domingo, 31 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 304 Do Adimplemento e Extinção das Obrigações – VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 304
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
VARGAS, Paulo S. - digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título III Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I Do Pagamento - Seção IDe Quem
Deve Pagar
(arts. 304 a 307)

 

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

 

Lecionando a respeito do dispositivo em pauta - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 304, p. 277-279, Código Civil Comentado, cita vários autores, como visto em sua apreciação:

 

De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, “o pagamento é o fim normal da obrigação”, mas não o único, já que ela também pode se extinguir de outras maneiras: "a) pela execução forçada, seja em forma específica, seja pela conversão da coisa devida no seu equivalente; b) pela satisfação direta ou indireta do credor, por exemplo, na compensação; c) pela extinção sem caráter satisfatório, como na impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, ou na remissão da dívida” (Instituições de direito civil. 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 168).

 

Ao ser constituída a obrigação, o credor pode exigir o cumprimento da prestação e o devedor fica obrigado a cumpri-la no tempo e do modo devidos. O Capítulo III do Livro das Obrigações do novo Código Civil cuida do adimplemento e da extinção das obrigações. Disciplina, portanto, os meios necessários e aptos a extinguir a obrigação. O Código Civil de 1916 denominava como “Dos efeitos das obrigações” o capítulo que tratava das hipóteses de adimplemento.

 

Normalmente, a obrigação nascida de qualquer de suas fontes extingue-se pelo pagamento, ou seja, pelo cumprimento da prestação devida ao credor, no prazo e do modo estabelecidos. Pagamento, portanto, representa o cumprimento da prestação devida em qualquer de suas modalidades - fazer, não fazer ou dar -, e não apenas a correspondente à entrega de dinheiro. Na definição de Clóvis, “pagamento é execução voluntária da obrigação” (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 185). Caio Mário da Silva Pereira registra que o pagamento deve coincidir com a coisa devida e tem como efeito essencial a extinção da obrigação (op. cit., p. 183).

 

O adimplemento pode ser direto, indireto ou anormal. No primeiro caso, corresponde à própria prestação originalmente prevista (pagamento, portanto); no segundo, resulta de outro fenômeno (consignação, novação, compensação etc.); no terceiro, ocorre quando a obrigação extingue-se sem cumprimento, como nos casos de perecimento do bem sem culpa do devedor, prescrição, invalidade etc. O pagamento será voluntário quando efetuado espontaneamente pelo devedor e forçado, quando resultar da intervenção judicial.

 

No entanto, além do pagamento, expressão que corresponde ao adimplemento, há outras formas de extinção das obrigações - confusão, remissão, compensação etc. -, que, no entanto, não equivalem ao adimplemento. Renan Lotufo pondera que a doutrina distingue as hipóteses de extinção satisfativa e não satisfativa do crédito (op. cit., p. 184). Para que se possa reconhecer o pagamento, é essencial que seja prestado aquilo que é devido, em sua integralidade e por inteiro, como Caio Mário da Silva Pereira registra (op. cit., p. 183). Se qualquer desses requisitos não se verificar, não haverá pagamento, embora seja possível que se reconheça a extinção da obrigação em decorrência de outro fato (dação em pagamento, por exemplo). Além disso, o pagamento supõe a existência de obrigação anterior, pois dá lugar à repetição do indébito, i.é, a restituição do objeto do pagamento àquele que o efetuou por erro (Rizzardo, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 297).

 

O artigo em exame cuida de disciplinar a possibilidade de interessados e não interessados efetuarem o pagamento. Para a exata compreensão desse artigo, é preciso compreender o sentido da expressão “interessado na extinção da dívida”. Serão interessados os que, juridicamente, estiverem obrigados a efetuar o pagamento, ou seja, a dar cumprimento à prestação assumida - como é o caso dos garantidores em geral. A responsabilidade já assumida por eles no momento em que a obrigação foi constituída os autoriza e os legitima a pagar o débito e a utilizar todos os meios necessários para a exoneração. Até mesmo um credor do devedor pode ter interesse em quitar sua dívida para evitar a penhora, preservando, assim, sua garantia. Ou um inquilino do imóvel pode decidir quitar a dívida do locador para que o bem não seja arrematado, evitando assim a legitimação do despejo. Nessas duas hipóteses, haverá terceiros juridicamente interessados na extinção da dívida, que, segundo o dispositivo em exame, poderão valer-se de todos os meios destinados à exoneração da dívida (como a consignação em pagamento).

 

O interesse jurídico referido não contempla somente os que integrarem a relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, mas também os que nela não figuram, embora possam suportar as consequências do inadimplemento. No parágrafo único deste dispositivo, assegura-se ao terceiro não interessado o direito de valer-se dos mesmos meios necessários de que o devedor para extinguir a obrigação, desde que o faça em nome e à conta deste. O terceiro não interessado é o que não integra a relação jurídica a que o devedor se vincula e também não tem qualquer espécie de interesse jurídico no pagamento. Neste parágrafo, admite-se a oposição do devedor ao pagamento a ser efetuado por terceiro não interessado em nome do próprio devedor. Significa dizer, portanto, que o devedor só pode opor-se ao pagamento que o terceiro não interessado pretende efetuar em nome daquele, mas não ao terceiro vinculado juridicamente a sua obrigação ou ao não interessado que pague em seu próprio nome, isto é, em nome dele, terceiro, hipótese contemplada no dispositivo seguinte. O devedor poderá se opor a este pagamento pretendido pelo terceiro não interessado cm nome dele, devedor, já que este é o titular do direito subjetivo de cumprir pessoalmente a obrigação.

