quarta-feira, 9 de abril de 2014

DIREITO CIVIL III 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 1. DIREITO DAS COISAS - INTRODUÇÃO; 2. DIREITOS REAIS – PROPRIEDADE.- CLASSIFICAÇÃO:

DIREITO CIVIL III 1º BIMESTREVARGAS DIGITADOR

- 1. DIREITO DAS COISAS - INTRODUÇÃO
ü   Relação direta das pessoas com os bens, ou seja, conjunto de normas e institutos jurídicos que norteiam a superação de conflitos de interesses, relacionados, em última instância ao aproveitamento, pelos seres humanos, dos bens que são por eles considerados valiosos.
ü   No direito das coisas o ser humano e o bem estão juridicamente vinculados;

ü  Características:
ü   DIREITO ABSOLUTO: O direito real é oponível “erga omnes” (inclusive contra o Estado);
ü  DIREITO TÍPICO: Só existem os direitos expressamente previstos na lei (não cabe às partes criar novo direito real, apenas utilizar o que está previsto na lei);
ü  ADERÊNCIA À COISA: o direito recai sobre a coisa, acompanha a coisa, não importa quem é a pessoa, o relevante é o próprio bem;

ü  Classificação:
ü   Direito Real Sobre coisa Própria: normalmente é a propriedade, embora haja outras classificações doutrinárias;
ü  Direito Real sobre Coisa Alheia: todo direito real que não seja direito de propriedade.

- 2. DIREITOS REAIS – PROPRIEDADE.
ü  A sociedade capitalista existe em razão do direito de propriedade. Ao longo da história é possível citar diversos fatos e acontecimentos que remetem à propriedade, como as revoluções industrial e francesa, e até mesmo o celibato da igreja católica (que surgiu para evitar a divisão da propriedade dos padres).

ü  Disposições Preliminares

ü   Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
ü   § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
ü  § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
ü  § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
ü  § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
ü  § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

ü  A propriedade inclui quatro direitos: usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem a possua injustamente;
ü   É preciso verificar, em relação à propriedade: classificações, formas de aquisição, perda, condomínio, direito de vizinhança, direito real sobre coisa alheia e direito real de garantia;
ü  Conceito: É o direito máximo ou expressão máxima do poder que a pessoa pode ter sobre um bem e que, respeitadas as limitações legais, confere ao seu titular os direitos de usar, gozar, dispor e reivindicar.
ü  Direito de Usar: usar é desfrutar dos proveitos diretamente proporcionados pelo bem, ou seja, estar com o bem e poder valer-se dos benefícios inerentes a ele. Esse direito fica vinculado a duas outras ideias: Função Social (dar à coisa destinação que atenda ao interesse da coletividade); Abuso de direito;
ü  Direito de Gozar: gozar tem a mesma ideia do termo fruir, revela-se na possibilidade de poder explorar economicamente o bem e dele auferir renda ou lucro (possibilidade de extrair frutos da coisa);
ü  Direito de Dispor: possibilidade ou poder de conferir ao bem a destinação que melhor lhe aprover. A disposição pode ser material (fazer fisicamente o que quiser com o bem) ou jurpidica (possibilidade de alienar, doar etc.);
ü  Direito de Reivindicar: trata-se do direito de sequela, é o poder do proprietário de exigir o seu bem de quem quer que o tenha de forma indevida ou injusta.

