terça-feira, 21 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.108, 1.109, 1.110 - continua Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.108, 1.109, 1.110 - continua
Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IX –
(Art. 1.102 a 1.112) Da Liquidação da Sociedade -
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Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembleia dos sócios para a prestação final de contas.

Na pontuação de Marcelo Fortes Barbosa Filho, tendo o liquidante cumprido os deveres inscritos no inciso IV do CC 1.103, o que implica a satisfação total dos credores e a conclusão da eventual partilha de remanescente apurado, providenciará ele a convocação de todos os sócios pra que, em assembleia ou reunião especialmente designada para tanto, sejam prestadas as contas de tudo quanto realizado. Assim, perante todos os sócios, é oferecida a possibilidade de serem formuladas questões e se verificar, pontualmente, a regularidade dos atos praticados.

Concentra-se, num momento único, o cumprimento do disposto do inciso VIII, do CC 1.103, dada a simultânea apresentação de relatório final, sob forma contábil, e contando com narração circunstanciada do procedimento de liquidação, formulada pelo próprio condutor. Os sócios, então, devem deliberar, julgando as contas oferecidas pelo liquidante, i. é, aprovando-as ou desaprovando-as, por meio dos elementos informativos disponibilizados, à semelhança do que ocorre, ao final de cada exercício, com respeito aos atos praticados pelos administradores. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.086. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o conteúdo desta disposição ficou mantido nos termos da redação do projeto primitivo. Não existia regra semelhante no Código Civil de 1916 nem no Código Comercial de 1850 sobre a realização de assembleia especial de prestação de contas na liquidação.

Doutrinariamente, Fiuza aponta que somente após realizado o pagamento de todo o passivo da sociedade é que poderão ser ultimados os procedimentos da liquidação. Se, no curso da liquidação, os balanços e demonstrativos contábeis e financeiros indicarem que o ativo da sociedade não será suficiente para o pagamento de todas as dívidas sociais, o liquidante tem a obrigação de requerer judicialmente a autofalência da sociedade (CC 1.103, VII), transformando-se o procedimento voluntário da liquidação em processo de falência, regido por legislação especial (Decreto-Lei n. 7.661/46). Sendo o passivo da sociedade integralmente pago, e ocorrendo a partilha dos bens remanescentes entre os sócios, o liquidante convocará assembleia dos sócios para fins de apresentar a prestação final das contas da liquidação, sobre a qual deverá se manifestar a assembleia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 576, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

(João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o olhar de João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, em relação à legalização da sociedade com dívidas, este pondo é um dos mais sensíveis em matéria de liquidação de sociedades. Uma sociedade num processo comum de liquidação não pode deixar de liquidar todos os seus passivos. A ocultação de passivos e falsas declarações são ilicitudes.

Uma das funções dos liquidatários é precisamente a de demandarem os sócios no sentido de efetuarem entradas para liquidação de passivos, se houver insuficiência de patrimônio da própria sociedade. Após a publicação online da dissolução, no sítio do Ministério da Justiça, qualquer credor pode opor-se à liquidação da sociedade. Os credores de uma sociedade liquidada podem demandar judicialmente os sócios até ao montante que eles receberam em partilha.

Das obrigações declarativas após o registro da liquidação. Após o registro da liquidação na conservatória, o técnico oficial de contas da sociedade deve submeter, via Portal das Finanças, a última declaração modelo 22 e a declaração IES no prazo 30 após a data do registro. Se ainda não tiver decorrido o prazo legal para a submissão da declaração do ano anterior, esta deve igualmente ser enviada no mesmo prazo de 30 dias. Subsistem todas as outras declarações fiscais, designadamente, a declaração periódica de IVA, modelo 10 para os rendimentos sujeitos a retenção na fonte e o modelo 39 para os rendimentos sujeitos a retenção a taxa liberatória. Estas obrigações declarativas devem ser enviadas nos prazos legais, não se lhes aplicando o prazo de 30 dias. (João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Espancando o Código, Marcelo Fortes Barbosa Filho, diante da deliberação positiva dos sócios, aprovando as contas apresentadas após a satisfação dos credores sociais e a conclusão da eventual partilha de remanescente apurado, a responsabilidade dos liquidantes resta exonerada, salvo erro, dolo ou simulação, aplicado, por analogia, o disposto no CC 1.078, § 3º. Encerra-se, então, o procedimento de liquidação, posto que resolvido o patrimônio da sociedade dissolvida e colhida a aquiescência dos sócios quanto aos atos para tanto consumados.

