domingo, 17 de agosto de 2014

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRÁTICA DE DIREITO SIMULADA - PROFESSOR MÁRCIO - 7º PERÍODO - FAMESC - BJI - VARGAS DIGITADOR

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRÁTICA DE DIREITO SIMULADA - PROFESSOR MÁRCIO - 7º PERÍODO - FAMESC - BJI - VARGAS DIGITADOR

PAULO SÉRGIO REBELLO VARGAS – OAB/VI 000666
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Skype: paulovargas61 ee.paulovargas@hotmail.com
Rua   Gonçalves  da  Silva   279  sala 201   Centro
Venturinópolis – Estado Vale do Itabapoaia – (VI)
Tel. (22) 3833-0130 – (22)3831-1774 – (22) 8829-9130


CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO




Pelo presente instrumento particular de honorários de advogado, PAULO VARGAS, advogado, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Gonçalves da Silva 279 sala 201, centro, Bom Jesus do Itabapoaia, inscrito na OAB/(VI), sob o nº 000.666, CPF 001.002.003-04, convenciona e contrata com MARGARIDA DESFOLHADA SENIL, o seguinte:
PRIMEIRO
O advogado contratado obriga-se, face ao mandato judicial que lhe foi outorgado, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos da contratante, na Ação de Indenização Trabalhista, desincumbindo com zelo a atividade a seu encargo, em qualquer juízo, instância ou tribunal.
SEGUNDO
Em remuneração desses serviços, o advogado contratado receberá da contratante os honorários líquidos e certos de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) que deverão ser pagos da seguinte maneira:
a)    50%, ou seja, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), no início da ação;
b)    25%, ou seja, R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) até a decisão de 1ª instância;
c)     25%, ou seja, R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) por publicação da 2ª instância.
TERCEIRO
À contratante, caberá o pagamento das custas e demais despesas que forem necessárias ao bom andamento da ação, bem como o fornecimento de documentos e informações que o contratado solicitar.
QUARTO     
No caso da obtenção de sentença favorável na presente ação, os honorários que a outra parte ficará obrigada a pagar pertencerão na sua totalidade ao advogado contratado, independentemente do pagamento por parte da contratante, do total dos honorários ajustados na cláusula segunda.
QUINTO
O total dos honorários poderá ser exigido imediatamente, se houver composição amigável realizada por qualquer das partes litigantes, ou no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pelo advogado contratado, ou ainda, se lhe for cassado o mandato sem culpa.
SEXTO
As partes contratantes elegem o povo desta cidade para o fim de dirimir qualquer ação oriunda do presente contrato.
E para firmeza e como prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes.
Bom Jesus do Itabapoaia, 11 de agosto de 2014

____________________________
Advogado da OAB/(VI) nº 000.666
                 Paulo Vargas

____________________________
  Cliente: MARGARIDA D. SENIL


PROCURAÇÃO "AD JUDITIA ET EXTRA" - PRÁTICA SIMULADA DE AÇÃO TRABALHISTA. 7º PERÍODO - AULA DE 13-08-2014 - FAMESC - PROFESSOR MÁRCIO - VARGAS DIGITADOR

PROCURAÇÃO "AD JUDITIA ET EXTRA" - PRÁTICA SIMULADA DE AÇÃO TRABALHISTA. 7º PERÍODO - AULA DE 13-08-2014 - FAMESC - PROFESSOR MÁRCIO - VARGAS DIGITADOR


AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento (1). (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1°. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis (2). (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2°. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (3). (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)

§ 3°. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei (4). (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

1. Divórcio por escritura. Em caso de divórcio consensual em que não existam filhos menores ou incapazes, poderá ser feito por meio de escritura pública, em que ficarão consignados: (i) partilha de bens; (ii) pensão alimentícia; (iii) nome dos cônjuges.

2. Efeitos. Para que o divórcio surta efeitos não é necessária a homologação judicial, podendo inclusive ser registrado no cartório de registro civil e nos cartórios de registro de imóveis.

3. Formalidades. É indispensável que os cônjuges estejam acompanhados de advogado, podendo um único procurador representar ambos os cônjuges, já que não há conflito de interesses.

4. Impossibilidade de arcar com as custas. Para que não haja desmotivação ao casamento para aqueles que não podem pagar pelas custas de eventual divórcio, os pobres no sentido da palavra, ou seja, aqueles que não podem arcar com os emolumentos sem que prejudiquem a própria subsistência, serão isentos das custas.

Art. 1124 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

Institui o Código de Processo Civil.

Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

Referência


http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10611443/artigo-1124-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 

AÇÃO MONITÓRIA - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO MONITÓRIA - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

Ação monitória

O acesso à Justiça, a resolução mais rápida das lides, a Ação Monitória no ordenamento brasileiro, ocorreu com a Lei 9.079, de 14 de Julho de 1995, com o Capítulo XV ao Título I do Livro VI do Código de Processo Civil.

O intuito de implantação do mandado injuntivo ou Ação Monitória, no ordenamento brasileiro, data de momento bem anterior, praticamente uma década antes, advinda dos estudos da Comissão da Escola Nacional de Magistratura e demonstrada no texto do “Anteprojeto de Modificação do Código de Processo Civil”, publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de Dezembro de 1985.

Na definição do professor Nelson Nery Jr. o Instituto é “o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito”.

