sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

AÇÃO COMINATÓRIA – (IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO) - SENTENÇA E COISA JULGADA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AÇÃO COMINATÓRIA – (IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO) - DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E  CRIMINAL –
 VARGAS DIGITADOR
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Ação cominatória

Vistos etc.

 P. COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA, propõe ação cominatória conta BANCO ECONÔMICO S.A., alegando em resumo, que a empresa apresentada por seus diretores e avalistas, no mês de agosto/97, contraiu financiamento rural para custeio agrícola no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

Em decorrência da grave crise econômica não pode honrar o compromisso, sendo que quem socorro dos mutuários de crédito rural foi aprovada a Lei 9.886/99, que alongou as dívidas originárias de crédito rural.

Aduz que para valer seus direitos, em data de 30/11/00, protocolou pedido visando aderir ao plano de alongamento. Jamais recebeu resposta à solicitação, tendo ainda seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA.

Em 22/02/2000, já de posse de liminar excluindo seu nome do cadastro SERASA, notificou o banco solicitando extrato para compra de títulos do tesouro nacional. Em 28/02/2000, foi informado de que o débito atingia R$288.000,00, quando efetuou o depósito de 10,37% sobre o montante do débito informado.

Não obstante ter cumprido as exigências, não foi efetuado o refinanciamento da dívida, tendo a presente ação o objetivo de buscar a prestação jurisdicional.

Na contestação de fls. 22 a parte ré, manifestou intempestivamente da ação pois ajuizada após o prazo legal previsto na cautelar preparatória; carência da ação porque a renegociação deveria estar formalizada até 31/03/2000 sendo prorrogado tal prazo para 30/06/2000; no mérito aduziu que o enquadramento deste financiamento seria de 20 anos e não de 07 anos como pleiteado que refere-se a outra espécie de dívida.

Às fls. 60, o autor pleiteou a suspensão do processo para possível conciliação, sendo que não houve concordância do banco com o pleito (fls. 65), se manifestando novamente às fls. 66, aduzindo que o banco acatou o pedido de securitização. A parte autora se manifestou sobre a petição às fls. 77, onde alega que o decurso do prazo era formalização do contrato não é pressuposto para ingresso em juízo.

Vieram-se os autos conclusos.

É o breve relatório.

DECIDO.

Da análise dos autos, verifica-se que a matéria é unicamente de direito e fato que dispensa a produção de provas em audiência, fato este que me autoriza, com fundamento no art. 330, inc. I, a conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente o feito.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

Conforme se verifica as fls. 64, o SERASA procedeu o cancelamento dos registros em data de 01/03/2000, sendo o ofício juntado aos autos em 13/03/2000 (fls. 63v – cautelar). A ação principal foi proposta em 21/03/2000, portanto dentro do trintídio legal, razão pela qual afasto a preliminar de intempestividade.

A preliminar de carência da ação mescla-se com o mérito e será analisado em conjunto.

O tema apresentado refere-se ao fato da obrigação do banco em aceitar a securitização e se havia ou não necessidade do ajuizamento da ação para discussão.

Inicialmente deve ser dito que a empresa efetuou um financiamento de R$150.000,00 (fls. 13) com vencimento inicial para 26.08.98, prorrogado para 26.08.99 (fls. 48). A obrigação não foi honrada no prazo convencionado, sendo que em data de 30.11.99, a empresa encaminhou correspondência (fls. 10) à agência, solicitando o enquadramento do financiamento nos termos da Lei 9.866/99, pleiteando fosse recalculada a dívida e concedido financiamento até abril/2000, de 10% do total do débito para aquisição dos títulos, fato este confirmado na contestação de fls. 24.

O alongamento deste financiamento, pleiteado no item “c” da inicial (fls. 07) não conta com o beneplácito do ordenamento jurídico, pois requer seja alongada a dívida pelo período de sete anos. Constata-se que tal benefício era previsto na Lei 9.138/95, anterior ao próprio financiamento.

Entretanto, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 002471 que alterou a Lei 9.138/95, em seu anexo, dispõe:

“Os títulos do Tesouro Nacional destinados a garantir o valor do principal na renegociação de dívidas do setor rural de que trata a resolução, serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com as seguintes características e condições: I – prazo: 20 anos..... a) Os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, ... os quais permanecerão bloqueados.”

Indubitável que o Poder Judiciário não pode obrigar a instituição financeira a proceder o alongamento da dívida, contrário às instruções do Banco Central do Brasil, mesmo e porque a Resolução na qual se enquadraria dito financiamento, não permite a opção de pagamento em moeda ou em unidades de produto.

Ressalto que o requerimento de fls. 07 não consta qualquer pedido de cominação da pena pecuniária.

Nas ações cominatórias no pedido de aplicação da pena é requisito indispensável.

Evidente que a falta de aplicação de pena, tornaria a sentença sem qualquer utilidade, não podendo o Julgador aplicar a pena de ofício, pois no corpo do mesmo acórdão se constata:

“O Código de Processo Civil consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido formulado pelas partes. No artigo 128, dispõe que: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questão não suscitada a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte...”

Não pode existir cominatória sem a respectiva penalidade, pois faltando a medida coercitiva a ação perde a sua significação – (3º CC do TJMG, AP. 15.596 – Bussada, Wilson. Ação Cominatória. Javoli, 1ª ed. São Paulo, 1989)”.

O festejado professor Moacyr Amaral Santos, tece as seguintes considerações:

“O processo cominatório serve de instrumento às ações que visam o adimplemento de fazer ou não fazer. Destinam-se tais ações ao acertamento da obrigação e a condenação do obrigado ao seu cumprimento. São, portanto, ações de acertamento, ou, mais precisamente, na maioria das hipóteses, declarativas condenatórias, há uma declaração quanto à certeza do direito, e uma condenação que os assegure, ou permita a realização do direito acertado. (ações Cominatórias no Direito Brasileiro, 1º TOMO. 4ª ed. Max Limonad, 1969, pág. 185).

Diante do princípio da adstrição, não vislumbro, portanto, possibilidade jurídica do pedido, pois o pedido de alongamento para sete anos não encontra guarida nas resoluções BACEN nºS 2.471 e 2.666, não havendo ainda, pedido de cominação de pena. À vista do exposto, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, restam prejudicadas as demais matérias arguidas.

A Medida Cautelar Preparatória apensa aos presentes autos (024.00.000057-8), que visava o cancelamento do registro da autora, foi deferida sob o argumento de que estando em discussão o débito (fls. 67), era vedado o registro.

Evidentemente, que, sendo extingo o processo principia, mesmo e porque o autor não nega a dívida, apenas pretendia o seu parcelamento, numa consequência lógica, o processo cautelar deve ser julgado improcedente.

ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO COMIINATÓRIA (autos nº 024.00.000581-2) e em consequência JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. Condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, atualizado até o efetivo pagamento, conjugando-se, para fixação do percentual, os par. 3º e º do artigo 20 do CPC.

JULGO DE IGUAL IMPROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR apensa (autos nº 024.00.000057-8), condenando o vencido ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, pois já fixados nos autos principais.

Translada-se cópias desta sentença à apensa ação cautelar, certificando nos autos.

P. R. I.

                                                                       São Carlos, 27.02.01

                                                                                  C. M. C.

                                                                         Juiz de Direito









                                                                                                                       
    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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