segunda-feira, 13 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 340, 341, 342 - Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.


         DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 340, 341, 342
                          Do Pagamento em Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em Consignação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 340.  O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferencia e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

De acordo como o site direito.com acessado em 13.05.2019, o dispositivo em questão confere efeito semelhante ao previsto no artigo precedente (CC, art. 339), nos casos em que, após o credor ter impugnado ou aceitado o depósito, for realizado o levantamento do bem, sem a anuência dos fiadores e codevedores. Também nessas hipóteses os fiadores e codevedores estarão exonerados da obrigação. (Direito.com acesso em 13.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O comentário de Bdine Jr, confirma que a disposição completa o artigo antecedente. Se o devedor fizer o depósito do pagamento e posteriormente o levantar, com a aquiescência do credor, torna-se insubsistente eventual garantia de que ele dispunha sobre a coisa consignada. Caso os codevedores e os fiadores não hajam anuído com o levantamento – e ele se fizer contrariando o disposto no art. 339 -, eles ficarão liberados da obrigação que tinham em relação ao credor. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 348 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a esteira de Ricardo Fiuza, 1 – No art. 339 tratou-se da ação de consignação já julgada, ao passo que no presente artigo, na ação consignatória, ainda não foi proferida sentença, embora já apresentada a contestação ou aceito o depósito pelo credor; 2 – Mesmo depois da contestação ou da aceitação do depósito, poderá o devedor proceder ao levantamento, desde que consinta o credor. E é natural que isso seja possível, já que o devedor poderia, com o assentimento do credor e dos demais coobrigados, levantar o depósito até mesmo depois de julgada a ação; 3 – O acordo entre credor e devedor, a implicar verdadeira novação, não pode prejudicar os codevedores e fiadores que não tenham anuído ou participado da avença. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 191, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2019, VD).

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo ugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada.

Nos casos mencionados neste dispositivo, segundo Bdine Jr., a presunção é a de que o devedor não pode levar o bem a depósito, pois, sendo imóvel, não se desloca de um lugar par outro sem perder suas características essenciais. É o caso dos imóveis e dos outros bens que devem permanecer onde se encontram. A providencia a ser tomada para a consignação se restringirá a chamar o credor para recebe-la ou mandar alguém fazê-lo, sob pena de considerar-se efetuado o depósito. Não é possível, em caso de o credor não ir receber, depositar em outro lugar o bem. Assim sendo, considera-se feito o depósito e o bem permanece onde se encontra. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 341 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corpo certo é o mesmo que coisa ceda, segundo Ricardo Fiuza, objeto perfeitamente identificado em todos os seus contornos. A referência a imóvel acrescida no novo Código parece-nos desnecessária. Se a entrega ou tradição do imóvel opera-se com o registro do título no cartório respectivo, é óbvio que só poderá ocorrer no local de situação do bem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 191, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2019, VD).

Encontrado em direito.com, também estão abrangidas pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o credor perder o direito de escolha da coisa. Na consignação de imóvel, o credor será citado para recebe-los ou ser imitido na posse do bem. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 13.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

No pensar de Guimarães e Mezzalina, na hipótese prevista no dispositivo em questão, não terá lugar referida providência inicial de escolha, nos casos em que a escolha couber ao devedor, dado que o credor estará sujeito a receber a oferta eleita por aquele. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 13.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme leciona Bdine Jr., no reflexo do comentário ao art. 244, a escolha da coisa indeterminada é feita pelo devedor, mas nada impede convencionar-se que ela seja feita pelo credor. É dessa última hipótese que se cuida no presente dispositivo. O devedor ajuíza ação para compelir o credor a fazer a opção, permitindo-lhe que cumpra a prestação devida. Ao ser citado, o credor deve indica-la, sob pena de o direito ser transferido ao devedor, que poderá fazer a opção, observando-se a disposição do art. 244, e depositar a coisa, caso o credor não a venha receber. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 342 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sob o prisma de Ricardo Fiuza, sobre escolha ou concentração da coisa incerta, vide arts. 244 e 245 deste código – competindo a escolha ao credor, há de ser ele citado para exercer o seu direito, no prazo assinalado pelo juiz. Não atendendo à citação, transfere-se ao devedor o direito de escolher a coisa a ser depositada. Feita a escolha pelo devedor, far-se-á nova citação ao credor para vir ou mandar receber a coisa, sob pena de ser depositada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/05/2019, VD).