sexta-feira, 21 de setembro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 924, 925 DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 924, 925
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - VARGAS, Paulo. S. R.

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 924 e 925
vargasdigitador.blogspot.com

Art 924. Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida;

II – a obrigação for satisfeita;

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renunciar ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente.

Correspondência no CPC/1973, art 794, na seguinte ordem e redação:

Art 794. Extingue-se a execução quando:

I – (Referente ao inciso I do art 924, do CPC/2015, ora analisado) sem referência do CPC/1973.

I - (Referente ao inciso II do art 924, do CPC/2015 ora analisado). O devedor satisfaz a obrigação;

II - (Referente ao inciso III do art 924, do CPC/2015 ora analisado). O devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III - (Referente ao inciso IV do art 924, do CPC/20,15 ora analisado). O credor renunciar ao crédito.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973

1.    CAUSAS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

A extinção da execução, tratada pelos arts 794 e 795 do CPC/1973, vem disposta nos arts 924 e 925 do Livro do CPC, ora analisado. O art 924, prevê as hipóteses de extinção da execução; (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Na realidade, a amplitude da previsão contida no inciso III dispensa as previsões específicas dos incisos IV e V do art 924 do CPC ora comentado. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


2.    INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Não resta dúvida de que sendo proferida sentença com fundamento no inciso I do art 924, ter-se-á uma sentença terminativa, o que não impedirá ao exequente a repropositura da execução, desde que respeitado o prazo prescricional e que o vício que relou ao indeferimento da petição inicial seja saneado (art 486, § 1º, deste Livro). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

Na hipótese de satisfação da obrigação, o exequente necessariamente deve ser intimado para se manifestar a respeito da adequação e/ou suficiência do ato praticado pelo executado (STJ, Corte Especial, REsp 1.143.471/PR, rel. Min Luiz Fux, j. 03/02/2010, DJe 22/02/2010, REsp repetitivo tema 289), entendendo-se que a inércia do exequente permite a presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita e consequentemente a extinção da execução (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 11.147/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/08/2011, DJe 23/08/2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR OUTRA FORMA QUE NÃO O PAGAMENTO

O inciso III do dispositivo ora comentado prevê a extinção da obrigação por qualquer outra forma que não o pagamento, devendo nesse caso ser considerado formas atípicas de satisfação da obrigação, como a compensação, novação, consignação em pagamento etc. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RENÚNCIA

Havendo a renúncia do direito exequendo por parte do exequente o juiz extinguirá o processo por sentença de mérito, nos termos do art 487, III, “c”, do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Sendo constada a prescrição intercorrente cabe ao juiz extinguir a execução por meio de sentença de mérito, nos termos do art 487, II, deste Livro do CPC. Na realidade, tal espécie de extinção também se aplica à hipótese de ser constada prescrição para a propositura da execução aplicando-se em ambos os casos o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, de que o prazo de prescrição da execução é o prazo de prescrição principal, ou seja, o prazo de prescrição para a propositura do processo de conhecimento do qual resultou o título executivo exequendo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.482/1.483.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    SENTENÇA TERMINATIVA

O legislador manteve a opção já consagrada anteriormente de não prever como causa de extinção da execução as hipóteses de sentença terminativa previstas no art 485 do CPC (art 267 do CPC/1973), nem mesmo com a ressalva de aplicação no que couber. Resta torcer que a omissão do legislador novamente consagrada no rol das causas de extinção do processo faça o Superior Tribunal de Justiça modificar seu entendimento quanto á possibilidade de extinção da execução por abandono do exequente (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.248.866/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 13.09.2011, DJe 27/09/2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.483.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – 924 e 925
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Art 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Correspondência no CPC/1973, art 795 com redação na íntegra.

1.    NATUREZA DA DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO

Como todo processo, a execução se extingue pela prolação de sentença, que, dentro da normalidade, se limita a declarar o cumprimento da obrigação e declarar extinta a execução. Trata-se de sentença terminativa já que o mérito executivo não é por ela decidida, de forma a ser cabível para o executado ingressar, após o encerramento da execução, com ação de repetição de indébito se entender que a satisfação se deu de obrigação existente, o que será obstado somente se tiverem sido julgados embargos à execução no mérito (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 976.08/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 17/10/2013, DJe 04/12/2013).

Nem sempre esse ato jurisdicional parece ser uma sentença, sendo corriqueiro na praxe forense nesse caso que o juiz se limite a dar o julgado como cumprido (STJ, 1ª Turma, REsp 1.079.372/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2008, DJe 15/12/2008) ou determine o arquivamento dos autos (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.160.413/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 12/06/2012, DJe 27/06/2012). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.483.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RECURSO CABÍVEL

Em qualquer hipótese o ato será uma sentença, recorrível por apelação, salvo na hipótese do art 34 da Lei 6.830/1980, quando será cabível o recurso de embargos infringentes para o próprio juízo prolator da sentença (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 1.487.437/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.04/2015, DJe 04/05/2015), não sendo aplicável no caso o princípio da fungibilidade recursal (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.461.742/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18/06/2015, DJe 01/07/2015). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.483.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).