ü  CLASSIFICAÇÃO:
ü   Quanto ao objeto:
ü  Propriedade corpórea: tem existência material, física, o objeto é tangível;
ü  Propriedade incorpórea: o objeto não tem materialidade.
ü  Quanto à mobilidade do Objeto:
ü  Propriedade imobiliária: recai sobre os bens imóveis;
ü  Propriedade mobiliária: recai sobre bens móveis.
ü  Quanto à extensão:
ü  Propriedade plena: não foi objeto de nenhuma limitação por parte do seu detentor;
ü  Propriedade restrita: é aquela que encontra limites quanto ao exercício dos seus direitos face a negócio jurídico realizado pelo seu titular.
ü  Quanto aos seus titulares:
ü   Propriedade Singular: só há um proprietário;
ü  Propriedade Coletiva: Há mais de um proprietário (condomínio);
ü  Quanto à existência no tempo:
ü  Propriedade perpétua: o proprietário terá a propriedade enquanto ele quiser, a menos que haja uma decisão jurídica ou administrativa;
ü  Propriedade Resolúvel: é a modalidade direta de propriedade em que o seu término poderá ocorrer independente de manifestação direta de seu titular. (Ex: retrovenda, cláusula de reversão na doação.)

ü  Art. 1359 CC: Na designação de uma condição ou termo que resolva a propriedade, também são resolvidos os direitos reais e o novo proprietário (que recebe a propriedade) pode pedi-los de volta;

ü   Art. 1360 CC: se o contrato se resolve por causa, que não seja termo ou condição (ingratidão na doação por exemplo), o possuidor se torna proprietário da coisa e o beneficiário da coisa poderá pedir indenização ao que “perdeu” a coisa. – O legislador menciona a possibilidade de pedir a coisa, mas essa é uma propriedade técnica, já que a primeira parte do artigo diz justamente o oposto.

FAMESC - FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS - TEMA: PACTO ANTENUPCIAL - TRABALHO PARA SER APRESENTADO EM 11/04/2014 - DIREITO DE FAMÍLIA - PROFESSORA VIVIANE BASTOS -



FAMESC - FACULDADE METROPOLITANA SÃO CARLOS

DIREITO CIVIL V

 DIREITO DE FAMÍLIA - PROFESSORA VIVIANE BASTOS

TRABALHO PARA SER APRESENTADO EM 11/04/2014

TEMA: PACTO ANTENUPCIAL


“GRUPO DOS EXCLUÍDOS”


6º PERÍODO  - DIREITO

BACHARELANDOS:

ANTONIO PEDRO

CAROLINA FIGUEIRÓ

CHRISTIANE SOUSA

KARINA CAVICCHINE

 VALDEYR DE PAULA

 VARGAS, PAULO S. R.

Bom Jesus do Itabapoana

11 de abril de 2014


PACTO ANTENUPCIAL

RESUMO
O regime de bens, quanto à forma, quando diferente do regime legal (regime de comunhão parcial de bens), reduz-se a termo, através da convenção antenupcial ou pacto antenupcial.
          O pacto antenupcial é um acordo, feito através de escritura pública, em cartório de notas, que visa regular o regime de bens do futuro casamento, no Ca de opção por regime distinto do regime legal. Atualmente, o regime legal é o regime de comunhão parcial de bens.
          Na palavra de Maria Berenice Dias:

          “Os nubentes, no processo de habilitação, têm a liberdade de escolher o regime, dentre os regulados pelo Código Civil, que lhes convier para regulamentar os interesses econômicos decorrentes do casamento, fazendo pacto antenupcial, por meio de escritura, se não optarem pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o legal.”

“Se o escolherem, bastará que se reduza a termo tal opção. Infere-se daí que o pacto antenupcial, mediante escritura pública, é facultativo, sendo necessário apenas se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal”, como nos mostra (DINIZ, 2004, p. 1221).
Importante salientar que, antes da lei de divórcio, Lei 6.515/77, o regime legal era o da comunhão universal. Logo, o pacto antenupcial era exigido quando o regime a ser adotado fosse distinto do regime de comunhão universal.

