sexta-feira, 25 de julho de 2014

DA ÉTICA DO ADVOGADO - CAPÍTULO VIII - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VIII

DA ÉTICA DO ADVOGADO
(Ver Código de Ética e Disciplina e Provimentos nº 83/96 e nº 94/2000)

Art 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º. O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º. Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS - CAPÍTULO VII - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
(Ver art 28, V, do Estatuto e Provimento nº 62/88)

            Art 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

            Art 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
            I – chefe do Poder executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo, e seus substitutos legais;
            II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127, Ver art 8º do Regulamento Geral. Ver Lei nº 11.415/2006, art. 21);
            III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
            IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
            V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza (Ver Provimento nº 62/88);
            VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
            VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
            VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

            § 1º. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

            § 2º. Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

            Art 29. Os Procuradores–Gerais, Advogados–Gerais, Defensores–Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

            Art 30. São impedidos de exercer a advocacia (Ver Parágrafo único do art 2º do Regulamento Geral):
            I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere à qual seja vinculada a entidade empregadora;
            II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
            Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

            

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAPÍTULO VI - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VI

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(Ver art 58, V, do Estatuto e art 111 do Regulamento Geral)

Art 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Art 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos de ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º. Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (Ver anexo: STF – ADI nº 1194).

§ 4º. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Art 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.


Art 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art 34, XXI) (Ver Lei 11.902, de 12.01.2009 – DOU, 13.01.2009, p.1).

DO ADVOGADO EMPREGADO - CAPÍTULO V - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO V

DO ADVOGADO EMPREGADO
(Ver anexo decisão do STF, Proferida na ADI 1552).

Art 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional, inerentes à advocacia.
Parágrafo único. o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

Art 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (Ver art 12 do Regulamento Geral).

§ 1º. Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3º. As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Art 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (Ver anexo: STF – ADI nº 1194).

Parágrafo único. os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo (Ver anexo: STF – ADI nº 1194).

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CAPÍTULO IV - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(Ver arts. 37 e ss do Regulamento Geral e
Provimentos nºs 69/89; 91/2000; 94/2000;
98/2002 e 112/2006)


  Art 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.

§ 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º. Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 3º. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º. O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.

§ 6º. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

Art 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 1º. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º. O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3º. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.


Art 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

DA INSCRIÇÃO - CAPÍTULO III - VARGAS DIGITADOR - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO
(Ver arts. 20 e ss do Regulamento Geral)

Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho.

§1º. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB (Ver Procedimento nº 136/2009, art. 58, VI, do Estatuto e arts 88, II e 112 do Regulamento Geral).

§2º. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira devidamente revalidado além de atender aos demais requisitos, previstos neste artigo (Ver provimentos nº 37/69 e nº 91/2000).

§3º. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§4º. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9º. Para inscrição como estagiário é necessário:

I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art 8º;
II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§1º. O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizados nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§2º. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§3º. O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§4º. O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em
Direito que queira se inscrever na Ordem.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral (Ver arts 20 e ss do Regulamento Geral).

§1º. Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por anos (Ver art 5º e Parágrafo único do Regulamento Geral. Ver Provimento nº 45/78).

§3º. No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente (Ver Provimento nº 42/78).

§4º. O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§1º. Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§2º. Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve, o interessado, fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável.

Art. 13. O documento de identidade profissional na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais (Ver art. 54, X, do Estatuto e arts 32 a 36 do Regulamento Geral).

Art. 14. É obrigatório a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB (Ver Provimento nº 94/2000).