domingo, 15 de junho de 2014

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL
DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CONCEITOS
               O mandado de segurança tem caráter mandamental e índole Constitucional; é uma ação de conhecimento que pode ter efeito meramente declatório ou constitutivo.
               O Mandado de Segurança pode ser repressivo ou preventivo (assim como o habeas corpus) e, como toda ação, é necessário estabelecer as condições para o seu exercício e os pressupostos processuais.
               Para ser o possível, juridicamente, o Mandado de Segurança, é necessário que haja um ato jurisdicional eivado de ilegalidade, que tenha a possibilidade real, efetiva ou iminente de ferir um direito líquido e certo.
               Portanto o ato tem que ser ilegal e contrário à lei ou praticado com abuso de poder.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mando de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” 

               No mesmo sentido, Carlos Mário da Silva Velloso: “O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sávio de Figueiredo Teixeira, é processual. Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual.”

               A segunda condição da ação é o interesse de agir. Nesse sentido, lembramos do trinômio: “necessidade, adequação e utilidade”. O Mandado de Segurança tem que ser um remédio adequado para combater um ato ilegal ou praticado com abuso de poder; e tem que ser necessário e útil para evitar um dano irreparável. Portanto, o interesse de agir está na probabilidade de um dano irreparável, porque não garantido por outro remédio, não garantido pelo habeas corpus, pelo habeas data ou mesmo por recurso com efeito suspensivo.

               Por fim, como última condição da ação, tem-se a legitimidade das partes.
               Parte do Mandado de Segurança, no polo ativo, é qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta ameaçada ou violada em seu direito, e que possa comprovar, de plano, essa violação, ou esta ameaça.
               Sujeito passivo, como entende hodiernamente a doutrina, é o Estado (não exatamente a autoridade coatora).
               É importante observar que no polo passivo, regra geral, haverá a necessidade de se estabelecer um litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade do processo. Assim, por exemplo, em um Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público, evidentemente que, ao ser notificada a autoridade dita coatora (o Juiz de Direito), é imprescindível que sejam citados os réus para contestar (não para prestar informações) a ação mandamental.
               Normalmente, em qualquer ataque ao direito do réu, a via correta será o habeas corpus. Portanto, o Mandado de Segurança é mais utilizado pela acusação do que pela defesa, pois esta certamente terá um remédio mais apropriado (até porque o mandado de segurança é admitido por exclusão).
               Quanto à forma de impetração, deve ocorrer por petição, incorporando os respectivos fundamentos e fazendo-os acompanhar da correspondente prova documental quanto aos fatos sustentados. Além disso, deverá ser subscrito por quem detenha capacidade postulatória, ou seja, advogado ou represente do Ministério Público.
               Art. 6º (Lei nº 12.016/2009) “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”
              
               Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o direito de requerer o mandado de segurança extingue-se caso decorridos 120 dias, contados da data da ci~encia, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de um prazo, de natureza decadencial, e, portanto, não está sujeito à interrupção ou suspensão.

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL

               O ilustre Norberto Avena leciona que “o manejo do Writ na esfera criminal depende muito da hipótese concreta e, sobretudo, do descabimento de uma via recursal própria para o insurgimento em relação ao ato a ser impugnado”.

               Neste sentido, temos a Súmula 287 do STF que dispõe da seguinte forma:
               Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

               Apesar do disposto, a jurisprudência tem atenuado a aparente rigidez da citada súmula, aceitando o Mandado de Segurança em situações nas quais, apesar de existir previsão de defesa ou recurso próprio, há inequívoca violação a direito líquido e certo.

               Pode-se citar:
               Decisão qe determina o sequestro de bens do indivíduo  à revelia dos requisitos legais;
               Decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação;
               Decisão que indefere a restituição de bens apreendidos;
               Impetração visando agregar efeito suspensivo a recurso em que não haja previsão de tal feito;
               Exclusão do nome do impetrante dos registros externos de antecedentes criminais após o deferimento da reabilitação criminal;
               Direito de acesso do advogado a autos de inquérito policial;
               Direito de acesso do advogado a extração de cópias quando estabelecido pelo Delegado de Polícia sigilo nas investigações.
              
              
REFERÊNCIAS

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CARTA TESTEMUNHÁVEL (arts. 639 a 646) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

CARTA TESTEMUNHÁVEL (arts. 639 a 646)
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CARTA TESTEMUNHÁVEL  é o instrumento pelo qual a parte, a quem se denegue a interposição ou o seguimento de algum recurso, leva a questão ao conhecimento do juízo ad quem, para que este mande admitir ou subir o mesmo recurso ou dele conheça imediatamente, julgando o mérito.

