CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 924, 925
DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO
E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO –
CAPÍTULO
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 924 e 925
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 924. Extingue-se a
execução quando:
I – a petição
inicial for indeferida;
II – a obrigação
for satisfeita;
III – o executado
obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV – o exequente
renunciar ao crédito;
V – ocorrer a
prescrição intercorrente.
Correspondência no
CPC/1973, art 794, na seguinte ordem e redação:
Art 794.
Extingue-se a execução quando:
I – (Referente ao
inciso I do art 924, do CPC/2015, ora analisado) sem referência do CPC/1973.
I - (Referente ao inciso
II do art 924, do CPC/2015 ora analisado). O devedor satisfaz a obrigação;
II - (Referente ao
inciso III do art 924, do CPC/2015 ora analisado). O devedor obtém, por
transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - (Referente ao
inciso IV do art 924, do CPC/20,15 ora analisado). O credor renunciar ao
crédito.
Demais itens sem correspondência
no CPC/1973
1.
CAUSAS DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO
A extinção da execução, tratada pelos arts 794 e 795 do CPC/1973, vem
disposta nos arts 924 e 925 do Livro do CPC, ora analisado. O art 924, prevê as
hipóteses de extinção da execução; (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação
da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não
o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Na realidade, a
amplitude da previsão contida no inciso III dispensa as previsões específicas
dos incisos IV e V do art 924 do CPC ora comentado. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.482. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL
Não resta dúvida de que sendo proferida sentença com fundamento no
inciso I do art 924, ter-se-á uma sentença terminativa, o que não impedirá ao
exequente a repropositura da execução, desde que respeitado o prazo
prescricional e que o vício que relou ao indeferimento da petição inicial seja
saneado (art 486, § 1º, deste Livro). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Na hipótese de satisfação da obrigação,
o exequente necessariamente deve ser intimado para se manifestar a respeito da
adequação e/ou suficiência do ato praticado pelo executado (STJ, Corte
Especial, REsp 1.143.471/PR, rel. Min Luiz Fux, j. 03/02/2010, DJe 22/02/2010,
REsp repetitivo tema 289), entendendo-se que a inércia do exequente permite a presunção
de que a obrigação foi integralmente satisfeita e consequentemente a extinção da
execução (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 11.147/SP, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 16/08/2011, DJe 23/08/2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
4.
EXTINÇÃO
DA OBRIGAÇÃO POR OUTRA FORMA QUE NÃO O PAGAMENTO
O inciso III do dispositivo ora
comentado prevê a extinção da obrigação por qualquer outra forma que não o
pagamento, devendo nesse caso ser considerado formas atípicas de satisfação da obrigação,
como a compensação, novação, consignação em pagamento etc. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.482. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
RENÚNCIA
Havendo a renúncia do direito
exequendo por parte do exequente o juiz extinguirá o processo por sentença de
mérito, nos termos do art 487, III, “c”, do CPC. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.482. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Sendo constada a prescrição
intercorrente cabe ao juiz extinguir a execução por meio de sentença de mérito,
nos termos do art 487, II, deste Livro do CPC. Na realidade, tal espécie de extinção
também se aplica à hipótese de ser constada prescrição para a propositura da
execução aplicando-se em ambos os casos o entendimento consagrado na Súmula
150/STF, de que o prazo de prescrição da execução é o prazo de prescrição
principal, ou seja, o prazo de prescrição para a propositura do processo de
conhecimento do qual resultou o título executivo exequendo. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.482/1.483. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
SENTENÇA TERMINATIVA
O legislador manteve a opção já
consagrada anteriormente de não prever como causa de extinção da execução as hipóteses
de sentença terminativa previstas no art 485 do CPC (art 267 do CPC/1973), nem
mesmo com a ressalva de aplicação no que couber. Resta torcer que a omissão do
legislador novamente consagrada no rol das causas de extinção do processo faça
o Superior Tribunal de Justiça modificar seu entendimento quanto á
possibilidade de extinção da execução por abandono do exequente (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.248.866/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 13.09.2011, DJe
27/09/2011). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.483. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO
E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO –
CAPÍTULO
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 924 e 925
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 925. A extinção só
produz efeito quando declarada por sentença.
Correspondência no
CPC/1973, art 795 com redação na íntegra.
1.
NATUREZA DA DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO
Como todo processo, a execução
se extingue pela prolação de sentença, que, dentro da normalidade, se limita a
declarar o cumprimento da obrigação e declarar extinta a execução. Trata-se de
sentença terminativa já que o mérito executivo não é por ela decidida, de forma
a ser cabível para o executado ingressar, após o encerramento da execução, com ação
de repetição de indébito se entender que a satisfação se deu de obrigação existente,
o que será obstado somente se tiverem sido julgados embargos à execução no mérito
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 976.08/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 17/10/2013,
DJe 04/12/2013).
Nem sempre
esse ato jurisdicional parece ser uma sentença, sendo corriqueiro na praxe
forense nesse caso que o juiz se limite a dar o julgado como cumprido (STJ, 1ª
Turma, REsp 1.079.372/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2008, DJe 15/12/2008) ou
determine o arquivamento dos autos (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.160.413/DF,
rel. Min. Raul Araújo, j. 12/06/2012, DJe 27/06/2012). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.483. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
RECURSO CABÍVEL
Em qualquer hipótese o ato será
uma sentença, recorrível por apelação, salvo na hipótese do art 34 da Lei
6.830/1980, quando será cabível o recurso de embargos infringentes para o próprio
juízo prolator da sentença (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 1.487.437/MA, rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16.04/2015, DJe 04/05/2015), não sendo aplicável no
caso o princípio da fungibilidade recursal (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.461.742/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/06/2015, DJe 01/07/2015). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.483. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).