segunda-feira, 27 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 837 a 844 Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 837 a 844
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
VARGAS, Paulo. S. R.


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 837 a 844
Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
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Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

Correspondência no CPC/1973, art. 659 (...) § 6º. Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

1.    PENHORAS E AVERBAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO (“ON-LINE”)

Ainda que o termo “penhora on-line” tenha se popularizado para designar a penhora de dinheiro realizado pelo sistema Bacenjud (art 854 do CPC), ou seja, a penhora, por meio eletrônico, de dinheiro mantido em conta e de investimentos, mantidos junto às instituições financeiras, há outros bens que também podem ser penhorados pela via eletrônica, bastando para tanto que exista um programa de computador que a viabilize.
Assim ocorre com o Infojud, que permite o acesso eletrônico aos dados da Secretaria da Receita Federal e o RenaJud, que permite a restrição eletrônica de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam.  Nesse caso, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de admitir o bloqueio por meio eletrônico de automóvel não localizado para fins de penhora (STJ, 2ª Turma, REsp 1.151.626/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/02/2011, DJe 10/03/2011). Em alguns tribunais já existe a possibilidade de pesquisa e a averbação de penhora, por meio eletrônico, de bens imóveis.
O art 837 do CPC consagra essa possibilidade generalizada de penhora e averbação por meio eletrônico, ao prever sua possibilidade não só para a penhora de dinheiro, mas também para a constrição de qualquer bem móvel ou imóvel. E clama para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institua critérios uniformes de normas nesse sentido para assegurar a segurança do ato processual praticado por meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.334.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 837 a 844
Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
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Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II – os nomes do exequente e do executado;

III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV – a nomeação do depositário dos bens.

Correspondência no CPC/1973, art 665, nos mesmos moldes.

1.    TERMO E AUTO DE PENHORA

A penhora pode ou não ser realizada por oficial de justiça. A penhora por meio eletrônico não depende da participação do oficial de justiça, sendo realizada diretamente pelo cartório judicial, o mesmo ocorrendo com a penhora de imóvel quando a parte interessada junta aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel. Quando a penhora for realizada por oficial de justiça, o documento que a comprovará será um auto de penhora, enquanto a constrição realizada diretamente pelo cartório judicial gera a produção de um termo de penhora.

Apesar de em regra a penhora exigir a lavratura de um termo ou de um auto, há situações excepcionais de dispensa. O Superior Tribunal de Justiça entende que resultando a penhora em conversão do arresto executivo, há ciência inequívoca do executado do ato de constrição judicial e dessa forma se torna despicienda, diante de sua inutilidade, a lavratura de auto de penhora (STJ, 3ª Turma, REsp 1.162.144/MG, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 06/05/2010, DJe 24/05/2010). Também já entendeu dispensável tal lavratura na penhora realizada pelo sistema Bacenjud porque nesse caso o próprio ato processual praticado pelo meio eletrônico permite ao executado a identificação, com exatidão, de seus detalhes, como o valor penhorado, a conta corrente e instituição financeira (STJ, 3ª Turma, REsp, 1.195.976/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/02/2014).

Entendimento diferente tem o Superior Tribunal de Justiça quanto á garantia do juízo por meio de fiança bancária, quando exige a lavratura do termo de penhora (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.043.521/MT, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/11/2013, DJe 21/11/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.334/1.335.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISITOS FORMAIS

Os requisitos formais do auto e do termo de penhora são os mesmos, devendo de tais documentos constar, a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens.

A data de penhora é importante para a configuração do direito de preferência caso haja concurso de credores (prior tempore portior in iure), enquanto a indicação do local é relevante para o controle da competência territorial do ato de constrição. A indicação dos nomes do exequente e do executado, em especial desse último, serve para se demonstrar a pertinência subjetiva da penhora, ou seja, de que a constrição não recaiu sobre bem de terceiro estranho ao processo e/ou ao débito.

