quinta-feira, 13 de março de 2014

TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável em casamento -

TJs informam ao CNJ como é feita a conversão de união estável

Quinta, 29 Agosto 2013 10:49


Em atendimento ao pedido de providência enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em junho deste ano, para que seja regulamentado em âmbito nacional o procedimento de conversão de união estável em casamento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a expedição de ofícios aos Tribunais de Justiça dos Estados para que estes indiquem e reproduzam os atos normativos que disciplinam o procedimento de conversão de união estável em casamento.

Com isso o CNJ vai analisar a possibilidade de uma padronização para conversão de união estável em casamento no Brasil, segundo o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do IBDFAM. Botelho ressalta que cada estado da federação adota uma forma diferente de conversão e por essa razão, o Instituto enviou sugestão no sentido de uniformizar e simplificar esses procedimentos.

Conforme pedido enviado ao CNJ, devem ser observados e padronizados em todo o País os seguintes procedimentos: os companheiros sem impedimentos legais para casar poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao Oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, juntando os documentos previstos no art. 1.525 do Código Civil, devendo as testemunhas certificar a existência da união estável, sob as penas da lei, dispensando-se os proclamas e os editais.

Já os companheiros que não desejarem manter o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens, deverão apresentar pacto antenupcial ou o contrato escrito de igual finalidade, previsto no art. 1.725 do Código Civil; o Oficial do Registro Civil, considerando regular a documentação, deve submeter o requerimento de conversão da união estável em casamento civil à homologação do Juiz corregedor permanente do referido oficial homologação do Juiz corregedor permanente do referido Oficial, procedendo-se o respectivo assento.

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.


 DIREITO DE FAMÍLIA CONCEITO LATO SENSU – o vocábulo FAMÍLIA abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. As leis em geral referem-se à família como um núcleo mais restrito, constituído pelos pais e sua prole, embora esta não seja essencial à sua configuração.PEQUENA FAMÍLIA – denominado assim pois o grupo é reduzido no seu núcleo social: pai, mãe e filhos, correspondendo ao que os romanos denominavam DOMUS.Trata-se de instituição jurídica e social, resultante de casamento ou união estável, formada por duas pessoas de sexo diferentes com a intenção de estabelecerem uma comunhão de vidas e, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimônio. Identificam-se na sociedade conjugal estabelecida pelo casamento 3 ordens de vínculos: - conjugal - parentes- afinidade. Contrapõem-se aos direitos patrimoniais, por não terem valor pecuniário. São caracterizados pelo fim ÉTICO E SOCIAL. Podem os direitos de família, todavia, ter um conteúdo patrimonial (art. 1694 CC – alimentos), e direitos reais (art. 1689 CC usufruto dos bens dos filhos). Conforme a sua finalidade, ou o seu objetivo, as normas do direito de família ora regulam as RELAÇÕES PESSOAIS entres os cônjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes ou entre parentes fora da linha reta; Ora disciplinam as RELAÇÕES PATRIMONIAIS que se desenvolvem no seio da família, compreendendo as que se passam entre cônjuges, entre pais e filhos, entre tutor e pupilo; E finalmente, assumem a direção das RELAÇÕES ASSISTENCIAIS, existentes dentro da família.

PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
a) PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Art. 1º, III CF Art. 226 CF – e seu incisos dizem respeito a FAMÍLIA.

FONTE:
IBDFAM – Instituto Brasileiro do Direito da Família

- 14. CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO; - 15. AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO;- 16. ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO; - 17. ERRO DE PROIBIÇÃO


- 14. CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO

Art. 18 – Diz-se o crime:
- Crime doloso
- I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

ü  “Dolo é a intenção, mais ou menos perfeita, de se praticar um ato que se sabe contrário à lei”;
ü  O dolo tem que estar presente no momento da conduta;
ü  Características do dolo (Nucci):
a)      Abrangência (deve envolver todos os elementos do tipo);
b)      Atualidade (deve estar presente no momento da ação);
c)      Possibilidade de influenciar o resultado (a vontade deve ser capaz de produzir o evento típico);
ü  Existem diversas classificações para o dolo, das quais se destacam o dolo direto e o dolo eventual; bem como o dolo de dano e de perigo; e o dolo genérico e específico.

ü  DOLO DIREITO: O agente quer o resultado e assume o risco. Neste caso, o ato criminoso corresponde à vontade livre do agente. – E a vontade do agente dirigida especificamente à produção do resultado típico (Nucci);
ü  DOLO EVENTUAL: O agente assume o risco, mas não quer o resultado. Neste caso, o agente assume o risco, mas aquela não é a sua vontade. – É a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejando, mas admitindo, unido ao primeiro (Nucci);
ü  DOLO GENÉRICO: Existe em todo crime doloso;
ü  DOLO ESPECÍFICO: Possui um fim, existe uma motivação especial para a conduta (sequestro para obter resgate);
ü  DOLO DE DANO:
ü  DOLO DE PERIGO:

