CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 837 a 844
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito –
VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
Art 837 a 844
Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu
Registro e do Depósito
– vargasdigitador.blogspot.com
Art. 837. Obedecidas
as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho
Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens
imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Correspondência no CPC/1973, art. 659
(...) § 6º. Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob
critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de
penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
1.
PENHORAS E AVERBAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO (“ON-LINE”)
Ainda que o termo “penhora on-line”
tenha se popularizado para designar a penhora de dinheiro realizado pelo
sistema Bacenjud (art 854 do CPC), ou
seja, a penhora, por meio eletrônico, de dinheiro mantido em conta e de
investimentos, mantidos junto às instituições financeiras, há outros bens que
também podem ser penhorados pela via eletrônica, bastando para tanto que exista
um programa de computador que a viabilize.
Assim ocorre com o Infojud, que permite o acesso eletrônico
aos dados da Secretaria da Receita Federal e o RenaJud, que permite a restrição eletrônica de veículos automotores
na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores –
Renavam. Nesse caso, inclusive, o
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de admitir o bloqueio por
meio eletrônico de automóvel não localizado para fins de penhora (STJ, 2ª
Turma, REsp 1.151.626/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/02/2011, DJe
10/03/2011). Em alguns tribunais já existe a possibilidade de pesquisa e a
averbação de penhora, por meio eletrônico, de bens imóveis.
O art 837 do CPC consagra essa
possibilidade generalizada de penhora e averbação por meio eletrônico, ao
prever sua possibilidade não só para a penhora de dinheiro, mas também para a
constrição de qualquer bem móvel ou imóvel. E clama para que o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) institua critérios uniformes de normas nesse sentido
para assegurar a segurança do ato processual praticado por meio eletrônico. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.334. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
Art 837 a 844
Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu
Registro e do Depósito
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Art. 838. A
penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
I – a indicação do dia, do mês, do ano
e do lugar em que foi feita;
II – os nomes do exequente e do
executado;
III – a descrição dos bens penhorados,
com as suas características;
IV – a nomeação do depositário dos
bens.
Correspondência no CPC/1973, art 665,
nos mesmos moldes.
1. TERMO E AUTO DE PENHORA
A penhora
pode ou não ser realizada por oficial de justiça. A penhora por meio eletrônico
não depende da participação do oficial de justiça, sendo realizada diretamente
pelo cartório judicial, o mesmo ocorrendo com a penhora de imóvel quando a
parte interessada junta aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel.
Quando a penhora for realizada por oficial de justiça, o documento que a
comprovará será um auto de penhora, enquanto a constrição realizada diretamente
pelo cartório judicial gera a produção de um termo de penhora.
Apesar de em regra a penhora exigir a lavratura de um termo ou de um
auto, há situações excepcionais de dispensa. O Superior Tribunal de Justiça
entende que resultando a penhora em conversão do arresto executivo, há ciência
inequívoca do executado do ato de constrição judicial e dessa forma se torna
despicienda, diante de sua inutilidade, a lavratura de auto de penhora (STJ, 3ª
Turma, REsp 1.162.144/MG, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 06/05/2010, DJe
24/05/2010). Também já entendeu dispensável tal lavratura na penhora realizada
pelo sistema Bacenjud porque nesse caso o próprio ato processual praticado pelo
meio eletrônico permite ao executado a identificação, com exatidão, de seus
detalhes, como o valor penhorado, a conta corrente e instituição financeira
(STJ, 3ª Turma, REsp, 1.195.976/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
20/02/2014).
Entendimento diferente tem o Superior Tribunal de Justiça quanto á
garantia do juízo por meio de fiança bancária, quando exige a lavratura do
termo de penhora (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.043.521/MT, rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 12/11/2013, DJe 21/11/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.334/1.335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
REQUISITOS FORMAIS
Os requisitos formais do auto e do termo de penhora são os mesmos,
devendo de tais documentos constar, a indicação do dia, do mês, do ano e do
lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos
bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos
bens.