A esse respeito, o Douto Professor Frederico Ricardo de Almeida Neves, afirma ser a base finalística do mandado injuntivo, “simplificar o acesso do devedor ao título executivo, estabelecendo uma verdadeira inversão quanto à iniciativa do contraditório”.

A partir do que se diz, temos que o procedimento injuntivo apresenta dupla função, seja a de chamamento do devedor para proceder ao pagamento do débito ou embargá-lo, seja a transformação do mandado injuntivo em processo de execução, dando caráter de título executivo a documento que não possuía tal característica anteriormente.

Nas palavras de Frederico Ricardo de Almeida Neves, no que toca à dupla função, tem-se que “este mandado inicial, expedido logo no limiar da monitória, tem a rigor dupla função: 1ª) a de citar para pagar ou entregar a coisa, conforme o caso, ou embargar em quinze (15) dias; 2ª) a de citar para pagar ou nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas (art. 652, CPC), ou, conforme o caso, entregar a coisa, dentro de dez (10) dias, podendo opor embargos, desde que previamente seguro o juízo (art. 621, CPC), sendo certo que esta segunda função do mandado só será levada a efeito na hipótese do não oferecimento ou da rejeição dos embargos à injunção (cf. segunda parte do art. 1.102c). 

REQUISITO ESPECÍFICO DA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA

Consoante o artigo 1102a do Código de Processo Civil, “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Desta forma, tem-se, como requisito básico para a admissibilidade de tal procedimento, a existência de “prova escrita”, desprovida de força executiva, que demonstre obrigação de pagar quantia expressa em valor monetário, ou de entregar coisa fungível ou bem móvel. 

Em relação ao procedimento injuntivo, deve-se entender como prova escrita qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo, v.g, o cheque prescrito, a duplicata sem aceite, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama, fax e etc.

Coisa fungível se entende como a coisa determinada pelo gênero e quantidade, que pode ser substituída por outra da mesma espécie; enquanto a coisa móvel deve ser interpretada como móvel e determinada, “coisa certa”.

Não se pode olvidar que, nas obrigações pecuniárias, o crédito dever ser líquido, ou seja, além de ser claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o montante.

Ressalte-se o fato de que os bens imóveis, além das obrigações de fazer e não fazer ficaram eliminados do procedimento monitório.

No que toca à determinação da competência, a ação injuntiva segue o sistema geral do CPC, não havendo regra especial. Pode ser proposta em Juizados Especiais Cíveis, desde que o pedido não exceda o teto legal de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser interposta contra a Fazenda Pública, por expressa disposição proibitiva da lei dos Juizados especiais, e, mesmo fora destes, consoante o entendimento jurisprudencial, não cabe tal procedimento contra a Fazenda, pois a mesma tem direito à execução especial (RT 738/404, 745/306, 749/343).

DO MANDADO CITATÓRIO

A decisão que defere a expedição do mandado citatório e monitório deve ser fundamentado, sob pena de nulidade.

Do mandado deve constar a advertência de que, se não opostos embargos em quinze (15) dias, converte-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do CPC, bem como a notícia de que, se o réu cumprir o comando emergente do mandado, ficará isento de custas processuais e dos honorários advocatícios. A falta dessa última circunstância no mandado não invalida a citação, pois a lei não a tornou obrigatória, como o faz no CPC 285, 2ª parte.

O réu, citado, pode tomar uma de duas atitudes, no prazo de quinze (15) dias: ou cumpre o mandado, pagando a quantia certa ou entregando a coisa certa ou incerta, ficando isento de custas e honorários; ou opõe embargos ao mandado monitório. Não agindo nesse prazo será o procedimento monitório transformado em execução, podendo utilizar, o agora executado, as defesas próprias do processo de execução.

Em o réu cumprindo o comando emergente do mandado monitório, beneficiar-se-á da isenção de despesas, nas palavras de Nelson Nery Jr.: “atendendo à exortação de pagamento ou entrega da coisa, o réu fica isento das custas e honorários advocatícios, por expressa determinação do art. 1102c do CPC”.

DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA

Ao contrário do que se pode pensar, a defesa do réu no caso da ação monitória é promovido mediante embargos e não por contestação, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para interposição, como reza o art. 1102b do Código de Processo Civil.

Opostos os embargos, o procedimento especial da ação monitória se transmuda em procedimento comum ordinário, com contraditório amplo. Os embargos são processados nos autos da ação monitória e não em autos apartados, como nos embargos do devedor, devendo, contudo, sua interposição ser anotada na distribuição do Juízo, sendo isento de custas.

Como não se trata de embargos do devedor no processo de execução, mas de mera defesa, não se exige do réu a segurança do juízo para que possa opor embargos ao mandado monitório. Para se defender basta sua petição e razões do embargo ao juízo da causa.

Observe-se ainda que a oposição dos embargos à execução tem por fim a desconstituição do título injuntivo, o que torna de todo inadmissível qualquer tentativa de obter-se, em sua sede, provimento judicial condenatório, salvo no que respeita ao decisum da carga sucumbencial.

BIBLIOGRAFIA

Adelgício Barros Correia Sobrinho - 07/dez/2001 – Juris wai.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999.

NEVES, Frederico Ricardo de Almeida. Breves comentários sobre a Ação Monitória – Doutrina e Prática. Recife: Ed. Nossa Livraria, 1996.

NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997.