terça-feira, 11 de agosto de 2015

CPP – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DA CARTA TESTEMUNHÁVEL - VARGAS DIGITADOR



CPP – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DA
CARTA TESTEMUNHÁVEL - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VIII


·       Vide arts. 26 a 28 da Lei n. 8.038, de 28-5-1990.


Art. 632 a 636. (Revogados, pela Lei n. 3.396 de 2-6-2958).


Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.


·       Vide Súmula 267 do STJ.


Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.


CAPÍTULO IX

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL


Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:


I – da decisão que denegar o recurso;


II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.


Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.


Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.


Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.


Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.


Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.



Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS EMBARGOS – DA REVISÃO - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DOS EMBARGOS –
DA REVISÃO - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VI


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias, contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que consistem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º. O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.


§ 2º. Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.


     ·       Vide art. 609 do CPP, parágrafo único, sobre embargos infringentes e de nulidade.


   CAPÍTULO VII

DA REVISÃO


Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:


I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.;


III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


     ·       Vide Súmula 611 do STF.


Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.


Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.


Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


** Vide art. 133 da CF.


     ·       Vide Súmula 393 do STF.


Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:


I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;


II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.


** Caput e incisos com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.

** Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos Organizadores.


§ 1º. No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.


** §1º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.

** Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos Organizadores.


§ 2º. Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.



** §2º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.

** Sobre Tribunal Federal de Recursos e Tribunais de Alçada, vide Nota dos Organizadores.


§ 3º. Nos Tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

** §3º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.


Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.


§ 1º. O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos;


§ 2º. O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.


§ 3º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconvenientemente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á  in limine, dando recurso para as câmaras o caso (art. 624, parágrafo único).


** Prejudicada a referência ao art. 624, parágrafo único, modificado pelo Decreto-lei n. 504, de 18-3-1969.


§ 4º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.


§ 5º. Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á à volta dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.


Art. 626. Julgando pr5ocedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da  infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.


Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

     ·         Vide art. 617 do CPP.


·       Vide Súmulas 160 e 453 do STF.


Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se  for caso, impor a medida de segurança cabível.


** Vide arts. 96 a 00 do CP.


Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

** Tribunais de Apelação: antiga denominação substituída por Tribunais de Justiça.


Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.


Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.


§ 1º. Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça:


§ 2º. A indenização não será devida:


    a)    Se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;


     b)    Se a acusação houver sido meramente privada.


·       Vide art. 5º, LXXV, da CF.



Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS – GERAÇÕES OU DIMENSÕES DE DIREITOS - DIREITO FAMESC – 9º PERÍODO - VARGAS DIGITADOR



DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS – GERAÇÕES OU DIMENSÕES DE DIREITOS - DIREITO FAMESC – 9º PERÍODO - VARGAS DIGITADOR

Crédito - Professora Viviane Bastos

GERAÇÕES OU DIMENSÕES DE DIREITOS

  A doutrina diverge quanto à nomenclatura; sendo relevante compreender que os direitos surgiram de forma escalonada, proporcionando ao indivíduo a ampliação e integração de direitos.

  1ª Geração ou dimensão – compreende os direitos individuais e políticos;

  2ª Geração ou dimensão – direitos sociais, econômicos e culturais;

  3ª Geração ou dimensão – direito difuso e coletivo;

  4ª Geração ou dimensão – direito à democracia, globalização, entre outros;

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


  Diferença entre garantia e direito

  “Diversos doutrinadores diferenciam direitos de garantias fundamentais. A distinção entre direitos e garantias fundamentais, no Direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.” Alexandre de Moraes.

  Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

O caput do art. 5° relata o Princípio da Igualdade Formal, ou Princípio da Isonomia, segundo o qual "todos são iguais perante a lei". Não significa que todas as pessoas terão tratamento absolutamente igual pelas leis brasileiras, mas que terão tratamento diferenciado na medida das suas diferenças, o que leva à conclusão, com Celso Bastos, de que o verdadeiro conteúdo do princípio é o direito da pessoa de não ser desigualada pela lei. O que a Constituição estabelece é que as diferenciações impostas sejam justificáveis pelos objetivos que se pretende atingir pela lei. Desta forma, diferençar homem e mulher num concurso público seria, em geral, inconstitucional, a não ser que o cargo seja de atendente ou carcereira de uma penitenciária de mulheres, quando, então, a proibição de inscrição a indivíduos do sexo masculino se justifica.

DESTINATÁRIOS DE PROTEÇÃO

O Texto do artigo diz “brasileiros e aos estrangeiros residentes no País”

No entanto é importante entender que qualquer pessoa residente ou não será amparada pelo caput, ou seja, qualquer pessoa em trânsito no território nacional.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Análise: Impõe uma igualação entre homens e mulheres, mas é uma igualdade relativa, não absoluta, porque a parte final informa que ela será nos termos da Constituição, o que implica dizer que a Constituição, e somente ela, poderá impor tratamento diferençado entre os dois sexos.

Preconiza o referido artigo que ‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. A igualdade pretendida pela Constituição visa assegurar a todos iguais possibilidades de manifestação de seus interesses. Sendo formal, na aplicação da Lei, deve o magistrado ou intérprete esforçar-se em dar tratamento igualitário a todos de forma indistinta. E, o material, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, na medida em que tem por fim atingir a igualdade formal.

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Análise: Surge como principio basilar do Estado de Direito para opor-se a toda e qualquer forma de poder arbitrário do Estado, sujeitando todos ao “império da Lei”. Mais se aproxima de uma garantia constitucional do que propriamente de um direito individual.  Princípio da Legalidade.

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Análise: Visa assegurar a incolumidade física e mental das pessoas, proibindo, sob qualquer pretexto, a prática da tortura, seja pelo Estado ou por particular, considerada pelo inciso XLIII desse mesmo artigo, crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. (Lei 9455/1997, artigo 1º - define tortura).