A data de penhora é importante para a configuração do direito de
preferência caso haja concurso de credores (prior
tempore portior in iure), enquanto a indicação do local é relevante para o
controle da competência territorial do ato de constrição. A indicação dos nomes
do exequente e do executado, em especial desse último, serve para se demonstrar
a pertinência subjetiva da penhora, ou seja, de que a constrição não recaiu
sobre bem de terceiro estranho ao processo e/ou ao débito.
Aplica-se aos requisitos formais previstos nos incisos do art 838 do CPC
o princípio da instrumentalidade das formas, de forma que mesmo havendo vício
formal no auto ou termo de penhora só haverá nulidade no caso concreto se o
executado demonstrar ter suportado real prejuízo em decorrência do vício. O
Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de nomeação de depositário,
no auto ou termo de penhora, é falha que pode ser corrigida posteriormente
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.127.815/SP, rel Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010, DJe
14/12/2010, REsp repetitivo tema 260), bem como que a falta de assinatura do
depositário é mera irregularidade, incapaz de gerar a nulidade do ato (SRJ, 5ª
Turma, REsp, 796.812/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/08/2009). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.335. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art. 839. Considerar-se-á
feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só
auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma
penhora, serão lavrados autos individuais.
Correspondência no CPC/1973, art 664,
com a seguinte redação:
Art 664. Considerar-se-á feita a
penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se
as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma
penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
1.
PENHORA: APREENSÃO
E DEPÓSITO
Nos termos doa art 839, caput,
do CPC, a penhora é considerada realizada mediante a apreensão e o depósito dos
bens. Compreendo que a apreensão do bem e seu depósito são atos distintos,
sucessivo. O primeiro é propriamente a constrição judicial, sendo o segundo
apenas voltado a preservar o bem penhorado para que efetivamente se preste a
satisfazer o direito do exequente no momento adequado. Isso fica ainda mais
claro em hipótese em que não existe propriamente o depósito e tampouco a figura
do depositário, como ocorre com a penhora de crédito. O Superior Tribunal de
Justiça, entretanto, já teve oportunidade de decidir que sem o depósito, a
penhora não se encontrará aperfeiçoada (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp
1.189.997/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/08/2010, DJe 17/08/2010), sugerindo que
a penhora é ato complexo, composto de dois atos processuais, a constrição e o
depósito, sendo justamente nesse sentido o texto legal. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.336. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PLURALIDADE DE
PENHORAS
Prevê o parágrafo único do art 839 do CPC, que havendo mais de uma
penhora, devem ser elaborados autos de penhora individuais, ou seja, um auto
para cada penhora. A mesma regra, naturalmente, se aplica aos termos de
penhora.
Entendo que a pluralidade de autos e termos torna o processo ainda mais
complexo, devendo ser evitada se diferentes bens forem penhorados num mesmo
momento procedimental. Por exemplo, sendo penhorados dois veículos automotores
num mesmo ato, não há sentido em se exigir a pluralidade de termos e autos de
penhora. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.336. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
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– CAPÍTULO IV –
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
Art 837 a 844
Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu
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Art. 840.
Serão preferencialmente depositados:
I – as quantias em dinheiro, os papéis
de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa
Econômica Federal ou em Banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua
mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses
estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
II – os móveis, os semoventes, os
imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do
depositário judicial;
III – os imóveis
rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os
utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola,
mediante caução idônea, em poder do executado.
§ 1º. No caso do
inciso II do Caput, se não houver depositário
judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
§ 2º. Os bens
poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou
quando anuir o exequente.
§ 3º. As joias, as
pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor
estimado de resgate.
Correspondência no
CPC/1973, art 666, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art 666. Os bens
penhorados serão preferencialmente depositados:
I – no Banco do
brasil, na Caixa Econômica Federal ou em um banco, de que o Estado-Membro da
União possua mais de metade do capital social integralizado, ou, em falta de
tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer
estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as
pedras e os metais precisos, bem como os papéis de crédito;
II – em poder do
depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III e § 1º. Sem
correspondência no CPC/1973.
