domingo, 4 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 593, 594, 595 - Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 593, 594, 595
- Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

 (Art. 593 a 609)

 

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

 

Factualmente, baseado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 593, p. 317-318 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

 

Quando da primeira votação do texto pela Câmara dos Deputados em 1984, houve uma proposta apresentada pelo Deputado Tancredo Neves de supressão de todo o Capítulo VII, ao argumento de que as hipóteses de “prestação de serviços”, ou seriam regidas pelas leis trabalhistas, ou pelas normas que regem a empreitada, nada, assim, lhe restando de próprio. A emenda veio a ser rejeitada pelo então relator geral, o Deputado Ernani Sátyro que assim justificou: “Entre as atividades, exercidas e caracterizadas pelo ‘vínculo empregatício’ (às quais correspondem ‘salários’) e as atividades executadas em razão de ‘empreitada’~ ainda resta um vasto campo de atividades autônomas irredutíveis àquelas duas. Não se pode sequer afirmar, categoricamente~ que esse resto estará coberto pelas leis especiais, dada a multiplicidade dos tipos de atividade que compõem o instituto da ‘prestação de serviços’ (Jorge Lages Salomo, Aspectos dos contratos de prestação de serviços. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 1999). O ilustre civilista Orlando Gomes, distinguindo claramente esse contrato, tanto da empreitada como do contrato de trabalho, enumera nada menos de 5 grandes categorias de serviços subordinados a essa parte do Código Civil (cfr. Contratos, Rio, Capítulo 24, págs. 326 e ss. Quando mais não seja, por uma razão de prudência, é aconselhável se mantenham as disposições do Código Civil pertinentes à prestação de serviços, a qual se distingue pela ausência de vínculo de subordinação trabalhista, e pressupõe atividade autônoma, retribuída ou não, no mais das vezes de breve duração, caracterizadas pela autonomia de quem presta o serviço e livremente convenciona a sua ‘retribuição’, sem ficar adstrito as normas cogentes do Direito do Trabalho, como as relativas aos ‘contratos coletivos’. Trata-se, além do mais, de um domínio em que prevalece o princípio da autonomia da vontade, a salvo de restrições como as que, por motivos de ordem pública, vigoram no Direito do Trabalho. De outro lado, não nos parece que, dada a especificidade da matéria, se possa sujeitar todas as hipóteses de prestação de serviço ao contrato de empreitada, como pretende o ilustre autor da emenda, que, para tal fim, também oferece a Emenda n. 443, a qual importa no reconhecimento da distinção. Não se pode, pensamos nós, afirmar que a disciplina autonomia da ‘prestação de serviços considerada superarem em nossa época. Ao contrário, Contratos de trabalho e de empreitada, novas exigências de ‘serviços autônomos’, dos quais o Código não pode fazer abstração. Não tem sentido data venta, afirmar-se que a supressão dos contratos de prestação de sei-viços seja uma exigência dos novos tempos. Para demonstrar a improcedência dessa tese bastará lembrar que o Código Civil italiano, que é de 1943, apesar de nele se conter toda a legislação do trabalho, reserva título especial (Cfr. III do Livro 52) ao trabalho autônomo, abrangendo a prestação de trabalhos intelectuais (arts. 2.222 usque 2.238). A mesma distinção se encontra no recentíssimo Código Civil português, que é de novembro de 1966, havendo nele o Capítulo VIII do Título II (Dos contratos em especial) destinado ao ‘Contrato de trabalho’, e o Capítulo IX para a ‘prestação de serviços’, uma de cujas modalidades seria a empreitada (cfr. artigo 1.1552). O que se deve considerar em desuso é apenas a expressão ‘locação de serviços’, substituída no Projeto por ‘prestação de serviço’”. A redação atual é a mesma do projeto.

 

Buscando-se no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 593, p. 317-318 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, tem-se: O NCC arrola a prestação de serviço, como contrato civil autônomo, separando-a da locação. Constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. A atividade contratada não se caracteriza habitual em sua prestação ao contratante e é exercida pelo prestador de serviço com autonomia técnica e sem qualquer subordinação de poder (sujeição hierárquica) ou dependência econômica em relação ao tomador do referido serviço. A prestação de serviço é, assim, matéria de contrato na esfera do direito civil, não se achando incluída no direito laboral ou em lei extravagante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 593, p. 317-318 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Buscando a apreciação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 593, p. 625-626: Quando do estudo da locação, observamos que no direito romano havia três modalidades de negócios jurídicos a ela ligados: a locatio rei (atual locação); locatio operis (atual empreitada); e a locatio operaram (atual prestação de serviços). Nesta última, um sujeito - normalmente escravo - colocava os seus serviços à disposição de outrem, em determinado período, em troca de retribuição. Enquanto o Código Civil de 1916, por apego à tradição, ainda adotava a expressa “locação de serviço”, o Código Civil de 2002 intitula o Capítulo VII dos contratos em espécie como “prestação de serviço”.