Aplica-se aos requisitos formais previstos nos incisos do art 838 do CPC o princípio da instrumentalidade das formas, de forma que mesmo havendo vício formal no auto ou termo de penhora só haverá nulidade no caso concreto se o executado demonstrar ter suportado real prejuízo em decorrência do vício. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de nomeação de depositário, no auto ou termo de penhora, é falha que pode ser corrigida posteriormente (STJ, 1ª Seção, REsp 1.127.815/SP, rel Min. Luiz Fux, j. 24/11/2010, DJe 14/12/2010, REsp repetitivo tema 260), bem como que a falta de assinatura do depositário é mera irregularidade, incapaz de gerar a nulidade do ato (SRJ, 5ª Turma, REsp, 796.812/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/08/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.335.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 837 a 844
Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
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Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Correspondência no CPC/1973, art 664, com a seguinte redação:

Art 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

1.    PENHORA: APREENSÃO E DEPÓSITO

Nos termos doa art 839, caput, do CPC, a penhora é considerada realizada mediante a apreensão e o depósito dos bens. Compreendo que a apreensão do bem e seu depósito são atos distintos, sucessivo. O primeiro é propriamente a constrição judicial, sendo o segundo apenas voltado a preservar o bem penhorado para que efetivamente se preste a satisfazer o direito do exequente no momento adequado. Isso fica ainda mais claro em hipótese em que não existe propriamente o depósito e tampouco a figura do depositário, como ocorre com a penhora de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já teve oportunidade de decidir que sem o depósito, a penhora não se encontrará aperfeiçoada (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.189.997/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 03/08/2010, DJe 17/08/2010), sugerindo que a penhora é ato complexo, composto de dois atos processuais, a constrição e o depósito, sendo justamente nesse sentido o texto legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.336.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PLURALIDADE DE PENHORAS

Prevê o parágrafo único do art 839 do CPC, que havendo mais de uma penhora, devem ser elaborados autos de penhora individuais, ou seja, um auto para cada penhora. A mesma regra, naturalmente, se aplica aos termos de penhora.

Entendo que a pluralidade de autos e termos torna o processo ainda mais complexo, devendo ser evitada se diferentes bens forem penhorados num mesmo momento procedimental. Por exemplo, sendo penhorados dois veículos automotores num mesmo ato, não há sentido em se exigir a pluralidade de termos e autos de penhora. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.336.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 837 a 844
Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito 
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Art. 840. Serão preferencialmente depositados:

I – as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em Banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

§ 1º. No caso do inciso II do Caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§ 2º. Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

§ 3º. As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Correspondência no CPC/1973, art 666, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I – no Banco do brasil, na Caixa Econômica Federal ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado, ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais precisos, bem como os papéis de crédito;

II – em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III e § 1º. Sem correspondência no CPC/1973.

§ 1º. (Este referente ao § 2º, do art. 840 do CPC/2015, ora analisado). Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

§ 2º.  (Este referente ao § 3º, do art. 840 do CPC/2015, ora analisado). As joias e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

1.    DEPOSITÁRIO

O art 840 do CPC prevê uma ordem preferencial do sujeito ou entidade que deve figurar como depositário do bem. A regra é de que o bem penhorado fique depositado em poder de um terceiro, que não tenha interesse na demanda, sendo nesses termos extremamente importante a atuação do depositário judicial, serventuário da Justiça que tem como função zelar pela integridade do bem penhorado. Nos termos do inciso II do artigo ora comentado: os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão depositados em poder do depositário judicial.

Além dele, é possível a indicação de um terceiro que funcione como auxiliar eventual do juízo, medida interessante em especial quando o depósito não se exaure na simples guarda do bem penhorado, mas também em sua administração, como ocorre com bens economicamente produtivos (STJ, 4ª Turma, Resp 1.117.644/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 16/09/2014, DJe 07/10/2014).

Excepcionalmente, entretanto, tanto o exequente, como o executado poderão funcionar como depositário do bem, desde que com isso não se coloque em risco a integridade – física e jurídica – do bem penhorado e não haja prejuízo à execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.337.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DEPÓSITO DE QUANTIAS EM DINHEIRO

Para o deposito de quantias em dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos há uma ordem de preferência: (1º) Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal; (2º) banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado; (3º) qualquer instituição de crédito designada pelo juiz, com a exigência inovadora de que tenha aplicações financeiras lastreados em título da dívida pública da União.