§ 1º. (Este
referente ao § 2º, do art. 840 do CPC/2015, ora analisado). Com a expressa
anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser
depositados em poder do executado.
§ 2º. (Este referente ao § 3º, do art. 840 do
CPC/2015, ora analisado). As joias e objetos preciosos deverão ser depositados
com registro do valor estimado de resgate.
1.
DEPOSITÁRIO
O art 840 do CPC prevê uma ordem preferencial do sujeito ou entidade que
deve figurar como depositário do bem. A regra é de que o bem penhorado fique
depositado em poder de um terceiro, que não tenha interesse na demanda, sendo
nesses termos extremamente importante a atuação do depositário judicial,
serventuário da Justiça que tem como função zelar pela integridade do bem
penhorado. Nos termos do inciso II do artigo ora comentado: os móveis, os
semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos
serão depositados em poder do depositário judicial.
Além dele, é possível a indicação de um terceiro que funcione como
auxiliar eventual do juízo, medida interessante em especial quando o depósito
não se exaure na simples guarda do bem penhorado, mas também em sua administração,
como ocorre com bens economicamente produtivos (STJ, 4ª Turma, Resp
1.117.644/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 16/09/2014, DJe 07/10/2014).
Excepcionalmente, entretanto, tanto o exequente, como o executado
poderão funcionar como depositário do bem, desde que com isso não se coloque em
risco a integridade – física e jurídica – do bem penhorado e não haja prejuízo
à execução. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.337. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
DEPÓSITO DE
QUANTIAS EM DINHEIRO
Para o deposito de quantias em dinheiro, papéis de crédito, pedras e
metais preciosos há uma ordem de preferência: (1º) Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal; (2º) banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua
mais da metade do capital social integralizado; (3º) qualquer instituição de
crédito designada pelo juiz, com a exigência inovadora de que tenha aplicações
financeiras lastreados em título da dívida pública da União.
Na hipótese de penhora de joias, pedras e objetos preciosos, o depósito
deve ser realizado com o registro do valor estimado do resgate, o que evita que
ocorram pseudo-garantias do juiz, com joias e pedras que na realidade não são
verdadeiras e que, por isso, não têm o valor que supostamente poderiam ter.
Nesses casos, por razões óbvias, o depositário será sempre aquele
indicado pela lei, não se admitindo, em qualquer hipótese, que os valores
penhorados tenham como depositário o exequente ou o executado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.337/1338. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
EXEQUENTE COMO
DEPOSITÁRIO
A penhora não retira o domínio do bem do executado, que poderá
livremente dispor do bem penhorado a qualquer momento antes da expropriação. O
executado perde tão somente a posse direta do bem, já que não terá mais contato
físico com a coisa, mantendo, entretanto, a posse indireta. Questão
interessante surge quando o próprio devedor fica como depositário do bem, ou
seja, apesar de ostentar outra qualidade (antes proprietário, agora
depositário), mantém o contato físico com a coisa penhorada. Para a doutrina
dominante, nesse caso estar-se-á diante de mera alteração do título da posse,
não perdendo o executado a posse direta da coisa, mas agora respondendo pela
sua integridade como depositário.
Não havendo depositário judicial no juízo, os bens que restariam em seu
poder serão depositados em poder do exequente, salvo se o juiz entender
necessário para a segurança do bem e da efetividade da execução, a indicação de
um terceiro como depositário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.338. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
EXECUTADO COMO
DEPOSITÁRIO
Nos termos do inciso III, ficará como depositário o executado no caso de
a penhora recair sobre bens imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre
imóveis rurais, as máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à
atividade agrícola, desde que seja prestada caução idônea. Caso o executado não
ofereça a caução, acredito que o bem fique em poder do depositário judicial.
