sexta-feira, 17 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 18, 19, 20 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 18, 19, 20

VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
·         Correspondência no CPC 1973, art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituto poderá intervir como assistente litisconsorcial. Sem correspondência no CPC 1973.

1.    LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Existe certo dissenso doutrinário a respeito da legitimação extraordinária e da substituição processual. Enquanto parcela da doutrina defende tratar-se do mesmo fenômeno, sendo substituto processual o sujeito que recebeu pela lei a legitimidade extraordinária de defender interesse alheio em nome próprio, outra parcela da doutrina entende que a substituição processual é uma espécie de legitimação processual. Há aqueles que associam a substituição processual à excepcional hipótese de o substituído não ter legitimidade para defender seu direito sem juízo, sendo tal legitimação exclusiva do substituto. Para outros, a substituição processual só ocorre quando o legitimado ordinário atue em conjunto com ele.
O art. 18 do CPC, parece ter consagrado o entendimento de que legitimação extraordinária e substituição processual são sinônimos ao conceituar em seu caput a primeira expressão e expressamente prever a segunda em seu parágrafo único. Nesse sentido já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 1.482.294/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.06.2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 45, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

Na substituição processual o legitimado extraordinário é parte no processo, mas o titular do direito material não compõe, ao menos originariamente, a relação jurídica processual. Sendo, entretanto, titular do direito material discutido no processo é indiscutível seu interesse jurídico na demanda, sendo, portanto, admissível sua intervenção como assistente litisconsorcial do substituto processual. A previsão do parágrafo único do art. 18 do CPC, não tem correspondência no CPC revogado.
Apenas se lamenta que na redação final do dispositivo tenha se suprimido a exigência de intimação do substituído processual para que tivesse ciência da existência do processo. Sem qualquer previsão nesse sentido, o titular do direito pode ingressar como assistente litisconsorcial, mas terá que descobrir por si só a existência do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 45, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
·         Correspondência CPC 1973:
·         Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
·         I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
·         II – da autenticidade ou falsidade de documento.

1.    PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA

O conteúdo da pretensão meramente declaratória é a declaração da existência, inexistência ou o modo de ser (não há dúvida de que a relação jurídica existe, mas há incerteza quanto à sua natureza: compra e venda a prazo ou arrendamento mercantil? Empréstimo ou doação?) de uma relação jurídica de direito material (Súmula STJ/181: “É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quando à exata interpretação de cláusula contratual”, inadmitindo ação declaratória para declarar a possibilidade de o contrato produzir os efeitos pretendidos pela parte”; Informativo 378/STJ: 3ª Turma, REsp 363.691-SP, rel. Castro Filho, rel., p/acórdão Nancy Andrighi, j. 25.11.2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 45, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O conteúdo da pretensão declaratória não se confunde com o seu efeito. O conteúdo é a declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, enquanto o efeito é a certeza jurídica gerada pela declaração contida na sentença diante do acolhimento do pedido. Note-se que o  conteúdo e efeito não se confundem, porque o conteúdo é o que está dentro, enquanto o efeito é aquilo que se projeta para fora; declaração e certeza jurídica, evidentemente, são fenômenos diferentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    OBJETO DA MERA DECLARAÇÃO

Por uma opção legislativa a sentença meramente declaratória só pode ter como objeto uma relação jurídica, excepcionalmente admitindo-se que tenha como objeto meros fatos na hipótese de declaração de autenticidade ou falsidade de documento. Nesse caso, o objeto da sentença será o mero fato de o documento ser falso ou autêntico, podendo ser proferida em ação autônoma ou em ação declaratória incidental (incidente de falsidade documental).
Registre-se que se tem admitido a sentença meramente declaratória de deveres, direitos, pretensões e obrigações referentes à relação jurídica. Essa realidade já estava consagrada nos dois incisos do art. 4º do CPC/1973.
No processo objetivo, a sentença meramente declaratória também não tem por objeto uma relação jurídica, limitando-se a interpretar o direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 20. É inadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Correspondência CPC/1973, art. 4º. (...) Parágrafo unido. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

1.    CERTEZA JURÍDICA COMO BEM DA VIDA TUTELÁVEL

Ainda que haja condições para a propositura de demanda constitutiva ou condenatória, haverá interesse no ingresso de demanda objetivando uma sentença meramente declaratória. Considerando-se que tanto a sentença constitutiva quando a condenatória contêm um elemento declaratório, pode-se aplicar o brocardo popular “quem pode mais, pode menos”, sendo a certeza jurídica um bem isoladamente protegido pelo ordenamento processual. A certeza jurídica é, portanto, bem da vida tutelável.

