segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.912, 1.913, 1.914 Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.912, 1.913, 1.914

Dos Legados – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária –
Capítulo VII – Dos Legados - Seção I – Disposições gerais
(Art. 1.912 a 1.922)

 

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

 

Segundo a análise do relator, pela fictio juris acolhida no Art. 1.784, desde a abertura da sucessão, imediatamente, por força da lei, ope legis, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários (droit de saisine). O legatário não se beneficia dessa transmissão automática.

 

Se o legado é puro e simples, o legatário, desde a morte do testador, pode pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada, cuja posse não se defere de imediato, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria. Mas a lei afirma que, desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa ceia existente no acervo, com os frutos que produzir, desde a morte do testador (cf. ais. 1.923 e 1.924). Até por imperativo lógico, a coisa certa legada precisa pertencer ao testador no momento da abertura da sucessão.

 

O Art. 1.021 do Código Civil francês, de maneira abstrata, diz que ê nulo o legado de coisa alheia — le legs de la chose d’autrui est nul (cf. Código Civil italiano, Art. 654; Código Civil português, Art. 2.254, 1; Código Civil argentino, Art. 3.752; e, ainda, BGB, Art. 2.169; espanhol, Art. 861; chileno, Art. 1.107).

 

A coisa certa, todavia, pode não pertencer ao testador no momento em que outorgou o testamento, mas ter sido adquirida por ele, depois, a qualquer título. O legado valerá, se a coisa determinada ainda for do testador, quando ele morrer (BGB, Art. 2.169, Art. 1), até porque é nesse momento — e não antes que o testamento se recobre de eficácia.


Se o testador, todavia, depois de testar, alienar, por qualquer título, a coisa legada, o legado caduca (Art. 1.939, II). Se, depois da feitura do testamento, o legatário adquirir do testador, a qualquer título — gratuito ou oneroso —, a coisa objeto do legado, este não terá efeito. No Código Civil de 1916 há o Art. 1.684: “Nulo será o legado consistente em coisa certa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois lhe foi transferida, gratuitamente, pelo testador”. Se a transferência foi por título oneroso, o legatário terá direito ao preço. Clóvis Beviláqua critica essa solução, argumentando: “se o testador transfere a coisa ao próprio legatário, ainda que a título oneroso, seria mais racional considerar desfeito o legado, por ter desaparecido a intenção de gratificar” (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria. Francisco Alves, 1933, v. 6, p. 143). O presente Código não reproduziu a norma contida no Art. 1.684 do Código de 1916, no que andou bem (cf. Art. 2.257, 1, do Código Civil português; Art. 878 do Código Civil espanhol; Art. 657 do Código Civil italiano). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 996-997, CC 1.912, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, elaborado e publicado no site Jus.com.br, em novembro de 2017, ao referir-se ao legado de coisa alheia, no item 4.1.1., abrangendo o CC 1.912 em comento, explica:

Por força do disposto no artigo 1.912 do Código Civil, “é ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.” Entretanto, tal regra possui exceções. A primeira delas ocorre se o bem legado não pertencia ao testador quando testou, porém lhe pertence quando da abertura da sucessão. Assim a aquisição posterior do bem, produz efeito, tornando válida a liberalidade desde a elaboração do testamento.

Outra hipótese ocorre quando o legante determina ao herdeiro que entregue ao legatário a coisa alheia. É a hipótese de sublegado. É um ônus que se impõe ao herdeiro para adquirir o bem e entregá-lo ao legatário. (Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, elaborado e publicado no site Jus.com.br, em novembro de 2017, nos comentários ao CC 1.912, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na disposição de Guimarães e Mezzalira et al, Legado é coisa certa e determinada, é a sucessão a título singular, a vontade do testador de dar somente uma coisa a alguém, e não uma parte do todo. Cada parcela que o testador determina diminui a porção a ser entregue ao herdeiro instituído, até o limite da porção disponível, que o testador pode, livremente, dispor, igualmente, enquanto legando ou instituindo herdeiro, dentro da porção disponível, estará o testador diminuindo as parcelas destinadas aos herdeiros da sucessão legítima.

O artigo pressupõe que o testador faça legados de bens que sejam seus, do seu patrimônio; portanto, se a coisa não lhe pertence, não pode o testador dispor como tendo sido legítima aquela disposição testamentária. Se se tratar de algum bem que ele já tenha doado, seu mais não o é e a disposição seria ineficaz.

Em regra, os testamentos dispõem de legados para várias pessoas, particularizando a divisão de sua porção disponível. Lembra-se que o testador pode fazer a divisão de seus bens em vida, por escritura pública ou testamento, obrigando-se a respeitar as legítimas dos herdeiros necessários.

