doutrina tradicional já
afirmava com extrema correção que de certo modo todas as sentenças contêm
implicitamente a cláusula rebus sic
standibus. Relembrando que a autoridade da coisa julgada somente se
verifica quando todos os elementos da demanda são iguais (teoria da tríplice identidade), por certo que a mudança dos fatos
(causa de pedir) afasta a ocorrência desse fenômeno processual. Tratar-se-ia,
aqui, de nova ação, com diferentes elementos. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 506. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A existência da doutrina que
defende a existência de coisa julgada material, mas não da eficácia preclusiva
da coisa julgada (art. 508 do CPC), de forma que, decidido no mérito no
processo cautelar, a parte poderia renovar o pedido com fundamento em novos
fatos. Não concordo com esse entendimento porque, apesar de o legislador não se
referir a qual espécie de fato permitiria um novo processo cautelar, conclui-se
que se trate somente dos fatos jurídicos, sendo plenamente aplicável, na tutela
cautelar, a eficácia preclusiva da coisa julgada. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 506. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Fato curioso é que alguns
doutrinadores que negam a existência da coisa julgada material no processo
cautelar concordam que a decisão cautelar, embora não faca coisa julgada
material, produz alguns efeitos de imutabilidade da sentença muito próximos
desse instituto processual o que viria a justificar o parágrafo único do art.
309 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 506. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Apesar de reconhecer
tratar-se de opinião minoritária, entendo que existe coisa julgada material na
sentença cautelar e que a rejeição notada de forma tão absoluta na doutrina
majoritária deve-se a antigos preconceitos herdados de antigos equívocos acerca
do instituto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 506. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2.
PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA
Na hipótese do art. 310 do
CPC, ou seja, na sentença que reconhece a prescrição ou decadência na própria
cautelar e julga extinto o processo com esse fundamento, a sentença será de
mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e produzirá coisa julgada material,
tornando-se imutável e indiscutível. Por uma questão de economia processual, admite-se
que uma determinada matéria – prescrição ou decadência – que em tese deveria
ser alegada e analisada no processo principal possa ser adiantada para o
processo cautelar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 507. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).