terça-feira, 12 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 287, 288 Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 287, 288
Da Cessão de Crédito - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título II Da Transmissão das Obrigações
Capítulo I Da Cessão de Crédito

Seção IIIDa Solidariedade Passiva (arts. 286 a 298)

 

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

 

Como alerta Bdine Jr, em seus comentários ao CC art. 287, p. 240 Código Civil Comentado: “A cessão não é novação, pois nesta última um novo crédito substitui o anterior. Na cessão, o mesmo crédito subsiste, transmitindo-se com todos os seus acessórios ao cessionário. Essa circunstância está consagrada no presente dispositivo”.

 

A distinção entre a cessão e a novação é relevante sobretudo quando se verifica que na primeira a intervenção do devedor é desnecessária, embora indispensável na segunda. E nem sempre a concordância do devedor com a novação é obtida com facilidade. Ademais, como a novação extingue a dívida anterior, todos os acessórios a ela vinculados também se extinguem, fazendo desaparecer as garantias da obrigação original.

 

No caso da cessão, fianças e hipotecas oferecidas em garantia da dívida irão permanecer vinculadas a ela, ainda que o credor não seja o mesmo do momento da constituição da obrigação. O terceiro garantidor oferece-se para garantir a dívida levando em conta a pessoa do devedor. Como esta não é substituída, a cessão do crédito é irrelevante para aquele que oferece a garantia.

 

Nada impede, porém, que as partes ressalvem a transmissão da garantia, estabelecendo que ela não acompanhará a transmissão do crédito. Na lição de Renan Lotufo, que se reporta ao Direito italiano, português e espanhol, dentre os acessórios que acompanham a cessão do crédito estão os frutos porventura produzidos (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 144).

 

Mas não são apenas os acessórios do crédito que se transferem ao cessionário. Também as vicissitudes da relação de crédito, que possam enfraquecê-lo ou destruí-lo, são transferidas, pois ao devedor não é permitido nem mesmo se opor à cessão. Em decorrência disso, o devedor não pode ser colocado em situação inferior àquela em que se encontrava perante o cedente. Condições personalíssimas do cedente: vejam-se os comentários feitos em item específico no artigo anterior. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 287, p. 240 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 2.2 Espécies, na p. 655 e 2.3 Cessão dos acessórios, p. 656, analisada pelos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.2.  Espécies e 2.3. Cessão dos acessórios pp. 655-656, Comentários ao CC. 287, segundo os autores, a cessão de crédito pode ser a) onerosa ou gratuita, conforme o cedente exija, ou não, do cessionário, uma contraprestação; b) total ou parcial: conforme se transfira o total ou somente parte do crédito; c) legal, convencional ou judicial: conforme decorra da lei, da vontade das partes ou de determinação judicial; d) pro soluto ou pro solvendo: na cessão pro soluto, o cedente se desonera inteiramente com o cessionário apenas para a própria cessão, ou seja, independentemente do recebimento do crédito, na cessão pro solvendo, o cedente somente se desonera após o recebimento do crédito pelo cessionário.

 

De acordo com o art. 287, salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Neste caso, na relação de principal e acessório, o crédito é principal, tendo, como acessórios, ekzemple, os juros, a correção monetária, uma cláusula penal, garantias reais (penhor, hipoteca) etc.

 

Corroborando a regra, bem como a exemplificação acima, o art. 289 reza que o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 2.2.  Espécies e 2.3. Cessão dos acessórios pp. 655-656, Comentários ao CC. 287. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Arrematando os comentários do dispositivo com a equipe de Guimarães e Mezzalira, sem que haja restrição convencionada entre cedente e cessionário, os acessórios serão livremente cedidos ao cessionário. Ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito pecuniário, com reserva de lucros, ou ainda a cessão de direito com a exclusão das garantias que a asseguram. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 287, acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § Iº do art. 654.

 

Como bem lembra Bdine Jr, em seus comentários ao CC art. 288, p. 242 e 243, Código Civil Comentado: “A lei não impõe forma especial às cessões, que são negócios não solenes e consensuais, mas, para que ela seja eficaz em relação a terceiros, exige que a cessão seja celebrada mediante instrumento público ou particular, com os requisitos do art. 654, § I o, do Código Civil. Prevê a ineficácia da cessão com relação a terceiros se ela não for celebrada dessa forma, substituindo a expressão “não vale” do art. 1.067 do Código Civil de 1916”.

 

É que a validade do negócio diz respeito apenas à relação estabelecida entre as partes que celebram a cessão. Os efeitos da cessão em relação a terceiros são irrelevantes à validade dela. A razão de o sistema legal condicionar a eficácia da cessão em relação a terceiros à existência de um instrumento público ou particular é a necessidade de os terceiros poderem conhecer sua existência. No entanto, tal exigência não basta para que terceiros tenham conhecimento da cessão se não for atendida a regra do art. 221 do Código Civil, que condiciona a produção dos efeitos ao registro no cartório competente.

 

O Código Civil de 1916, em seu art. 1.067, condicionava a eficácia do instrumento de cessão em relação a terceiros ao cumprimento dos requisitos do art. 135 daquele diploma legal - que fazia expressa menção à necessidade da transcrição do instrumento no registro competente. Atualmente, sem o instrumento público ou particular com os requisitos mencionados no § 1° do art. 654 do Código Civil, não é possível que ele produza efeitos em relação a terceiros. O registro no órgão competente, contudo, permitirá que se presuma seu conhecimento em caráter absoluto. Inexistindo o registro, a prova do conhecimento dependerá do exame de cada situação concreta.

 

Mais uma vez, o dispositivo indica que a validade do negócio jurídico resulta do consenso entre cedente e cessionário, pois somente a validade do negócio jurídico resulta do consenso entre cedente e cessionário, pois somente a produção dos seus efeitos perante terceiros é que fica condicionada à existência de instrumento apropriado, ou seu registro.