 

Aliás, o trabalho se insere nos direitos da personalidade do ser humano, atributo essencial que se vincula à sua própria existência, pois a partir dele se alcança o “ mínimo vital” e o “patrimônio mínimo”, que atribuem à pessoa especial dignidade e lhe permitem diferenciar-se dos objetos, que são instrumentalizados a serviço de outrem.

 

Diferencia-se a prestação de serviços da empreitada. Em comum, incide uma atividade pessoal em favor de outrem. Mas, na empreitada, aquele que promete obra deve o resultado concluído, pois toda a sua atividade é dirigida àquela finalidade. Quem promete serviço deve a atividade em si, ou seja, uma obrigação de meio em que cada fração da atividade representa o seu adimplemento.

 

Ao tempo da votação do texto pela Câmara dos Deputados, alguns chegaram a questionar a manutenção da prestação de serviço, eis que a matéria seria objeto de tratamento pela legislação trabalhista ou pelo contrato de empreitada. Porém, entre as atividades exercitadas com vínculo empregatício e as realizadas mediante empreitada, há ainda um considerável espaço de atividades autônomas que não se confundem com aquelas.

 

No Brasil, a Consolidação das Leis Trabalhistas é um desdobramento do direito civil, alcançando autonomia pela necessidade de tutela ao trabalhador, visto como vulnerável. O Código Civil só incidirá quando o serviço realizado não detiver a característica da subordinação hierárquica que atrai a incidência da CLT (art. 3º). Toda relação de emprego é qualificada por uma subordinação jurídica (funcional), com sujeição do empregado às ordens legítimas emanadas do empregador. O prestador de serviços não se emprega nem se faz empregado, pois não se afirma o estado de dependência econômica e submissão a ordens. Inexiste direção técnica e controle sobre o modo de execução do serviço prestado, pois a sua natureza é eventual.

 

Enfim, na essência, não há distinção entre o contrato de trabalho e a prestação de serviços civil. Apenas há uma especialização da matéria com legislação adequada e consubstanciada em normas de ordem pública para a proteção social do contrato de trabalho. Na dúvida entre a existência de autonomia ou subordinação, prefere-se a relação de trabalho, tendo-se em consideração a tutela do hipossuficiente.

 

A outro giro, o fenômeno da terceirização de serviços resulta da contratação de um serviço especializado com redução de custos, em razão da natureza autônoma do vínculo que se forma entre o tomador e o prestador de serviços, já que aquele transfere os encargos sociais para a pessoa jurídica prestadora que contratará os empregados. Em suma, as atividades-meio das empresas são terceirizadas - com descentralização operacional - a fim de que elas possam exercer com maior afinco e competitividade a sua atividade-fim. O Enunciado n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho regula e limita a contratação de trabalhadores por interposta pessoa a serviços ligados à atividade-meio do tomador.


Outrossim, a prestação de serviço será remetida às regras do Código de Defesa do Consumidor quando o prestador se enquadrar no conceito do fornecedor habitual de serviço em suas relações com o consumidor vulnerável. Aplicam-se os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 e, subsidiariamente, adotamos o Código Civil naquilo que não conflite com a legislação especial. Portanto, um serviço de marcenaria ou uma consulta médica serão simultaneamente apanhados pela regulamentação privada e consumerista. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 593, p. 625-626, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na conceituação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 593: Prestação de serviço é o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço a outra em troca de determinada remuneração, executando-o com independência técnica, sem subordinação hierárquica ou em caráter eventual.

 

Equivale à “locação de serviços do Código Civil de 1916”.

 

São regidos pelos mencionados dispositivos os contratos que não se ajustam ao conceito de contrato de trabalho, por não haver subordinação técnica, dependência econômica entre as partes, ou por falta de continuidade (trabalho eventual).

 

Aplica-se a: a) Trabalho autônomo (profissões liberais); b) trabalho eventual (biscate); c) Trabalho prestado por pessoas jurídicas (prestadoras de serviço de limpeza, segurança, administração imobiliária, informática, conservação de elevadores etc.).


A prestação de serviço é contrato bilateral, oneroso, consensual, de duração e intuitu personae (art. 605 do Código Civil), ressalvada a hipótese do art. 609 do Código Civil). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 593, acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Segundo parecer buscado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 594, p. 318-319 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

A norma a oferece o conceito do contrato de prestação de serviços, a partir da licitude do trabalho a ser executado, material ou imaterial. Toda espécie de serviço ou trabalho lícito pode ser objeto do contrato, pano qual o prestador recebe, em contraprestação devida, a remuneração que atenderá a natureza ou especificidade do serviço ajustado. A diversidade ampla de serviços, a ensejar essa espécie de contrato, demonstra o seu largo espectro, envolvendo inúmeros ofícios técnicos e atividades profissionais. E um contrato, essencialmente, do cotidiano, a refletir relações eventuais em face das necessidades episódicas de determinados serviços.