 

O pagamento efetuado pelo terceiro interessado implica sub-rogação, i. é, transmissão do crédito do credor originário ao terceiro que cumpre a obrigação do devedor (art. 346, III, do CC). O devedor não cumpriu sua obrigação, embora o credor tenha recebido a satisfação de seu crédito. Deste modo, a dívida não foi extinta, mas transferida ao terceiro que a saldou. A oposição que o devedor pode apresentar ao pagamento do terceiro não interessado pode decorrer de seu interesse em quitar a dívida, mas também de razões íntimas pelas quais considere inadmissível que alguém, por qualquer motivo, decida dar cumprimento à sua obrigação. É o caso do fiscal de rendas, ou de outro servidor público, que não tenha condições de cumprir determinada obrigação, mas pretende impedir que o terceiro não interessado o faça em seu lugar, pretendendo assegurar o respeito à sua reputação - imagine-se que o terceiro não interessado que deseja pagar sua dívida seja um conhecido contraventor.

 

A possibilidade de oposição ao pagamento ofertado pelo terceiro não interessado em nome do devedor remete à seguinte reflexão: o credor é impedido de receber o crédito a que faz jus em decorrência da oposição do devedor? É claro que não, pois o credor não pode ver-se impedido de receber o que lhe é devido, ainda que terceiro não interessado pretenda pagá-lo. Aliás, solução contrária estaria em conflito com o tratamento dispensado à cessão do crédito. Ora, a aceitação da quitação do débito por terceiro não interessado - ainda que contrariando a oposição do devedor - seria possível por sub-rogação convencional do crédito (art. 347 do CC). O negócio seria válido e bastaria que o devedor original fosse notificado para que a cessão fosse eficaz em relação a ele (arts. 290 e 348 do CC).

 

Quais os efeitos, portanto, da oposição do devedor, se o credor pode recebê-lo a despeito de sua oposição? O primeiro deles, extraído da conjugação do parágrafo único com o caput do artigo em exame, corresponde à impossibilidade de o terceiro não interessado valer-se dos meios conducentes à exoneração do devedor: caso o credor não queira receber e o devedor se oponha ao pagamento, o terceiro não interessado não pode valer-se dos meios conducentes à exoneração, ainda que o faça em nome do devedor. O segundo efeito se verificará se o credor aceitar do terceiro não interessado o pagamento oferecido em nome do devedor que a ele se opõe. Desse modo, o pagamento será eficaz para desobrigar o devedor em relação ao credor, mas afastará o reconhecimento da liberalidade que a doutrina identifica nesses casos (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 107. Rodrigues, Sílvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 127. Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. Niterói, Impetus, 2004, p. 138).

 

Registre-se, porém, que a presunção de liberalidade não é a regra, pois o comum não é a doação, mas sim a onerosidade. A doutrina, porém, reconhece no parágrafo único em exame uma presunção de liberalidade em razão cie dois fatos: a) o art. 305 do Código Civil só se refere ao direito de ressarcimento do terceiro não interessado que paga em seu próprio nome, de modo que no caso do pagamento feito em nome do próprio devedor não haveria direito ao ressarcimento (Rodrigues , Sílvio, op. cit., p- 127); b) as liberalidades dependem de aceitação (arts. 385 e 539 do CC). Assim, a possibilidade de o devedor opor-se ao pagamento que o terceiro não interessado pretende efetuar em nome do primeiro - acréscimo do parágrafo cm exame com relação ao art. 930, parágrafo único, do Código Civil de 1916 - destinou-se a evidenciar o caráter de liberalidade desse caso de pagamento.

 

Contudo, insista-se que as liberalidades não se presumem, porque excepcionais, de modo que o terceiro não interessado poderá postular o recebimento do que pagou em benefício do devedor, ainda que tenha havido oposição deste, como esclarece Renan Lotufo: “É evidente que houve uma vantagem econômica para o devedor, que não sofreu qualquer diminuição em seu patrimônio, o que ocorreria com o adimplemento por sua conta. Pelo contrário, o devedor originário teve um benefício patrimonial, um enriquecimento sem causa, à custa da atuação do terceiro. Nesse caso, portanto, o terceiro só poderá exercer pretensão em face do devedor, comprovando que este obteve vantagem patrimonial sem motivo determinante prestigiado pelo Direito, isto é, enriquecimento sem causa” (op. cit., p. 189).

 

Destarte, a oposição do devedor se prestará a dois efeitos: impedir tanto que o terceiro se valha de meios conducentes à exoneração como o reconhecimento de uma liberalidade, se, porventura, o terceiro manifestar seu propósito de fazê-la, porque esta não se presume. Judith Martins-Costa, que admite a presunção de liberalidade nesse caso, sustenta que ela é relativa, não absoluta (op. cit., p. 108). Mas, ao se admitir que a liberalidade não se presume, ela só ocorrerá se o devedor aceitar o pagamento do terceiro, sem oposição, e se ele manifestar seu propósito de efetuar a liberalidade. Mário Júlio de Almeida Costa conclui neste mesmo sentido: se existe doação, há necessidade de estar presente o elemento intencional na conduta do terceiro e a aceitação do devedor. Do contrário, mesmo quando o pagamento é feito em nome do devedor, o terceiro não interessado pode postular o reembolso sob pena de enriquecimento sem causa (Direito das obrigações. Coimbra, Almedina, 2000, p. 925).

