quinta-feira, 1 de abril de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.602, 1.603, 1.604 Da Filiação - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.602, 1.603, 1.604

Da Filiação - VARGAS, Paulo S. R.

-  Parte Especial –  Livro IV – Do Direito de Família –

Subtítulo II – Das Relações de Parentesco – Capítulo II

Da Filiação -  (Art. 1.596 a 1.606) – digitadorvargas@outlook.com  

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 Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Em rápido comentário de Milton Paulo de Carvalho Filho, como visto no exame do art. 1.601 deste Código, não se confere à mãe o direito de impugnar a paternidade de seu marido. A lei considera a confissão insuficiente para afastar a presunção de paternidade. Mais uma vez prevalece a paternidade socioafetiva em relação à biológica. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.763.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/04/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Como lembra Ricardo Fiuza em sua doutrina, bem diverso é este dispositivo daquele constante do art. 1.600, cuja revogação foi proposta. Enquanto naquele artigo a presunção da paternidade não pode ser ilidida ou afastada diante da prova de adultério da mulher, segundo este artigo a confissão do adultério pela mulher não exclui a paternidade. 

• Realmente a confissão, segundo o ordenamento processual (CPC, art. 392), não vale quanto a direitos indisponíveis, sendo que o direito ao reconhecimento da filiação tem essa natureza. 

• Tal confissão pode ser produto de interesses materiais, fruto de vingança ou qualquer outro sentimento reprovável, com que pretenda a mulher prejudicar o marido, causando dano grave ao próprio filho, razão pela qual não pode, por si só, excluir a paternidade (v. Silvio Rodrigues, Direito civil, 26. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 291; e Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 290). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 817, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No comentário de Marco Túlio de Carvalho Rocha, a regra deste artigo está ultrapassada. Este é um outro dispositivo que diz respeito à prova nas ações de estado de filiação. Como já afirmado, as ações de filiação que têm como base a existência ou a negativa de existência de vínculo biológico entre o suposto pai e o suposto filho sujeitam-se à prova técnica do exame de DNA. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.602, acessado em 01.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Segundo parecer de Milton Paulo de Carvalho Filho, este artigo deve ser conjugado com o CC 1.609, que autoriza outros meios de reconhecimento da paternidade. O registro, porém, gera presunção quase absoluta de paternidade, só se desconstituindo se for comprovado erro ou falsidade. A declaração de paternidade feita pelo pai é irrevogável, remanescendo apenas a contestação de paternidade prevista no CC 1.601. Na Jornada de Direito Civil ocorrida em setembro de 2002, foi aprovado enunciado segundo o qual "no fato jurídico do nascimento, mencionado no CC 1.603, compreende-se, à luz do disposto no CC 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva” (Enunciado n. 108). Sobre a filiação socioafetiva, veja-se comentário ao CC 1.596. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.765.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/04/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha, o registro de nascimento tem função declaratória e constitutiva. Quando a filiação é estabelecida mediante reconhecimento voluntário ou judicial, os efeitos do registro retroagem à data do nascimento do filho, para todos os efeitos, notadamente, para fins de herança. O estado de filho depende, contudo, do registro. Não basta a presença de vínculos genéticos ou socioafetivos. Embora sejam, tradicionalmente, consideradas declaratórias, as ações de estado são constitutivas (positivas ou negativas), podendo ter efeitos retroativos ou não (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, v. 300, p. 7-37, out. 1960, espec. p. 30-31). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.603, acessado em 01.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sem contestação o comentário da doutrina de Ricardo Fiuza, quando o reconhecimento da filiação sempre resulta um registro civil, a ser feito no lugar em que tiver ocorrido o nascimento ou no lugar da residência dos pais, na conformidade da Lei de Registros Públicos — Lei n. 6.015/73—, arts. 60 a 66. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 818, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Na forma exposta na Doutrina de Ricardo Fiuza, há presunção de veracidade nas declarações contidas no registro de nascimento, que tem fé publica. No entanto, se houver alteração da verdade, poderá ser promovida a anulação ou reforma do assento ou termo de nascimento, mediante procedimento previsto na Lei dos Registros Públicos – Lei n. 6015/77 – art. 113, o qual ainda faz referencia a filiação legitima e ilegítima por ser anterior a Constituição Federal de 1988. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 818, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 01/04/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido o comentário de Milton Paulo de Carvalho Filho quanto à regra ser a presunção praticamente absoluta da filiação estabelecida no registro, só se admitindo sua alteração em caso de erro ou falsidade reconhecida em decisão judicial. Nos termos do disposto no art. 52 da Lei n. 6.015, de 31.12.1973, o pai ou, na falta ou impedimento dele, a mãe, ou, na falta ou impedimento desta, o parente mais próximo, com sucessão por administradores de hospitais, médicos, parceiras e terceiros que tiverem assistido ao parto. Confere-se ao oficial a possibilidade de, se tiver motivo para duvidar da declaração, exigir atestado do médico ou da parteira ou declaração de duas pessoas que tenham assistido ao parto e não sejam os pais. Se a mãe for casada, do registro constará o nome do marido como pai; se for solteira, o nome do pai só constará se ele for o declarante, em conjunto com a mãe, ou isoladamente, ou, ainda, quando vier a reconhecer posteriormente a paternidade, voluntariamente ou em ação de investigação. Caso o filho seja havido fora do casamento, do registro não constará o estado civil dos pais nem a natureza da filiação (art. 5º da Lei n. 8.560, de 29.12.1992). A norma em exame é de ordem pública e exclui outras possibilidades de se buscar estado diverso do que consta do registro.