Artigo 1º - “Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa – II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (para os dois incisos a pena é de dois a oito anos de reclusão); 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal; 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos; 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.”

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Análise: É livre a liberdade de pensamento, não sendo admitida censura prévia em diversões ou espetáculos públicos. Nos abusos por ventura ocorridos no exercício indevido da manifestação de pensamento sujeitam-se os autores à responsabilização civil e até penal.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Análise: É o direito de resposta proporcional à ofensa. Essa proporcionalidade deve ser observada no meio e no modo. Assim, se a pessoa foi atingida verbalmente, e somente ela própria ouviu a ofensa, a resposta deverá ser verbal e pessoal, não, por exemplo, escrita ou transmitida pela televisão. Além disso, se a ofensa foi por escrito, por escrito deverá ser a resposta, e não, por exemplo, através de agressão física.

         
Visa proteger a pessoa de imputação ofensiva e prejudicial a sua dignidade humana e sua honra.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;

Análise: A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana, de forma a constrangê-lo a renunciar sua fé, representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual. Estes também estão protegidos pela Constituição, porque trata-se de um direito individual. Os adeptos de ritos satânicos também estão protegidos pelo dispositivo, porque, mal ou bem, também é de crença que se trata, e, desde que respeitem os direitos de outras pessoas e as leis, poderão exercer os seus ritos sob proteção constitucional.

O livre exercício dos cultos não é amplo e nem absoluto, deve ser observado outras normas. Mas, demonstra evolução democrática, sendo desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação.

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Análise: Por estarem em locais de onde o acesso a seus templos e sacerdotes, não é livre, e, já que não podem ir até os locais onde está a sua religião, terão direito de receber a assistência religiosa onde estiverem, sendo o Poder Público obrigado a permitir que isso aconteça. Não poderá haver, contudo, amparo material ou financeiro do Estado para isso, porque o art. 19, I, proíbe que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios tenham qualquer envolvimento com religiões ou seus representantes, salvo exceções especiais, e esta não é uma delas. Essa assistência religiosa será prestada à conta da própria religião ou do interessado.

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Análise: A regra geral é de que não poderá ocorrer a privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, até porque acabamos de ver, acima, que a Constituição dá direito à liberdade de consciência e de crença, e não poderia haver punição de qualquer tipo para a pessoa que exerce um direito constitucional. Todavia, há possibilidade de ocorrer a privação de direitos se a pessoa, baseada em uma das liberdades citadas, recusar-se a cumprir obrigação legal a todos imposta e, também, recusar-se a cumprir uma obrigação fixada como alternativa ao não querer cumprir aquela. Por exemplo serviço militar obrigatório, alistamento eleitoral, voto, participação em Júri. Por qualquer desses argumentos, o jovem não poderá ser obrigado a alistar-se, e também não poderá ser punido por isso, até porque no inciso VI, acima, fica garantida a inviolabilidade de consciência. Mas será obrigado a prestar uma outra obrigação, alternativa ao serviço militar, fixada em lei. (Lei 8239/91 –regulamenta art.143, 1º e 2º CF);

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Análise: A liberdade de expressão não pode sofre nenhum tipo de limitação previa, no tocante a censura de natureza política, ideológica ou artística. Em verdade, trata-se de mero desdobramento do direito à livre liberdade de pensamento, só que agora voltado para a atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Análise: Para José Afonso da Silva, é “o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação”. Indica a própria dignidade da pessoa que pauta seus modos de vida nos ditames da moral.

O direito de imagem, por sua vez, não abarca apenas a proteção contra a exibição indevida da figura física da pessoa, mas também da forma pela qual ela é vista em seu meio social e profissional. Assim, tal direito visa garantir que a pessoa não será publicamente exposta sem o seu consentimento.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Análise: A casa é o lugar onde a pessoa que nela mora tem total proteção à sua intimidade e vida privada. Uma casa pode ser penetrada a qualquer momento, durante o dia ou à noite, para prestação de socorro (como no caso de um acidente envolvendo o morador), em caso de desastre (incêndio, inundação, queda de árvore sobre a casa, terremoto) e em flagrante delito (em todos os quatro casos que o Código Penal prevê: quando o crime está sendo cometido, quando acabou de ser cometido, quando houver perseguição ao criminoso, logo após o crime e, ainda, quando o criminoso for encontrado, logo depois, com objetos ou instrumento que façam presumir ser aquela pessoa o autor do crime). Vale lembrar que qualquer pessoa pode prender quem quer que se encontre numa das quatro situações de flagrante delito.

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Análise: A única forma de sigilo que poderá ser quebrado, no dizer deste inciso, é o de comunicação telefônica, mas em hipóteses muito específicas: é necessário, primeiro, que haja uma ordem judicial prévia ao grampo; depois, que essa violação esteja sendo feita para uma de duas únicas finalidades: ou investigação criminal (que só pode ser feita por autoridade policial) ou instrução processual penal (por autoridades judiciárias). A Lei n° 9.296, de 24/7/96, veio regulamentar a possibilidade constitucional de interceptação das comunicações telefônicas, isso depois de o Supremo Tribunal Federal ter decidido que a atual Constituição não recepcionou, no ponto, o antigo Código Nacional de Telecomunicações. Por essa lei, a autorização para a quebra do sigilo telefônico deverá ser dada por autoridade judicial, sob segredo de justiça, e a sua disciplina se aplica também ao sigilo das comunicações em sistemas de informática. A autorização judicial vai depender da demonstração, geralmente pela autoridade judicial, das razões e indícios claros de autoria de crime contra quem há de sofrer a de gravação. O grampo telefônico poderá ser determinado de ofício pelo juiz do processo ou a requerimento da autoridade policial ou de membro do Ministério Público.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Análise: Se não houver lei dispondo sobre determinada profissão, trabalho ou ofício, qualquer pessoa, a qualquer tempo, e de qualquer forma, pode exercê-la (por exemplo, artesão, marceneiro, carnavalesco, detetive particular, ator de teatro). Ao contrário, se houver lei estabelecendo uma qualificação profissional necessária, somente aquele que atender ao que exige a lei pode exercer esse trabalho, ofício ou profissão (casos do advogado, do médico, do engenheiro, do piloto de avião). Direito ao livre exercício de profissão.