 

A existência do art. 305 do Código Civil, ao que parece, decorre da impossibilidade de o terceiro valer-se dos meios conducentes à exoneração da dívida se pretender pagar em nome próprio, e não à presunção de liberalidade, que estaria presente no art. 304, parágrafo único. Ademais, no caso do artigo seguinte, não haverá liberalidade.

 

Todavia, o devedor não pode opor-se ao pagamento do terceiro vinculado juridicamente à obrigação ou ao não interessado que pague em seu próprio nome, hipótese contemplada no dispositivo seguinte. O pagamento efetuado pelo terceiro interessado implica sub-rogação, isto é, transmissão do crédito do credor originário ao terceiro que cumpre a obrigação do devedor (art. 346, III, do CC). O devedor não cumpre sua obrigação, embora o credor tenha recebido a satisfação de seu crédito. Desse modo, a dívida não foi extinta, mas transferida ao terceiro que a saldou. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 304, p. 277-279, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo as noções introdutórias dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, p. 675, o adimplemento da obrigação importa na sua extinção, porquanto satisfeito ficou o objeto do negócio jurídico.

 

A obrigação, entretanto, pode se extinguir por outros fatores, como a prescrição, a condição resolutiva e, especificamente neste capítulo, além do pagamento, mediante a dação em pagamento, a novação, a compensação, a confusão e a remissão das dívidas.

 

Observe-se, portanto, que o adimplemento (pagamento), por sua vez, pode ser puro e simples (pagamento comum) ou especial, quando ocorre pagamento com: consignação, sub-rogação, imputação ou dação em pagamento.

 

Já as demais formas de extinção das obrigações não pressupõem o adimplemento, mas um acordo de vontades para a sua substituição objetiva por outra (novação) ou mesmo para a sua simples extinção (remissão) ou ainda o seu desaparecimento (total ou parcial) através de circunstâncias legais (compensação e confusão).

 

Daí dizer-se que a extinção das obrigações sem adimplemento pode ser: (a) legal quando a lei determina essa extinção, o que ocorre na compensação e na confusão, mas também na prescrição; (b) convencional, quando deriva da vontade das partes. Essa vontade, no entanto, pode ser originária, como ocorre nas condições resolutivas e termos finais, em que, desde a convenção, já se declara a vontade com relação a quando ou em que circunstâncias se extingue a obrigação; mas pode ser também superveniente, como no caso da novação, em que se substitui a obrigação por outra, ou na remissão, em que simplesmente se libera o devedor do pagamento através de ato de liberalidade ao redor.

 

Com efeito, quando o devedor é demandado pelo cumprimento da obrigação, assiste-lhe o direito de opor à cobrança os chamados fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (CPC, art. 373, II). Apenas para elucidação, a novação, till exempel, provoca modificação do direito do autor; já a transação e a compensação acarretam extinção total ou parcial, enquanto o pagamento, a prescrição, o termo final, a condição resolutiva e a revogação por descumprimento de encargo, comumente, extinguem totalmente a obrigação. Já os fatos impeditivos são, ordinariamente, aqueles que suspendem ou impedem o exercício do direito, como as condições suspensivas, os termos iniciais, o descumprimento do encargo imposto como condição para eficácia de um negócio e a incapacidade ou ilegitimidade material para a prática do ato.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico: Adimplemento e Extinção das Obrigações.  p. 675. Comentários ao CC. 304. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 18/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como exceção, traz a Equipe de Guimarães e Mezzalira, em se tratando de obrigação intuito personae debitoris, somente ao devedor cumpre efetuar o adimplemento do débito (obrigações infungíveis). Excetuado esse caso, qualquer outro interessado na extinção da dívida poderá quitá-la. São considerados terceiros interessados, na dicção da norma, todo aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta venha a repercutir. Não há ao credor, nesses casos, o direito e rejeitar o pagamento, havendo, em realidade, até o mesmo o dever de recebe-lo. Assim, na recusa do credor no recebimento da prestação, terá o terceiro interessado as prerrogativas de se valer da consignação em pagamento, na colocação da coisa à disposição do credor ou até mesmo na simples abstenção. Na hipótese de pagamento por terceiro a ordem do devedor, ou por terceiro interessado, há a sub-rogação daquele que efetuou o pagamento na posição do credor, com todas as suas qualidades, privilégios e vantagens.

 

No pagamento efetuado por terceiro interessado, não haverá espaço para a recusa do devedor.

 

O terceiro não interessado (aquele que não está vinculado à obrigação, nem sofre os seus efeitos, mas que tem interesse de ordem moral no seu cumprimento, v.g., o amigo ou parente do devedor) poderá pagar em nome e por conta do devedor, caso este não se oponha ao ato. Nesse caso, o credor também não poderá recusar a prestação. Havendo oposição do credor, o terceiro não interessado disporá dos mecanismos para compeli-lo a receber. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 304, acessado em 18/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 22 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 301, 302, 303 Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 Código Civil Comentado – Art. 301, 302, 303
Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo II Da Assunção de Dívida
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)

 

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

 

Segundo explanação de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 301, p. 271-272, Código Civil Comentado,Se a substituição do devedor for anulada restaura-se o débito com suas garantias, mas os terceiros só voltarão a ser considerados garantidores se conheciam o vício que comprometia a obrigação”. Embora o dispositivo se refira à anulação, parece que seria mais próprio o uso da expressão invalidade, pois também as hipóteses de nulidade poderão justificar sua incidência ao caso (Lotufo, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 177).