CARACTERÍSTICAS
               A carta testemunhável apresenta as seguintes características:
a)      É modalidade de recurso residual, ou seja, só será cabível na ausência de qualquer outra via recursal;
b)      É cabível, unicamente, quando obstado ou negado seguimento a recursos cujos julgamentos sejam de competência da instância superior;
c)      É dirigida, na interposição, ao escrivão, diretor de secretaria ou secretário da Presidência do Tribunal (ver art. 640);
d)      Não possui efeito suspensivo.

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CABIMENTO
Será cabível a cata testemunhável da decisão que:
a)      Não receber recurso na fase do juízo de admissibilidade;
b)      Admitindo o recurso, obstar a sua expedição ao juízo ad quem.

PRAZO E PROCESSAMENTO
               A carta testemunhável será requerida ao escrivão ou ao secretário do Tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.
               O escrivão ou o secretário do Tribunal dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de t dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada (art. 641).
               O escrivão ou o secretário do Tribunal que se negar a dar o recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 dias (art. 642).
               Extraída e autuada a carta, seguirá, no primeiro grau, o rito procedimental do recurso em sentido estrito, ou seja, caberá efeito regressivo.
               O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado (art. 645).

EFEITOS
A carta testemunhável tem efeito devolutivo e regressivo, não cabendo efeito suspensivo (art. 646)

REFERÊNCIAS

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REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631)
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REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631)
               A revisão criminal é o instrumento processual, exclusivo da defesa, que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado. É considerada a ação rescisória do processo penal.
               Apesar de prevista no título destinado ao regramento de recursos no CPP, prevalece o entendimento segundo o qual tem ela a natureza de ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo e não de recurso.

CABIMENTO
               A revisão criminal será cabível:
a)      Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
b)      Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c)      Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

PRAZO
               A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (ver art. 622, Caput e parágrafo único).

PROCESSAMENTO
a)      A revisão criminal dera ser endereçada ao presidente do Tribunal e poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b)      O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
c)      Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, deverá indeferir liminarmente o pedido, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o Tribunal, conforme o caso.
d)      Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias.
e)      Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
f)       Por fim, a decisão será tomada pelo órgão competente.

EFEITOS
               Julgando procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Observe o art. 626, Caput e parágrafo único.

REFERÊNCIAS

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS (arts. 619 e 620) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (arts. 619 e 620)
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CABIMENTO
               Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

               É pacífico o entendimento no sentido de que a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração, somente sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado (STJ, Pet 4284/RJ, DJ 15.03.2010).

PRAZO E PROCESSAMENTO
               Os embargos serão opostos no prazo de 02 dias, contados da publicação do acórdão embargado, apenas por petição, não se admitindo termo.
               A petição deverá apresentar, fundamentalmente, os pontos da decisão que necessitam de esclarecimento ou complemento.
               Caso tenham sido cumpridos os pressupostos recursais, os embargos serão julgados pelo próprio órgão prolato.
               Se providos, o Tribunal ou o juiz corrigirá ou completará a decisão embargada.

OBSERVAÇÃO:  
               A Lei nº 9.099/1995, ao prover, em seu art. 83, os embargos de declaração, atribui a esta espécie de recurso um prazo de 05 (cinco) dias para seu ingresso e traz a possibilidade de serem opostos verbalmente (com redução a termo).

EFEITOS
               Os embargos declaratórios interrompem o prazo para o recurso cabível (STF, AI 301.187/MA, DJ 26.03.2010).

 REFERÊNCIA


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EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609 – parágrafo único) - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609 – parágrafo único)

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CABIMENTO
Os embargos infringentes são recursos oponíveis contra decisão não unânime de 2ª instância, desde que desfavorável ao réu. Nesse contexto, caracterizam-se como recursos exclusivos de defesa.
Seu cabimento ocorrerá somente quando se tratar de acórdão que se refira a julgamento do recurso em sentido estrito ou de apelação.

PRAZO E PROCESSAMENTO
               Os embargos infringentes deverão ser opostos no prazo de 10 dias, contados da publicação do acórdão embargado, apenas por petição, não se admitindo termo.
               A petição, acompanhada das razões, será dirigida ao relator do acórdão embargado. Este analisará a admissibilidade com base no cumprimento dos pressupostos recursais.
               Caso tenham sido cumpridos os pressupostos legais, será definido novo relator, que não tenha tomada parte da decisão embargada, e novo revisor.
               Em seguida, será realizado o julgamento com o novo relator, o novo revisor e com os outros integrantes da câmara que haviam tomado parte no julgamento anterior, os quais poderão manter ou modificar seus votos.
               Da nova decisão, mesmo que não unânime, não caberão novos embargos infringentes.

EFEITOS
               Os embargos infringentes têm sempre efeito devolutivo. Não possuem efeito regressivo e regra geral, não possuem efeito suspensivo.

 REFERÊNCIA


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http://pt.scribd.com/doc/76965342/Aula-10-Recursos