Na hipótese de penhora de joias, pedras e objetos preciosos, o depósito deve ser realizado com o registro do valor estimado do resgate, o que evita que ocorram pseudo-garantias do juiz, com joias e pedras que na realidade não são verdadeiras e que, por isso, não têm o valor que supostamente poderiam ter.

Nesses casos, por razões óbvias, o depositário será sempre aquele indicado pela lei, não se admitindo, em qualquer hipótese, que os valores penhorados tenham como depositário o exequente ou o executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.337/1338.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO

A penhora não retira o domínio do bem do executado, que poderá livremente dispor do bem penhorado a qualquer momento antes da expropriação. O executado perde tão somente a posse direta do bem, já que não terá mais contato físico com a coisa, mantendo, entretanto, a posse indireta. Questão interessante surge quando o próprio devedor fica como depositário do bem, ou seja, apesar de ostentar outra qualidade (antes proprietário, agora depositário), mantém o contato físico com a coisa penhorada. Para a doutrina dominante, nesse caso estar-se-á diante de mera alteração do título da posse, não perdendo o executado a posse direta da coisa, mas agora respondendo pela sua integridade como depositário.

Não havendo depositário judicial no juízo, os bens que restariam em seu poder serão depositados em poder do exequente, salvo se o juiz entender necessário para a segurança do bem e da efetividade da execução, a indicação de um terceiro como depositário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.338.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO

Nos termos do inciso III, ficará como depositário o executado no caso de a penhora recair sobre bens imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, desde que seja prestada caução idônea. Caso o executado não ofereça a caução, acredito que o bem fique em poder do depositário judicial. Também ficará o executado como depositário na hipótese de bens de difícil remoção ou quando concordar o exequente, quando não será exigida prestação de caução.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, além das hipóteses previstas em lei, o executado pode ser o depositário de bem quando a remoção do bem penhorado puder lhe causar evidentes prejuízos (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 167.209/MT, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.04.2015, DJe 17/04/2015; STJ, 3ª Turma, REsp 1.304.196/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/06/2014, DJe 18/06/2014) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.338.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 837 a 844
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Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

§ 3º. O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

§ 4º. Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art 274.

Correspondência no CPC/1973, para o caput do art 841 do CPC/2015, o art 652 (...) § 1º. Para § 1º do art 841 do CPC/2015, o art 652 (...) § 4º, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art.652 (...) 1º. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Art 652 (...) § 4º. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    INTIMAÇÃO DA PENHORA

Realizada a penhora, deve ser o executado intimado do ato processual. Havendo litisconsórcio passivo, todos devem ser intimados, ainda que o ato de constrição judicial tenha recaído em bens de apenas um ou alguns deles (STJ, 4ª Turma, REsp, 576.148/ES, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/11/2010, DJe 01/12/2010).

O ideal, em termos de intimação da penhora, é realiza-la já no ato de constrição judicial. Nesse sentido, inclusive o art 841, § 3º, do CPC reputa o executado como intimado se a penhora for realizada em sua presença. Na realidade, tendo sido “oficialmente” ou não intimado no ato da penhora, ao estar presente, o executado tomou ciência da constrição sendo exatamente esse o objetivo da intimação.

Ocorre, entretanto, que nem sempre o executado estará presente no momento da penhora, e nesse caso será indispensável a intimação. Nesse ponto, o atual CPC foi bem ao excluir a regra que permitia a dispensa da intimação na hipótese de sua frustração (art 652, § 5º do CPC/1973). Essa dispensa era injustificável, e sua supressão pelo atual texto deve ser fortemente comemorada.

Sempre houve preferência pela intimação do executado por meio de seu advogado, o que é mantido pelo art 841, § 1º, mas agora com uma novidade: a possibilidade de a intimação ser realizada na sociedade de advogados a que pertença o advogado do executado. Não havendo advogado constituído, a intimação será pessoal, de preferência, por via postal (§ 2º).