A respeito do pacto antenupcial, pode-se destacar os seguintes conceitos:
O pacto antenupcial é acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento. Nele será escolhido um dos quatro regimes, além de serem estabelecidas outras regras complementares. Será obrigatório o pacto antenupcial, no caso da comunhão universal, da separação de bens e da participação final dos aquestos.” (FIÚZA, 2006, p. 956);

o pacto antenupcial (1653 a 1657) é um contrato solene, firmado pelos próprios nubentes habilitados matrimonialmente e, se menores, assistidos pelo representante legal, antes da celebração do ato nupcial, por meio do qual dispõem a respeito da escolha do regime de bens que deverá vigorar entre eles enquanto durar o matrimônio, tendo conteúdo patrimonial, não podendo conter estipulações alusivas às relações pessoais dos consortes” (RJTJSP, 79:266). (DINIZ, 2004, p. 1219);

Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime que vigorará entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo se não for feito por escritura pública. E condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar (CC art. 1653). A capacidade é a mesma exigida para o casamento”. (GONÇALVES, 2005, p. 121);

Divergências há sobre a natureza jurídica desse instituto. Boa parte da doutrina o considera um contrato; outros um negócio jurídico. Ainda assim é chamado de contrato matrimonial” (DIAS, 2007, p. 216).

CARACTERÍSTICAS GERAIS
               O pacto antenupcial é um instrumento notarial que expressa o regime de bens escolhido pelos nubentes, desde que diverso do regime legal. Conforme expressa disposição legal, art. 1653, CC/02, a escritura pública é da essência do pacto antenupcial, condição de sua validade.
          Logo, para ser válido, deve ser feito por escritura pública, em Cartório de Notas, antes da celebração do casamento, sob a pena de nulidade.
          A eficácia do pacto antenupcial sujeita-se à condição suspensiva, pois enquanto o casamento não ocorrer, o pacto antenupcial é ineficaz, ou seja, não entra em vigor.
               Em busca de outras fontes, encontramos o seguinte:
          Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio.
          As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.
          No Brasil, é previsto no art. 1653 do Código Civil, sendo obrigatória sua formalização por meio de escritura pública, em Tabelionato de Notas. Para valer contra terceiros, deverá ser registrado, após a celebração do casamento, no registro de Imóveis (Livro nº 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro nº 2 do Registro de Imóveis de cada bem imóvel.
          Qualquer que seja o regime de bens adotado só passará a vigorar depois do casamento.
Possibilidade de alteração na vigência do casamento
          Diferindo da legislação vigente até 10 de janeiro de 2003, que impunha a imutabilidade do regime de bens durante a vigência do casamento, o atual Código Civil Brasileiro prevê que esse regime de bens pode ser alterado, conforme artigo 1639, § 2º: “mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas (...)”.
Liberdade de estipulação de cláusulas
          Conforme o Código  Civil, é lícito aos nubentes a livre estipulação a respeito de seus bens. Dessa forma, podem optar por um dos regimes disciplinados no Código Civil ou podem combinar regras de um com regras de outro, ou ainda estabelecer um regime peculiar.
Restrições legais
          O Código Civil impõe o regime da separação de bens (chamada separação obrigatória ou separação por imposição legal) quando o casamento for contraído com desrespeito a causa suspensiva, envolver pessoa maior de 70 (setenta) anos ou depender de suprimento judicial para sua realização (art. 1641, CC).
          Entretanto, o pacto será necessário somente no caso do regime da separação total de bens, ou assim chamada, convencional, onde as partes convencionam o regime que vigorará a partir do casamento.
          Vale lembrar que a Súmula 377 do STF preceitua que no regime da separação legal (obrigatória) de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento e que nãohá necessidade de pacto, justamente porque decorre da lei. Outra hipótese seria a regulação da lei concernente ao regime da comunhão parcial de bens, quando o casal não se manifestar consensualmente a respeito de qualquer dos regimes (vide art. 1640, CC).

JURISPRUDÊNCIA
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1111095 RJ 2009/0029556-0 (STJ).
Data da publicação: 11/02/2010.
Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARAÇÃO DE BENS. MORTE DO VARÃO. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. ATO JURÍDICO PERFEITO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. 1. O pacto antenupcial firmado sob a égide do Código de 1916 constitui ato jurídico perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princípios da autonomia da vontade e da  boa-fé objetiva. 2. Por outro lado, ainda que afastada a discussão acerca de direito intertemporal e submetida a questão à regulamentação do novo Código Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpretação sistemática do Codex autoriza conclusão no sentido de que o cônjuge sobrevivente, nas hipóteses de separação convencional de bens, não pode ser admitido como herdeiro necessário. 3. Recurso conhecido e provido.

