quinta-feira, 28 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.001, 1.002, 1.003 - continua Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.001, 1.002, 1.003 - continua
 Dos Direitos e Obrigações dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Subtítulo II –
Da Sociedade Personificada (Art. 997 ao 1009) Capítulo I –
Da Sociedade Simples – Seção IIDos Direitos e
Obrigações dos Sócios – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Substantivando Marcelo Fortes Barbosa Filho, o presente artigo visa a estabelecer os limites temporais de eficácia do contrato de sociedade diante das próprias partes contratantes, ou seja, os sócios, tornando claros os momentos de seu início e seu fim. A produção dos efeitos internos do contrato inicia-se, em regra, imediatamente, ao ser ele celebrado. Não é necessária, nem mesmo, a elaboração do instrumento escrito ou, em razão da promoção do posterior registro perante o oficial da sede eleita, a formação da pessoa jurídica. Basta o ajuste de vontades, conjugando-se o consentimento de cada parte para a formação de uma unidade de interesses e propósitos. Os sócios possuem, porém, liberdade para dispor em sentido diverso. A escolha de outro marco temporal inicial qualquer constitui uma faculdade dos contratantes, podendo, em sentido extremo, ser postergada a exigibilidade do cumprimento dos deveres expostos até depois da aquisição da personalidade jurídica, conforme a conveniência concreta indicada pela conjuntura. O término da eficácia interna do contrato de sociedade ocorre, inevitavelmente, ao final da liquidação, quando forem tidas como extintas as obrigações dos sócios, operando-se o esgotamento ou exaurimento dos deveres atribuídos individualmente a cada sócio. Não há como estabelecer momento diverso para esse marco temporal final, permanecendo a vinculação, ainda que o instrumento elaborado contenha cláusula em contrário, até que todos os direitos dos terceiros credores tenham sido devidamente satisfeitos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1008 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como consabido, Fiuza reafirma ser o contrato de sociedade personalíssimo e vincula os sócios entre si desde o momento em que ele é celebrado. Antes mesmo, portanto, do registro e da constituição formal da sociedade, os sócios obrigam-se entre si, devendo cumprir as disposições estipuladas no contrato, principalmente a obrigação de integralizar o capital subscrito. Durante o período de constituição, antes da inscrição da sociedade no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e após iniciado o processo de dissolução da sociedade, a vinculação entre os sócios decorre das obrigações assumidas no contrato. Essas obrigações extinguem-se, somente, após a liquidação da sociedade, com o cumprimento das responsabilidades sociais perante terceiros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 523, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Silvana Aparecida Wierzchón, em seu artigo “Aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civilconsubstancia que a partir do artigo 1001 até 1009, o Novo Código Civil faz remissão aos direitos e obrigações dos sócios nas sociedades simples. Em sentido amplo, trazia o artigo 1375 do antigo código apenas que as obrigações dos sócios começavam imediatamente com o contrato, se este não fixasse outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estivessem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais (VENOZA, 2002, p. 248).

O artigo 1001 do Novo Código Civil traz o mesmo sentido que o antigo 1375, porém, os direitos e obrigações dos sócios é disciplinado atualmente em mais oito artigos. A respeito do 1001, COELHO faz a seguinte afirmação: “Na província das obrigações [...}: participar da formação do capital social e das perdas sociais até o limite da correspondente responsabilidade subsidiária, de acordo com o tipo societário e demais circunstâncias juridicamente relevantes” (2003, p. 141).