 

No caso de assunção de dívida, salvo consentimento expresso do terceiro garantidor, essas garantias não prevalecerão. Mas, se a assunção for invalidada, o débito original se restabelece, com exceção das garantias prestadas por terceiros - por terceiros, observe-se, porque o devedor original e as garantias que ele houver prestado se restabelecerão.

 

Somente se o terceiro tinha conhecimento do vício é que a garantia prestada por ele será restabelecida. O conhecimento do vício implicaria a má-fé de sua conduta, razão pela qual não seria considerado exonerado de sua obrigação em relação à dívida. A regra consagra a boa-fé objetiva, uma vez que o garantidor é responsável pela sorte do credor (ver comentário ao art. 422). E, como tal, mesmo não integrando o negócio da assunção como parte, tem deveres de lealdade e de informação, de maneira que não se exonera da dívida se conhecia o vício que inquinava a obrigação (Lotufo, Renan. Op. cit., p. 177).

 

A obrigação a que se refere o presente artigo é a assunção de dívida, pois ao seu desfazimento é que se refere o texto. O restabelecimento da dívida original e das garantias ofertadas pelo devedor primitivo não pode, porém, prejudicar terceiros de boa-fé (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 20. ed. atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 386).

 

Assim, se o devedor primitivo aliena a terceiro de boa-fé o bem que havia dado em penhor para a garantia do débito assumido por terceiro, o restabelecimento da dívida nos termos do disposto nesse artigo não pode implicar perda do bem pelo adquirente - desde que não tenha agido maliciosamente. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 301, p. 271-272, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo julgamento de Sebastião de Assis Neto et al, tópico 3.4 – Efeitos da assunção de dívida, a lei dispõe sobre diversas regras e efeitos da assunção de dívida. Um deles aqui exposto, subitem c) anulação da assunção: Sendo anulada a substituição do devedor, diz o art. 301, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

 

Trata-se de extensão do princípio do retorno das partes ao estado anterior, encartado no art. 182, verbis: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes do estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

 

No mesmo sentido a Equipe de Guimarães e Mezzalira: A anulação da dívida faz com que as partes sejam obrigadas a serem restituídas ao status quo ante. Nesse caso, revigoram-se tanto a responsabilidade do devedor primitivo quanto as garantias que houver prestado. Não se revigoram as garantias prestadas por terceiro, exceto se houver anuência por parte destes ou se ficar demonstrado que tinham conhecimento dos vícios que inquinavam a cessão de débito e que levaram a sua anulação. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 301, acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

 

No seguimento, acrescenta Bdine Jr, comentários ao CC art. 302, p. 272-273, Código Civil Comentado: “No que se refere aos meios de defesa, eventual inadimplemento do antigo devedor no cumprimento das obrigações que assumiu em relação ao assuntor não é oponível ao credor”.

 

O novo devedor também não pode opor ao credor meios de defesa de que dispunha o antigo devedor contra o credor. Contudo, pode valer-se dos meios de defesa derivados da relação estabelecida entre ele próprio e o credor. De modo geral, considera-se a assunção de dívida um contrato abstrato, tanto no que se refere às relações entre o assuntor e o antigo devedor, quanto no que diz respeito às estabelecidas entre o assuntor e o credor. Por essa razão o assuntor não pode levantar objeções derivadas da assunção de dívida.

 

Os meios de defesa do antigo devedor transferem-se ao novo, com exceção daqueles que forem posteriores à assunção e dos que possuírem caráter personalíssimo - isto é, as exceções pessoais do antigo devedor não podem ser invocadas por ele, tais como compensação, defeitos do negócio original etc. (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, p. 269).

 

Luiz Roldão de Freitas Gomes, após examinar as questões relativas aos meios de defesa disponíveis ao novo devedor, afirma que os princípios a eles relativos não podem ser tratados com “rigidez que os imobilize, cerrando portas a tratamento diverso para casos em que sua inflexível aplicação, a par de não corresponder à sistemática em torno do assunto, não atenderia a um preceito de justiça” (Da assunção de dívida e sua estrutura negociai. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998, p. 198-9, sendo oportuno registrar que o autor relaciona inúmeras hipóteses em que considera adequada essa flexibilização nas páginas 187 a 198).

 

O Código Civil de 2002 veda ao cessionário do débito valer-se das exceções pessoais que competiam ao antigo devedor. Contudo, é preciso registrar que o conceito de exceções pessoais compreende apenas aquelas questões vinculadas diretamente à pessoa do devedor, com causa distinta da dívida estabelecida entre as partes (compensação, por exemplo), pois aquelas que tiverem origem na própria dívida assumida deverão ser admitidas (pagamentos, inadimplemento etc.)  (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 302, p. 272-273, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, no tem d) Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Ao contrário do que ocorre na cessão de crédito, segundo o art. 302, O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

 

Não pode o novo devedor, então, por exemplo, opor exceções fundadas em questões pessoais como o erro, a coação, a incapacidade, a compensação etc. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.4) Efeitos da assunção de dívida, f) Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, p. 662-663. Comentários ao CC. 302. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Desta forma justifica a Equipe de Guimarães e Mezzalira: Por haver a integral transferência da dívida do devedor primitivo ao assuntor, este poderá opor ao credor todas as exceções referentes ao débito, excepcionadas aquelas, referentes às condições pessoais do devedor primitivo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 302, acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

 

No tópico 4. Cessão de posição contratual (Cessão de Contrato), conceituam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil: A cessão da posição contratual ou cessão de contrato não está expressamente prevista no Codex. Lembra Venosa que ela tem previsão nos Códigos italiano e português (2008, p. 154-156).