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Análise: A liberdade de informação, aqui prevista e preservada, abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado. Este dispositivo primeiramente deve ser reconhecido inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto a segunda parte, diferentemente, deve ser objetivo, proporcionando informação exata e séria. (interpretado com X, XXVII,a e V e X).

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Análise: Direito fundamental da pessoa, o direito de ir, vir e ficar está assegurado nos termos deste inciso, e qualquer ato contra ele é atacável por habeas corpus (inciso LXVIII deste art. 5°). Em tempo de paz significa tempo de normalidade democrática e institucional. Em caso de guerra ou mesmo em caso de estado de sítio (art. 139, I) poderá haver restrição ao direito de locomoção.

Engloba assim: direito de acesso e ingresso no território nacional; direito de saída do território nacional; direito de permanência no território nacional e direito de deslocamento dentro do território nacional.

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Análise: Desde que pacífica (sem propósito hostil) e sem armas, a reunião em local aberto ao público depende de uma única providência, que é o prévio aviso à autoridade competente. Esse prévio aviso tem duas finalidades: a primeira, assegurar aos comunicantes um direito de preferência sobre outras reuniões posteriormente marcadas para o mesmo local, dia e hora (note que uma reunião não poderá frustrar outra "anteriormente convocada" para o mesmo local); e a segunda, dar à autoridade condições de providenciar segurança e policiamento no local, se entender necessário. Esse prévio aviso não é, ressalte-se, um requerimento ou pedido; é uma mera comunicação. Se a reunião preencher as condições do inciso, não poderá a autoridade impedir a sua realização em local próprio.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Análise: Associação é diferente de reunião por ter um caráter de permanência e objetivos definidos, em torno dos quais se associam pessoas que os buscam. Ou seja, é uma coligação voluntária de duas ou mais pessoas com vistas à realização de um objetivo comum, sob direção única. Essa associação pode ter inúmeras características (empresarial, cultural, filantrópica, política, sindical, esportiva, recreativa). Essa liberdade é plena, desde que os fins da associação sejam lícitos (e são lícitos os fins expressamente permitidos pela lei ou não expressamente proibidos pela lei), e não tenha ela caráter paramilitar. Esse caráter é expressado geralmente pelo uso de uniformes, ou uso de armas, ou treinamento marcial, ou sistema interno de hierarquia e uso de palavras de ordem. A ocorrência de uns ou alguns desses requisitos pode indicar a existência de uma associação de caráter paramilitar. Uma torcida organizada de futebol, por exemplo, poderá vir a ser encaixada nessa proibição.

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Análise: A plena liberdade de associação, nada mais lógico do que o direito de criá-las ser independente de autorização de quem quer que seja. Quem determina como vai ser a associação são os seus membros, e o Estado não pode interferir, por nenhum de seus órgãos, no funcionamento da entidade. Quanto à cooperativa a disciplina é um pouco diferente, mas sua criação também não depende de autorização de ninguém, e nenhum órgão estatal poderá interferir na sua gestão.

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Análise: A Constituição trata de como se fará a dissolução compulsória de associação, isto é, quando ela tiver que ser dissolvida contra a vontade dos sócios. Tanto para a suspensão das atividades quanto para dissolução compulsória, exige a Constituição uma decisão judicial, o que importa dizer que ordens administrativas ou policiais sobre o assunto são inconstitucionais.
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Análise: O direito individual de associar-se é exatamente isso: um direito. Ninguém pode ser obrigado a se associar, nem a permanecer associado.

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Análise: É a representação processual, isto é, o direito de uma entidade defender em juízo ou fora dele, em nome de terceiros, um direito que não é seu, mas de um, alguns ou todos os seus associados, amparado por mandato. Como estabelecido acima, a liberdade de constituir uma associação é plena e não é imposta nenhuma condicionante a isso. Em face dessa imprecisão, não se pode deduzir que uma pessoa que se ligue a uma associação de qualquer tipo esteja, ao filiar-se, implicitamente autorizando a entidade a representá-la, judicial ou extrajudicialmente.

Nem sempre se faz necessário a exigência de prévia autorização para representação judicial, desde que tenha a mesma forma genérica na forma da lei ou em seus atos constitutivos.

XXII - é garantido o direito de propriedade;
Análise: O direito de propriedade pode ser definido como o direito subjetivo que assegura ao indivíduo o monopólio da exploração de um bem e de fazer valer essa faculdade contra todos que eventualmente queiram a ela se opor. É um dispositivo pelo qual se reconhece à pessoa, no Brasil, o direito de ser proprietário de algo, em contraponto com exclusividade da propriedade estatal de outros regimes. A constituição o consagrou como direito fundamental, mas tirou o caráter incondicional e absoluto.
           
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Análise: Função social da propriedade é um conceito que dá a esta um atributo coletivo, não apenas individual. A Constituição define o conceito de função social da propriedade em relação a dois dos seus tipos. Quanto à propriedade urbana, função social é aquela estabelecida no art. 182, § 2°. Quanto à propriedade rural, o conceito está no art. 186.

A função social retira a concepção abstrata de âmbito meramente subjetivo de livre domínio e disposição da propriedade por uma concepção social de propriedade privada.

