domingo, 23 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO LITISCONSÓRCIO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO LITISCONSÓRCIO - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES

TÍTULO II

DO LITISCONSÓRCIO


Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:


I – entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente ao mérito;


II – entre as causas houver conexão pelo objeto ou causa de pedir;


III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito;


§ 1º. Na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


§ 2º. O requerimento da limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


§ 3º. Na decisão que limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo, o juiz estabelecerá quais deles permanecerão no processo e o número máximo de integrantes de cada grupo de litisconsortes, ordenando o desentranhamento e a entrega de todos os documentos, exclusivamente relativos aos litigantes considerados excedentes.


§ 4º. Cópias da petição inicial originária, instruídas com os documentos comuns a todos e com aqueles exclusivos dos integrantes do grupo, serão submetidas a distribuição por dependência.


§ 5º. A distribuição prevista no § 4º deverá ocorrer no prazo de quinze dias e somente depois de ocorrida  os nomes dos litigantes excedentes serão excluídos dos autos originários.


§ 6º. No processo originário, o órgão jurisdicional não apreciará o mérito dos pedidos que envolvem os litigantes excedentes.


§ 7º. Do indeferimento do pedido de limitação de litisconsórcio cabe agravo de instrumento.


Art. 114. Será unitário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


Parágrafo único. O litisconsórcio unitário pode ser necessário ou facultativo.


Art. 115. Será necessário o litisconsórcio quando for unitário ou por expressa disposição da lei.


Art. 116. A sentença de mérito proferida sem a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário é nula, quando se tratar de litisconsórcio unitário. Nos demais casos de litisconsórcio necessário, é válido o capítulo da decisão relativo aquele que foi citado; é nulo o capítulo que diz respeito ao que não o foi.


§ 1º. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, no prazo que designar, sob pena de extinção do processo.


§ 2º. O juiz deve determinar a convocação de possível litisconsorte unitário ativo para, querendo, integrar o processo.


Art. 117.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes, serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.


Parágrafo único. No caso de litisconsórcio unitário, os atos e omissões potencialmente lesivos aos interesses dos litisconsortes somente serão eficazes se todos consentirem, os benéficos, a todos aproveitam.



Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC -  DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO IV

DA SUCESSÃO DAS PARTES E
DOS PROCURADORES


Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.


Art. 109. A alienação da coisa do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.


§ 1º. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


§ 2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.


§ 3º. Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


§ 4º. Não se aplica o disposto no § 3º, se a pendência do processo for sujeita a registro ou averbação e o autor não os tiver providenciado.


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á a sucessão pelo seu espólio, ou seus sucessores, observado o disposto no art. 314.


Art. 111. A parte que revogar o mandado outorgado ao seu advogado, constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.


Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de quinze dias, observar-se-á o disposto no art. 76.


Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a  qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse nomeie sucessor.


§ 1º. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.


§ 2º. Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.


LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DOS PROCURADORES - DOS SUJEITOS DO PROCESSO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 –
NOVO CPC -  DOS PROCURADORES
- VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES


Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na ordem dos advogados do Brasil.


Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.


Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.


§ 1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado obrigar-se-á, independentemente de caução, a exibir a procuração no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.


§2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente aquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos.


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


§ 1º. A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei.


§ 2º. A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, endereço completo e correio eletrônico para o recebimento de intimações do juízo.


§ 3º. Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome desta, seu número de registro na Ordem dos advogados do Brasil, endereço completo e correio eletrônico para o recebimento de intimações do juízo se for o caso.


§ 4º. Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz  para todas  as fases do processo, inclusive para o cumprimento da sentença.


Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado ou à parte:


I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, eletrônico ou não, seu número de inscrição na Ordem dos advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações.


II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, eletrônico ou não.


§ 1º. Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão no prazo de cinco dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.


§ 2º. Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou correio eletrônico ao endereço constante dos autos.


Art. 107. O advogado tem direito a:


I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;


II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de cinco dias;


III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previsto em lei.


§ 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro ou em documento próprio.


§ 2º. Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.


§ 3º. Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.



§ 4º. O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.