Nesse sentido, viabiliza-se a extinção da pessoa jurídica, agora destituída de qualquer função. Como a personalidade jurídica é adquirida, dado o estabelecido, no CC 985, por meio de um ato de inscrição, realizado, conforme sua natureza empresária ou não empresária (simples), perante uma Junta Comercial ou um Oficial de Registro civil de Pessoa Jurídica, a perda de tal atributo, em reverso, se perfaz com um ato registrário em sentido distinto, mediante arquivamento ou averbação. Será, portanto, exibida cópia autêntica da ata elaborada quando deliberada a aprovação das contas do liquidante e, atestada a vontade final dos sócios, dar-se-á por extinta a personalidade jurídica.

Ressalte-se que o parágrafo único do presente artigo disciplina, especificamente, a hipótese de dissidência de um ou mais sócios, manifestada a discordância com respeito à aprovação das contas apresentadas pelo liquidante, o que guarda semelhança com o disposto no § 4º de CC 1.078. Nesse caso, só será possível cogitar da desconstituição judicial da deliberação enfocada mediante a propositura de ação de anulação, sempre respeitado o prazo de trinta dias. Tal prazo ostenta natureza decadencial e sua contagem é iniciada com a publicação da ata já referida, em que está consignada a deliberação impugnada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.086. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com o histórico, este artigo entrou em vigor no novo Código Civil sem sofrer qualquer modificação durante a tramitação do projeto. O Código Comercial de 1850 estipulava o prazo de dez dias para a apresentação de reclamações dos sócios contra a forma de divisão e partilha dos bens apurados em liquidação.

Diz Ricardo Fiuza, do procedimento de liquidação da sociedade, somente se encerra após a aprovação das contas do liquidante pela assembleia dos sócios. Em sendo as contas do liquidante aprovadas pela assembleia dos sócios, o procedimento seguinte será a averbação da ata da assembleia no registro competente, quando, então, para todos os efeitos legais, será a sociedade considerada extinta. Todavia, enquanto existir pendência ou discussão quanto à prestação de contas na liquidação entre o liquidante e os sócios, a sociedade não poderá ser extinta, cabendo a solução do litígio, caso permaneça o impasse, ao Poder Judiciário, mediante ação especial proposta, no prazo de trinta dias, por qualquer dos sócios que discordar das contas aprovadas pela assembleia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 576-77, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na linha de conhecimento de João Antunes, quando na partilha da liquidação da sociedade o valor recebido em partilha por cada sócio for superior às entradas de capital efetivamente realizadas, a diferença positiva é considerada rendimento de aplicação de capitais, sujeita a uma taxa liberatória de retenção na fonte. A taxa liberatória está atualmente fixada em 26,5% até ao final do ano, (está-se falando aqui no ano de 2012), passando para 28% para o próximo ano, de acordo com o orçamento do estado para 2013.

A partilha em bens sociais incluída no mapa de partilha concorre igualmente para a determinação do eventual valor a tributar em sede de IRS. A elaboração do mapa de partilha com a discriminação de todos os bens sociais a partilhar e respectivos valores de mercado é essencial nesta fase de eventual tributação da partilha.

O balanço de liquidação apresentado aos sócios para aprovação deve apresentar apenas todos os ativos que constam do mapa de partilha, (dinheiro e bens) e as contas do capital próprio. Na última declaração do IES deve igualmente ser submetido este balanço e não um balanço a “zeros”.