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Análise: Desapropriação é uma forma de aquisição de bens pelo Poder Público. Em outras palavras, é um instrumento de que se vale o Estado para retirar a propriedade de um particular e incorporar ao patrimônio público, indenizando o ex proprietário.

Estabelece a norma que ninguém poderá ser privado arbitrariamente, pois somente a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social permitirão a desapropriação.

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Análise: O inciso fala do instituto da requisição administrativa, pelo qual o proprietário particular do bem não perde a propriedade, mas terá que tolerar a ocupação ou o uso dela durante um certo período de tempo, para que o Poder Público enfrente uma situação de iminente perigo público, como uma enchente, ou de guerra. Finda a ocupação, o Estado desocupará ou devolverá o bem do particular e ficará obrigado a indenizar este, se da ocupação ou uso resultou algum dano material ao bem.

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Análise: O pequeno proprietário subsiste do que colhe e produz em sua terra, tolerar a penhora desta para o pagamento de dívidas seria o mesmo que condenar o pequeno colono à fome ou à marginalização das favelas nas cidades. Para isso, o constituinte fixou que a pequena propriedade rural não é penhorável, pedindo, para isso, quatro requisitos:

a)    a propriedade deve ser classificada como pequena nos termos da lei;

b)    deve ser produtiva;


c)    deve produzir a partir do trabalho familiar, exclusivamente;

d)    finalmente, a origem da dívida deve ter sido financiamento da atividade produtiva da propriedade.


XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Análise: O direito autoral é uma das formas de propriedade garantidas pela Constituição. O resultado material da exploração da obra do autor é auferido por ele vitaliciamente. Com a sua morte, esses direitos passam aos herdeiros (cônjuge, pais ou filhos), caso em que serão desfrutados também de forma vitalícia. Se, contudo, tais herdeiros forem distantes, a sucessão nesses direitos se dará por prazo determinado, que a lei informa ser, hoje, de 60 anos, a contar de primeiro de janeiro do ano seguinte à morte do autor.

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a)    a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b)    o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;


Análise: Relativamente a obras coletivas pode-se dizer uma peça de teatro, um filme, uma novela, uma atividade desportiva coletiva. Os participantes da realização dessas obras têm direito constitucional de receber remuneração por essa participação, na medida dela. E extensão desse direito à reprodução da imagem e voz humanas reconhece a importância dos trabalhos de certas pessoas na mídia, como os narradores e locutores esportivos, cuja presença em um ou em outro canal significa um aumento de qualidade e de arrecadação pelas emissoras.

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Análise: Os objetivos dessa obra, são fixar o que for invento industrial terá uma proteção temporária, não vitalícia. Isso se justifica. Como o progresso tecnológico e sua importância para a humanidade dependem, em grande medida, de se conhecer determinados inventos e, partindo deles, obter-se inventos melhores, o constituinte resolveu impor uma proteção apenas temporária, para que o inventor, através do recebimento de royalties, seja remunerado pelo seu talento e atividade intelectual empregados na invenção. Depois desse prazo, contudo, o invento cai no domínio comum, para acesso de qualquer pessoa.

XXX - é garantido o direito de herança;

Análise: Herança é o patrimônio do falecido, o conjunto de seus direitos e deveres. Com a morte do titular, chamado por alguns de de cujus e por outros de autor da herança, esse conjunto se transfere, no momento exato do falecimento, aos herdeiros legítimos e testamentários do morto, segundo lição precisa de Sílvio Rodrigues. Por uma sucessão testamentária ou decorrendo da lei, dita sucessão legítima.

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

Análise: Um bem (como um imóvel) de brasileiros, situado no Brasil, terá sempre a sua sucessão regulada pela lei brasileira. Um bem de estrangeiro, contudo, situado no Brasil, abre ao cônjuge sobrevivente e aos seus filhos, desde que brasileiros, o direito de escolher entre a lei brasileira e a lei do País de origem do cônjuge falecido para regular a sucessão, podendo aplicar aqui qualquer das duas, escolhendo a que lhes seja mais favorável. Segundo Maria Helena Diniz, o termo sucessão indica o fato de uma pessoa inserir-se na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém de uma outra pessoa, ou, de outra forma, fazer-se titular de direitos e obrigações que não eram seus.

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Análise: Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, ficou preenchido o sentido desse dispositivo, que voltou-se à pessoa na condição de consumidor, para assegurar a ela um grupo de direitos que a tirem da posição de inferioridade em que estão em relação ao produtor ou ao vendedor de determinado produto ou serviço.

Contudo, deve conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, evitando o aumento arbitrário dos lucros.

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Análise: O cidadão, que se quer cada vez mais participativo da vida do Estado, pode requerer informações em que tenha interesse particular, mas também pode fazê-lo em relação àquelas em que tenha interesse remoto, posto que interessam à coletividade, à sociedade. Somente é admitida a não prestação das informações pelos órgãos públicos quando essa for de natureza sigilosa, como as relativas às Forças Armadas, à segurança nacional, às reservas energéticas e à matéria radioativa.

O servidor a quem a lei incumbe o dever de prestar tais informações será punido pela prática de crime de responsabilidade se não fizer isso no prazo que a lei lhe estabelece.

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a)    o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b)    a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;


Análise: Toda e qualquer pessoa, inclusive estrangeiros, pode requerer informações para defender seus direitos, ou obter certidão em repartição pública para defesa de direitos ou esclarecimento de situação pessoal. A locução “em defesa de direitos” permite que o direito de petição seja usado para defender tanto direitos individuais quanto coletivos ou gerais. O direito de petição, que este inciso consagra, também identifica um instrumento de participação individual na vida do Estado, pois possibilita o exercício das prerrogativas de cidadania.