 

As cessões de direitos hereditários e de créditos hipotecários dependem de instrumento público, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que se reportam aos arts. 289 e 1.793 do Código Civil (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 268). Deles, porém, se discorda em relação à cessão de direitos hereditários, que continua passível de transmissão por termo nos autos, como ensina Humberto Theodoro Jr. (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. III, t. II, p. 442).

 

A cessão do crédito com garantia real dependerá da anuência do cônjuge à luz do disposto, pois haverá modificação subjetiva do direito real consubstanciado na garantia (art. 1.647,1, do CC), aplicando-se ao caso, ainda, o disposto no art. 108. Se se tratar de cessão de título prescrito ou já protestado, quando a lei cambial afirma que não se tratará de endosso, mas de cessão de crédito, a regra é que os requisitos formais são dispensáveis, porque a lei especial que rege a matéria se satisfaz com o mero endosso do título (Rosa Jr., Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 209 e 219). De acordo com o item 9 do art. 129 da Lei n. 6.015/73, os instrumentos de cessão de direitos e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento podem ser registrados no cartório de título e documentos. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 288, p. 242-243 Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em relação à Transmissão das Obrigações, buscou-se orientação de Bianca Delfino, em artigo publicado há 6 meses no site Jusbrasil.com.br, devido à relevância do assunto, optou-se por estender-se aos artigos pertinentes à: transmissão de créditos, das dívidas e da posição jurídica de qualquer dos envolvidos numa relação obrigacional à prática nas transações comerciais. Na vida econômica, diversas são as hipóteses em que a satisfação das obrigações pecuniárias não se concretiza em espécie. A transmissão da obrigação de uma pessoa a outra é instrumento essencial para estimular a circulação de riquezas, prestigiando o crédito.

As definições em relação ao direito das obrigações são variadas, a essência central está presente em todos os conceitos. O direito das obrigações tem por fim disciplinar os negócios realizados entre sujeitos que através disso, transmitem e geram riquezas que necessariamente poderão ser transferidas.

Segundo o professor Cristiano Chaves (FARIAS, 2009, P. 11), conceitua o Direito das Obrigações como “sendo o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável”.

Para Orlando Gomes (1980, p. 164), o Direito das Obrigações pode ser definido, in verbis: “A palavra Obrigação designa a situação jurídica conjunta, vale dizer a relação jurídica de natureza pessoal em que estabelece um vínculo entre credor e devedor, pelo qual uma das partes adquire direito a exigir determinada prestação e a outra assume a obrigação de cumpri-la”.

No item 2.1. Cessão de Crédito, engloba a autora, os respectivos artigos que compõem um negócio jurídico, como se vê: Cessão de crédito é reportada nos artigos 286 a 298 do Código Civil é um negócio jurídico pelo qual o titular do crédito transfere a um terceiro. O crédito é transferido como foi contraído, conservando o objeto da obrigação, mudado apenas o sujeito ativo da relação jurídica. O fato da existência de três pessoas e dois consentimentos na realização desse negócio refere-se ao cedente, é o que transfere; o cessionário, o que adquire e por fim, o cedido que passa a ser o devedor.

Conforme o artigo 286 do Código Civil "a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação", ou seja, para que a impossibilidade cessão de crédito seja contraria a terceiro de boa-fé deve haver previsão no instrumento contratual.

 

Os acessórios da obrigação devem acompanhar o crédito na cessão, salvo ajuste em contrário pelas partes (artigo 287 Código Civil). Cessão de Credito pode ser convencional: decorre do acordo de vontades como se fosse uma venda ou doação de um credito; legal: imposta pela lei no artigo 287 CC também é imposto pela lei à cessão dos acessórios da dívida como garantias, multas e juros; e por fim a judicial: determinada pelo Juiz no caso concreto, explicando os motivos na sentença para resolver litígio entre as partes.

 

Sobre os requisitos da cessão de crédito, o professor Luiz Manuel (Menezes, 2002, p. 14) diz que: “os requisitos da cessão de crédito são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a esta transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação”.

 

Cessão é a venda do crédito, o cedido continua devendo a mesma coisa, só muda o seu credor. O cessionário (novo credor) perante o cedido fica na mesma posição do cedente (credor velho). A cessão desobriga a aceitação do devedor que não pode impedi-la, salvo se o devedor se antecipar e pagar logo sua dívida ao credor inicial. No entanto, o cedido (devedor) deve ser informado da cessão, não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário (novo credor, artigo 290 Código Civil).

 

Não exige formalidade entre o novo e o velho credor, mas para ter efeito contra terceiros deve ser feita por escrito (artigo 288 Código Civil).  (Bianca Delfino, artigo intitulado Transmissão das Obrigações, publicado a 6 meses no site Jusbrasil.com.br, consultado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para fazer valer a temática do dispositivo perante terceiros, segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, a cessão de crédito deve ser feita por meio de instrumento público ou particular, com o ulterior registro perante os órgãos competentes (CC, art. 221). Vale-se de instrumento público, quando o próprio direito cedido exigir instrumento público para sua aquisição (till exempel: direitos de propriedade). O descumprimento de eventuais formalidades não gera a invalidade do ato, mas apenas e tão somente a ineficácia perante terceiros.

 

Por exigência legal, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado e as respectivas qualificações do cedente e do cessionário.

 

É considerado terceiro todo aquele que não tiver participado da relação de cessão de crédito. Assim, till exempel, podem ser considerados terceiros> o devedor cedido, qualquer outro cessionário, credor pignoratício que recebeu o crédito cedido em caução, qualquer credor quirografário do cedente etc. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 288, acessado em 09/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).