Também ficará o executado como depositário na hipótese de bens de difícil
remoção ou quando concordar o exequente, quando não será exigida prestação de
caução.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, além das hipóteses previstas
em lei, o executado pode ser o depositário de bem quando a remoção do bem
penhorado puder lhe causar evidentes prejuízos (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
167.209/MT, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.04.2015, DJe 17/04/2015; STJ, 3ª
Turma, REsp 1.304.196/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/06/2014, DJe
18/06/2014) (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.338. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
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Art 837 a 844
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Art. 841. Formalizada
a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o
executado.
§ 1º. A intimação da penhora será
feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele
pertença.
§ 2º. Se não houver constituído
advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por
via postal.
§ 3º. O disposto no § 1º não se aplica
aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa
intimado.
§ 4º. Considera-se realizada a
intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art
274.
Correspondência no CPC/1973, para o
caput do art 841 do CPC/2015, o art 652 (...) § 1º. Para § 1º do art 841 do CPC/2015,
o art 652 (...) § 4º, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art.652 (...) 1º. Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de
imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Art 652 (...) § 4º. A intimação do
executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado
pessoalmente.
Demais itens sem correspondência no
CPC/1973.
1.
INTIMAÇÃO DA
PENHORA
Realizada a penhora, deve ser o executado intimado do ato processual.
Havendo litisconsórcio passivo, todos devem ser intimados, ainda que o ato de
constrição judicial tenha recaído em bens de apenas um ou alguns deles (STJ, 4ª
Turma, REsp, 576.148/ES, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/11/2010, DJe
01/12/2010).
O ideal, em termos de intimação da penhora, é realiza-la já no ato de
constrição judicial. Nesse sentido, inclusive o art 841, § 3º, do CPC reputa o
executado como intimado se a penhora for realizada em sua presença. Na
realidade, tendo sido “oficialmente” ou não intimado no ato da penhora, ao
estar presente, o executado tomou ciência da constrição sendo exatamente esse o
objetivo da intimação.
Ocorre, entretanto, que nem sempre o executado estará presente no
momento da penhora, e nesse caso será indispensável a intimação. Nesse ponto, o
atual CPC foi bem ao excluir a regra que permitia a dispensa da intimação na
hipótese de sua frustração (art 652, § 5º do CPC/1973). Essa dispensa era injustificável,
e sua supressão pelo atual texto deve ser fortemente comemorada.
Sempre houve preferência pela intimação do executado por meio de seu
advogado, o que é mantido pelo art 841, § 1º, mas agora com uma novidade: a
possibilidade de a intimação ser realizada na sociedade de advogados a que
pertença o advogado do executado. Não havendo advogado constituído, a intimação
será pessoal, de preferência, por via postal (§ 2º).
Nos termos do art 274, deste mesmo diploma, a intimação será presumida
válida se feita no endereço constante dos autos ainda que recebida por
terceiro, cabendo à parte manter atualizado seu endereço nos autos. Tal
realidade é aplicável à intimação pessoal da penhora por força do art 841, § 4º
do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.339/1.340. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
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– CAPÍTULO IV –
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
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Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu
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Art. 842. Recaindo
a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o
cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de
bens.
Correspondência no CPC/1973, art 655
(...) § 2º, com a seguinte redação:
Art 655 (...) § 2º. Recaindo a penhora
em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
1.
INTIMAÇÃO DO
CÔNJUGE NÃO DEVEDOR
A exigência de intimação do cônjuge do devedor quando penhorado bem
imóvel não é novidade, já existindo no art 655, § 2º, do CPC/1973. A novidade
do art 842 do CPC é a expressa exclusão da necessidade de intimação, sendo o
devedor casado com regime de separação absoluta de bens, contrariando o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de exigir a intimação independentemente
do regime de bens (STJ, 3ª Turma, REsp 753.453/RJ, rel. Min. Castro Filho j.
24.04.2007, DJ 14.05.2007, p. 284). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.340. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
REAÇÕES DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR
Essa intimação do cônjuge não devedor
tem a excepcional função de integrá-lo ao processo executivo, sendo formado
assim um litisconsórcio passivo ulterior entre o cônjuge devedor e o cônjuge não
devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 306.465/ES, rel. Min. Laurita Vaz, j.