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Análise: Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, ou do Acesso ao Judiciário, ou do Direito de Ação, de onde se produzem de imediato dois importantes efeitos: é consagrado ao Judiciário o monopólio da jurisdição, e é garantido à pessoa o direito a ter acesso a esse Poder. Segundo o princípio, é inconstitucional qualquer obstáculo entre a pessoa, cujo direito esteja lesado ou ameaçado de lesão, e o Poder Judiciário, único competente para resolver definitivamente qualquer assunto que envolva direito. A decisão proferida pelo Judiciário é, assim, final e impositiva, deverá ser observada pelas partes, sendo que não é possível a rediscussão do assunto no próprio Judiciário, depois de feito coisa julgada, ou em qualquer dos outros Poderes.

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Análise: Direito adquirido é aquele que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, pelo aperfeiçoamento de algum ato que o confere, e do domínio dessa pessoa não pode ser retirado. Ato jurídico perfeito é aquele que reúne sujeito capaz (com capacidade civil plena, ou seja, aos 21 anos), objeto lícito (o que se está fazendo deve ser expressamente permitido por lei ou não expressamente proibido por ela) e forma prescrita ou não defesa em lei (o revestimento externo do ato deve ser aquele que a lei obriga ou, não obrigando, um que a lei não proíba). Coisa julgada é o objeto sobre o qual versava determinada demanda judicial, o qual, com o fim do processo, tornam-se imodificáveis.

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Análise: Juízo ou tribunal de exceção é juízo ou tribunal não previsto na Constituição. O Poder Judiciário não admite novidade na sua estrutura.

Boddo Dennewitz afirma que a instituição de um tribunal de exceção implica uma ferida mortal ao Estado de Direito, visto que sua proibição revela o status conferido ao Poder Judiciário na democracia.

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a)    a plenitude de defesa;

b)    o sigilo das votações;


c)    a soberania dos veredictos;

d)    a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


Análise: O Júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por Juiz de Direito, que o preside.

O STF declarou que a garantia constitucional da soberania do veredicto do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. Assegura-se tal soberania com o retorno dos autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento.

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Análise: Diz respeito à regra “nullun crimen nulla poena sine praevia lege”. Intrinsecamente ligado aos princípios da legalidade e da anterioridade da lei, encontramos o princípio da irretroatividade da lei penal, que impede a aplicação de lei de forma a retroagir para alcançar fatos anteriores a sua vigência.

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Análise: Quando for para beneficiar o réu, a lei mais branda terá efeito retroativo, seja para descriminalizar a conduta, seja para atenuar a pena ou o regime de cumprimento.

Este singelo enunciado esconde três princípios: Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, segundo o qual a lei penal retroage para beneficiar o réu; o Princípio da Irretroatividade da Lei mais Gravosa, segundo o qual a lei mais prejudicial ao réu não retroage; e o Princípio da Ultra atividade da Lei mais Benigna, que estabelece que a lei mais benéfica ao réu age mesmo após a sua revogação, para amparar o processo e julgamento de réu que tenha cometido ilícito sob sua égide. É conveniente frisar que esses três princípios valem para a lei penal, e não para qualquer lei.

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Análise: O que se pretende neste inciso é que a lei venha a estabelecer punições para toda e qualquer conduta com fundamento discriminatório, quer cometida por particular, quer pelo Estado. O dispositivo é, na verdade, um reforço da garantia de igualdade perante a lei.

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Análise: O próprio crime de racismo, que à época da promulgação da Constituição ainda não existia, e que hoje é qualquer discriminação com base em raça (como chamar alguém de macaco, de amarelo, de branquela), e também as condutas adotadas com base em preconceito de raça (como não permitir que um negro entre no seu restaurante, proibir um oriental de entrar no seu táxi ou um branco de entrar no seu clube).

Crime inafiançável é crime que não admite fiança, e fiança é um pagamento que a pessoa faz ao Poder Judiciário para poder responder ao processo em liberdade provisória. E, a ideia de crime imprescritível, vem da ideia de que jamais o Estado perderá o direito de punir o infrator.

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Análise: Fiança é um pagamento feito pela pessoa presa para responder ao processo penal em liberdade. Um crime considerado inafiançável é um crime que não admite fiança, o que significa dizer que, se a pessoa for presa em flagrante por tal crime, deverá ficar presa até o final do processo. Graça e anistia são dois tipos de benefícios que podem ser dados à pessoa presa ou condenada a prisão. A graça considera as condições pessoais do preso, como bom comportamento e, a anistia parte de um pressuposto objetivo, como um determinado limite de pena (poderiam ser anistiados todos os condenados a penas inferiores a 6 meses de reclusão, por exemplo). Os crimes e o grupo de crimes previstos neste inciso não admitem nenhum dos dois benefícios.

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Análise: Sobre crime inafiançável e imprescritível, veja o que se disse no comentário ao inciso XLII. Por ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático entende-se o golpe de estado. Note que o fato de ser imprescritível torna o golpe de estado punível mesmo que tenha êxito e derrube o governo. Anos ou décadas depois, se o governo recuperar sua legitimidade, os golpistas poderão ser presos, sem direito a fiança, processados e condenados.

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Análise: Trata-se aqui do princípio da personalização da pena ou da responsabilidade pessoal, segundo o qual a única pessoa que pode sofrer a condenação criminal é o próprio criminoso, o agente do crime, não podendo ser punido, por exemplo, um parente, o cônjuge ou um vizinho ou amigo. A execução penal, portanto, seja de que pena aplicada for, restringir-se-á ao condenado. Não afasta esse princípio da personalização, portanto, o ser a pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), multas, penas restritivas de direito e quaisquer outras penas alternativas.

Já a segunda parte do inciso fala dos efeitos civis da sentença penal condenatória, quais sejam as imposições de uma obrigação de reparar o dano causado pelo criminoso, geralmente nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, o furto ou a apropriação indébita.