- Crime culposo
- II – culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

ü  “Culpa é a voluntária omissão de diligência no calcular as consequências do fato”;
ü  O fato deve ser previsível, situação na qual o sujeito deixa de prever o resultado;
ü  A culpa pode ser consciente ou inconsciente;
ü  Elementos da culpa:
a)      Conduta inicial lícita;
b)      Resultado ilícito;
c)      Previsibilidade;
d)      Ausência de previsão (culpa inconsciente) ou previsão + crença de que não ocorrerá (culpa consciente);
ü  Ex: o “racha” pode ser dolo eventual ou culpa consciente, mas este elemento é subjetivo, de modo que é difícil provar qual dos dois está ocorrendo;
ü  Modalidades de culpa:
a)      Imprudência: forma ativa (normalmente praticar aquilo que não deveria);
b)      Negligência: forma de conhecimento para uma atividade que precisa de cuidados especiais;
ü  Erro profissional (≠ de imperícia): decorre da precariedade dos conhecimentos do homem.

ü  Situações Peculiares:
a)      Culpa presumida: NÃO EXISTE na área penal;
b)      Graus de Culpa: NÃO EXISTE, a pena é a mesma independente da gravidade da culpa;
c)      Compensação de Culpas: NÃO EXISTE no direito penal;
d)      Concorrência de Culpas: É possível;
e)      Tentativa: NÃO EXISTE no crime culposo;
f)       Coautoria: NÃO EXISTE no crime culposo.

ü  Praeterdolo:
ü  É uma das modalidades de crime qualificado (agravado) pelo resultado;
ü  É um misto de dolo e culpa;
ü  Há dolo no ato inicial, mas o resultado é diferente do pretendido;
ü  Ex: dar um soco em alguém, e a pessoa cair e morrer. Matar não era a intenção da ação, embora houvesse um dolo no ato do soco;

ü  Graduação do Elemento Subjetivo:
a)      Dolo Direito;
b)      Dolo Eventual;
c)      Culpa Consciente;
d)      Culpa Inconsciente.

- 15. AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO

- Agravação pelo resultado
- Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

ü  Há um crime base, ao qual aderem circunstâncias que podem agravar o seu resultado;
ü  Elemento subjetivo do resultado qualificador: só é considerado se houver ao menos a previsão culposa do crime;
ü  Espécies:
a)      Dolo e dolo;
b)      Dolo e culpa (praeterdolo);
c)      Culpa e culpa (uma conduta culposa que gera um efeito criminoso, também culposo);
d)      Dolo de perigo e culpa (art. 130).

- 16. ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

- Erro sobre elementos do tipo
- Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

ü  Erro é a falsa percepção da realidade;
ü  Ignorância é o desconhecimento;
ü  Na teoria do erro tanto faz errar como ignorar um fato.

ü  ERRO DE TIPO: Erro sobre elemento constitutivo do tipo: Responde-se por crime culposo;
ü  Exemplo de elemento constitutivo, art. 129: ofender + integridade corporal + saúde + outrem.

ü  Espécies:
a)      Escusável (Inevitável): exclui dolo e culpa;
b)      Inescusável (Evitável): exclui apenas dolo. Há culpa;
c)      Essencial (elemento constitutivo): exclui dolo. Há culpa;
d)      Acidental (elemento secundário): NÃO há exclusão de dolo.

- Descriminantes putativas
§ 1. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

ü  Por uma circunstância presumida, supõe-se que, se a situação existisse, tornaria a ação  legítima;
ü  Nestes casos há isenção de pena, mas quando o erro decorre de culpa, o fato é punível como crime culposo;
ü  Casos:
a)      Erro aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude: ex: pressupor que o mendigo é um assaltante e atacá-lo, acreditando estar se defendendo – isto é, acreditar, pelos fatos, que se trata de legítima defesa;
b)      Erro quanto à existência da causa de exclusão de ilicitude. Ex: acreditar que a eutanásia é permitida e praticá-la, quando, na verdade, não há essa exclusão;
c)      Erro quanto aos limites da causa de exclusão de ilicitude. Ex: praticar um homicídio em legítima defesa da honra.

- Erro determinado por terceiro
- § 2º. Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

- Erro sobre a pessoa
- § 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

ü  Consideram-se as condições do crime quanto à pessoa contra quem se queria praticar o crime, e não contra quem foi atingido.

- 17. ERRO DE PROIBIÇÃO

- Erro sobre a ilicitude do fato
- Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

ü  Ignorância da Lei ≠ Erro de Proibição;
ü  No erro sobre a ilicitude do fato, o sujeito conhece a lei, porém acredita que sua ação está de acordo com a lei;
ü  Tipos:
a)      Escusável (Inevitável): isenta de pena;
b)      Inescusável (evitável): redução 1/6 a 1/3;

ü  Erro evitável, critérios:
a)      O agente age com consciência de que pratica algo errado;
b)      Não tem consciência, mas é fácil obtê-la;
c)      Não tem consciência porque, de propósito, não se informou;

d)      Exerce atividade regulamentada, devendo informar-se, e não o faz.

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