NEGRÃO especifica que desde a assinatura do contrato, os sócios estabelecem as obrigações recíprocas e para com a sociedade criada, antes mesmo de sua inscrição no registro público (2003). Os artigos que tratam das obrigações e direitos dos sócios, traz questões como o dever de contribuir de cada sócio, dever de probidade na gestão financeira, direito-dever de coparticipação nos lucros e perdas, direito de participar das deliberações, direito de fiscalização e de retirada, direito de participar do acervo (em caso de liquidação), comenta o mesmo autor. (Silvana Aparecida Wierzchón, “Aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 28.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Seguindo orientações de Barbosa Filho, as sociedades simples, tal qual nas sociedades empresariais de pessoas, a contratação se realiza intuitu personae, sendo de suma relevância a identidade de cada um dos sócios, pois a conjunção dos consentimentos pressupõe a manutenção de uma confiança recíproca, sempre fundada nas qualidades individuais de cada parte. Não se concebe que um estranho, de quem nada se conhece ou com quem não são mantidas relações amistosas e que não foi escolhido, possa assumir a posição de sócio, tangenciada a necessidade de uma declaração negocial expressa. A escolha de um sócio requer, em princípio, um cuidado todo especial, sendo natural o desejo de vê-la rigorosamente respeitada. A substituição de um sócio depende, portanto, da aquiescência de cada um dos cocontratantes. Ressalte-se que o texto legal refere-se, com significado amplo, à substituição no exercício, pois abrange não apenas as mudanças formais do quadro social, mas engloba, também, a celebração de contratos entre sócio e terceiro que viabilizem, pontual e concretamente, a transmissão do gozo de direitos decorrentes da posição de sócio, seja pela via onerosa, seja pela via gratuita. Para que seja válida tal substituição, será imprescindível, em se tratando de sociedade simples, colher a aceitação de todos os sócios, conformando uma unanimidade. Descabe, diante da importância da matéria tratada, a deliberação por maioria, inadmissível e irrelevante, ademais, a manifestação tácita. Exige-se o consentimento formalmente expresso por meio de alteração do contrato social. Elabora-se, então, novo instrumento, como aditivo àquele já levado a registro, submetendo-se este ao disposto no CC 1.000. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1008-09 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na balada de Ricardo Fiuza, a adequada interpretação dessa norma deve considerar por função o exercício normal das atribuições de sócio, como o exercício do direito de voto, de fiscalização dos atos de administração da sociedade e de participação em seus resultados. As funções básicas e essenciais que devem ser exercidas por cada sócio na sociedade, mesmo que este não faça parte da administração, são indelegáveis. Somente com o consentimento expresso de todos os demais sócios, autorizado pelo contrato social ou mediante termo aditivo, pode o sócio delegar a terceiro não sócio o exercício de suas funções societárias. No tocante à delegação dos poderes de administração pelo sócio-gerente, esta se encontra disciplinada nos CC 1.018 e 1.019. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 523, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por sua vez, Silvana Aparecida Wierzchón, Dos Direitos e Obrigações dos Sócios, a partir do artigo 1001 até 1009, o Novo Código Civil faz remissão aos direitos e obrigações dos sócios nas sociedades simples. Em sentido amplo, trazia o artigo 1375 do antigo código apenas que as obrigações dos sócios começavam imediatamente com o contrato, se este não fixasse outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estivessem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais (VENOZA, 2002, p. 248).

O artigo 1001 do Novo Código Civil traz o mesmo sentido que o antigo 1375, porém, os direitos e obrigações dos sócios é disciplinado atualmente em mais oito artigos. A respeito do 1001, COELHO faz a seguinte afirmação: “Na província das obrigações [...}: participar da formação do capital social e das perdas sociais até o limite da correspondente responsabilidade subsidiária, de acordo com o tipo societário e demais circunstâncias juridicamente relevantes” (2003, p. 141).

NEGRÃO especifica que desde a assinatura do contrato, os sócios estabelecem as obrigações recíprocas e para com a sociedade criada, antes mesmo de sua inscrição no registro público (2003). Os artigos que tratam das obrigações e direitos dos sócios, traz questões como o dever de contribuir de cada sócio, dever de probidade na gestão financeira, direito-dever de coparticipação nos lucros e perdas, direito de participar das deliberações, direito de fiscalização e de retirada, direito de participar do acervo (em caso de liquidação), comenta o mesmo autor.

O autor FIUZA, por sua vez, no que refere-se ao artigo 1002 garante que: “As funções básicas e essenciais que devem ser exercidas por cada sócio na sociedade, mesmo que este não faça parte da administração, são indelegáveis” (2003, p. 906). Ou seja, um dos sócios só pode delegar poderes a terceiro não sócio com o consentimento expresso dos demais, autorizado inclusive pelo contrato social ou termo aditivo. (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 28.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Segundo Barbosa Filho, em uma sociedade simples, a modificação do contrato social, efetivada com o consentimento unanime dos sócios, constitui fator de eficácia de toda e qualquer cessão de quotas. Reafirma-se, no caput deste artigo, tudo quanto proposto no artigo antecedente, protegendo-se os sócios, a sociedade e os terceiros. Assim, a cessão, apesar de validamente contratada, só produzirá efeitos perante os sócios e a sociedade (pessoa jurídica) quando efetivada, por meio de averbação na inscrição originária, a formalização de tal alteração. O parágrafo único, por sua vez, contém uma regra importante. Ficou estabelecida uma hipótese de responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário das quotas, i. é, envolvendo o antigo e o novo sócio. Essa solidariedade passiva está delimitada de duas maneiras. No âmbito temporal, sua vigência respeitará o prazo de dois anos contado sempre da data em que for requerida a averbação no Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. No âmbito material, ela abrangerá as obrigações do cedente, já existentes na data da cessão, derivadas da aplicação do contrato plurilateral e transmitida ao cessionário. A posição de sócio, como um todo único, é transmitida, de maneira que, por um lado, em conjunto com o cedente, o cessionário arcar com os ônus decorrentes dos eventuais e pretéritos descumprimentos contratuais e, por outro, cabe ao cessionário prosseguir no adimplemento de cada dever já ajustado, assumindo o cedente a função de garante da retidão do futuro comportamento do novo sócio. Cedidas as quotas numa sociedade simples, uma fórmula especial passa, então, a reger a responsabilidade do cedente e do cessionário, sendo patente a potencial gravidade de seus resultados. Pretende-se proteger não somente os interesses sociais diante, por exemplo, da ausência de integralização do capital, mas, também, os credores da pessoa jurídica, beneficiando a sociedade constituída e os terceiros. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1009 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 28/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico apresentado por Ricardo Fiuza, a redação final da norma é a mesma do projeto original. O Código de 1916, (art. 1388), assim como o Código Comercial de 1850 (art. 334), igualmente exigiam o consentimento dos demais sócios para a cessão de quotas da sociedade a terceiros, sob pena de nulidade. Relativamente ao prazo em que o sócio cedente e que se retira da sociedade fica responsável pelas obrigações sociais, tal regra constava do art. 1.407 do Código Civil de 1916, mas tão-somente no tocante à dissolução total da sociedade. No âmbito das sociedades comerciais, o art. 339 do Código comercial de 1850, igualmente exigiam o consentimento dos demais sócios para a cessão de quotas da sociedade a terceiros, sob pena de nulidade. Relativamente ao prazo em que o sócio cedente e que se retira da sociedade fica responsável pelas obrigações sociais, tal regra constava do art. 1.407 do Código Civil de 1916, mas tão-somente no tocante à dissolução total da sociedade. No âmbito das sociedades comerciais, o art. 339 do Código comercial de 1850 limitava a responsabilidade de sócio retirante pelas obrigações sociais existentes até o momento de sua retirada. Esse prazo de dois anos em que continua subsistindo a responsabilidade do sócio retirante foi introduzido em nossa legislação pela Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45, art. 52).