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a)    privação ou restrição da liberdade;


b)    perda de bens;

c)    multa;


d)    prestação social alternativa;

e)    suspensão ou interdição de direitos;


Análise: Este inciso trata das penas constitucionais, das penas possíveis no Direito brasileiro e firma o princípio da individualização da pena. Perceba, antes de mais nada a relação não é definitiva, mas sim apenas ilustrativa, já que a Constituição tolera expressamente outras penas além das previstas, e desde que não sejam as do próximo inciso.
  
XLVII - não haverá penas:

a)    de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b)    de caráter perpétuo;


c)    de trabalhos forçados;


d)    de banimento;


e)    cruéis;

Análise: Estão aqui todas as penas consideradas inconstitucionais. A relação é terminativa, final, e nenhuma outra pena poderá assim ser considerada.

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Análise: Tem-se no Código Penal que o preso conserva todos os seus direitos não atingidos pela perda da liberdade. Assim, o fato de estar preso não autoriza um tratamento violento, depravado ou subumano, nem ordens que o submetam a atitudes ou situações constrangedoras. É de se notar que a Constituição fala em "presos" e, portanto, não refere-se apenas aos definitivamente presos por sentença final, mas também aos presos temporariamente, pelas chamadas prisões processuais.

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Análise: Pretende-se aqui não infligir dano aos filhos de presidiárias pelo fato de essas estarem com sua liberdade cerceada. É um dispositivo de conteúdo humano e, também, pode ser confortavelmente situado sob o princípio da individualização da pena.

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Análise: Para Hildebrando Accioly extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo. Não pode ser extraditado brasileiro nato, e naturalizado somente em duas situações, primeiro pela prática de crime comum antes da naturalização e, depois de concedida crime de tráfico de entorpecentes.

A expulsão é ato soberano de um Estado (país), que retira do seu território determinada pessoa que haja, nele, cometido fato tido como criminoso pelas leis locais, ou, ainda, que nele esteja irregularmente. O banimento é a expulsão de natural do Estado que expulsa. A deportação é a devolução do estrangeiro ao exterior, e ocorre geralmente na área de fronteira, portos e aeroportos.

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Análise: O estrangeiro é, de regra, extraditável, sempre dependendo de decisão soberana do Supremo Tribunal Federal. Não é possível a extradição, contudo, se o fato pelo qual o país que pretende a extradição e punição do estrangeiro seja, para a lei brasileira, crime político ou de opinião, caso em que esse estrangeiro será protegido pelo asilo político previsto no art. 4°, X, e uma eventual concessão de extradição seria inconstitucional. Como não há definição constitucional ou legal do que seja crime político, incumbe ao Supremo Tribunal Federal, em cada caso, julgar o caráter político do fato criminoso, segundo lição de Alexandre de Moraes.

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Análise: O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previstos em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Análise: Este inciso encerra o Princípio do Devido Processo Legal (ou Due Process of Law, como também aparece). Impõe que as características e peculiaridades de cada tipo de processo judicial, referentemente ao objeto do litígio, sejam religiosamente respeitados, sem que os órgãos judiciários usem um processo por outro, ou criem novidades ao longo dele, ou ignorem ou não garantam direitos e prerrogativas das partes. Este princípio enseja em vários outros mecanismos processuais.

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Análise: Aqui é encontrado o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Contraditório é o poder que tem cada parte no processo de resistir ao que pretende a outra parte, ou seja, de resistir à pretensão do outro, de discordar e de trazer as suas razões aos autos. Ou, na definição de Nelson Nery Junior, é, de um lado, a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis. Ampla defesa é a garantia constitucional que a parte tem de usar de todos os meios legais de fazer prova para tentar provar a sua inocência ou para defender as suas alegações e o seu direito.

Não ofende nem o contraditório nem a ampla defesa o indeferimento, pelo juiz, de diligência tida por desnecessária, impertinente ou protelatória.

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Análise: Uma prova produzida de maneira ilícita é uma prova inexistente para o Direito, e tudo e qualquer coisa que ela provar, por melhor que seja a prova ou o seu resultado, será desconsiderado e tido como não existente no processo. Também são considerados inexistentes todos os atos que se originaram nessa prova ilegal. Assim, se um delegado de polícia faz uma gravação telefônica ("grampo") ilegal na casa de alguém e consegue obter a confissão de envolvimento em tráfico de drogas, a prisão desse traficante e o confisco da própria droga serão ilegais e tidos como nulos.

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Análise: Trata-se aqui do princípio da presunção da inocência, também chamado de Princípio da Nãoculpabilidade, e não existia nas Constituições anteriores do País. Por ele, é inconstitucional qualquer ação no sentido de se apontar qualquer pessoa como culpada de qualquer coisa até que o competente processo legal esteja concluído sem mais possibilidade de recursos. Assim, durante uma investigação ou durante o próprio processo, enquanto ele ainda estiver tramitando, o réu é apenas acusado, não culpado. Em matéria penal, entende-se que não é admissível a inversão do ônus da prova ou de qualquer outra providência que force a uma situação de presunção de culpa.

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

Análise: Identificação civil é aquela feita a partir de qualquer documento civil apto para provar que a pessoa é quem diz ser, como a carteira de identidade, a carteira de trabalho, o passaporte. Identificação criminal é a dactiloscópica, ou seja, o decalque das impressões digitais em papel. Para alguns, também a fotografia policial seria identificação criminal. O que o inciso afirma é que, como regra, qualquer pessoa que já tenha provado a sua identidade com um documento civil não poderá ser obrigada a "tocar piano", ou seja, a decalcar os dedos. As exceções, isso é, os casos em que poderá ser exigida a dupla identificação, civil e criminal, serão criadas por lei, que ainda não existe.

A autoridade policial somente poderá exigir a identificação criminal se a pessoa não puder ou não quiser apresentar documento civil de identidade, ou, apresentando, seja este tido por falso ou presumivelmente falso.