Nos termos do art 274, deste mesmo diploma, a intimação será presumida válida se feita no endereço constante dos autos ainda que recebida por terceiro, cabendo à parte manter atualizado seu endereço nos autos. Tal realidade é aplicável à intimação pessoal da penhora por força do art 841, § 4º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.339/1.340.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
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Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

Correspondência no CPC/1973, art 655 (...) § 2º, com a seguinte redação:

Art 655 (...) § 2º. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

1.    INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR

A exigência de intimação do cônjuge do devedor quando penhorado bem imóvel não é novidade, já existindo no art 655, § 2º, do CPC/1973. A novidade do art 842 do CPC é a expressa exclusão da necessidade de intimação, sendo o devedor casado com regime de separação absoluta de bens, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de exigir a intimação independentemente do regime de bens (STJ, 3ª Turma, REsp 753.453/RJ, rel. Min. Castro Filho j. 24.04.2007, DJ 14.05.2007, p. 284). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.340.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REAÇÕES DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR

Essa intimação do cônjuge não devedor tem a excepcional função de integrá-lo ao processo executivo, sendo formado assim um litisconsórcio passivo ulterior entre o cônjuge devedor e o cônjuge não devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 306.465/ES, rel. Min. Laurita Vaz, j. 20/03/2013). Terá legitimidade, como executado, a opor embargos de terceiro para alegar as defesas típicas de devedor, bem como embargos de terceiro para defender sua meação (Súmula 134/STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para a defesa de sua meação”).

Apesar de poder ingressar com embargos à execução e embargos de terceiro, tanto os prazos como as matérias de cada uma dessas ações devem ser respeitados (STJ, 1ª Turma, REsp 740.331/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.11.2006, DJ 18.12.2006). Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias da juntada do mandado de citação cumprido aos autos, cabendo ao cônjuge ou companheiro, não devedor, alegar as matérias típicas de defesa do executado (arts 917 do CPC), enquanto os embargos de terceiro poderão ser interpostos até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição (art 675 do CPC), versando exclusivamente sobre a proteção da meação.

Nos embargos de terceiro, será discutida a responsabilidade secundária do cônjuge ou companheiro não devedor, que existirá sempre que o produto da dívida tiver beneficiado o casal ou a família. Caso reste comprovado que não houve tal benefício, o cônjuge não devedor não terá responsabilidade patrimonial, preservando, assim, sua meação. Não que essa proteção signifique que a penhora será retirada sobre 50% ideal do móvel, o que manteria sua propriedade sobre essa fração ideal do imóvel, mas apenas garante o recebimento de 50% do valor da avaliação do bem após a sua alienação, conforme previsão do art 843, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o ônus da prova dos beneficiados pelo produto da dívida é do credor, salvo na hipótese de aval concedido pelo cônjuge devedor, hipótese na qual caberá ao cônjuge não devedor demonstrar que a dívida não reverteu em benefício do casal ou da família (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 702.569/RS, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 25.08.2009, DJe 09.09.2009).

Apesar dessa nítida distinção – procedimental e material – entre as duas espécies de embargos (execução e de terceiro), admite-se, com fundamento nos princípios da economia processual e da Instrumentalidade das formas, o uso de um embargo por outro, desde que respeitados os requisitos formais. Dessa forma, nenhum impedimento haverá ao cônjuge ou companheiro não devedor em alegar em sede de embargos à execução a defesa da meação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.340/1.341.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
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Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§ 1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade condições.

§ 2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Correspondência no CPC/1973, art 655-B com a seguinte redação:

Art 655-B: tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Demais itens sem correspondência no CPC/1973.

1.    PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL DE CÔNJUGE E COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDORES

Nos termos do art 655-B do CPC/1973, sendo penhorado um bem indivisível de casal, a meação do cônjuge não devedor, e não responsável patrimonial recaía sobre o produto da alienação do bem. Significava que, se fosse vencedor nos embargos de terceiro para proteger sua meação, o cônjuge-embargante não evitava a alienação do bem, ficando apenas com metade do valor obtido na expropriação, sendo a outra metade entregue ao exequente.

