quinta-feira, 28 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 606, 607, 608, 609 – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 606, 607, 608, 609 –
 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
 VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referencia a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HAVERES

Para a apuração de haveres o art 604, III, do CPC prevê que cabe ao juiz a indicação de um perito que, segundo o parágrafo único do art 606, será preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades.

       Não resta a respeito do acerto do legislador em dar preferência ao previsto no contrato social quanto à apuração de haveres. Afinal, se os próprios sócios acordaram a fima do pagamento, esta passa a ser a mais adequada para o cálculo de apuração de haveres já tendo o Superior Tribunal de justiça decidido que, não havendo qualquer peculiaridade no caso concreto, o pagamento de haveres deve seguir o estabelecido no contrato social  (STJ, 3ª Turma, REsp 654.288/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22/03/2007, DJ 18/06/2007, p. 256).

       Mas o Superior Tribunal de Justiça entende que não basta a previsão no contrato social, já que a apuração de haveres na forma contratual deve observar os limites legais e os princípios gerais do direito (STJ, 4ª Turma, REsp 1.239.754/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/05/2012, DJe 22/05/2012), não se admitindo o abuso do direito em dispositivo de contrato social que venha a gerar o enriquecimento sem causa de um sócio em detrimento dos demais (STJ, 4ª Turma, REsp 1.444.790/SP, j. 26/08/2014, DJe 25/09/2014).

       O art 606, caput, do CPC, ao prever que, diante da omissão do contrato social, o valor patrimonial será apurado em balanço de determinação, mostra clara opção pela forma patrimonial de apuração de haveres, que toma como referencia o patrimônio da sociedade até a data da dissolução, sendo irrelevante o quanto a sociedade lucraria sem a dissolução (forma econômica de cálculo).

       No balanço de determinação o cálculo trabalha com a ideia de simulação, fazendo-se o cálculo como se a sociedade tivesse sido totalmente dissolvida. Cabe ao perito levar em conta: (a) o valor de mercado dos bens da sociedade; (b) a simulação do pagamento de todos os débitos e do recebimento de todos os créditos; (c) a quantificação do patrimônio líquido composto de elementos corpóreos e incorpóreos, inclusive o valor do estabelecimento comercial, ou seja, o fundo de comércio (STJ, 4ª Turma, REsp 907.014/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/10/2011, DJe 19/10/2011); (d) a partilha de haveres entre os sócios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1022/1023. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PERITO

Para apuração de haveres, seja de forma indicada pelo contrato social ou pela lei, o art 604, III, do CPC prevê que cabe ao juiz a indicação de um perito que, segundo o parágrafo único do art 606, será preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1023. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres ordem ser revisto pelo juiz, ao pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PRECLUSÃO DA FIXAÇÃO DA DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO CRITÉIRO DE APURAÇÃO DE HAVERES

O art 607 do CPC prevê que a data da resolução, que seguirá as regras previstas no art 605 do CPC, conforme o caso, e o critério de apuração de haveres, que seguirá as regras do art 606 do CPC, podem ser modificados pelo juiz, desde que antes do início da perícia. Fica claro do dispositivo legal que a modificação da decisão do juiz, em exceção ao previsto no art 605 do CPC, depende de pedido expresso da parte, de forma que não cabe ao juiz proceder a mudança de ofício.

       A decisão deve ser fundamentada em alegações e/ou supervenientes, não se justificando que o juiz simplesmente modifique seu entendimento diante da ausência de novas circunstancias fáticas e/ou jurídicas. Afinal, alguma segurança e estabilidade a decisão que fixa a data da resolução da sociedade e o critério da apuração de haveres deve ter.

       Iniciada a perícia, ocorrerá a preclusão, não podendo em nenhuma hipótese a decisão ser alterada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1023. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.

Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    VALOR DEVIDO

Antes da data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade, e, se for o caso, a remuneração como administrador. Depois da data da resolução, caberá apenas a correção monetária dos valores apurados e juros contratuais ou legais incindíveis aos valores.

       A norma tem lógica porque o sócio até a data da resolução parcial da sociedade ainda dela faz parte, só a deixando a partir de tal resolução, quando então deixa de ter direito a participação em lucros ou em percepção de remuneração por exercício de função de administração, que não mais poderá exercer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1023/1024. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 609. Uma vez apurados os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art 1031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PAGAMENTO DOS HAVERES

Após a apuração dos haveres, o sócio retirante deverá ser pago. A forma desse pagamento seguirá a previsão do contrato social, e diante de sua omissão seguirá o prazo de 90 dias previsto no art 1.031, § 2º, do CC. O termo inicial da contagem do prazo, entretanto, não será o da liquidação da sociedade, como prevê o dispositivo legal, mas o trânsito em julgado da decisão da ação de dissolução de sociedade. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já decidiu que a sociedade é constituída em mora com a citação, que passa a ser entretanto, já decidiu que a sociedade é constituída em mora com a citação, que passa a ser considerada o termo inicial para o pagamento, sendo que as parcelas vencidas depois desse momento devem ser pagar de imediato após o trânsito em julgado (STJ, 4ª Turma, REsp 1.239.754/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/05/2012, DJe 22/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1024. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).