Mais uma vez, é oportuno notar que toda pessoa tem direito constitucionalmente assegurado de conhecer sua origem biológica. Mas nem por isso esse direito pode interferir no direito de família, que não permite a modificação do estado de filiação, que decorre da relação socioafetiva (Lobo, Paulo Luiz Netto. Código Civil comentado. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV I, p. 88).

Não se vislumbra incompatibilidade entre este artigo e o art. 27 do Estatuto cia Criança e do Adolescente, pois, neste, assegura-se o direito ao reconhecimento da filiação a quem ainda não tenha sido reconhecido por ambos ou por um dos pais. No presente dispositivo, cuida-se da hipótese em que já houve o reconhecimento, prevalecendo o que consta do registro.

Autorizam, porém, vindicar estado de filiação contrário ao registro o erro ou a falsidade. Caracteriza-se o erro como o engano não intencional na declaração relativo ao próprio ato do registro, por parte do declarante ou do oficial. A falsidade é a declaração intencionalmente contrária à verdade que havia de constar do registro. Silmara Juny Chinelato observa não haver erro quando alguém registra em seu nome aquele que sabe ser filho de outro e pondera que a norma não pode ser aplicada aos casos de espontâneo reconhecimento de filho alheio para constituição da paternidade socioafetiva (Comentários ao Código Civil. São Paulo, Saraiva, 2004, p. 78-80, v. X V III). (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.766.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 01/04/2021. Revista e atualizada nesta data por VD). 

Racionalizando o comentário de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, as ações de filiação não têm natureza dúplice: de desconstituição e de constituição dos vínculos. O art. 348 do Código Civil de 1916 (equivalente ao artigo em apreço) foi interpretado durante muito tempo como proibição de se ajuizar ação de investigação da filiação antes de se ter impugnado a filiação preexiste (WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 202). Atualmente, contudo, os tribunais têm admitido, por economia processual, a propositura concomitante das ações e até, impropriamente, a cumulação de pedidos (VELOSO, Zeno. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 101-103).

Investigação sem anterior impugnação do vínculo existente: “A ação de investigação de paternidade pode ser proposta independentemente da ação de anulação do registro de nascimento do investigante, cujo cancelamento é simples consequência da ação que julga procedente a investigatória, sem necessidade de expresso pedido de cumulação ‘(STJ, Min. Ruy rosado de Aguiar)’. ‘O exame do DNA constitui-se, atualmente, segundo a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial, dominante, na prova mais segura nas ações de investigação de paternidade, cujo resultado forma elemento de convicção definitivo para atribuição da paternidade’ (Des. Mazoni Ferreira)” (TJSC, AC 1999.017678-9, 2º CDC’ v., Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJSC 13.09.2004; RBDFam 26/123).

Investigação sem anterior impugnação do vínculo – citação do pai registral: “É prescindível o prévio ou concomitante ajuizamento do pedido de anulação d registro de nascimento, do investigante, dado que esse cancelamento é simples consequência da sentença que der pela procedência da ação investigatória”. Precedentes do STJ.

É litisconsorte passivo o pai registral, cuja situação é de ser efetivada como interessado no desfecho da lide. “Precedentes citados: REsp 203.208-SP, DJ 29/10/2001; REsp 114.589-MG, DJ 19/19;1997; REsp 275.374-PR, DJ 13/12/2004, e REsp 117.129-RS, DJ 24/09/2001. (STJ, REsp n. 402.859-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 22/2/2005, pub. DJ 28.03.2005). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.604, acessado em 01.04.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).