Segundo o art 843 do CPC, havendo penhora de bem indivisível, o bem será inteiramente alienado, mesmo que pertença a devedor casado ou em união estável ou exista coproprietário não devedor. Trata-se de uma sensível inovação, porque, nos termos da nova regra, qualquer coproprietário que não seja devedor não terá como excluir da constrição judicial e futura expropriação sua cota-parte do imóvel.

Há duas razoes para a existência dessa regra: (a) a notória dificuldade de se alienarem judicialmente cotas-partes de imóveis; (b) a constituição de um condomínio forçado entre o adquirente da cota e o coproprietário não devedor, que fatalmente será resolvido por uma ação de dissolução de condomínio.

É certamente a segunda razão que motivou o legislador a ampliar a regra além das pessoas casadas, atingindo quaisquer coproprietários. Como a ação de dissolução de propriedade resulta na alienação do bem, com a entrega de valores correspondentes às cotas-partes para cada coproprietário, o legislador imaginou poupar todo esse esforço com a alienação integral do bem penhorado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.341/1.342.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROTEÇÃO DO CÔNJUGE E COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDORES

As novidades, entretanto, não param por aí. Segundo o art 843, § 2º, do CPC, não se admitirá a expropriação do bem por preço inferior ao da avaliação que não seja capaz de garantir ao coproprietário ou cônjuge “alheio” (não devedor nem responsável patrimonial) o correspondente à sua cota-parte calculada sobre o valor da avaliação.

A única interpretação possível do dispositivo legal é de que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.

Por exemplo, o imóvel do casal é avaliado em R$ 500.000,00, não sendo possível a expropriação por menos da metade de seu valor. E, sendo alienado por R$ 300.000,00, o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial terá direito a R$ 250.000,00, sendo entregue ao exequente apenas o saldo, no caso o valor de R$ 50.000,00.

Não é preciso muito esforço para compreender que a regra busca proteger os sujeitos descritos no caput do art 843 do CPC, considerando que ter a quantia a que tem direito calculado com base no valor da expropriação invariavelmente acarreta perda patrimonial, reputando ser, em regra, esse valor inferior ao da avaliação. O problema óbvio é que essa proteção se dará à custa do credor, que deixará de receber metade do valor da expropriação, tendo seu crédito “satisfeito” apenas com o saldo.

Entendo, inclusive, que nesse caso os 50% do valor da avaliação é o menor valor permitido para a alienação judicial, porque se o imóvel for alienado por valor inferior, além de o credor nada receber, o coproprietário não devedor ou o cônjuge não responsável ficariam com menos de 50% do valor da avaliação, em flagrante desrespeito ao art 843, § 2º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.342.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção III – Art 837 a 844
Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito  
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Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto do termo, independentemente de mandado judicial.

Correspondência no CPC/1973, art 659 (...) § 4º, com a seguinte redação:

Art 659 (...) § 4º. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

1.    AVERBAÇÃO DO ARRESTO OU PENHORA

No caso de arresto – cautelar ou executivo – ou penhora de bens, o registro não faz parte do ato processual, servindo tão somente para gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.195.540/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09/08/2011, DJe 22/08/2011). Assim, independentemente do registro, a penhora estará realizada e gerará regularmente seus efeitos no processo e fora dele. Esse registro, que é um ônus do exequente e que deve ser considerada despesa processual para fins de ressarcimento dos custos pelo executado (STJ, 3ª Turma, Resp 300.044/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 377), dar-se-á mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, e com ela haverá presunção absoluta de ciência erga omnes, de forma que um eventual terceiro adquirente jamais poderá alegar boa-fé na aquisição, sendo, nesse sentido, sempre configurada a fraude à execução.

No caso de execução fiscal, essa presunção absoluta não depende do registro de arresto ou de penhora, já sendo configurada desde o momento em que ocorrer a inscrição do débito tributário em dívida ativa (STJ, 1ª Seção, REsp 1.141.990/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010, Recurso Repetitivo Tema 290). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.340/1.341.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).