quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 50 Pagamento da Multa – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 50
Pagamento da Multa – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III – Da Pena de Multa

 

Pagamento da Multa (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 50.  A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

a)    Aplicada isoladamente;

b)    Aplicada cumulativamente;

c)    Concedida a suspensão condicional da pena

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Em pauta as apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Pagamento da pena de Multa – Art. 50 do CP, p.148, que, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, a multa deverá ser paga dentro de dez dias.

A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP). O juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para

verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações (art. 169, § 1º, da LEP). A cobrança da multa pode efetuar-se mediante o desconto no vencimento ou no salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicionai da pena. O desconto não deve. incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (art. 50, §§ 1º e 2º, do CP).

Caso não haja o pagamento do valor correspondente à pena de multa no prazo de dez dias e não tendo o condenado solicitado o seu parcelamento, deverá ser extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, para fins de execução.

Execução provisória - Não é admissível a execução provisória da pena de multa, consoante dispõem os arts. 50 do Código Penal e 164 da Lei de Execução Penal (STJ, HC 53192/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. 5ª T., DJ 11/ 12/2006, p. 395).

A pena de muita, por expressa previsão legal (art. 50, caput, do CP), só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (Precedentes.) (STJ, HC 32772/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 31/5/2004, p. 338). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Pagamento da Multa – Art. 50 do CP, p.148. Editora Impetus.com.br, acesso em 01/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De acordo com os apontamentos do Dr. Francisco Teixeira  em artigo intitulado: “Qual o prazo para o  pagamento da pena de multa”, publicado em 2021 no site jusbrasil.com.br., Comentários ao “Pagamento da Multa – Art. 50 do CP: Uma vez transitado em julgado a sentença penal condenatória, a multa deverá ser paga dentro de dez dias.

A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais conforme (artigo 50 do CP). No entanto, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvindo o Ministério público, fixará o número de prestações (art. 169, § 1º, da LEP).

A cobrança da multa pode efetuar-se mediante o desconto no vencimento ou no salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.

O desconto não deve incidir, sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família (art. 50 §§ 1º e 2º, do Código penal).

Caso não haja o pagamento do valor correspondente à pena de multa no prazo de dez dias, e não tendo o condenado solicitado o seu parcelamento, deverá ser extraída certidão de sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, para fins de execução. (Dr. Francisco Teixeira, Criminalista em Direito Penal e Processo Penal, com extensão em júri e execução penal, em artigo intitulado: “Qual o prazo para o pagamento da pena de multa”, Comentários ao art. 50, do CP, publicado em 2021 no site jusbrasil.com.br., acessado em 01/12/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo leciona Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 50 do Código Penal, trata sobre “Do pagamento da multa” publicado no site Direito.com, a multa deve ser paga em dez dias do transito em julgado, a sentença condenatória notificada ao condenado pelo Juiz da Execução Penal. Valerá como título executivo judicial (art. 164, LEP), também na forma do artigo 51 do CP (item 51, II), havendo inadimplência sob pena de penhora (art. 164, § 1º), o juiz poderá determinar a cobrança da multa para que se efetue mediante desconto mensal no vencimento ou salário do condenado. O desconto mínimo é de um décimo e máximo de um quarto do salário (art. 168, LEP), sem prejuízo dos meios necessários para sustento da família, sendo limite máximo a quarta parte da remuneração e o mínimo de um décimo (art. 168, I). Também cabível o parcelamento e excluída a meação quando da execução. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 50 do Código Penal, trata sobre “Do pagamento da multa”  publicado no site Direito.com, acessado em 01/12/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).