Uma sociedade que se encontre em processo de liquidação pode legalmente vender todos os seus “stocks” abaixo do preço de custo ainda que fora das épocas fixadas de saldos. A sociedade que esteja em processo de liquidação tem de cumprir com todas as suas obrigações tributárias, designadamente, a emissão da fatura e liquidação do IVA. Uma sociedade em processo de liquidação deve em todos os seus documentos externos incluir a designação “sociedade em liquidação”. (João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

No discernimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o encerramento da liquidação ocorre quando aprovadas, pelo conjunto dos sócios, as contas apresentadas pelo liquidante. Tal deliberação está prevista pelo artigo antecedente e ratifica a prática dos atos tendentes a que sejam solvidas as relações mantidas pela sociedade personificada e consolidada, por meio do pagamento das dívidas sociais e da partilha do remanescente apurado, uma situação jurídica nova. O ente imaterial criado em razão da celebração do contrato social e da conjugação de interesses comuns, com o fim de mediar o relacionamento dos sócios entre si e de seu conjunto para com terceiros, está extinto.

Nesse sentido, nada mais pode ser postulado diante da pessoa jurídica ou por ela própria; ela não existe mais. Pendências desconhecidas, no entanto, podem sobrar e, caso qualquer terceiro-credor se mostre descontente e deseje postular valores tidos como devidos, deverá fazê-lo perante os antigos sócios, sobre os quais recairá a sucessão de todas as relações não solucionadas da sociedade extinta. A exigibilidade de valores ante os sócios, ressalvada a hipótese de responsabilidade ilimitada, restringe-se, porém, ao total do montante recebido em partilha do remanescente apurado, o que decorre do reconhecimento do indevido retorno do capital antes investido e da necessidade de sua reversão. Surge, então uma evidente dificuldade à satisfação de tais credores, eis deixados de lado no procedimento liquidatório, próprio para o adimplemento de todas as dívidas sociais, abrindo-se espaço para a propositura de ação indenizatória contra o liquidante, alegada a assunção de dano emergente e lucros cessantes decorrentes de uma conduta culposa em sentido amplo. Reproduziu-se, aqui, o disposto no art. 218 da lei das S.A. (Lei n. 6.404/76). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.087. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 21/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Esta disposição não foi objeto de emenda durante a tramitação do projeto no Congresso Nacional, ficando mantida sua redação original. Inexistia norma correspondente no Código Civil de 1916 ou no Código Comercial de 1850.

Na doutrina de Ricardo Fiuza, a liquidação da sociedade somente se encerra com a aprovação das contas do liquidante na assembleia dos sócios. A partir de então, qualquer credor que se sinta prejudicado pelo não-recebimento integral de seus créditos poderá cobrar de cada sócio, individualmente, o valor que ele recebeu em decorrência da partilha do saldo do ativo remanescente. Isto porque os credores devem ter seus créditos satisfeitos antes da realização de qualquer partilha do ativo em favor dos sócios. Se houver partilha do ativo antes do paramento dos credores, assiste a estes também o direito de ajuizar ação de perdas e danos contra o liquidante visando a recuperação integral do seu crédito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 577, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na reflexão de João Antunes, os suprimentos dos sócios e outras formas de empréstimos do sócios às sociedades são também um passivo da sociedade. Contudo, com o consentimento destes e a renúncia ao seu reembolso, qualquer sociedade pode registrar a liquidação na conservatória sem liquidar este passivo “especial”, desde que haja uma renúncia expressa e escrita por parte dos sócios.

O código do IRC prevê o pedido de reembolso dos últimos três pagamentos especiais por conta que, por insuficiência da coleta, não foi possível deduzir. Este pedido deve ser efetuado no prazo de 90 dias após o registro da liquidação e deve ser dirigido ao chefe do serviço de finanças pelo liquidatário da sociedade. Este pedido de reembolso não é uma garantia jurídica que o pedido seja efetivamente deferido, competindo ao liquidatário indagar o motivo do não reembolso junto do respectivo serviço de finanças. (João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).