Jurisprudência: Ação rescisória. Revisão de pensão. Inexistência de herdeiros necessários. Habilitação da sucessão. Bens deixados por legado, através de testamento. Ilegitimidade ativa dos legatários. A expectativa de direito da parte autora originária nos autos da ação de revisão de pensão não se transfere aos legatários, por não se tratar de coisa certa. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. Inteligência do CPC 1.912, (Anote-se como lapso dos autores, ou da Relatora Ângela Maria Silveira, mesmo porque o CPC tendo jamais chegado a esse patamar, considere-se o comentário como referente ao Artigo 1.912 do Código Civil 2002, em comento (Nota VD). Os bens deixados por legado aos beneficiários referidos no testamento devem ser interpretados restritivamente.  Tratamento diverso seria dispensado à sucessão para o caso de herdeiros necessários. Ilegitimidade ativa reconhecida. Ação rescisória procedente. (TJRS – Ação rescisória n. 70049761612, terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Ângela Maria Silveira, julgado em 13/11/2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.912, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Na visão do relator Deputado Ricardo Fiuza, este artigo prevê o caso de o testador nomear herdeiro ou legatário, com o encargo de que entregue coisa de sua propriedade a terceiro. Se a ordem não for cumprida, entender-se-á que o herdeiro renunciou à herança e o legatário ao legado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 997, CC 1.913, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, nos comentários ao CC 1.913, afirma também a hipótese do que consiste no testador ordenar ao herdeiro ou legatário que entregue coisa de sua propriedade ou de outrem. Tal hipótese encontra amparo no artigo 1.913, veja-se:

 

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado. Dispõe ainda o artigo 1.935:

 

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.


Por fim, outra exceção ao disposto no referido artigo 1.912 do Código Civil, consiste no legado de coisa genérica, determinada somente quanto ao seu gênero, qualidade e quantidade, mesmo que esta não mais integre o patrimônio do legante. (Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, elaborado e publicado no site Jus.com.br, em novembro de 2017, nos comentários ao CC 1.913, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Guimarães e Mezzalira et al, aqui está uma condição resolutiva. O herdeiro ou legatário deverá entregar a outrem, herdeiro ou legatário, coisa de sua propriedade; não o fazendo, admite-se que renunciou àquilo que lhe foi destinado. Evidente que a coisa do onerado tem valor econômico bem menor, optando ela troca.

 

Muitas vezes o testador deixa para um legatário um bem no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) mas gostaria que um outro bem no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pertencente ao legatário seja entregue a outro beneficiário. Se aquele que recebeu a parcela maior recusar-se a entregar o objeto de valor menor, cumprindo a vontade do testador, diz a lei que haverá a interpretação de sua vontade como sendo renúncia ao legado e à herança.


Jurisprudência: Sucessões. Testamento público. Anulação/revogação parcial de testamento. Ação proposta por curador da testadora (interditada), para o fim de declarar a invalidade de cláusula que beneficiou a apelada. Extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, CPC). O testamento é ato personalíssimo (art. 1.858 do CC/2002), não comportando a utilização de mandato ou intervenção de terceiros nos atos de disposição. Possibilidade de ser revogado a qualquer tempo pelo testador, antes de sua morte, pela mesma forma e modo como foi feito (CC, art. 1.969). Hipótese em que a testadora, quando ainda em perfeitas condições mentais, beneficiou a apelada com parte de seu patrimônio, mediante cláusula de condição resolutiva. Não cumprida a condição imposta, a legatária nada receberá, reservando-se o bem testado aos parentes mencionados na cláusula testamentária, resolvendo-se no momento oportuno. Apelação desprovida. (TJRS – Apelação cível n. 70016670580, 8ª CV. TJRS, Relator: Luiz Ari Azambuja ramos, Julgado em 05/10/2006). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.913, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.


O relator em sua doutrina, conclui: Neste caso, o testador não é dono de toda a coisa legada, mas, tão-somente, de parte dela. Valerá o legado quanto a essa parte, ou, no caso do artigo antecedente, quanto à parte que for do herdeiro ou do legatário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 997, CC 1.914, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados. (Nota VD - Herdeiros necessários - normas legais fonte: http://www.normaslegais.com.br › herdeiros-necessários ).

Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, no item 4.1.2., e 4.1.3 Legado de coisa comum e Legado de coisa singularizada, respectivamente, comentando o artigo em pauta, CC 1.914, alerta ser possível que a coisa legada seja comum, pertencendo ao legante apenas em parte. Neste caso, o legado valerá em parte, sendo que no restante, a coisa será alheia, regendo-se conforme o mencionado no item anterior.

Figura-se portanto o que aduz o artigo 1.914: “Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.”

Vale ressaltar quanto as disposições feitas pelo cônjuge casado no regime da comunhão universal de bens, que terá eficácia o legado de coisa certa, se não houver atribuição ao cônjuge sobrevivente na partilha, a seu pedido.

4.1.3. Legado de coisa singularizada -  O legado de coisa singularizada consista na individualização da coisa, pelo testador que a especificará por suas características. Observa-se aqui, que tal legado terá eficácia se a coisa for encontrada ou pertencer ao de cujus, caso ainda exista, porém em quantidade inferior à que foi legada, sua eficácia será quanto ao existente. (Ana Cláudia Santos Alcântara, em artigo “Legado no direito sucessório brasileiro: conceito, aspectos, espécies e efeitos”, elaborado e publicado no site Jus.com.br, em novembro de 2017, nos comentários ao CC 1.914, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Complementando os comentários ao CC 1.914, Guimarães e Mezzalira et al, o artigo menciona a hipótese de alguém que é proprietário de 50% (cinquenta por cento) de uma casa, por exemplo, testa, deixando essa casa a determinada pessoa. É claro que o seu é somente 50% (cinquenta por cento) e o legado ficará restrito a esse quantum, porque ele não pode testar coisas que pertencem a outras pessoas. Quando o faz, deve ter consciência do que é seu e do que é do outro.

A lei sempre proibiu que se litigue com direito alheio, aplicando-se essa norma geral na distribuição de legados em testamentos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.914, acessado em 06/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).