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

Análise: A ação penal pública, tanto condicionada como incondicionada, é exclusiva do Ministério Público, o que significa que apenas um promotor de justiça ou um procurador da República poderá propô-la, sendo absolutamente proibido ao ofendido (vítima) que ajuíze tal ação.

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Análise: Este inciso se completa com o inciso IX do art. 93 desta Constituição. Por eles, atos processuais, audiências e julgamentos serão sempre, como regra, públicos, podendo qualquer pessoa presenciá-los, desde que guarde silêncio e porte-se de maneira respeitosa. Guarda-se, aqui, o Princípio da Publicidade. Com ele, ficam proibidas as sessões secretas (que o regimento interno do Supremo Tribunal Federal previa).

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Análise: Com este inciso começa a disciplina constitucional da prisão. De início, veja-se que estão previstas exceções à regra. Realmente, na esfera militar, as prisões obedecem ao que consta no Código Penal Militar, e não estão sujeitas às regras gerais estabelecidas para o caso no campo das relações civis. Assim, um soldado que se recuse a obedecer a uma ordem de um superior ou o desrespeite pode ser preso (transgressão militar), e um militar que use arma de serviço para atirar em latas, aves ou para intimidar um transeunte pacífico ou para matar um desafeto também poderá sê-lo (crime militar próprio), sem que esteja em flagrante e sem ordem judicial.

Pode o militar ficar detido até 30 dias, durante simples investigação policial.

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

Análise: São obrigatórias duas comunicações a partir da prisão. Uma, ao juiz competente, o qual vai justamente avaliar a legalidade da prisão, considerando o que consta no inciso anterior. Outra, ou à pessoa que o preso indicar, e que poderá ser o seu advogado, ou a alguém da família, se for possível identificá-la.

O que se comunicará é o fato da prisão e o local onde está detido o preso, para que essas pessoas possam verificar o estado físico e psíquico do encarcerado, e ajudá-lo.

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Análise: São vários os direitos do preso, dentre eles o de ser assistido pela família e por advogado, de ter preservada a sua integridade física e, explícito no inciso, o de ficar calado. O melhor entendimento desse direito de ficar calado é aquele que aponta o descabimento de ser o preso obrigado a falar e assim fornecer elementos que serão usados para prejudicá-lo e à sua defesa no processo. Qualquer preso, em qualquer situação, pode reservar-se ao direito de somente falar em juízo, negando-se a responder a todas as perguntas da autoridade policial. A antiga presunção de que "quem cala, consente" não tem mais a menor valia, pois do silêncio do acusado nenhuma conclusão trará sobre sua culpabilidade ou não, até por força do Princípio da Presunção da Inocência, já visto. Hoje, quem cala, não diz nada! Devendo ser informado, desta forma, da falta de prejuízo sobre o seu direito de permanecer em silêncio.

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Análise: O dispositivo tem finalidade nitidamente preventiva. Sabendo que o preso tem direito constitucional de identificá-lo, o policial que realizar a prisão ou o interrogatório do preso saberá usar apenas a força necessária para um e outro ato, não podendo cometer excessos, pelos quais poderá vir a ser processado por abuso de autoridade. As autoridades policiais ficam obrigadas a oferecer ao preso todas as alternativas necessárias à identificação do policial ou da equipe que o prendeu ou interrogou.

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Análise: Prisão ilegal é aquela que não obedece aos parâmetros legais, como, por exemplo, a da pessoa que não estiver em flagrante, presa sem ordem judicial escrita e fundamentada. Tal prisão, por mais que se tenha certeza de que o preso é o culpado, deverá ser relaxada (liberação do preso) por ordem de autoridade judiciária.

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Análise: Há crimes inafiançáveis, dois dos quais já vimos nos incisos anteriores. Há crimes afiançáveis, pelos quais se possibilita ao preso pagar uma quantia arbitrada por autoridade policial ou judicial (dependendo do crime) e, a partir desse pagamento, obter liberdade provisória. E há crimes levíssimos, cujos autores, mesmo presos em flagrante, deverão ser libertados provisoriamente sem precisar pagar qualquer quantia como fiança. No vocabulário jurídico, são ditos crimes de cuja prisão o preso livra-se solto.

Nos crimes em que o preso livra-se solto e naqueles em que caiba a fiança, a regra é que o preso tem direito à liberdade provisória, o que leva à conclusão de que só ficará preso o autor de crime inafiançável, embora isso também ocorra com aquele que não quer ou não pode pagar fiança.

LXVII - não haverá prisão civil por  dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Análise: A prisão civil difere da prisão criminal. A prisão criminal tem natureza punitiva, ou seja, a pessoa está presa como punição por ter cometido um crime. Já na prisão civil, a natureza é coercitiva, ou, em outras palavras, a pessoa é presa para ser pressionada a fazer alguma coisa, a cumprir uma obrigação que deveria ter cumprido e não o fez. A regra está no início do inciso: não haverá prisão civil por dívida. Traduz-se que ninguém pode ser preso por ser devedor de outrem (o que não é a mesma coisa de pagar com cheque sem fundo, pois isso é crime de estelionato e sujeito, portanto, a prisão criminal).

Hoje por decisão do Supremo Tribunal Federal, somente há uma exceção a prisão por dívida de pensão alimentícia.

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Análise: De origem inglesa (1215, sob o Rei João Sem Terra, sucessor de Ricardo Coração de Leão), o habeas corpus é uma ação que tem por objeto tutelar a liberdade física de locomoção do indivíduo, expressa pela sua liberdade de ir, vir e ficar ou permanecer, compreendida nesta também a liberdade de fixar residência. Pode ser usada por qualquer pessoa, em benefício próprio ou de outrem, e até o Ministério Público pode dela fazer uso em favor de quem quer que esteja preso ou ameaçado de prisão ilegal ou abusiva. O habeas corpus pode ser usado contra ato de qualquer pessoa, tanto autoridade pública quanto pessoa privada. Finalmente, é necessário que a violência ou coação contra a liberdade de locomoção tenha por fundamento um ato abusivo ou ilegal.