20/03/2013). Terá legitimidade, como executado, a opor embargos de terceiro
para alegar as defesas típicas de devedor, bem como embargos de terceiro para
defender sua meação (Súmula 134/STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do
casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para a defesa de
sua meação”).
Apesar de poder ingressar com
embargos à execução e embargos de terceiro, tanto os prazos como as matérias de
cada uma dessas ações devem ser respeitados (STJ, 1ª Turma, REsp 740.331/RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. 14.11.2006, DJ 18.12.2006). Os embargos à execução devem
ser opostos no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação cumprido aos
autos, cabendo ao cônjuge ou companheiro, não devedor, alegar as matérias
típicas de defesa do executado (arts 917 do CPC), enquanto os embargos de
terceiro poderão ser interpostos até cinco dias após a arrematação, adjudicação
ou remição (art 675 do CPC), versando exclusivamente sobre a proteção da
meação.
Nos embargos de terceiro, será
discutida a responsabilidade secundária do cônjuge ou companheiro não devedor, que
existirá sempre que o produto da dívida tiver beneficiado o casal ou a família.
Caso reste comprovado que não houve tal benefício, o cônjuge não devedor não terá
responsabilidade patrimonial, preservando, assim, sua meação. Não que essa proteção
signifique que a penhora será retirada sobre 50% ideal do móvel, o que manteria
sua propriedade sobre essa fração ideal do imóvel, mas apenas garante o
recebimento de 50% do valor da avaliação do bem após a sua alienação, conforme previsão
do art 843, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça
entende que o ônus da prova dos beneficiados pelo produto da dívida é do
credor, salvo na hipótese de aval concedido pelo cônjuge devedor, hipótese na
qual caberá ao cônjuge não devedor demonstrar que a dívida não reverteu em
benefício do casal ou da família (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 702.569/RS, rel.
Min. Vasco Della Giustina, j. 25.08.2009, DJe 09.09.2009).
Apesar dessa nítida distinção –
procedimental e material – entre as duas espécies de embargos (execução e de
terceiro), admite-se, com fundamento nos princípios da economia processual e da Instrumentalidade
das formas, o uso de um embargo por outro, desde que respeitados os
requisitos formais. Dessa forma, nenhum impedimento haverá ao cônjuge ou
companheiro não devedor em alegar em sede de embargos à execução a defesa da
meação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.340/1.341. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
Art 837 a 844
Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu
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Art. 843. Tratando-se
de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou
do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º. É reservada ao coproprietário ou
ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade condições.
§ 2º. Não será levada a efeito expropriação
por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de
garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à
sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Correspondência no CPC/1973, art 655-B
com a seguinte redação:
Art 655-B: tratando-se de penhora em
bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto
da alienação do bem.
Demais itens
sem correspondência no CPC/1973.
1.
PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL DE CÔNJUGE E COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDORES
Nos termos do art 655-B do CPC/1973, sendo penhorado um bem indivisível de
casal, a meação do cônjuge não devedor, e não responsável patrimonial recaía
sobre o produto da alienação do bem. Significava que, se fosse vencedor nos
embargos de terceiro para proteger sua meação, o cônjuge-embargante não evitava
a alienação do bem, ficando apenas com metade do valor obtido na expropriação,
sendo a outra metade entregue ao exequente.
Segundo o art 843 do CPC, havendo penhora de bem indivisível, o bem será
inteiramente alienado, mesmo que pertença a devedor casado ou em união estável
ou exista coproprietário não devedor. Trata-se de uma sensível inovação,
porque, nos termos da nova regra, qualquer coproprietário que não seja devedor não
terá como excluir da constrição judicial e futura expropriação sua cota-parte
do imóvel.
Há duas razoes para a existência dessa regra: (a) a notória dificuldade
de se alienarem judicialmente cotas-partes de imóveis; (b) a constituição de um
condomínio forçado entre o adquirente da cota e o coproprietário não devedor,
que fatalmente será resolvido por uma ação de dissolução de condomínio.