 

O mesmo autor, aliás, ressalta que “no contrato há uma complexidade de direitos, daí porque os institutos da cessão de crédito e assunção de dívida não são suficientes e satisfatórios para escalar a conceituação da transferência de uma posição contratual” (idem). E passa a conceituar o instituto: Nesse negócio, vamos encontrar que uma das partes (cedente), com o consentimento do outro contratante (cedido), transfere sua posição ao contrato a um terceiro (cessionário).para que não ocorra dubiedade de terminologia, devemos denominar o contrato cuja posição é cedida de contrato-base. Por conseguinte, por intermédio desse negócio jurídico, há o ingresso de um terceiro ao contrato-base, com toda a titularidade do complexo de relações que envolvia a posição do cedente no citado contrato (ibidem).

 

A respeito da natureza da cessão de contrato, existem duas teorias: a) a teoria unitarista, pela qual o instituto se caracteriza como ente autônomo, refletindo um negócio único pelo qual o cedente transfere ao terceiro a sua posição contratual, tanto no que se refere aos seus direitos como aos deveres; b) a teoria atomista, pela qual a cessão de contrato, em verdade, contempla múltiplas cessões, de crédito e de débito, em que o terceiro, a um só tempo recebe o crédito do cedente e assume as suas obrigações.

 

Adiantam os autores, desde já, que tem posição enquadrada na teoria unitarista, pois, ao celebrar o negócio de cessão de contrato, tanto cedente como cessionário exercem vontade única de consagrar uma transferência, ao mesmo tempo, de direitos e deveres, como um negócio único.

 

Ainda que não expressamente prevista na legislação, a cessão de posição contratual deve ser admitida, desde que com o consentimento do cedido, seja por não haver proibição legal, seja, também, por fim, em função da permissibilidade genérica prevista no art. 425 do Código Civil (É ilícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código), desde que respeitados os requisitos de existência e validade do negócio jurídico. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Tópico 4) Cessão de posição contratual Cessão de Contrato) p. 663-664. Comentários ao CC. 303. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No dizer de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 303, p. 273, Código Civil Comentado: Havendo aquisição de imóvel hipotecado, e desejando o adquirente assumir o débito correspondente, faculta-lhe esse dispositivo notificar o credor para assentir com a transferência, que se presumirá, caso ele não a impugne em trinta dias. Trata-se de exceção à regra geral de que o silêncio do credor a respeito da assunção deve ser interpretado como recusa. O credor está garantido pela hipoteca, o que, de certo modo, revela que os cuidados de que se deve cercar para concordar com a assunção da dívida são menores, justificando-se o menor rigor legislativo. Caberá ao credor com garantia hipotecária apresentar suas razões para a recusa, que não pode ser arbitrária, sob pena de abuso de direito (art. 187 do CC). Acrescente-se que a vedação à cessão do financiamento, nos casos do Sistema Financeiro da Habitação, não foi revogada por esse dispositivo, pois foi contemplada em legislação especial (art. Iº da Lei n. 8.004, de 14 de março de 1990). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 303, p. 273, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Encerrando o Capítulo, cita a equipe de Guimarães e Mezzalira: “Embora a lei tenha determinado o consentimento expresso do credor para a assunção de débito (CC, art. 299), abre-se uma exceção a tanto e confere-se ao devedor hipotecário a possibilidade de assunção do débito, condicionando sua eficácia à notificação do credor acerca do negócio. Permanecendo o credor silente, a cessão consuma-se efetivamente. É caso, portanto, de presunção de anuência decorrente do silencio.

 

A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada” (Enunciado 353 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 303, acessado em 17/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

quinta-feira, 21 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 300 Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 300
Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo II Da Assunção de Dívida
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)

 

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

 

Das modalidades de assunção de dívida apontadas no item 3.3, lecionam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: Do ponto de vista da responsabilidade pode-se ter: a) assunção cumulativa: existe quando o implemento de novo devedor não exonera o anterior, seja criando obrigações diversas de ambos para partes distintas da dívida, seja estabelecendo a solidariedade entre ambos os devedores. Neste caso, deve-se observar que a solidariedade deve resultar da lei ou da vontade expressa ou tácita das partes, e que exige, portanto, pactuação explícita nesse sentido, porquanto, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume.

 

Deve ser observado que não se confunde a assunção cumulativa com a hipótese do art. 300 (Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintos, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor). De fato, a regra do dispositivo citado pode se situar como mera consequência da declaração de vontade no sentido de instituir assunção cumulativa, ou mesmo resultar de manifestação no sentido de liberar o devedor original da dívida (schuld), mas não da responsabilidade (haftung) quanto aos bens oferecidos em garantia; b) assunção liberatória: aqui, ocorre verdadeira transmissão da obrigação, garantindo, portanto, a nova integridade das características do negócio e liberação do sujeito passivo transmitente. como pode-se observar acima, pode ser pura, caso em que o devedor originário se libera da dívida (schuld), e da responsabilidade (haftung) ou parcial, caso em que, com o seu entendimento expresso, mantêm-se as garantias especiais por ele dadas ao credor; c) assunção de dívida por delegação: esta ocorre quando aquele que assume a dívida (delegado) o faz por indicação do próprio devedor (delegante) ao credor (delegatário). O devedor, portanto, não só indica o delegado, mas consente expressamente em sua substituição no polo passivo da relação jurídica. Pode a delegação também se dar de forma a que o devedor original continue cumulativamente obrigado (delegação cumulativa) ou que se libere integralmente da dívida (delegação privativa). Trata-se, portanto, de negócio entre o devedor (delegante) e o terceiro (delegado), com a devida anuência do credor (delegatário); d) assunção por expromissão: no caso da expromissão, o terceiro assume a dívida sem indicação e, principalmente, sem necessidade de anuência expressa do devedor original. Aqui o negócio se realiza entre o terceiro (expromissor) e o credor (expromitente) e também poderá ser liberatória ou cumulativa. No caso da expromissão cumulativa, lembram Gagliano e Pamplona que “não há propriamente sucessão no débito, havendo nítida semelhança com o reforço pessoal de obrigação” (2009, p. 255). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3.3) Modalidades da assunção de dívida, p. 662.   Comentários ao CC. 300. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Resumidamente, a equipe de Guimarães e Mezzalira entende que: Com a assunção do débito, há a transferência da dívida pelo cessionário e a exoneração do cedente (CC, art. 299), com a extinção inclusive das garantias prestadas por este, exceto se houver convenção diversa das partes, bem como aquelas de natureza real. Embora a lei não disponha, (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 384), indica estarem extintas também as garantias prestadas por terceiros, caso estes não tenham sido convocados para anuírem com a assunção da dívida.