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Análise: Pode usar essa ação qualquer pessoa que comprove titularidade de direito líquido e certo. Para esses fins, direito líquido e certo é todo aquele cuja titularidade possa ser inequivocamente demonstrada por quem o pretende (CERIN – certo e inequívoco) e que esteja delimitado em sua extensão, ou seja, que se tenha exatamente dimensionado o alcance do direito pretendido (líquido).

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a)    partido político com representação no Congresso Nacional;

b)    organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Análise: O mandado de segurança coletivo tem os mesmos pressupostos do mandado de segurança visto acima. A condição a diferençá-los é que, enquanto no anterior o impetrante (autor) da ação de mandado de segurança é, também e ao mesmo tempo, o dono do direito reclamado, no mandado de segurança coletivo o impetrante não é o dono do direito líquido e certo.

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Análise: A legitimação ativa é de qualquer pessoa com interesse no direito, na garantia ou na prerrogativa constitucionalmente assegurada. O STF, a propósito, já reconheceu a viabilidade de mandado de injunção coletivo. No polo passivo figura o órgão a quem incumbe, constitucionalmente, a elaboração da norma faltante. Conforme a qualidade da norma, a competência será fixada, a partir do que dizem os arts. 102, I, g, e 105, I, h.

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a)     para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b)     para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Análise: (não tem custas judiciais)O habeas data é ação adequada para que o impetrante tenha acesso a informações a seu respeito, constantes de bancos de dados oficiais ou públicos e, se quiser, através da mesma ação, fazer a retificação dos dados encontrados de modo a ajustá-los à realidade e à verdade. Tem, assim, dupla função: conhecimento e retificação. Importante notar duas coisas: primeiro, que o impetrante (autor) da ação de habeas data somente poderá usá-la para obter informações a seu respeito. Segundo, que a retificação pode ser feita de três maneiras: habeas data, processo administrativo sigiloso e processo judicial sigiloso. A legitimação ativa é de qualquer pessoa, física ou jurídica, em seu próprio favor, para conhecer informações a seu respeito. A legitimação passiva é de todo órgão ou entidade governamental, incluindo-se a administração descentralizada e os próprios entes privados, estes desde que as dimensões de sua atuação ganhem uma ressonância pública.

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, que vise a anular ato lesivo, ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor salvo, comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Análise: O objetivo da ação popular não é outro senão o de anular um ato lesivo a bem constitucionalmente protegido, sendo estes, apenas o patrimônio histórico e cultural, o patrimônio público, o meio ambiente e a moralidade pública, esta última um conceito muito amplo que dá extraordinário alcance à ação popular. Pode propor essa ação somente o “cidadão” , o que implica dizer que não é qualquer brasileiro que pode fazê-lo, mas apenas aquele ou aqueles detentores de direitos políticos, de capacidade eleitoral ativa, ou, ainda, de poder de voto.

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Análise: A assistência jurídica integral e gratuita é prestada por um órgão criado pela própria Constituição, a Defensoria Pública, prevista no art. 134, e cuja finalidade é propor e tocar as ações judiciais de interesse de pessoas que tenham insuficiência de recursos. Insuficiência de recursos, para os fins deste inciso, não é a situação de miserabilidade, mas, sim, a daquela pessoa que tem renda suficiente para manter-se, mas não pode desviar nenhum dinheiro dessa renda para custear um advogado e manter uma batalha judicial. Obviamente também os miseráveis estão amparados. É para esses a Defensoria Pública.

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Análise: Trata-se aqui da indenização de ato judicial típico, e não de ato administrativo realizado por autoridade judicial. E o ato judicial típico é a sentença, a decisão. Existem somente dois fundamentos possíveis pelos quais se pode pedir indenização ao Estado por ato judicial. O primeiro é no caso de condenação por erro judiciário (por exemplo, de um irmão gêmeo, ou de um homônimo). O segundo e último é o da prisão para além do tempo fixado na sentença. Ocorrendo qualquer dos dois casos o prejudicado entrará com uma ação cível de reparação de danos morais, materiais e à imagem contra o Poder Público.

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a)    o registro civil de nascimento;

b)    a certidão de óbito;


Análise: Trata-se aqui de dois favores estatais, não a todos os que tenham insuficiência de recursos, mas apenas aos reconhecidamente pobres, aqueles em situação de miserabilidade.  A estes o Estado dará, gratuitamente. o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.

Reconhecidamente pobre é aquele que não tem renda suficiente sequer para prover a própria subsistência.

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Análise: Habeas corpus e habeas data são, portanto, ações gratuitas, sem ônus de custas judiciais. O que absolutamente não significa dizer que o advogado escolhido pelo autor trabalhará de graça. A proibição de cobrar é fixada, aqui, contra o Poder Judiciário, não contra os profissionais que atuam nessas ações.

Por atos necessários ao exercício da cidadania entenda-se a confecção de título de eleitor, carteira de trabalho e carteira de identidade e o ato de votar.

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Análise: A emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 estabeleceu a possibilidade de os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serem equivalentes às emendas constitucionais. Deste modo, após a citada reforma constitucional, verificamos a possibilidade de os tratados internacionais serem incorporados no ordenamento brasileiro com o status de norma constitucional, desde que cumpridos dois requisitos:

• O conteúdo do tratado internacional seja referente aos direitos humanos;

• A sua deliberação parlamentar obedeça aos limites formais estabelecidos para a edição das emendas constitucionais, quais sejam, deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares.


§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.