Na doutrina que acompanha o histórico, a composição do quadro de sócios da sociedade, nas sociedades simples, assim como nas demais sociedades de pessoas, deve constar, necessariamente, do contrato social. Assim, qualquer alteração na composição dos sócios e mesmo na transferência de quotas entre si deve ser objeto de alteração do contrato social. Este CC 1.003 exige que, no caso da cessão total, com a saída do sócio cedente, ou de cessão parcial, das quotas por ele detidas, todos os demais sócios devem consentir com o ato de transferência, formalizando-se a cessão mediante termo aditivo ao contrato social. A Constituição Federal, em seu Art. 52, XX, estabelece o princípio de que “ninguém será compelido a associar-se ou a manter-se associado”. Por conta desse princípio, é lícito a qualquer sócio que assim o deseje retirar-se da sociedade. Todavia, os demais sócios têm o direito reflexo de somente aceitar o ingresso de novo sócio, caso assim lhe convenham. E diante destes a cessão das quotas a terceiros ou mesmo a outros sócios não produzirá efeitos enquanto não constar da necessária alteração do contrato social. O sócio que se retirar da sociedade continuará solidariamente responsável, pelo prazo de dois anos. Juntamente com o sócio cessionário de suas quotas, pelas dívidas e obrigações sociais existente à época de sua saída da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 524, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Consubstanciadamente como aponta Silvana Aparecida Wierzchón, o artigo 1003 traz in verbis: “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade”, e o seu parágrafo único: “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio” (CÓDIGO CIVIL, 2003, p. 209). Este artigo e seu parágrafo significam dizer, de maneira bastante esdrúxula que o sócio quando se retira de uma sociedade continua responsável solidariamente pelas dívidas e obrigações sociais que existiam na época que saiu, pelo prazo de dois anos, junto com o sócio que ficou com suas quotas.

A respeito da retirada do sócio, complementa NEGRÃO: “O direito de retirada voluntária da sociedade simples não é absoluto, sujeitando-se a um rígido regramento e abrangendo duas modalidades: (a) o comum, ordinário ou imotivado, que pode ser exercido na sociedade constituída por prazo indeterminado [...], e (b) o extraordinário, na hipótese de o contrato ter previsto prazo determinado para a duração da sociedade. Nesse caso, a retirada dependerá do consentimento unânime dos sócios ... (2003, p. 309-310)”.

Nesse sentido é válido lembrar o que já foi comentado anteriormente sobre a affectio societatis, que faz parte dos requisitos primordiais da natureza da sociedade, ou seja, a verdadeira “manifestação de vontade” dos sócios em se manterem em sociedade.

O mesmo autor citado alhures comenta que no Brasil quando houvesse falta de cumprimento das obrigações sociais por parte de um sócios poderia ser requerido judicialmente a dissolução total da sociedade por qualquer outro sócio, conforme expunha o artigo 336 do Código Comercial. O Novo Código alinhou a norma de dissolução total da sociedade de cunho pessoal em direito de retirada do sócio, cabendo a este demonstrar a ocorrência de justa causa e, permitindo, assim uma dissolução parcial (NEGRÃO, 2003, p. 311). (Silvana Aparecida Wierzchón, aspectos relevantes do Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 28.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).