É um contrato consensual, que impõe obrigações recíprocas, com comutatividade das prestações. Oneroso, não solene e, de regra, personalíssimo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 594, p. 318-319 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Amplia-se a apreciação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 594, p. 626-627 na exemplificação apontada, quando diz:

A prestação de serviços compreende uma ampla gama de atividades lícitas realizadas por aquele que pratica um serviço especializado e eventual, abrangendo o exercício remunerado de um ofício (v. g., bombeiro, carpinteiro); de um profissional liberal (v. g., advogado, médico); e de empresas especializadas (v. g., dedetização, vigilância) que terceirizam serviços. Em síntese, obrigações de fazer, alcançando condutas físicas (materiais) ou intelectuais (imateriais).

Tratando-se de atividade ilícita - nesse sentido abrangendo aquela que fere os bons costumes-, o negócio jurídico será reputado nulo, a teor do art. 166, II e III, do Código Civil.

No Código Civil, a prestação de serviços alcança uma faixa residual de trabalhos que não é regulamentada pela legislação trabalhista ou estatutária, abarcando o trabalho autônomo, o eventual (v. g., biscateiro) e o trabalho levado a efeito por pessoas jurídicas. É o campo em que prepondera a autonomia privada, pois alguém livremente convenciona a sua retribuição sem se submeter às normas cogentes da legislação especial.

A prestação de serviço é um contrato bilateral que gera direitos e obrigações para ambas as partes; oneroso, pois os sacrifícios e vantagens são recíprocos, sendo a remuneração do prestador do serviço inerente ao contrato; sinalagmático, pressupondo um perfeito equilíbrio entre prestação e contraprestação; normalmente realizado intuitu personae. Por fim, é contrato consensual e não solene, aperfeiçoando-se mediante simples acordo de vontades, sem a necessidade de adoção de formalidades. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 594, p. 626-627, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Arrematando a crítica em relação ao dispositivo em comento, Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 594 explicita: Como em todo negócio jurídico, o objeto do contrato de prestação de serviço deve ser idôneo, i.é, não pode corresponder a atividade considerada legal nem imoral, sob pena de nulidade.

Segundo a regulação do Código Civil brasileiro, a prestação de serviço é, no Brasil, sempre remunerada. A prestação de serviço gratuita configura contrato atípico. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 594, acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

No Direito Civil – seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 595, p. 319 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Não solene o contrato, tendo em conta o seu objeto, a própria natureza de trabalho autônomo, quando o simples consenso das partes o aperfeiçoa, sem exigir forma especial, a prestação de serviço pode, entretanto, ser expressada por escrito. Na hipótese, é suficiente o instrumento particular, mesmo que qualquer das partes não seja alfabetizada. Preceitua a norma que, nesse caso, alguém a substitua, assinando a seu rogo, com a participação de duas testemunhas instrumentais. Desse modo, o só fato de a lei indicar que o instrumento contratual poderá ser escrito e assinado a rogo, quando qualquer das partes não souber nem ler, nem escrever, não o transmuda em solene. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 595, p. 319 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


De acordo com o lecionar de Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 594, p. 627: Temos aqui mais uma norma de tutela ao hipossuficiente, resguardando o contratante analfabeto. A exigência da forma escrita é ad probationem, pois o negócio jurídico permanece não solene e consensual, na medida em que a simples prestação do serviço é bastante para acarretar a aplicação do Código Civil. Aliás, é suficiente o instrumento particular.

A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas. Aqui há uma inovação substancial do Código Civil, pois na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1.217) eram necessárias quatro testemunhas, procedimento que desafia a diretriz atual da operabilidade e efetividade das regras civis. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 595, p. 627, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estendendo-se em suas apreciações Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 595: As partes do contrato de prestação de serviço são o prestador do serviço, executante ou locador do serviço e, de outro lado, o tomador do serviço, solicitante ou locatário.

O prestador do serviço deve ser maior de dezesseis anos. O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de catorze anos.

Se o prestador não possuir habilitação ou outro requisito exigido pela lei, mas tiver agido de boa-fé, somente poderá cobrar valor razoável pelos benefícios gerados. Não terá direito à compensação se tiver contrariado lei de ordem pública (art. 606 do Código Civil).

O contrato de prestação de serviço é consensual, i.é, sua forma é livre. Pode ser provado por testemunhas independentemente de começo de prova por escrito (RT, 176/705, 189/273, 192/673, 194/744; RF 98/382). Se uma das partes não souber ler nem escrever poderá ser firmado contrato escrito, a rogo, com a presença de 2 testemunhas. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 595, acessado em 26/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).