A regra já existia no CPC/1973, estando consagrada no art. 18, parágrafo único. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 46, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 17 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 17

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Correspondência CPC 1973: Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

1.    CONDIÇÕES DA AÇÃO

A retirada do termo “condições da ação” do CPC animou parcela da doutrina a levantar a questão do afastamento desse instituto processual de nosso sistema processual, de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito, a depender do caso concreto.
Essa parcela da doutrina entende que o CPC teria consagrado o binômio  pressupostos processuais-méritos, e que, “ao adotar o binômio, as condições da ação não desapareceriam. É o conceito ‘condição da ação’ que seria eliminado. Aquilo que por meio dele se buscava identificar continuaria obviamente a existir. O órgão jurisdicional ainda teria de examinar a legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido. Tais questões seriam examinadas ou como questões de mérito (possibilidade jurídica do pedido e legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos processuais (interesse de agir e legitimação extraordinária)”.
Corroboraria tal entendimento o fato de que diante do CPC a propositura da nova ação extinta por ausência de legitimidade e/ou interesse de agir depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º). Há também a previsão do § 2º do art. 966: nas hipóteses previstas no caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não  permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 42, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao se admitir que as condições da ação não existem mais como instituto processual autônomo, cabendo agora analisar-lhes como pressupostos processuais ou mérito a depender do caso, seria ver consagrada no CPC a teoria abstrata do direito de ação.
Certamente é tema que ainda suscitará muitos questionamentos e dúvidas, mas em minha primeira visão sobre o assunto não creio que o CPC tenha adotado a teoria do direito abstrato de ação. Prova maior é que nas hipóteses já mencionadas de vedação à repropositura da ação, como do cabimento da ação rescisória, o CPC deixa claro que não haverá julgamento de mérito. Como a legitimidade e o interesse de agir dificilmente podem ser enquadrados no conceito de pressupostos processuais, por demandarem análise da relação jurídica de direito material alegada pelo autor, concluo que continuamos a ter no sistema processual as condições de ação. E vou ainda mais longe. Apesar do respaldo doutrinário significativo e de inúmeras decisões judiciais acolhendo-a, o CPC não consagrou a teoria da asserção, mantendo-se nesse ponto adepto da teoria eclética. Ainda que não caiba ao Código de Processo Civil adotar essa ou aquela teoria, ao prever como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a sentença que reconhece a ausência de legitimidade e/ou interesse de agir, o CPC permite a conclusão de que continua a consagrar a teoria eclética. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 42, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo, portanto, que tanto o CPC/1973 como o atual CPC consagram a distinção entre pressupostos processuais, condições da ação e mérito. O criador da teoria eclética, pela qual foram explicadas as condições da ação, foi Liebman, que em seus primeiros estudos sobre o tema entendia existirem três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade, tendo sido essa construção consagrada pelo nosso ordenamento processual. E, com base nesse entendimento, o CPC/1973 consagrava três condições da ação. Ocorre, porém, que o próprio Liebman reformulou seu entendimento original, passando a defender que a possibilidade jurídica estaria contida no interesse de agir, de forma que ao final de seus estudos restaram somente duas condições da ação: interesse de agir e legitimidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 42/43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É nesse sentido o art. 17 do CPC ao prever que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ainda que se possa entender que o dispositivo consagra a doutrina de Liebman a respeito do tema, tenho a impressão de que, de alguma forma, o legislador atendeu aos críticos da teoria eclética, em especial aos defensores da teoria do direito abstrato de ação. Naturalmente, mantém-se pela proposta analisada a teoria eclética, exigindo-se no caso concreto a existência de interesse de agir e legitimidade para que o juiz possa resolver o mérito. A retirada, entretanto, da possibilidade jurídica do pedido nem sempre levará o juiz a entender as situações que hoje são analisadas sob a ótica dessa condição da ação como causas de falta de interesse de agir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito que o juiz passe, ao menos em algumas situações, a simplesmente julgar improcedente o pedido do autor. Nesse sentido, o Enunciado 36 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”. Essa nova realidade, com a aprovação do Código de Processo Civil em vigor, nos termos propostos, tende a se verificar especificamente quando o pedido for juridicamente impossível. Se um Estado da Federação pede sua retirada do Brasil, o juiz afirma que o Estado não tem esse direito e julga o pedido improcedente, sendo que sob o CPC/1973 deveria julgar extinto o processo sem a resolução de mérito.
Por outro lado, nas hipóteses em que a impossibilidade jurídica não deriva do pedido, mas das partes ou da causa de pedir, entendo mais adequado que, mesmo diante da aprovação do dispositivo ora comentado, o juiz continue a extinguir o processo sem a resolução de mérito, agora com fundamento na ausência de interesse de agir, em sua modalidade adequação. Numa cobraça de dívida de jogo, por exemplo, não parece correto o julgamento de improcedência, o que significaria que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não condiz com a realidade. Afinal, a vedação no sistema jurídico para a cobrança judicial dessa espécie de dívida não quer dizer que ela não exista. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    INTERESSE DE AGIR

A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.
O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007). . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Na jurisdição voluntária há lide presumida, decorrendo a necessidade da própria previsão legal que obriga as partes à intervenção jurisdicional.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido. Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor (STJ, AgRg no MS 12.393/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.03.2008). . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 43/44, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    LEGITIMIDADE

Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 44, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Excepcionalmente admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro, hipótese em que haverá uma legitimação extraordinária.

Registre-se a existência de correr doutrinária que defende a limitação da legitimação extraordinária à tutela individual, afirmando que por meio dessa espécie de legitimação se defende em juízo um direito subjetivo singular de titularidade de pessoa determinada. Sendo o direito difuso de titularidade da coletividade (sujeitos indeterminados e indetermináveis) e o direito coletivo de uma comunidade – classe, grupo ou categoria de pessoas (sujeitos indeterminados, mas determináveis) -, inaplicável a eles a legitimação extraordinária. Sob forte influência dos estudos alemães a respeito do tema, defendem que a legitimação ativa nas ações que têm como objeto direito difuso ou coletivo é uma terceira espécie de legitimidade, chamada de legitimidade autônoma para a condução do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 44, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).