Nulidade de pacto antenupcial

TJ-MG – 101480603931850021 MG 1.0148.06.039318-5/002(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 30/07/2008

Ementa: APELAÇÕES – DIREITO DE FAMÍLIA – SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA – CULPA DO AUTOR  CONFISSÃO E PROFA DO FATO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO ANTENUPCIAL – PEDIDOS INCOMPATÍVEIS – IMPOSSIBILIDADE – CONCORDÂNCIA DA RÉ COM A SEPARAÇÃO – ALIMENTOS – FIXAÇÃO – PAÂMETROS LEGAIS – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA – NECESSIDADE – HONORÁRIOS  - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A discussão em torno de eventual nulidade de pacto antenupcial deve ser tratada nas vias ordinárias próprias e não cumulado com o pedido de separação. Os ritos se mostram incompatíveis, o que inviabiliza a sua apreciação em ação de separação judicial. O princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide

          Segundo todo o disposto até este ponto, achamos por bem diluir em 8 (oito) questões nosso tema, que ajudará a todos assimilar o conteúdo da matéria aqui exposta, inclusive nós, no intuito de facilitar a memória, visando a fixação a um futuro bem próximo, qual seja, a prova.

Questões:

- 01. O que é a convenção (pacto) antenupcial?
R. Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.

- 02. Em quais casos será necessária a lavratura e registro do pacto antenupcial?
R. 1) Regime da Comunhão Parcial de bens.
          Para casamentos celebrados neste regime, até 26/12/1977, era necessária a lavratura e o registro do pacto. A partir de 27/12 /1977, este regime passa a ser o regime legal de bens, ficando,assim, dispensada a lavratura e registro do pacto.

    2) Regime da Comunhão Universal de bens.
          Para casamentos celebrados neste regime, até 26/12/1977, ficava dispensada a lavratura e registro do pacto, pois, até esta data, este era o regime legal de bens. A partir de 27/12/1977, este regime passa a ser convencional, sendo necessária a lavratura e o registro do pacto antenupcial.

   3) Regime da Separação de Bens (convencional).
          Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto.
   4) Regime de Participação Final nos Aquestos (convencional).
          Sempre será exigida a lavratura e o registro de pacto.

   5) Regime de Separação Obrigatória de Bens (legal).
          Nunca será exigida a lavratura e o registro de pacto.

- 3. Por que o pacto antenupcial precisa ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis?

R. Está previsto no art. 1657 do Código Civil de 2002 que o pacto antenupcial somente terá efeito perante terceiros depois de registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

- 04. Porque o pacto antenupcial deve ser feito através de escritura pública, lavrada no Tabelionado de Notas?
R. Está previsto no art. 1653 do Código Civil de 2002 que será nulo o pacto que não for feito por escritura pública.

 - 5. Quais os documentos que é preciso apresentar para registrar o pacto no cartório?
R. 1. Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida; (lembrando que a partir de julho/2007, o reconhecimento de firma foi abolido oficialmente de nosso sistema.).
      2. Escritura de pacto antenupcial original ou certidão da escritura emitida pelo tabelião de Notas onde tenha
      3. Certidão de casamento original e atualizada (emitida há menos de 180 dias).
- 6. O pacto precisa ser registrado em todos os cartórios onde eu tenha imóveis?

R. O pacto será registrado no Ofício de Registro de Imóveis uma única vez. Porém, este registro deverá ser indicado, através de averbação, em todas as matrículas dos imóveis que o casal adquirir. Por exemplo: O casal registrou o seu pacto no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Espírito Santo e, agora, adquiriu um imóvel registrado no 1º Ofício do Rio de Janeiro. Neste caso, não será necessário um novo registro, bastará que o casal apresente uma certidão de registro do pacto, emitida pelo cartório do Espírito Santo.