 

Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção” (Enunciado 352 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 300, acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na citação de Bdine Jr, comentários ao CC art. 300, p. 270-271, Código Civil Comentado, “A cessão de dívida é o negócio pelo qual o devedor transfere para outra pessoa sua posição na relação jurídica e de modo que essa o substitua na obrigação” (Rodrigues, Sílvio. Direito civil.  São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 104). Trata-se, portanto, de substituição que se verifica na mesma relação jurídica.

 

Se a substituição originar outra relação jurídica, haverá novação (Karam, Munir. O novo Código Civil, estudos em homenagem ao prof Miguel Reale. São Paulo, LTr, 2003, p. 322). De acordo com Munir Karam, a distinção entre assunção de dívida e novação subjetiva passiva significa, em termos práticos, diferenças quanto “aos meios de defesa oponíveis ao credor e aos meios acessórios, que aderem à obrigação transmitida. O prazo prescricional, por exemplo, pode ser aproveitado pelo assuntor” (op. cit., p. 322).

 

A anuência expressa do credor e dos garantidores para a eficácia da assunção de dívida faz com que muitos autores considerem que a novação subjetiva passiva seja vantajosa em relação a ela. As garantias, como acessórios que acompanham o crédito, deverão se manter, salvo se o antigo devedor ou o terceiro responsável por ela não consentir na transmissão da dívida. Assim é porque quem se propõe a garantir uma obrigação leva em conta, substancialmente, a pessoa e a situação patrimonial do devedor, de maneira que qualquer alteração passiva subjetiva modifica a base das condições presentes para a concessão da garantia. No entanto, se aquele que assume a dívida (o cessionário) já era garantidor da mesma obrigação - como proprietário da coisa penhorada ou hipotecada, por exemplo -, não faria sentido liberá-lo em razão da assunção de dívida.

 

A regra do Código Civil é que as garantias especiais dadas ao credor originário extinguem-se a partir da assunção da dívida, salvo consentimento expresso do devedor. Ao se referir ao consentimento expresso do devedor, o legislador parece ter querido alcançar também as hipóteses em que a garantia tenha sido prestada por terceiro. Não seria lógico exigir consentimento expresso do devedor, para manter vinculada a garantia prestada por ele, e dispensá-lo em relação a terceiros, em que é meramente garantidor em contrato benéfico (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 384).

 

Segundo Renan Lotufo, porém, “o que se há de entender por especiais, no texto legal, são as garantias que não eram inerentes ao nascimento da dívida, que, se não existissem, não impediriam o surgimento do negócio”. Segundo ele, “o devedor as oferece como um plus de sua parte, além do que pelo negócio ficará obrigado” (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 175).

 

Assim sendo, conclui-se que, entre nós, as garantias não subsistem em hipóteses de assunção de dívida, salvo se houver expresso consentimento do garantidor - seja ele o próprio devedor, seja o terceiro, estranho ao débito assumido. Caio Mário da Silva Pereira observa que “os acréscimos permanecem a favor do credor, como os juros vencidos, cláusula penal etc. Os privilégios e as garantias pessoais do devedor, estritamente, terminam com a mutação; as reais sobrevivem, com exceção das que tenham sido dadas por terceiro estranho à relação, a não ser que este anua na sobrevivência” (op. cit., p. 384-5).

 

Não vale, a esse respeito, o princípio de que o acessório segue o principal. Munir Karam observa que “a solução do NCCB, em verdade, contrasta com as adotadas na maioria das outras legislações. Apenas no Direito espanhol parece predominar a tese de que, só no caso em que o devedor preste seu assentimento, as garantias permanecem em favor do credor” (op. cit., p. 323).

 

Em contrapartida, adverte o mesmo autor: “o que se tem por pacificado na doutrina é que as garantias prestadas por terceiros, como fiança, hipoteca, penhores, não sobrevivem à transferência da dívida” (op. cit., p. 323). O exame do presente dispositivo leva à conclusão de que, salvo expressa concordância do devedor primitivo ou do terceiro garantidor, extinguem-se as garantias pessoais ou reais dadas ao débito cedido (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 264). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 300, p. 270-271, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

quarta-feira, 20 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 299 Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 299
Da Assunção de Dívida - VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo II Da Assunção de Dívida
Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 299 a 303)

 

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

 

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

 

No lecionar de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 299, p. 264-266, Código Civil Comentado,A assunção da dívida pode ser definida como a transmissão singular da dívida de um devedor para terceiro, que passa a ocupar seu lugar na relação obrigacional. O terceiro assume a dívida e se compromete a saldá-la. Tal comportamento não implica que o crédito originário esteja extinto e que tenha sido substituído por outro, mas sim que o mesmo débito seja exigido de novo devedor que assumiu a responsabilidade por ele”.

