quinta-feira, 19 de março de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 864, 865, 866 – continua Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 864, 865, 866 – continua
 Da Gestão de Negócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art. 233 ao 965) - Título VII – Dos Atos Unilaterais
(Art. 854 a 886) Capítulo II – Da Gestão de Negócios
– Seção III – (art. 854 a 886) – vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Corroborando Hamid Charaf Bdine Jr, o gestor deverá providenciar a comunicação ao dono do negócio de que assumiu a gestão. No entanto, se houver necessidade de atuar antes de receber resposta deste, comunicando-lhe a discordância, deverá fazê-lo, se isso for necessário para evitar danos.

Sua atuação deve restringir-se ao mínimo indispensável tendo natureza predominantemente conservatória. Contudo, sempre que possível, deverá aguardar a resposta, se a espera não prejudicar os atos de gestão.

O silêncio do dono do negócio deverá ser havido como consentimento tácito, salvo se ele não tiver condições de manifestar sua discordância (Newton De Lucca. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. XII, p. 49). De acordo com Carlos roberto Gonçalves, ao receber a comunicação do gestor, “o dono do negócio tomará a gestão, caso em que a situação se regerá pelo CC 874; b) aprová-la-á na parte já realizada, desaprovando-a, porém, para o futuro; d) constituirá procurador, que assumirá o negócio no pé em que se achar, extinguindo-se assim a gestão; e) assumirá pessoalmente o negócio, cessando igualmente a gestão, como no caso da letra anterior” (Direito civil brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2004, v. III, p. 575). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 887 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Ricardo Fiuza, o gestor de negócio (gestor oficioso assume as funções de mandatário para atender o dono do negócio, ou pela necessidade urgente de tomar uma providência (judicial ou extrajudicial). Como não tem autorização para assim proceder, deve, desde logo, levar o fato ao conhecimento do dono do negócio, que pode concordar com a continuidade da gestão ou interrompê-la. se for necessária, todavia, uma ação pronta, por estar em perigo de serem prejudicados os interesses do dono do negócio, não estará o gestor oficioso obrigado a esperar a sua resposta, não aumentando, nessa hipótese, sua responsabilidade.

Este artigo é mera repetição do art. 1.334 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria redacional, devendo ser dado a ele o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 449 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na orientação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, ainda que o gestor haja sem contrariar a orientação do dono do negócio, o fato de estar intervindo em negócio alheio sem que seja para tanto autorizado obriga-o a comunicar o fato ao dono do negócio. Deve agir com prudência e cautela e somente dar prosseguimento à gestão se o tempo de espera da resposta do dono do negócio representar perigo para os interesses deste. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

Na visão de Hamid Charaf Bdine Jr, o gestor deve velar o negócio até que o dono o retome. Poderá, ainda, leva-lo a cabo – liquidá-lo. Se o dono do negócio falecer durante a gestão, o gestor deve aguardar as instruções dos herdeiros e, até recebe-las, não deve se descuidar das medidas reclamadas no caso. É certo, porém, que o gestor pode ser dispensado do ônus previsto neste artigo se sobrevierem circunstâncias excepcionais – tais como doença, acidente etc. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 888 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Ricardo Fiuza, o gestor do negócio assume obrigações de mandatário, devendo velar pelo negócio enquanto o dominus negotii não toma providência; se este falecer, deve aguardar instruções dos seus herdeiros. Responderá, porém, por perdas e danos se, sem motivo, suspender a gestão iniciada acarretando prejuízo a terceiro e ao dono do negócio. Este dispositivo é idêntico ao art. 1.335 do Código Civil de 1916, devendo receber o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 450 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No ritmo de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a princípio, ninguém é obrigado a se envolver com negócio alheio para evitar prejuízos para seu titular. Se o faz, no entanto, assume a responsabilidade de buscar o melhor resultado possível para a sua intervenção e, em decorrência, de não abandonar o negócio antes de sua conclusão. Deve prosseguir, pois, até que o negócio seja, concluído, salvo se antes receber instruções do dono ou de seus sucessores se aquele vier a falecer. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

Na lembrança de Hamid Charaf Bdine Jr, como se afirmou nos comentários ao CC 863, o gestor indenizarão o dono do negócio se os prejuízos excederem o proveito de sua gestão. Nessa hipótese, não se exige conduta culposa do gestor, pois ele terá agido contra a vontade do dono do negócio.

No artigo ora em exame, a culpa do gestor é que o obrigará a indenizar o dono do negócio. Assim, mesmo que o proveito do negócio se sobreponha aos prejuízos, haverá obrigação de o gestor indenizar se, culposamente, provocar prejuízos ao dono um resultado positivo de R$10.000,00. No entanto, verifica-se que deixou uma máquina da fábrica do lado de fora das instalações e ela foi furtada. Ao ser reconhecida sua culpa, estará obrigado a indenizar o valor da máquina, ainda que tenha dado lucro ao dono do negócio. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 888 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Doutrina de Ricardo Fiuza, o gestor deve administrar o negócio com zelo, tomando todas as providências necessárias ao seu bom andamento. Se assim não agir, causando prejuízo ao dono do negócio por culpa sua, deverá ressarci-lo. O artigo é mera repetição do art. 1.336 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação, devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 450 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/03/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma vez que a gestão não seja contrária à vontade expressa ou presumível do dono do negócio ela configura ato lícito. Mesmo que seja lícita, a gestão, de acordo com o presente dispositivo, obriga o gestor a ressarcir ao dono do negócio os prejuízos que o dono do negócio vier a sofrer em decorrência de culpa na intervenção.

A contrario sensu, na gestão lícita o gestor não é responsável por indenizar prejuízos decorrentes da intervenção se tiver agido diligentemente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).