- 7. Não fiz o Pacto Antenupcial, mas optei por um regime diverso da comunhão parcial de bens. É possível fazer o pacto após o casamento?

R. Não havendo convenção (pacto) ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Portanto, não é possível a lavratura do pacto após o casamento.

- 8. É possível a alteração do regime de bens adotado no casamento?

R. Sim, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

 CONCLUSÃO

          Podem realizar o pacto antenupcial os que podem casar. Os nubentes devem estar presentes para assinar a escritura pública de pacto antenupcial, ou então deverão estar representados por procurador legalmente habilitado por procuração pública com poderes para tanto.
          Já na realização do pacto antenupcial por menores de 18 anos, exige-se a aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens (art. 1654 do CC/02). O artigo 1641 do CC/02 determina obrigatoriamente o regime de separação de bens no casamento de todos os que dependerem para casar, de suprimento judicial. Esclareça-se que podem casar o homem ou a mulher com 16 anos completos, exigindo-se a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais, enquanto não atingirem a maioridade civil (art. 1517 do CC/02). Poderá, entretanto, haver suprimento judicial da autorização, quando divergirem os pais (art. 1517, parágrafo único do CC/02) ou quando a denegação do consentimento for injusta (art. 1519 do CC/02).

          Excepcionalmente, para evitar o cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez, poderá ocorrer o suprimento judicial de idade (para quem ainda não alcançou a idade núbil), nos termos do art. 1520 do CC/02.

          “Os menores necessitam do consentimento dos pais para casar e da assistência deles para a celebração da convenção antenupcial. O consentimento para o casamento não dispensa a intervenção do representante legal para a celebração do pacto antenupcial. A sua eficácia, quando realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens”. (GONÇALVES, 2005 p. 121).

          Logo depois de celebrado o casamento, será lavrado assento no cartório de registro civil, no livro “B”, no qual constará o regime de bens adotado pelos nubentes, seja o legal (comunhão parcial de bens), o voluntário (livremente escolhido pelos nubentes) ou o imposto por lei (separação obrigatória de bens), com declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial quanto o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido (art. 1536 do CC/02 c/c art. 70, 7º da Lei. 6.015/73.

          “Se qualquer ou ambos os nubentes forem menores, ainda assim não há impedimento para celebrarem contrato antenupcial. No entanto, sua eficácia está condicionada à aprovação de seu representante legal (art. 1654). Para o casamento é necessária a concordância de ambos os genitores ou representantes legais (CC. 1517), mas, para a ratificação do pacto antenupcial, a lei não faz essa exigência. Fala somente em representante legal. Como qualquer dos pais representa o filho menor, basta a aprovação de apenas um deles para o pacto ter validade. Ainda que o consentimento para o matrimônio possa ocorrer judicialmente (CC, 1519), a aprovação do pacto não pode ser suprida pelo juiz. Só que, em todos os casos em que há a necessidade do suprimento judicial para o casamento, o regime de bens é o da separação obrigatória, o que deixa pouco espaço de deliberação aos jovens nubentes”. (DIAS, 2007, p. 218).

          Para valer contra terceiros, o (artigo 167, I, 12), da Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73) c/c o artigo 1657 do CC/02, determina que o pacto antenupcial seja registrado em livro especial pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (como citado no corpo do trabalho), repetindo, deve ser registrado no livro nº 3 do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio conjugal (art. 244 da Lei 6.015/73):

          Código Civil de 2002 “Art. 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges”.

          Assim, o registro e a averbação do pacto antenupcial do Cartório de Registro de Imóveis são medidas importantíssimas, dado o inevitável reflexo do regime de bens adotado sobre o patrimônio imobiliário do casal.



  
REFERÊNCIAS

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CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005.
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www.1ribh.com.br/conteudo/37