É certamente a segunda razão que motivou o legislador a ampliar a regra
além das pessoas casadas, atingindo quaisquer coproprietários. Como a ação de dissolução
de propriedade resulta na alienação do bem, com a entrega de valores
correspondentes às cotas-partes para cada coproprietário, o legislador imaginou
poupar todo esse esforço com a alienação integral do bem penhorado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.341/1.342. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROTEÇÃO DO CÔNJUGE
E COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDORES
As novidades, entretanto, não param por aí. Segundo o art 843, § 2º, do
CPC, não se admitirá a expropriação do bem por preço inferior ao da avaliação que
não seja capaz de garantir ao coproprietário ou cônjuge “alheio” (não devedor
nem responsável patrimonial) o correspondente à sua cota-parte calculada sobre
o valor da avaliação.
A única interpretação possível do dispositivo legal é de que o coproprietário
não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário
têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do
bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o
valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.
Por exemplo, o imóvel do casal é avaliado em R$ 500.000,00, não sendo possível
a expropriação por menos da metade de seu valor. E, sendo alienado por R$
300.000,00, o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial
terá direito a R$ 250.000,00, sendo entregue ao exequente apenas o saldo, no
caso o valor de R$ 50.000,00.
Não é preciso muito esforço para compreender que a regra busca proteger
os sujeitos descritos no caput do art
843 do CPC, considerando que ter a quantia a que tem direito calculado com base
no valor da expropriação invariavelmente acarreta perda patrimonial, reputando
ser, em regra, esse valor inferior ao da avaliação. O problema óbvio é que essa
proteção se dará à custa do credor, que deixará de receber metade do valor da
expropriação, tendo seu crédito “satisfeito” apenas com o saldo.
Entendo, inclusive, que nesse caso os 50% do valor da avaliação é o
menor valor permitido para a alienação judicial, porque se o imóvel for
alienado por valor inferior, além de o credor nada receber, o coproprietário não
devedor ou o cônjuge não responsável ficariam com menos de 50% do valor da avaliação,
em flagrante desrespeito ao art 843, § 2º, do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.342. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
Art 837 a 844
Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu
Registro e do Depósito
– vargasdigitador.blogspot.com
Art. 844. Para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a
averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação
de cópia do auto do termo, independentemente de mandado judicial.
Correspondência no CPC/1973, art 659
(...) § 4º, com a seguinte redação:
Art 659 (...) § 4º. A penhora de bens
imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente,
sem prejuízo da imediata intimação do executado (art 652, § 4º), providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no
ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,
independentemente de mandado judicial.
1.
AVERBAÇÃO DO ARRESTO
OU PENHORA
No caso de arresto – cautelar ou executivo – ou penhora de bens, o
registro não faz parte do ato processual, servindo tão somente para gerar presunção absoluta de conhecimento por
terceiros STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.195.540/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
09/08/2011, DJe 22/08/2011). Assim, independentemente do registro, a penhora
estará realizada e gerará regularmente seus efeitos no processo e fora dele. Esse
registro, que é um ônus do exequente e que deve ser considerada despesa
processual para fins de ressarcimento dos custos pelo executado (STJ, 3ª Turma,
Resp 300.044/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26/11/2001, DJ
25/02/2002, p. 377), dar-se-á mediante apresentação de certidão de inteiro teor
do ato e independentemente de mandado judicial, e com ela haverá presunção absoluta
de ciência erga omnes, de forma que
um eventual terceiro adquirente jamais poderá alegar boa-fé na aquisição,
sendo, nesse sentido, sempre configurada a fraude à execução.
No caso de execução fiscal, essa presunção absoluta não depende do
registro de arresto ou de penhora, já sendo configurada desde o momento em que
ocorrer a inscrição do débito tributário em dívida ativa (STJ, 1ª Seção, REsp
1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010, Recurso
Repetitivo Tema 290). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.340/1.341. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).