 

Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, “a ideia subjacente é a da transferência da dívida do antigo para o novo devedor, mantendo-se a relação obrigacional” (Direito das Obrigações. Coimbra, Almedina, 2000, p. 759). Denomina-se interna a assunção que se verifica por contrato celebrado entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor; e externa aquela que resulta de contrato estabelecido entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. No primeiro caso, não havendo ratificação do credor, não se consolida a assunção de dívida. Assim sendo, até a ratificação, será permitido aos devedores - antigo e novo - desfazerem o negócio.

 

Na realidade, como adverte Renan Lotufo, a leitura do art. 299 do Código Civil, ora em exame, assegura que enquanto não ocorrer o consentimento do credor não haverá assunção da dívida, pois ele é elemento necessário para o nascimento da transmissão. O credor depositou confiança no devedor, de modo que sua manifestação de vontade é fundamental para que ele possa ser substituído por outro (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 166).

 

Outra classificação possível para a assunção de dívida distingue aquela em que o devedor se exonera da obrigação daquela em que ele se mantém solidariamente obrigado perante o credor. A primeira é denominada assunção liberatória e a segunda, cumulativa.

 

Na lição de Renan Lotufo, a omissão do Código no tratamento da assunção cumulativa “tem sua lógica”. Ensina que a assunção cumulativa não é hipótese de transmissão da obrigação, mas mera “pluralidade subjetiva no polo passivo, de obrigação previamente existente” (op. cit., p. 168).

 

Desse modo, a transmissão da obrigação não se opera, havendo apenas a adesão de outro devedor à mesma relação jurídica. Mário Júlio cie Almeida Costa também se manifesta no sentido de que somente haverá verdadeira assunção de dívida no caso da assunção liberatória (op. cit., p. 759). Assim, “enquanto não manifestado o assentimento do credor, o devedor primitivo encontra-se vinculado juridicamente a este, podendo dele ser exigido o pagamento do débito” (Maia, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 262).

 

São requisitos da assunção de dívida o consentimento do credor e a existência e a validade da obrigação transferida (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, atualizado por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 383).

 

Aparentemente, Arnaldo Rizzardo não concorda com esta posição (Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 285). O consentimento do credor é sempre necessário, porque ele conta com o patrimônio do devedor para garantir o seu crédito. Desse modo, teria de suportar prejuízo se o devedor pudesse transferir o débito para terceiro insolvente. A ausência do referido consentimento implica a solidariedade do antigo devedor, que se mantém vinculado ao débito, como resulta da leitura do artigo em exame. Desse modo, não havendo consentimento do credor, a assunção é válida e eficaz, mas não se reconhece a exoneração do antigo devedor (Costa, Mário Júlio de Almeida. Op. cit., p. 760).

 

O referido consentimento pode se exteriorizar no momento da assunção ou posteriormente. O parágrafo único do art. 299 do Código Civil de 2002, em estudo, estabeleceu a possibilidade de o consentimento ser solicitado por notificação, mas negou a possibilidade de ele ser tácito, afastando a presunção a partir do silêncio do credor que não se manifesta no prazo que lhe for solicitado para recusar seu consentimento expressamente.

 

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que já na vigência do Código Civil de 1916 não seria possível admitir anuência tácita (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 272). Renan Lotufo enfrenta a questão e sustenta que o comportamento concludente - de que trata Paulo da Motta Pinto (Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico. Coimbra, Almedina, 1995) -, consistente, por exemplo, em o credor receber pagamentos parciais de terceiro, representa aceitação expressa, e não tácita, de modo que estaria incluída na disposição desse artigo em exame (op. cit., p. 172).

 

Caio Mário da Silva Pereira afirma que o recebimento parcial de pagamentos ou juros caracterizará aceitação válida, ainda que a considere tácita, e não expressa - divergindo, nesse aspecto, de Renan Lotufo (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 383). A inexistência ou invalidade da obrigação transferida poderá ser alegada pelo assuntor ou pelo devedor primitivo, mas, se se tratar de defeito sanável, a anuência de todos os envolvidos no negócio implicará confirmação, afastando sua invalidade, de acordo com o disposto no art. 172 do Código Civil (Pereira, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 383).

 

Também se faz necessário o consentimento do novo devedor, que não pode ser obrigado a assumir uma dívida contra a sua vontade. No entanto, o consentimento do devedor primitivo é dispensável na denominada assunção de dívida externa, pois, como se verificou acima, esta se estabelece a partir de negócio originariamente celebrado entre o credor e o novo devedor, sem que se justifique a necessidade de anuência do devedor, cuja situação não se alterará (caso as partes convencionem que ele permanecerá vinculado ao débito) ou melhorará (se ele for exonerado da obrigação).

 

No caso em que o devedor primitivo for exonerado da obrigação, incidirão as regras dos arts. 304 e seguintes deste Código, por aplicação analógica. O consentimento expresso do credor é essencial, e ocorrerá a exoneração do devedor primitivo sempre que o devedor substituto não for insolvente, ou, sendo, o fato for do conhecimento do credor. Havendo consentimento expresso e não sendo o assuntor insolvente, desaparece a responsabilidade patrimonial do devedor primitivo.

