sábado, 23 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 588, 589, 590, 591,592 - Da Divisão – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 588, 589, 590, 591,592 - Da Divisão VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III – as benfeitorias comuns.

Correspondência no CPC/1973, art 967, caput, com a seguinte redação:

Art 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente conterá:

Os incisos I, II e III, ipsis literis com o art 588 do CPC 2015.

1.            PETIÇÃO INICIAL

Como todo processo, o de divisão tem início pela apresentação de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo competente absoluto o foro do local do imóvel, nos termos do art 47, caput, do CPC. O art 588, caput, do CPC prevê como documento indispensável à instrução da petição inicial os títulos de propriedade do autor, exigindo em seus incisos que a petição inicial contenha em sua causa de pedir: (I) indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e as características do imóvel; (II) nome, estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel, com benfeitorias e culturas; trata-se de repetição incompleta do art 319, II, do CPC, que deve ser aplicado subsidiariamente, exigindo-se do autor a indicação do estado civil dos réus, porque, tratando-se de ação de direito real, o réu casado será demandado em litisconsórcio necessário com seu cônjuge; (III) as benfeitorias comuns. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1006. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 589. Feitas as citações como preceitua o art 576, prosseguir-se-á na forma dos arts 577 e 578.

Correspondência no CPC/1973, art 968, com a seguinte redação:

Art 968. Feitas as citações como preceitua o art 954, prosseguir-sepá na forma dos artigos p54 e 955.

1.            PROCEDIMENTO

O procedimento da ação de divisão de terras particulares está previsto nos arts 588 e 597 deste CPC, com aplicação subsidiária dos arts 574 a 587 do CPC a partir das citações, nos termos do art 598 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1006. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e às operações de divisão, observada a legislação especial que se dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Correspondência no CPC/1973, art 956, caput.

1.            PERÍCIA

Nos termos do art 590, caput, do CPC, o juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre identificação do imóvel rural. A previsão prestigia o poder do juiz em determinar quais e quantos peritos são necessários, cumprindo lembar que no revogado art 956 do CPC/1973, a nomeação recairia obrigatoriamente em dois arbitradores e um agrimensor.

     O parágrafo único do dispositivo legal prevê que o perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1007. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Correspondência no CPC/1973, art 970, ipsis literis.

1.            INTIMAÇÃO DOS CONDÔMINOS

O art 591 do CPC é autoexplicativo: todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1007. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção III – Da Divisão - vargasdigitador.blogspot.com

Art 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º. Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Correspondência no CPC/1973, art 971, com a seguinte redação:

Art 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésita do imóvel se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

1.            IMPUGNAÇÃO

Nos termos do art 592 do CPC, o juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 dias: não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel (§ 1º); havendo impugnação, o juiz proferirá decisão, no prazo de 10 dias (§ 2º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1008. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).