 

Outro requisito da assunção consiste em que ela seja fundada em contrato que exista e que não seja inválido. Nos casos em que o novo devedor for insolvente, o dispositivo em exame só admite a exoneração do antigo devedor se o credor tiver conhecimento dessa circunstância. O dispositivo legal não se refere à má-fé, mas apenas ao conhecimento. Dessa forma, para liberar o antigo devedor de sua obrigação, é necessário que ele tenha ciência da insolvência do deve dor que assume a obrigação - pode-se imaginar uma raríssima situação em que o primitivo devedor seja insolvente e o credor aceite sua substituição por outro insolvente, de cuja situação ele tem conhecimento, porque acredita na maior capacidade de recuperação deste último. De modo geral, todas as dívidas podem ser objeto de assunção, com exceção daquelas que, por seu conteúdo, devem ser cumpridas pessoalmente pelo devedor, ou cuja transferência seja vetada pela lei (Gomes, Luiz Roldão de Freitas. Da assunção e sua estrutura negociai. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998, p. 89).

 

A assunção de dívida pode se dar pelos seguintes modos: a) expromissão: mediante contrato celebrado entre o credor e o novo devedor. Pode ser liberatória, quando o primitivo devedor não continua vinculado ao débito, e cumulativa, nos casos em que o antigo devedor se torna solidariamente responsável com o assuntor. Orlando Gomes pondera que, nessas hipóteses, haverá repercussão em relação ao novo devedor: na cumulativa, ele terá direito regressivo contra o devedor originário, em decorrência da solidariedade; na liberatória, assegurasse-lhe o direito de “voltar-se contra o devedor originário, invocando as regras do enriquecimento sem causa” (Obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 270).

 

Há então repercussão em relação ao devedor originário, b) delegação: mediante contrato celebrado entre o devedor e o terceiro. Também poderá ter efeito liberatório ou cumulativo, sempre dependendo da existência do consentimento do credor. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 299, p. 264-266, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na conceituação no item 3. Assunção de Dívida, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, lecionam ser a assunção de dívida instituto jurídico já existente antes do advento do Código civil de 2002, entretanto, não era expressamente prevista na codificação de 1916.

 

Afirmam discordância com a expressão cessão de débito, pois a palavra cessão transmite ideia de transferência de um benefício, donde ressai que, gramaticalmente, não se pode, em tese, falar na cessão de uma posição desfavorável. Essa a razão da melhor denominação do instituto como assunção de dívida, pois a assunção, sim, é palavra que define melhor a situação, em que não se fala de um devedor “cedendo” a sua dívida, mas sim de um terceiro assumindo a responsabilidade pelo cumprimento da prestação.

 

Para entende-la, e traçar suas principais diferenças com a novação subjetiva passiva (CC, art. 360, II), é necessário que se observe a localização da assunção de dívida prevista no Título II do Livro I (Direito das Obrigações), denominado de transmissão das obrigações, ao lado da cessão de crédito. Já a novação se encontra no Título III do mesmo Livro, denominado de adimplemento ou extinção das obrigações.

 

Logo, vê-se, enquanto a assunção tem a finalidade de transmitir a titularidade passiva de uma obrigação, a novação visa constituir nova obrigação, com extinção da primeira.

 

Na definição de Antunes Varela, portanto, assunção de dívida “é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem” (apud Farias e Rosenvald, 2007, p. 237). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, item 3) Assunção de Dívida, p. 661.   Comentários ao CC. 299. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, é possível a alteração do sujeito passivo da relação obrigacional, desde que haja a concordância do credor. Referida concordância pode ser expressa ou tácita. Essa segunda modalidade se dá nos casos em caso, ilustrativamente, o credor permanece silente após ser intimado pelo devedor a se manifestar sobre a cessão do débito (parágrafo único), ou quando o credor recebe pagamento parcial ou de juros do cessionário, ou ainda quando praticar qualquer ato que demonstre estar de acordo com a transferência da dívida. À semelhança da cessão de crédito (CC, arts. 286 a 298), a assunção de débito também é negócio jurídico convencional e abstrato.

 

Com a assunção, o cedente fica exonerado da solução e da responsabilidade patrimonial pelo débito, assumindo o assuntor, inteiramente, sua posição na relação obrigacional. Entretanto, na hipótese de insolvência do assuntor do tempo da cessão, o negócio é ineficaz entre as partes e o credor primitivo continua responsável pelo débito.

 

A transferência de dívida pode se dar tanto por contrato celebrado entre o assuntor e o credor primitivo, com a anuência do credor (forma delegatória) quanto por acordo direito entre o credor e o assuntor (forma expromissória).

 

É possível ainda, que haja a assunção cumulativa da dívida, quando um terceiro o assumir, em conjunto ao devedor primitivo, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Ainda para esses casos, faz-se necessária a anuência do credor, para que a cessão se convalide. Inexistindo referida anuência, não há a cumulação de dívidas, mas há a promessa de liberação, em que o terceiro assume a obrigação perante o devedor de liberá-lo da obrigação em face do credor.

 

Há assunção de dívida nos casos de aquisição de estabelecimento ou de fundo de comércio. Nessa modalidade, para a proteção do direito dos credores, subsiste a responsabilidade solidária do devedor primitivo até um ano a contar da publicação do negócio. Há, assim, espécie de transferência da dívida que se efetiva sem a anuência dos credores.

 

O art. 299 do Código civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor” (Enunciado 16 do CEJ). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 299, acessado em 16/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).